cjdms e rgcmf

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5/24/2018 CjdmseRgcmf-slidepdf.com http://slidepdf.com/reader/full/cjdms-e-rgcmf 1/40  1 (Processo nº 2.840/2008) LEI Nº 8.474, DE 27 DE MAIO DE 2 008. (Aprova o Código de Justiça Desportiva do Município de Sorocaba (CJDMS) e o Regulamento Geral dos Campeonatos Municipais de Futebol (RGCMF) e dá outras providências). Projeto de Lei nº 99/2008 – autoria do EXECUTIVO. A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica aprovado o Código de Justiça Desportiva do Município de Sorocaba (CJDMS) e o Regulamento Geral dos Campeonatos Municipais de Futebol (RGCMF), constantes dos Anexos I e II, respectivamente, desta Lei. Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as Leis nºs 1.224, de 20 de abril de 1964 e 1.253, de 06 de julho de 1964. Palácio dos Tropeiros, em 27 de Maio de 2 008, 353º da Fundação de Sorocaba. VITOR LIPPI Prefeito Municipal MARCELO TADEU ATHAYDE Secretário de Negócios Jurídicos JOSÉ ANTONIO MATIELLO Secretário de Esportes e Lazer Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. MARIA APARECIDA RODRIGUES Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

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  • 1

    (Processo n 2.840/2008)

    LEI N 8.474, DE 27 DE MAIO DE 2 008.

    (Aprova o Cdigo de Justia Desportiva do Municpio de Sorocaba (CJDMS) e o Regulamento Geral dos Campeonatos Municipais de Futebol (RGCMF) e d outras providncias). Projeto de Lei n 99/2008 autoria do EXECUTIVO.

    A Cmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a

    seguinte Lei: Art. 1 Fica aprovado o Cdigo de Justia Desportiva do

    Municpio de Sorocaba (CJDMS) e o Regulamento Geral dos Campeonatos Municipais de Futebol (RGCMF), constantes dos Anexos I e II, respectivamente, desta Lei.

    Art. 2 As despesas decorrentes da execuo da presente Lei,

    correro por conta de verba oramentria prpria. Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao,

    ficando expressamente revogadas as Leis ns 1.224, de 20 de abril de 1964 e 1.253, de 06 de julho de 1964.

    Palcio dos Tropeiros, em 27 de Maio de 2 008, 353 da

    Fundao de Sorocaba.

    VITOR LIPPI

    Prefeito Municipal

    MARCELO TADEU ATHAYDE Secretrio de Negcios Jurdicos

    JOS ANTONIO MATIELLO Secretrio de Esportes e Lazer

    Publicada na Diviso de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

    MARIA APARECIDA RODRIGUES Chefe da Diviso de Controle de Documentos e Atos Oficiais

  • 2

    ANEXO I

    CDIGO DE JUSTIA DESPORTIVA DO MUNICPIO DE SOROCABA

    C.J.D.M.S

    DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 A organizao, o funcionamento e as atribuies da Justia Desportiva do Municpio de Sorocaba, limitadas ao processo e julgamento das infraes disciplinares e s competies desportivas, regulam-se por este Cdigo, a que ficam submetidos todos aqueles que, direta ou indiretamente, participem de evento ou atividade esportiva sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de Sorocaba, atravs de sua Secretaria de Esportes e Lazer SEMES, em busca da defesa da disciplina, da tica, da paz, da segurana e da moralidade no desporto.

    1 Este Cdigo destina-se s prticas no-formais sob a forma de

    desporto de participao, reconhecido na legislao brasileira como aquele caracterizado pela liberdade ldica e voluntariedade, ou seja, competies e atividades esportivas promovidas com a finalidade de contribuir para a integrao dos praticantes na plenitude da vida social, na promoo da sade e educao e na preservao do meio-ambiente, desvinculadas de entidades de administrao do desporto (confederaes e federaes) integrantes do Sistema Nacional do Desporto, e que desta forma no esto submetidas ao Cdigo Brasileiro de Justia Desportiva (CBJD).

    2 O presente Cdigo observar os princpios da ampla defesa;

    celeridade; contraditrio; economia processual; impessoalidade; independncia; legalidade; moralidade; motivao; oficialidade; oralidade; proporcionalidade; publicidade e razoabilidade.

    Art. 2 A Justia Desportiva, no mbito de sua competncia,

    decidir com autonomia e independncia, sendo que nenhum ato administrativo poder prejudicar ou alterar suas decises.

    1 Conforme dispe o art. 217, 1 da Constituio Federal, o

    Poder Judicirio s admitir aes relativas disciplina e s competies desportivas aps esgotarem-se as instncias da Justia Desportiva, reguladas em lei.

    2 O custeio do funcionamento da Justia Desportiva correr por

    conta da Prefeitura Municipal de Sorocaba, atravs de sua Secretaria de Esportes e Lazer SEMES, admitida a cobrana de valores titulo de preparo recursal, com valor fixado em Regulamento, no superior a R$446,40 (quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), sendo esse valor corrigido anualmente pelo ndice IPC-E.

  • 3

    Art. 3 As transgresses relativas disciplina e s competies desportivas, independente de outras penalidades previstas no Regulamento do evento ou atividade e demais normas de organizao, sujeitam o infrator a:

    a) suspenso por partida;

    b) suspenso por prazo; c) perda do mando do jogo; d) perda de pontos; e) indenizao; f) multa. 1 As penas disciplinares no sero aplicadas aos menores de 14

    (quatorze) anos, devendo, quando for o caso, ser recomendada orientao pedaggica, sendo que os casos de maior gravidade devero ser levados tambm ao conhecimento do Conselho Tutelar local.

    2 No sero aplicadas condenaes em dinheiro s pessoas

    fsicas (penas pecunirias), na forma de multa, mas apenas e to somente em caso de indenizao, considerada a responsabilidade civil e o dever de reparar o dano, apurado no processo desportivo.

    Art. 4 O processo desportivo dever ser concludo, no mximo, 60

    (sessenta) dias aps o seu incio.

    DOS RGOS DE JUSTIA DESPORTIVA E SEUS MEMBROS

    Art. 5 A aplicao deste Cdigo de competncia dos seguintes

    rgos: I - Tribunal de Justia Desportiva (TJD), rgo colegiado que julga

    com 03 (trs) membros; II - Comisso Disciplinar (CD), rgo colegiado que julga com 03

    (trs) membros; III - Juizado Especial de Disciplina Desportiva (JEDD), rgo

    singular que julga com 01 (um) membro.

  • 4

    Art. 6 Compete, por delegao, ao Secretrio de Esportes e Lazer do Municpio de Sorocaba, designar membros para compor os rgos da Justia Desportiva, identificados no Art. 5 deste Cdigo, denominados auditores, dentre pessoas maiores e capazes, que sejam independentes e desinteressadas ao resultado das competies ou atividades.

    1 Dentre os auditores designados, um ser indicado como

    Diretor Geral da Justia Desportiva. 2 Devero ser designados, no mnimo, 10 (dez) e, no mximo,

    30 (trinta) auditores.

    3 Aos membros dos rgos da Justia Desportiva ser garantido o livre ingresso em todos os locais onde acontecerem os eventos e atividades realizadas pela SEMES e amparados por este Cdigo.

    Art. 7 Os auditores podem atuar em qualquer instncia ou rgo,

    porm, restrito a uma nica manifestao no mesmo processo. Art. 8 O prazo de exerccio da atividade de auditor ser fixado no

    ato de designao, admitidas as recondues. 1 A exonerao de auditor, pelo Secretrio de Esportes e Lazer,

    antes de vencido o prazo fixado para o exerccio da atividade, dever ser subscrita pelo Diretor Geral da Justia Desportiva.

    2 A exonerao do Diretor Geral, pelo Secretrio de Esportes e

    Lazer, antes de vencido o prazo fixado para o exerccio da atividade, dever ser subscrita pela maioria absoluta dos auditores em exerccio.

    3 Cessam os efeitos de todas as designaes previstas no caput,

    em carter excepcional, quando da exonerao do Secretrio de Esportes e Lazer responsvel pelo ato, cumprindo ao substituto, imediatamente, recompor os quadros da Justia Desportiva.

    Art. 9 Os membros dos rgos da Justia Desportiva no sero

    remunerados, sendo considerados relevantes seus prstimos para o desenvolvimento do desporto no mbito municipal, admitido o ressarcimento das despesas realizadas no exerccio da atividade.

    Pargrafo nico. Independente da atribuio, sendo servidor

    pblico municipal de Sorocaba, o membro designado ter computado como de efetivo exerccio o perodo em que estiver disposio da Justia Desportiva, includa a atividade de Secretrio Executivo.

  • 5

    DAS ATRIBUIES DO DIRETOR GERAL DA JUSTIA DESPORTIVA Art. 10 So atribuies do Diretor Geral da Justia Desportiva: I - conhecer as denncias e recursos, distribuindo-os aos rgos

    competentes, quando preenchidos seus requisitos; II - acatar ou no o primeiro pedido de arquivamento do

    procedimento preparatrio do processo desportivo; III - designar a data, hora, local e pauta das sesses de instruo e

    julgamento da CD e TJD, convocando seus auditores e definindo qual deles exercer a Presidncia;

    IV - designar, dentre os auditores, um para Presidncia transitria

    do JEDD e dois para o exerccio efetivo da Procuradoria da Justia Desportiva;

    V- conhecer das penas por prazo aplicadas s pessoas fsicas por

    outras entidades desportivas, nos limites fixados por este Cdigo, repercutindo seus efeitos, aps verificar a regularidade procedimental do processo de origem;

    VI - suspender preventivamente; VII - conceder efeito suspensivo ou liminar; VIII - decidir sobre eventuais nulidades processuais e erros de

    procedimento de todos os rgos; IX - supervisionar a atuao de todos os rgos e tambm da

    Procuradoria da Justia Desportiva e Secretaria Executiva; X - funcionar como guardio da Justia Desportiva, cumprindo e

    fazendo cumprir os ordenamentos deste Cdigo e demais normas vinculadas, assim como suas decises e as dos demais rgos, utilizando, nas eventuais lacunas e omisses, da analogia, costumes e princpios gerais de direito;

    XI - zelar pela autonomia e independncia da Justia Desportiva; XII - expedir atos regulamentares, regimentais ou recomendar

    providncias, no mbito de suas competncias; XIII - representar a Justia Desportiva. 1 Caso no concorde com o primeiro pedido de arquivamento

    do procedimento preparatrio do processo desportivo, caber ao Diretor Geral encaminh-lo ao outro Procurador, sujeitando-se ao que este vier a decidir, no que se refere ao andamento do feito.

  • 6

    2 Sobrevindo denncia contra pessoa fsica por fato considerado grave ou gravssimo, o Diretor Geral poder, quando julgar conveniente, suspend-la preventivamente, por prazo no superior a trinta (30) dias, sendo o perodo efetivamente cumprido descontado na suspenso definitiva.

    3 O prazo de exerccio da atividade de Procurador da Justia

    Desportiva ser fixado no ato de designao pelo Diretor Geral, sendo livre a reconduo, devendo a exonerao antes deste perodo ser subscrita pela maioria absoluta dos auditores designados.

    4 O Diretor Geral da Justia Desportiva detm o poder geral de

    cautela, qual seja, o de conceder efeito suspensivo ou liminar quando entender que exista razovel possibilidade de prejuzo grave e de difcil reparao queles submetidos por este Cdigo.

    5 Quando, em um processo desportivo, verificar-se que houve

    violao de alguma das normas estabelecidas neste Cdigo, o Diretor Geral poder determinar sua anulao parcial ou total, apontando quais atos devero ser refeitos.

    6 Havendo necessidade, o Diretor Geral indicar dentre seus pares, um para substitu-lo interinamente.

    7 Considerando sua qualidade de guardio da Justia Desportiva

    e da amplitude de seus poderes o Diretor Geral no participar diretamente dos julgamentos atribudos aos rgos, preservando sua condio imparcial de gestor do sistema e fiscalizador da regularidade do processo desportivo, alm de manter-se em eqidistncia com relao s partes.

    DA COMPETNCIA DOS RGOS DE JUSTIA DESPORTIVA Art. 11 Compete ao Tribunal de Justia Desportiva (TJD)

    processar e julgar: I - os recursos de reviso; II - os recursos especiais de impugnao da partida, prova ou

    similar; III - os processos que contenham denncia em face de pessoas

    jurdicas ou equiparadas, cuja pena prevista seja de perda de pontos. Pargrafo nico. Em ocorrendo a situao prevista no inciso III,

    haver ampliao da competncia do TJD para julgar as pessoas fsicas denunciadas no mesmo processo.

  • 7

    Art. 12. Compete Comisso Disciplinar (CD) processar e julgar as pessoas fsicas, jurdicas e equiparadas denunciadas pela Procuradoria da Justia Desportiva, excludos os processos de competncia do TJD e JEDD, tambm conhecida como competncia residual.

    Art. 13. Compete ao Juizado Especial de Disciplina Desportiva

    (JEDD) julgar sumariamente os processos cuja denncia seja exclusivamente em face de pessoas fsicas cuja pena mnima prevista seja de 01 (uma) partida ou 07 (sete) dias de suspenso, ou seja, das infraes que genericamente sejam consideradas como anti-desportivas e que no tenham previso especfica.

    DA PROCURADORIA DA JUSTIA DESPORTIVA Art. 14. Dois auditores exercem a atividade de Procurador

    Desportivo, competindo-lhes investigar os casos de infrao s disposies deste Cdigo e demais normas regulamentares, oferecendo, quando entender cabvel, a denncia dos responsveis ao Diretor Geral, para a instaurao do processo desportivo, devendo sustent-la em audincia, quando houver.

    1 A smula e o relatrio da arbitragem e demais autoridades

    desportivas que apontem infrao disciplinar ou violao regra ou regulamento, sero, por intermdio do setor competente, encaminhados, no prazo legal, Secretaria Executiva, para autuao, numerao e registro, dando origem ao procedimento preparatrio do processo desportivo, que ser imediatamente distribudo aos Procuradores, para as providncias cabveis.

    2 Aqueles que tenham conhecimento de infraes e irregularidades devero encaminhar Secretaria Executiva, em tempo hbil, as informaes e provas que possuam, para que sejam encaminhadas da mesma forma prevista no pargrafo anterior.

    3 O procedimento preparatrio a fase de investigao,

    antecedente do processo desportivo, que visa reunir informaes e identificar a violao de norma e sua autoria.

    4 Os procedimentos preparatrios sero livremente apreciados

    por um ou ambos procuradores, sendo que, nesse ltimo caso, prevalecer a denncia mais grave.

    5 A converso do procedimento preparatrio (PP) em processo

    desportivo (PD) ser automtica, efetivando-se pelo recebimento da denncia pelo Diretor Geral, devendo manter sua numerao original, seguida pelo cdigo PD (Ex: PP/001/PD).

    6 Nas sesses de julgamento a atuao do Procurador

    Desportivo ser livre, independente de ser o titular da denncia que originou o processo desportivo.

  • 8

    7 No havendo elementos suficientes ou que justifiquem o oferecimento da denncia caber ao Procurador responsvel pelo procedimento preparatrio encaminh-lo ao Diretor Geral, opinando pelo arquivamento, podendo referida autoridade, caso no se convena quanto as alegaes, remet-lo apreciao do outro Procurador, que decidir o caso.

    8 Sobrevindo denncia fica o Diretor Geral obrigado a

    encaminhar o processo para julgamento pelo rgo competente. 9 Procedimento preparatrio arquivado dever ser registrado

    com o cdigo: arq (Ex: PP/002/ARQ).

    Art. 15. O exerccio da funo de Procurador impede a atuao como auditor no mesmo perodo.

    Pargrafo nico. Havendo necessidade, o Procurador nomeado

    requisitar ao Diretor Geral, a indicao de substituto interino. Art. 16. Prescreve o direito de denncia em 06 (seis) meses,

    contados da data do fato. Pargrafo nico. A denncia que verse sobre perda de pontos deve

    obedecer o prazo especial previsto no Art. 38 e seu pargrafo nico deste Cdigo.

    DO SECRETRIO EXECUTIVO DA JUSTIA DESPORTIVA Art. 17. atribuio do Secretrio Executivo da Justia

    Desportiva: I - cuidar de todos os procedimentos preparatrios (PPs) e

    processos desportivos (PDs), dentre outros documentos da Justia Desportiva, reportando-se ao Diretor Geral sobre as providncias que deve adotar;

    II - convocar os auditores para as sesses designadas; III - cumprir os atos de comunicao processual; IV - comparecer a todas as sesses de julgamento, transcrevendo as

    atas; IV - prestar s partes interessadas as informaes relativas ao

    andamento dos processos; VI - receber as smulas, relatrios e informaes de infraes e

    irregularidades, encaminhando-as imediatamente Procuradoria da Justia Desportiva, aps autuao, numerao e registro;

  • 9

    VII - protocolar os recursos interpostos, encaminhando-os imediatamente ao Diretor Geral;

    VIII - auxiliar o Diretor Geral, a Procuradoria da Justia Desportiva

    e demais rgos, quando solicitado. 1 Compete ao Secretrio de Esportes e Lazer indicar o

    Secretrio Executivo da Justia Desportiva, dentre servidores pblicos da PMS/SEMES. 2 O prazo para exerccio da atividade ser fixado no ato de

    nomeao, sendo livre a reconduo e exonerao, observadas as condies previstas no Art. 9 e seu pargrafo nico deste Cdigo.

    DA COMUNICAO DOS ATOS PROCESSUAIS Art. 18. Somente ser realizado um julgamento vlido pela CD e

    TJD se o denunciado for notificado da acusao que lhe imputada, de forma que tenha oportunidade de defender-se, cujo ato ser denominado como citao.

    Pargrafo nico. O instrumento de citao indicar o nome do

    denunciado, sua qualificao e a associao a que pertencer, alm do dia, hora e local de comparecimento, o artigo no qual estiver denunciado e a respectiva competio ou atividade que lhe originou.

    Art. 19. No haver citao para processos de competncia do

    JEDD, em face de seu procedimento sumrio e da garantia de efeito suspensivo ao recurso de reviso de sua sentena, conforme previsto no Art. 33, 1.

    Art. 20. Quando necessrio, as pessoas fsicas, jurdicas e

    equiparadas sero notificadas sobre atos do processo e tambm para que faam ou deixem de fazer alguma coisa, cujo ato ser denominado como intimao.

    Art. 21. As citaes e intimaes das pessoas jurdicas ou

    equiparadas far-se-o atravs de qualquer de seus diretores relacionados na inscrio ao evento ou atividade esportiva, assim como tambm podero ser feitas em relao s pessoas fsicas que lhe sejam vinculadas.

    Art. 22. As citaes e intimaes das pessoas fsicas, jurdicas ou

    equiparadas far-se-o por uma das seguintes formas: I - por edital afixado na SEMES ou no Ginsio Municipal de

    Esportes, desde que este procedimento seja padronizado e antecipadamente comunicado aos participantes;

    II - por edital publicado em boletim de circulao entre os

    participantes do evento ou atividade;

  • 10

    III - por edital publicado em portal internet, desde que este procedimento seja padronizado e antecipadamente comunicado aos participantes;

    IV - por edital publicado no rgo Oficial do Municpio de

    Sorocaba ou em jornal de circulao local; V - pessoalmente; VI - por cincia no processo; VII - por via postal com aviso de recebimento (AR); VIII - por fax, exigindo-se o retorno de confirmao de seu

    recebimento; IX - por correio eletrnico (e-mail), exigindo-se o retorno de

    confirmao de seu recebimento; X - por telegrama ou outro meio que assegure a certeza de sua

    cincia. 1 A no confirmao do recebimento do fax ou e-mail, em

    tempo hbil, obriga na adoo de outro meio de comunicao do ato processual, considerando que pode haver falha ou erro na transmisso, em que pese a possibilidade do ato de omisso voluntria, que no pode ser presumido, em face da garantia da ampla defesa e do contraditrio.

    2 As citaes e intimaes devero ser feitas com prazo

    razovel para a prtica do ato, nunca inferior a 4 (quatro) horas. 3 Para prazos fixados em horas, a citao ou intimao dever

    ser exclusivamente pessoal, iniciando a contagem a partir de sua cincia expressa. 4 As intimaes de sentena devero ser feitas preferencialmente

    por edital, de forma a permitir que todos tenham conhecimento das penas aplicadas.

    Art. 23 O citado que no puder comparecer sesso de instruo e julgamento dever apresentar, em tempo hbil, justificativa e defesa escrita ou faz-la atravs de defensor, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que motivaram a denncia.

    1 A nomeao do defensor pelo ru ausente dever ser feita

    atravs de procurao, para que se tenha certeza quanto aos poderes que lhe foram conferidos, bastando ao ru presente simples manifestao neste sentido, admitida a concesso de prazo para advogados juntarem o instrumento de mandato.

    2 Aos menores de 18 (dezoito) anos, caso no indiquem

    defensor, dever ser nomeado curador especial pelo Presidente da respectiva sesso,

  • 11

    dentre pessoas maiores e capazes, exceto nos julgamentos realizados pelo JEDD, que no possui a fase de instruo e cuja menoridade dever ser considerada como elemento atenuante na fixao da pena.

    Art. 24. O comparecimento espontneo da parte supre a falta ou a

    irregularidade da citao, reservado o direito deste, preliminarmente, requerer a suspenso do processo e a devoluo do prazo.

    Art. 25. Todos os meios legais, bem como os moralmente

    legtimos, so hbeis para provar a verdade dos fatos alegados no processo desportivo. Art. 26. A prova dos fatos alegados caber parte que os formular,

    inclusive seu custeio. Art. 27. A smula da competio e o relatrio do rbitro e demais

    autoridades desportivas vinculadas ao evento ou atividade gozaro da presuno de veracidade, ou seja, sero considerados verdadeiros at que se prove o contrrio, exceto quando se tratar de infrao praticada pelos mesmos.

    Art. 28. Nos processos, as testemunhas que se pretenda ouvir,

    exceto as da Procuradoria, devero comparecer independentemente de intimao, limitada a 02 (duas) por parte.

    DOS PRAZOS Art. 29. As penas tem efeito imediato, exceto as aplicadas pelo

    JEDD, que dependem de intimao, conforme previsto no caput do Art. 33, sendo que para os demais prazos exclu-se da contagem o dia do comeo, incluindo-se o do vencimento, respeitado o horrio de expediente da Secretaria de Esportes e Lazer - SEMES, aps o qual, ser considerado findo.

    1 Excetuando-se as penas, considera-se prorrogado o prazo at o

    primeiro dia seguinte se o vencimento cair em dia que no houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

    2 Contam-se os finais de semana e feriados para efeito de incio

    da contagem dos prazos, caso haja expediente normal neste dia, do contrrio, dever ser desconsiderado neste sentido.

    3 Os prazos fixados em horas contam-se hora a hora, iniciando

    de sua efetiva cincia. Art. 30. O prazo para o rbitro e/ou demais autoridades desportivas

    entregar a smula e o/s relatrio/s no setor competente ser de at 01 (um) dia aps o encerramento da partida, prova ou similar, salvo disposio em contrrio prevista em Regulamento especfico.

  • 12

    Art. 31. O prazo para a SEMES remeter a cpia da smula e do/s relatrio/s que apontem infraes Secretria Executiva da Justia Desportiva, seguir a mesma regra do artigo anterior, considerada a data de recebimento dos documentos.

    DO PROCESSO DESPORTIVO

    Art. 32. O processo desportivo ser iniciado somente por meio de denncia regularmente oferecida pela Procuradoria da Justia Desportiva ou pela interposio, tambm regular, do recurso especial de impugnao da partida, prova ou similar.

    1 A denncia poder ser coletiva quando da mesma partida,

    prova ou similar derivem varias infraes, visando a economia processual e a convergncia na aplicao das penalidades, na medida da culpa de cada um.

    2 O processo desportivo deve ser conduzido de forma clere,

    adotando procedimentos simplificados e resumidos, respeitadas as formalidades essenciais e a preservao da ampla defesa e do contraditrio.

    3 Podero ser adotados procedimentos e comunicaes virtuais

    (via internet) na tramitao dos processos desportivos, posteriormente ratificados, se necessrio, por quem de direito.

    4 Os processos desportivos ficaro arquivados por 02 (dois)

    anos aps o cumprimento da pena, podendo, a partir da, serem inutilizados, valendo a regra tambm para os procedimentos preparatrios diretamente arquivados.

    DO JULGAMENTO SUMRIO PELO JEDD Art. 33. Nos processos de competncia do JEDD o seu Presidente,

    ao receber os autos, imediatamente proceder ao julgamento, cuja deciso produzir efeitos a partir da intimao do ru, em procedimento denominado sumrio.

    1 Em face da sumariedade do julgamento e visando garantir a

    efetividade da ampla defesa e do contraditrio, os processos referidos no caput, apenados com mais de 02 (duas) partidas ou 15 (quinze) dias de suspenso, que forem objeto de recurso de reviso, interposto em at 03 (trs) dias aps a intimao do ru, sero recebidos automaticamente no efeito suspensivo da pena aplicada.

    2 Interposto o recurso nos termos do pargrafo anterior, o

    recorrente continuar obrigado ao cumprimento do impedimento automtico eventualmente previsto no Regulamento do evento ou atividade.

    3 Na fixao da pena o Presidente do JEDD poder alterar a

    infrao, diante de seu livre convencimento na apreciao das provas, devidamente fundamentado na deciso.

  • 13

    DA SESSO DE INSTRUO E JULGAMENTO DA CD E TJD Art. 34. Nos processos de competncia da CD e TJD, no dia, hora

    e local previamente designados, ser instaurada a sesso de instruo e julgamento, que obedecer a seguinte ordem de atos:

    I - anncio, pelo Secretrio Executivo, do julgamento em pauta; II - se presente/s, identificao do/s denunciado/s e/ou seu/s

    defensor/es, admitida a autodefesa pelos maiores de 18 (dezoito) anos; III - sendo o caso, nomeao de curador especial para o menor de

    18 (dezoito) anos; IV - leitura das principais peas dos autos; V - indagao das partes se tem provas a produzir, cujo

    deferimento ficar a cargo do Auditor Presidente; VI - realizao das provas deferidas, inclusive depoimento das

    partes e testemunhas, iniciando sempre pelas de acusao seguida das de defesa, preservada a incomunicabilidade dentre estes;

    VII - apresentao oral das razes finais de acusao e defesa, com

    prazo de 5 (cinco) minutos para cada parte, podendo ser prorrogado a critrio do Auditor Presidente;

    VIII - encerramento da instruo, sendo que, em casos

    excepcionais, o Auditor Presidente poder decidir por diligncias complementares, tendentes a esclarecer questo condicionante soluo da causa, suspendendo o julgamento, cabendo ao Diretor Geral redesignar sua continuidade, mesmo que sob outra presidncia, garantida a presena de pelo menos um auditor que tenha participado do incio do julgamento;

    IX - votao pelos auditores, seguido do voto do Auditor-

    Presidente, admitida a alterao da infrao na fixao da pena, ainda que mais grave, passando a produzir efeitos imediatos, independente de sua publicao, posto que cumpre ao ru comparecer sesso de julgamento e/ou nomear defensor, sendo que sua ausncia no pode prejudicar os efeitos da sentena;

    X - havendo 03 (trs) votos divergentes, prevalecer o do Auditor-

    Presidente. 1 Na ausncia de auditor/es convocado/s para a sesso, qualquer

    um dos demais nomeados poder(o) substitu-lo(s), por requisio do Auditor-Presidente da sesso, sendo que, na ausncia deste, caber ao de maior idade assumir tal funo.

  • 14

    2 As questes de ordem e incidentes processuais sero resolvidos pelo Auditor-Presidente da sesso, valendo-se inicialmente das disposies deste Cdigo e, nas omisses, permitir-se- o uso da analogia, costumes e princpios geral de direito.

    3 Os votos devero ser fundamentados em razo dos elementos constantes dos autos do processo desportivo, mesmo que concisamente, sob pena de anulao do julgamento.

    4 Ao menor de 18 (dezoito) anos ser designado curador

    especial, caso no comparea ou esteja desacompanhado de defensor, por ato do Auditor-Presidente da sesso, conforme previsto no 2 do Art. 23, sob pena de nulidade do processo.

    Art. 35. As sesses de instruo e julgamento sero pblicas,

    podendo o Auditor-Presidente da sesso, por motivo de ordem ou segurana, determinar que seja secreta, garantida, porm, a presena das partes e seus defensores.

    Pargrafo nico. O Auditor Presidente, se julgar necessrio, poder

    mandar evacuar o recinto antes do incio da votao ou interromper temporariamente a sesso para reflexo dos auditores.

    Art. 36. Nas sesses de instruo e julgamento ser observada a

    pauta previamente elaborada pela secretaria executiva, de acordo com a ordem numrica dos processos, ressalvados os pedidos de preferncia das partes que estiverem presentes, a critrio do Presidente da sesso.

    DO RECURSO ESPECIAL DE IMPUGNAO DA PARTIDA, PROVA OU SIMILAR

    Art. 37. Sempre que aps a realizao de uma partida, prova ou

    similar verifique-se que nela ocorreram fatos irregulares admitido ao prejudicado trazer a questo Justia Desportiva, por meio deste recurso especial, desde que em conformidade com os procedimentos que seguem:

    I - somente poder interp-lo aquele diretamente lesado ou terceiro

    que tenha legtimo e comprovado interesse; II - o recurso especial dever ser dirigido ao Diretor Geral da

    Justia Desportiva, devendo ser apresentado em 02 (duas) vias de igual teor e cpia dos documentos que o acompanhem;

    III - a petio deve apontar objetivamente as irregularidades,

    juntado-se as provas que dispe ou declarando as que pretenda produzir.

  • 15

    1 Pelo recurso especial de impugnao da partida, prova ou similar pode-se pleitear a realizao de um novo confronto, em face de acontecimentos que indicam sua anulabilidade, ou a condenao do adversrio na pena de perda de pontos, por prtica de ato irregular em competio vlida.

    2 No se admite o recurso especial com fundamento em decises da arbitragem entendidos como erros de fato (interpretao), a no ser que se comprove cabalmente a m-f, ou seja, a inteno deliberada de manipular o resultado do confronto.

    Art. 38 O direito de interpor o recurso especial extinguir-se- no

    prazo a ser fixado pelo Regulamento do evento, sendo que, na omisso, ser de 03 (trs) dias, contados da forma prevista no Art. 29 e seus pargrafos.

    Pargrafo nico. Visando garantir o regular andamento das

    competies, vencido o prazo fixado no caput no ser mais admitido o presente recurso, ficando eventuais irregularidades que venham a ser provadas posteriormente, restrita de penalizao das pessoas fsicas que lhe deram causa.

    Art. 39. Interposto o recurso especial os autos sero remetidos, em

    carter de urgncia, ao Diretor Geral, para anlise da sua regularidade e, se admitido, ser remetido ao TJD para julgamento.

    Pargrafo nico. Ao despachar o recurso o Diretor Geral ordenar

    que se intime a outra parte do contedo da petio, disponibilizando a segunda via apresentada pelo recorrente com as cpias dos documentos a fim de que, na sesso de instruo e julgamento, possa defender-se.

    Art. 40. Na instruo e julgamento do recurso especial caber ao

    recorrente sustentar suas razes, funcionando a Procuradoria da Justia Desportiva como fiscal da lei, manifestando-se aps o encerramento da instruo.

    Pargrafo nico. O julgamento do recurso especial ocorre em

    instncia nica e definitiva, perante o TJD, no admitindo o recurso de reviso e cuja deciso produz efeitos imediatos.

    Art. 41. Poder ser cobrado valores a ttulo de preparo recursal,

    visando custear seu processamento, que ser fixado atravs de Regulamento ou de ato especfico do Secretrio de Esporte e Lazer e que no ser restitudo em nenhuma hiptese, visando inibir sua utilizao com o intuito de retardar o regular andamento das competies ou atividades, alm da movimentao desnecessria da Justia Desportiva.

    1 O valor fixado do preparo recursal no poder exceder a R$

    446,40 (quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), sendo esse valor corrigido anualmente pelo ndice IPC-E, cujo recolhimento dever ser feito diretamente

  • 16

    em conta-corrente com titularidade da Prefeitura Municipal de Sorocaba, vinculada ao Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Sorocaba FADAS.

    2 Visando garantir o direito de petio, independente do

    pagamento de taxas, previsto no Art. 5, inciso XXXIV da Constituio Federal, poder aquele que sentir-se prejudicado apresentar suas razes, em tempo hbil, Secretaria Executiva, conforme dispe o Art. 14, 2, ficando a Procuradoria da Justia Desportiva, entendendo cabvel, responsvel pelo oferecimento da denncia visando ao mesmo provimento, diante do permissivo expresso no artigo seguinte.

    Art. 42. A Procuradoria da Justia Desportiva poder requerer a

    anulao ou inverso do resultado da partida, prova ou similar por meio da denncia, que lhe reservada, desde que respeitado o prazo do Art. 38.

    Pargrafo nico. No caso da interposio do recurso especial e

    oferecimento de denncia com base nos mesmos fatos e fundamentos, estes sero reunidos e julgados conjuntamente, atuando o recorrente como assistente da Procuradoria.

    Art. 43. O recurso especial ser desde logo indeferido pelo Diretor

    Geral quando: I - interposto por quem no tenha legtimo interesse no resultado da

    partida, prova ou similar; II - desacompanhado do preparo recursal; III - apresentado fora do prazo legal; IV - faltar algum dos demais requisitos previstos para sua

    interposio.

    DO RECURSO DE REVISO

    Art. 44. Aps a realizao de um primeiro julgamento vlido a

    parte vencida que no se conformar com a deciso proferida poder pleitear, atravs do recurso de reviso, por sua modificao, desde que em conformidade com os procedimentos que seguem, sob pena de indeferimento:

    I - somente poder interpor esta modalidade de recurso aquele que

    tenha sido vencido pela deciso que ataca; II - a petio dever ser dirigida ao Diretor Geral, sendo,

    obrigatoriamente, assinada pelo recorrente; III - nas razes de recurso devero ser apontados os motivos que

  • 17

    devem determinar a reforma parcial ou total da primeira deciso proferida e qual a medida que efetivamente se requer, sendo imprprio apenas pretender pela produo de provas que poderiam ter sido feitas no primeiro julgamento.

    1 O recurso de reviso deve fundamentar-se: I - no erro do julgamento ou do fato que o motivou; II - pela demonstrao da falsidade da prova produzida no primeiro

    julgamento; III - na descoberta de provas da inocncia do punido. 2 No cabe recurso de reviso contra as decises que versem

    sobre perda de pontos, que sero julgadas em nica e definitiva instncia diretamente pelo TJD.

    3 Em ocorrendo o previsto no pargrafo nico do Art. 11, fica

    garantido s pessoas fsicas denunciadas conjuntamente o direito de utilizar do recurso de reviso, que ser apreciado pelo prprio TJD, respeitado o critrio do Art. 7 deste Cdigo.

    4 Exceto no caso previsto no Art. 33 e seus pargrafos, o recurso de reviso ser recebido apenas no efeito devolutivo, ou seja, no suspende os efeitos da sentena, admitida a concesso extraordinria pelo Diretor Geral.

    Art. 45. O recurso de reviso poder ser interposto uma nica vez pela parte com base no mesmo fundamento e apenas enquanto perdurar os efeitos da pena.

    Art. 46. Nos processos desportivos que contenham denncia

    coletiva e portanto sentena em face de diferentes rus, o recurso de reviso interposto por um ru no beneficia nem prejudica aos demais, podendo, entretanto, recorrerem conjuntamente ou, posteriormente, aproveitar de suas razes.

    Art. 47. No recurso de reviso, salvo se interposto pela

    Procuradoria, a penalidade no poder ser agravada. Art. 48. Interposto o recurso de reviso as partes sero intimadas

    para a respectiva sesso de julgamento, ocasio em que o recorrido poder apresentar suas contra-razes.

    Art. 49. A instruo e julgamento do recurso de reviso seguir o

    rito do Art. 34 deste Cdigo, admitida a produo de provas somente se a parte comprovar a impossibilidade de t-la/s realizado no primeiro julgamento.

    Pargrafo nico. Aps o julgamento do recurso de reviso pelo

    TJD, encerra-se a atividade da Justia Desportiva, no cabendo nenhuma outra medida recursal.

  • 18

    Art. 50. Eventuais nulidades processuais e erros de procedimento devem ser questionados em petio prpria e independente do recurso de reviso, cuja competncia para decidir sobre a questo exclusiva do Diretor Geral, conforme previsto no Art. 10, inciso VIII.

    DAS MEDIDAS DISCIPLINARES E EFEITOS DA PENALIDADE Art. 51. A suspenso por partida priva a pessoa fsica de participar

    da/s partida/s oficial/is subseqente/s da mesma modalidade no evento ou atividade esportiva em que se verificou a infrao.

    1 Quando a suspenso no puder ser cumprida no evento ou

    atividade devido ao seu encerramento, desclassificao ou excluso da equipe a que pertencer, esta ser automaticamente convertida em prazo, correspondendo cada partida a 07 (sete) dias de suspenso, contados do dia seguinte ao acontecimento.

    2 A suspenso automtica eventualmente prevista em

    regulamento ser descontada da pena de suspenso por partida, quando efetivamente cumprida.

    Art. 52. A suspenso por prazo impede a participao em qualquer

    evento esportivo sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de Sorocaba - PMS, atravs de sua Secretaria de Esportes e Lazer - SEMES, no respectivo perodo.

    1 No caso de pessoa fsica, a suspenso por prazo impede o

    exerccio de qualquer funo perante a SEMES, ou seja, no poder atuar como atleta, membro de comisso tcnica ou dirigente, dentre outras funes do gnero.

    2 A suspenso automtica eventualmente prevista em

    regulamento ser descontada da pena de suspenso por prazo, quando efetivamente cumprida, na razo de 07 (sete) dias por partida, quando for o caso.

    3 A suspenso proferida contra as pessoas jurdicas e

    equiparadas, alcanar apenas a categoria, modalidade e sexo que lhe deu origem. Art. 53 A equipe punida com a perda de mando de jogo fica

    obrigada a disputar as partidas em que deve intervir neste perodo na condio de mandante, em local designado pela SEMES, arcando com os custos que possa decorrer.

    Pargrafo nico. Visando o regular andamento das competies a

    SEMES poder, a seu exclusivo critrio, manter o mando de jogo quando da aplicao da pena prevista no caput, porm, este dever ser realizado sem acesso ao pblico (portes fechados).

  • 19

    Art. 54. A perda de pontos importa na desconsiderao do resultado da partida, prova ou similar em benefcio do adversrio, pelo placar mnimo da modalidade esportiva ou outro que venha a ser estabelecido pelo Regulamento do evento.

    Art. 55. A indenizao constitui a reparao pecuniria imposta s

    pessoas fsicas, jurdicas ou equiparadas que causem prejuzo terceiros ou PMS/SEMES, por fato considerado ilcito.

    Art. 56. A multa constitui uma imposio pecuniria a ttulo de

    compensao do dano presumido pela prtica da infrao, imposta exclusivamente s pessoas jurdicas e equiparadas.

    DA APLICAO DA PENALIDADE Art. 57. As penas devero ser aplicadas dentro dos limites da

    razoabilidade e proporcionalidade, buscando sua adequao em razo de fatores que possam ser entendidos como agravantes ou atenuantes, reconhecido o livre convencimento dos auditores, que devero fundamentar seus votos.

    1 As penas podero ser aumentadas em at 10 (dez) vezes o

    mnimo estabelecido, considerada a gravidade dos fatos. 2 Sendo o fato considerado gravssimo, a suspenso poder

    alcanar o prazo de 05 (cinco) anos. 3 Provada a inocncia dever ser absolvido o denunciado. 4 A expresso partida deve ser interpretada como prova ou

    similar, quando for o caso, no que toca fixao da pena. 5 A pessoa fsica somente readquire condio de jogo aps

    cumprir a pena efetivamente.

    DAS INFRAES DAS PESSOAS FSICAS

    Art. 58. Assumir atitude que genericamente seja considerada como

    anti-desportiva e que no tenha previso especfica. Pena: Suspenso mnima de 01 (uma) partida ou pelo prazo de 07

    (sete) dias. Art. 59. Atentar contra o patrimnio desportivo. Pena: Suspenso mnima de 02 (duas) partidas ou pelo prazo de 15

    (quinze) dias e indenizao dos prejuzos que tenha causado. Art. 60. Agir de m-f, visando obter vantagem indevida.

  • 20

    Pena: Suspenso mnima de 02 (duas) partidas ou pelo prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 61. Praticar agresso fsica. Pena: Suspenso mnima de 04 (quatro) partidas ou pelo prazo de

    30 (trinta) dias. Art. 62. Deixar de atender intimao ou convocao das

    autoridades desportivas. Pena: Suspenso mnima pelo prazo de 15 (quinze) dias. Art. 63. Prestar depoimento falso perante Justia Desportiva. Pena: Suspenso mnima pelo prazo de 30 (trinta) dias.

    Pargrafo nico. O fato deixa de ser punvel se o agente, antes do julgamento, se retrata e declara a verdade.

    Art. 64. Exercer funo, atividade, direito ou autoridade, de que foi suspenso por deciso da Justia Desportiva.

    Pena: Suspenso mnima pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem

    prejuzo da penalidade anteriormente imposta. Art. 65. Submeter criana ou adolescente situao de

    constrangimento. Pena: Suspenso mnima de 04 (quatro) partidas ou pelo prazo de

    30 (trinta) dias e remessa de cpia dos autos ao Conselho Tutelar da Criana e do Adolescente de Sorocaba.

    DAS INFRAES DAS PESSOAS JURDICAS OU EQUIPARADAS

    Art. 66. Permitir a participao em sua equipe de atleta ou

    integrante da comisso tcnica sem condies legais de atuao, exigida pelo regulamento da competio, ou que esteja cumprindo pena de suspenso.

    Pena: Perda de pontos, sem prejuzo de outras penalidades previstas no regulamento do evento ou atividade.

    Pargrafo nico. Para efeito deste artigo, os documentos assinados por dirigente em cumprimento de suspenso por prazo, sero considerados nulos e sem efeito perante as autoridades desportivas.

  • 21

    Art. 67. No comparecer para a disputa de partida oficialmente programada, comparecer tardiamente ou deixar de atender alguma exigncia para atuao (WxO).

    Pena: Perda de pontos, sem prejuzo de outras penalidades previstas no regulamento do evento ou atividade.

    Art. 68. Impedir ou impossibilitar a realizao, o prosseguimento

    ou dar causa suspenso de partida de que participe. Pena: Perda dos pontos, sem prejuzo de outras penalidades

    previstas no regulamento do evento.

    Pargrafo nico. A entidade fica, tambm, sujeita s penas desse artigo se a suspenso da partida tiver sido, comprovadamente, causada ou provocada por sua torcida.

    Art. 69. Impossibilitar a realizao de partida designada para praa

    ou instalao desportiva sob sua responsabilidade, da qual no participe diretamente. Pena: Perda do mando de jogo de, no mnimo, 02 (duas) partidas

    ou pelo prazo de 15 (quinze) dias e/ou multa correspondente ao dobro do valor da taxa de arbitragem.

    DAS INFRAES ESPECFICAS DOS RBITROS, AUXILIARES E AUTORIDADES DESPORTIVAS

    Art. 70. Deixar de cumprir obrigao de ofcio, cumpri-la com

    desdm, excesso ou abuso de autoridade. Pena: Suspenso mnima pelo prazo de 15 (quinze) dias. Art. 71. Agir de m-f, buscando beneficiar um competidor. Pena: Suspenso mnima pelo prazo de 90 (noventa) dias e

    devoluo da remunerao recebida.

    Pargrafo nico. Caber ao Diretor Geral da Justia Desportiva, at 03 (trs) dias aps o julgamento do processo, decidir pela eventual anulao dos jogos contaminados pela atuao viciada.

    DA EFICCIA DAS PENAS APLICADAS POR OUTROS RGOS DE JUSTIA DESPORTIVA DE ENTIDADES PBLICAS E PRIVADAS

    Art. 72. Perder condio de jogo para participar dos eventos e

    atividades sob responsabilidade da PMS/SEMES, as pessoas fsicas que estejam cumprindo pena de suspenso por prazo, aplicadas pela Justia Desportiva vinculada as seguintes entidades:

    I - Governo do Estado de So Paulo;

  • 22

    II - Prefeituras das cidades do Estado de So Paulo; III - Federaes Esportivas do Estado de So Paulo; IV - Ligas Esportivas do Municpio de Sorocaba. 1 Caber a quem alegar, fazer a prova da suspenso da pessoa

    fsica prevista neste ttulo, atravs de cpia de inteiro teor (capa a capa) do processo desportivo que lhe originou, devidamente rubricada pelo agente emitente e com endereo para contato.

    2 A pessoa fsica que esteja em atividade, aps comprovada sua

    suspenso, nos termos do pargrafo anterior, ter sua inscrio suspensa, perdendo a condio de jogo at o vencimento da respectiva pena.

    3 A eficcia da suspenso perante a Justia Desportiva da

    PMS/SEMES somente iniciar-se- aps a regular intimao da pessoa fsica respectiva. 4 A pessoa fsica com inscrio suspensa nestas circunstncias

    poder pleitear junto ao Diretor Geral por sua liberao, caso demonstre que a pena que lhe foi aplicada violou direitos e garantias fundamentais, especialmente a ampla defesa e o contraditrio, ou seja, foram aplicadas arbitrariamente, pelo que, no devem repercutir.

    5 No ser admitida a denncia ou a recurso especial com

    fundamento na falta de condio de jogo, nos termos deste artigo e pargrafos, antes da efetiva intimao da pessoa fsica em questo.

    DAS DISPOSIES FINAIS Art. 73. As penalidades de multa e indenizao devero ser

    recolhidas diretamente em conta bancria da Prefeitura Municipal de Sorocaba, vinculada ao Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Sorocaba FADAS, cujo recibo de depsito dever ser juntado aos autos do processo de origem.

    Pargrafo nico. O no pagamento da multa ou indenizao

    previstas neste Cdigo, implicar na pena de suspenso automtica enquanto no liquidada a obrigao, que ser corrigida tendo por base algum dos ndices econmicos oficiais, indicado pelo Diretor Geral.

    Art. 74. No ato da inscrio em evento ou atividade esportiva sob

    guarda deste Cdigo, estaro os participantes concordando tacitamente com todas as disposies nele constantes.

    Art. 75. Enquanto no for alterada no 2 do Art. 84 da LOM a expresso Clubes Varzeanos, a mesma fica aqui mantida para os clubes participantes dos campeonatos regidos por esta Lei.

  • 23

    ANEXO II

    REGULAMENTO GERAL DOS CAMPEONATOS MUNICIPAIS DE FUTEBOL

    DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 O REGULAMENTO GERAL DOS CAMPEONATOS

    MUNICIPAIS DE FUTEBOL um conjunto de disposies normativas gerais destinadas a disciplinar todas as competies desta modalidade organizadas e dirigidas pela Secretaria de Esporte e Lazer (SEMES), em concomitncia com os Regulamentos Tcnicos anuais especficos de cada evento.

    Pargrafo nico. Todas as competies previstas neste

    Regulamento Geral so reconhecidas como prticas no-formais sob a forma de desporto de participao, reconhecido na legislao brasileira como aquele caracterizado pela liberdade ldica e voluntariedade, ou seja, competies e atividades esportivas promovidas com a finalidade de contribuir para a integrao dos praticantes na plenitude da vida social, na promoo da sade e educao e na preservao do meio-ambiente, desvinculadas de entidades de administrao do desporto (confederaes e federaes) integrantes do Sistema Nacional do Desporto.

    Art. 2 As pessoas fsicas e jurdicas que se inscreverem para a

    disputa dos campeonatos organizados e dirigidos pela SEMES aceitam cumprir as normas estabelecidas neste Regulamento Geral, no Regulamento Tcnico especfico da respectiva competio, bem como nas disposies constantes no Cdigo de Justia Desportiva do Municpio de Sorocaba (CJDMS).

    Art. 3 As normas relativas forma de disputa dos campeonatos de

    cada temporada sero definidas pela SEMES atravs de Regulamento Tcnico especfico, ouvidos anteriormente, sempre que possvel e em carter consultivo, os seus integrantes.

    Art. 4 As pessoas fsicas e jurdicas participantes das competies

    previstas neste Regulamento Geral reconhecem como rgo competente para resolver as questes que surjam entre si ou entre uma ou mais associaes e a Secretaria de Esporte e Lazer (SEMES), a Justia Desportiva Municipal, na forma estabelecida no Cdigo de Justia Desportiva do Municpio de Sorocaba (CJDMS).

    DA CATEGORIA, DENOMINAO, DIVISO E DA PARTICIPAO Art. 5 A categoria, denominao e diviso dos campeonatos

    oficiais sero as seguintes:

  • 24

    a) Categoria adulto masculino: I - Campeonato Municipal de Futebol da 1 Diviso, tambm

    denominado Taa Cidade de Sorocaba; II - Campeonato Municipal de Futebol da 2 Diviso, tambm

    denominado Taa Palcio dos Tropeiros; III - Campeonato Municipal de Futebol da 3 Diviso, tambm

    denominado Taa Baltazar Fernandes. b) Categoria veterano masculino: I - Campeonato Municipal de Futebol Veterano da 1 Diviso; II - Campeonato Municipal de Futebol Veterano da 2 Diviso. 1 As equipes participantes dos Campeonatos previstos nas

    alneas a) I e II e b) I do caput; sero definidas, a cada temporada, de acordo com os critrios de permanncia, acesso e rebaixamento previstos neste Regulamento Geral.

    2 Os campeonatos previstos nas alneas a) III e b) II do caput

    so de livre acesso, respeitadas as condies para inscrio prevista neste Regulamento Geral e demais normas que venham a ser estabelecidas pela SEMES.

    3 A SEMES poder, a seu critrio, organizar campeonatos em

    outras categorias alm das previstas no caput, quando entender presentes os elementos que justifiquem sua realizao, comunicando-a atravs de Resoluo do Secretrio de Esportes e Lazer.

    4 A SEMES divulgar com antecedncia os perodos de

    inscrio das associaes nos diversos campeonatos, indicando tambm as condies exigidas.

    5 Fica criada a taxa de inscrio, que ser recolhida aos cofres

    municipais por meio de guia de receita diversa, at o ltimo dia da inscrio na competio respectiva, sendo seus valores corrigidos anualmente pelo ndice IPC-E, assim distribuda:

    1 Taxa Cidade de Sorocaba R$446,40

    2 Taxa Palcio dos Tropeiros R$297,60

    3 Taxa Baltazar Fernandes R$148,80

    4 Taxa Veteranos da 1 Diviso R$372,00

    5 Taxa Veteranos da 2 Diviso R$223,20

    6 Outras Categorias R$148,80

  • 25

    6 O recolhimento da taxa prevista no pargrafo anterior dever ser feito atravs de depsito direto em conta bancria da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em favor do Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Sorocaba (FADAS), no perodo fixado, e lanado em contabilidade como receitas diversas.

    Art. 6 As associaes podero ter apenas 01 (uma) equipe inscrita

    por categoria. Art. 7 Ser condio obrigatria para participao em qualquer

    dos campeonatos previstos neste Regulamento, ter personalidade jurdica prpria, na qualidade de associao civil de fins no-econmicos (sem fins lucrativos), com finalidade desportiva, devidamente registrada em Cartrio.

    Pargrafo nico. As associaes devero manter cadastro

    atualizado junto SEMES, atravs da apresentao de cpia dos estatutos sociais e ata da eleio da diretoria em exerccio, devidamente registrados, sob pena de ter sua inscrio rejeitada para participao no(s) campeonato(s).

    Art. 8 Os campeonatos relacionados no Art. 5 sero realizados

    anualmente, desde que no haja nenhum fator impeditivo de ordem judicial ou extrajudicial e exista disponibilidade tcnica, administrativa e financeira por parte da Prefeitura Municipal de Sorocaba.

    DA PREMIAO

    Art. 9 A nomenclatura dos Campeonatos inominados e as normas

    com relao aos trofus e medalhas que sero oferecidos ao final dos campeonatos constaro no Regulamento Tcnico especfico de cada competio.

    Pargrafo nico. A SEMES poder instituir um patrono para cada

    campeonato, visando homenagear pessoas e entidades que tenham contribudo para o desenvolvimento e valorizao do futebol no municpio de Sorocaba.

    DOS CRITRIOS DE ACESSO E REBAIXAMENTO Art. 10. As duas equipes melhores classificadas, ou seja, o 1 e 2

    colocados ao final dos campeonatos indicados na alnea a) II e III e b) II do art. 5, sero promovidas automaticamente para a diviso imediatamente superior da categoria, na temporada seguinte.

    Art. 11. As duas equipes piores classificadas, segundo os critrios

    especficos do Regulamento Tcnico, nos campeonatos indicados na alnea a) I e II e b) I do Art. 5, sero rebaixadas automaticamente para a diviso imediatamente inferior da categoria, na temporada seguinte.

  • 26

    1 s equipes participantes dos Campeonatos indicados na alnea a) I e II e b) I do Art. 5, no ser concedida nenhuma espcie de licena, sendo obrigatria sua participao na temporada em que estiver habilitada.

    2 A equipe que no respeitar o critrio do pargrafo anterior

    ser considerada desistente e automaticamente excluda do Campeonato em questo, sendo rebaixada para a diviso menor da categoria.

    3 A excluso de equipe(s) dos campeonatos indicados na alnea

    a) I e II e b) I do Art. 5, em virtude do disposto no pargrafo anterior ou nos Arts. 43 e 44 (Wx0), no alteram os critrios estabelecidos neste captulo, ou seja, no evita o rebaixamento.

    4 Ocorrendo a desistncia prevista no 2, ser promovida a

    associao terceira colocada da diviso imediatamente inferior da temporada anterior, e assim sucessivamente, at que se confirme a inscrio de uma delas, no prazo fixado pela SEMES, visando manter o nmero de associaes de cada campeonato.

    5 Visando equilibrar o nmero de equipes dentro dos diversos

    campeonatos, a SEMES poder adotar critrios especiais e transitrios no que se refere ao acesso e rebaixamento.

    DA ORGANIZAO DAS COMPETIES, TABELA DOS JOGOS E DE CONTAGEM DE PONTOS

    Art. 12. Todos os jogos dos diversos campeonatos sero realizados

    nos campos e estdios aprovados pela Secretaria de Esporte e Lazer SEMES, considerando que se trata de uma prtica no formal e a finalidade conceitual do desporto de participao.

    Art. 13. Os jogos sero disputados nas datas, horrios e locais

    determinados pela SEMES, conforme tabela previamente publicada. Art. 14. A data, horrio e local das partidas, constantes nas tabelas,

    podero sofrer alteraes: a) por determinao da SEMES; b) por acordo entre as equipes disputantes, desde que no resulte

    em prejuzo de terceiros, sejam propostas por escrito, assinada pelos presidentes das associaes envolvidas e protocolado com no mnimo 02 (dois) dias de antecedncia, cabendo SEMES aprovar ou rejeitar o pedido.

    Art. 15. Os campeonatos sero regidos pelo sistema de pontos ganhos, observados os seguintes critrios: vitria = 03 (trs) pontos; empate = 01 (um) ponto e derrota = 00 (zero) ponto.

  • 27

    Art. 16. Competir a SEMES o gerenciamento tcnico-administrativo das competies, bem como:

    a) elaborar o Regulamento Tcnico dos diversos campeonatos; b) emitir as carteiras de identificao de atletas; c) elaborar a tabela dos jogos; d) designar ou alterar dia, hora e local para as partidas; e) aprovar ou no os resultados das partidas vista das smulas e

    relatrios dos rbitros e anotadores, encaminhando as irregularidades que constatar para a Justia Desportiva;

    f) decidir, aprovar ou vetar as solicitaes de mudana de data e/ou

    local de partida oficial; g) manter atualizada a tabela de classificao dos campeonatos; h) remeter Justia Desportiva local toda documentao das

    partidas, quando verificar que a smula relata infrao disciplinar; i) praticar todos os demais atos de organizao que visem o bom

    andamento das competies.

    DAS OBRIGAES, DA ORDEM E DA SEGURANA DAS PARTIDAS Art. 17. A associao que tiver o mando de campo da partida deve

    concorrer para a manuteno da ordem e da segurana, dentro de suas possibilidades, buscando a normalidade do trabalho dos profissionais, autoridades e demais envolvidos na realizao da competio, devendo tambm:

    a) preencher, em primeiro lugar, o boletim de atletas; b) entregar ao rbitro, 02 (duas) bolas de futebol, em perfeitas

    condies de uso, cabendo ao rbitro aprov-las; c) providenciar, com antecedncia, uma mesa e uma cadeira,

    disposta na lateral e na metade do campo, para uso do anotador; d) providenciar para que antes do incio da partida, o campo de

    jogo esteja devidamente demarcado, inclusive as redes nas metas em perfeitas condies de uso, cabendo ao rbitro atestar suas condies;

    e) trocar o uniforme, por determinao do rbitro, em caso de haver

    confuso com o da equipe adversria;

  • 28

    f) disponibilizar local para que os rbitros e equipe visitante possam colocar seus uniformes e utilizarem no intervalo e ao final do jogo;

    g) atender s solicitaes do rbitro e seus auxiliares, visando o

    regular andamento do jogo; h) acionar o policiamento em caso de tumulto. 1 Ser considerada mandante a equipe que figurar esquerda na

    tabela oficial de jogos, elaborada pela SEMES, para efeitos deste artigo. 2 Quando a partida for realizada em campo neutro (mando da

    SEMES), caber equipe que figurar a esquerda da Tabela de Jogos as providncias de item a, b, e e h do caput.

    DO CANCELAMENTO, DA SUSPENSO E DA VALIDADE DA PARTIDA Art. 18. Qualquer partida, em virtude de caso fortuito ou por

    motivo de fora maior, poder ser cancelada pela SEMES, at 1 (uma) horas antes de seu incio, dando-se cincia da deciso aos representantes das equipes interessadas, ao rbitro e assistentes escalados.

    Art. 19. O rbitro a nica autoridade para decidir, a partir de 1

    (uma) hora antes do horrio previsto para incio da partida, acerca do cancelamento, bem como para decidir no campo a respeito da interrupo parcial ou suspenso definitiva da mesma.

    1 Uma partida s poder ser cancelada pelo rbitro,

    interrompida parcialmente ou suspensa definitivamente, quando ocorrer um ou mais dos seguintes motivos:

    I - falta de segurana;

    II - conflitos ou tumultos graves no campo de jogo ou nas suas dependncias;

    III - invaso do campo de jogo;

    IV - mau estado do campo, que torne a partida impraticvel ou perigosa;

    V - falta de iluminao adequada. 2 Ocorrendo o previsto no pargrafo anterior, o rbitro, se for

    possvel, aguardar 30 (trinta) minutos, para que cessem os motivos; se no for possvel aguardar o tempo acima mencionado, ou, se aps o referido prazo no cessarem os motivos, o rbitro deve suspender definitivamente a partida e encaminhar relatrio circunstanciado SEMES.

  • 29

    3 Se a suspenso ocorrer por motivo que caracterize infrao disciplinar, o setor competente da SEMES remeter toda documentao da partida Justia Desportiva Municipal, para processamento e julgamento.

    4 Caso o rbitro venha a cancelar, ou seja, sequer iniciar, ou

    suspender definitivamente a partida, tendo em vista o disposto no 1, inciso IV ou V, ficar a cargo da SEMES a determinao de nova data, horrio e local para sua realizao, respeitados os critrios do Art. 54 deste Regulamento Geral.

    5 Ocorrendo o caso previsto no pargrafo anterior, se outra

    partida vier a ser realizada, s podero participar da nova partida os atletas que estiverem de acordo com o disposto nos Arts. 49 e 50, e tambm os atletas inscritos posteriormente, observadas todas as demais condies de jogo, estabelecidas neste Regulamento Geral, Regulamento Tcnico e no CJDMS.

    Art. 20. Decorridos 03 (trs) dias aps a realizao de uma partida

    e no sendo constatada nenhuma irregularidade na smula e relatrio de arbitragem, nem sendo interposto recurso especial de impugnao da partida, ser a mesma automaticamente homologada, com o lanamento de seu resultado para efeito de classificao, passando a produzir todos os seus efeitos legais, no se admitindo nenhuma ao ou medida administrativa que venha a impugnar sua validade ou modificar o seu resultado.

    Pargrafo nico. O prazo previsto no caput tem por objetivo

    garantir o regular andamento dos diversos campeonatos, diante da dinmica prpria das competies esportivas.

    DA INSCRIO E CONDIO DE JOGO DOS ATLETAS

    Art. 21. S podero participar das competies atletas que residam

    e tenham domiclio eleitoral no municpio de Sorocaba e que forem previamente inscritos por sua equipe no setor competente da SEMES, nas condies a seguir estabelecidas:

    I - ter nascido nos anos exigidos pela categoria;

    II - apresentar, no ato da inscrio, o original ou fotocpia autenticada em cartrio, de um dos seguintes documentos de identidade, que contenha foto:

    a) - cdula de identidade (RG), expedida pelas Secretarias de Segurana Pblica;

    b) - carteira nacional de habilitao (CNH), expedida pelos DETRANs (novo modelo);

    c) - cdulas de identidade, expedidas pelas Foras Armadas, Polcia Militar ou pelo Ministrio da Justia;

  • 30

    d) - cdula de identidade para estrangeiros (dentro do prazo de validade);

    e) - cdula de identidade fornecida por rgos ou conselhos de

    classe que, por fora de Lei Federal, valem como documento de identidade (OAB, CREA, CREF, etc.);

    f) - passaporte, expedido pela Polcia Federal; III - juntar 02 (duas) fotografias 3x4 recentes; IV - preencher o formulrio oficial da SEMES, assinando-o

    juntamente com o Presidente da associao ou Diretor com poderes para tanto, no qual dever ser informado o local de residncia do atleta (endereo completo);

    V - fornecer cpia do Ttulo de Eleitor, tendo como domiclio eleitoral o municpio de Sorocaba;

    VI - fornecer cpia de comprovante de residente, admitida qualquer

    correspondncia expedida por instituio pblica e privada neste sentido. 1 Ser admitida a inscrio, por equipe, de at 05 (cinco) atletas

    no-residentes no municpio de Sorocaba, sendo 03 (trs) atuando e 02 (dois) na reserva como substitutos, ficando dispensados da apresentao da cpia do Ttulo de Eleitor e comprovante de residncia.

    2 A SEMES poder relativizar ou estabelecer outros critrios

    para a inscrio, atravs de Resoluo especfica ou por meio do Regulamento Tcnico, conforme consulta junto aos participantes, visando manter o bom andamento das competies.

    3 Cumpridas as exigncias, a SEMES expedir a carteira de

    identificao do atleta, vlida para o respectivo campeonato e que dever por ele ser assinada.

    4 O pedido inicial de inscrio dever ser protocolado dentro do

    prazo fixado pela SEMES e os pedidos posteriores no prazo a ser fixado no Regulamento Tcnico especfico.

    5 No podero participar das competies previstas neste

    Regulamento os atletas com vnculo de trabalho em vigor junto a entidades de prtica desportiva (clubes) na condio de atleta profissional de futebol, exclusivamente em territrio nacional e nos termos da legislao em vigor, independente da sua situao cadastral junto a Confederao Brasileira de Futebol (CBF) e demais Federaes Estaduais, posto que referidas competies municipais no guardam relao de vinculo com tais entidades de administrao do desporto.

  • 31

    6 O setor competente da SEMES poder receber inscrio de atleta apenado por prazo pela Justia Desportiva, sem com isso habilit-lo a adquirir condio de jogo, mas tendo o objetivo de apenas garantir o prazo legal de inscrio para as competies, sendo que o atleta somente ter condio de jogo aps cumprir a pena por prazo a que esteja sujeito.

    Art. 22. Cada equipe poder inscrever at 30 (trinta) atletas por temporada.

    Art. 23. O atleta inscrito por uma associao no poder inscrever-

    se por outra na mesma temporada, mesmo que seja de categoria ou diviso diferente e mesmo que no tenha participado de partida oficial.

    Art. 24. O atleta que se registrar por duas ou mais associaes

    perder automaticamente sua condio de jogo, estando sujeito tambm s penalidades previstas no CJDMS, cumprindo a Justia Desportiva conhecer do fato e decidir a questo.

    Art. 25. O registro do atleta junto a SEMES vlido apenas para o

    respectivo campeonato, ficando livre para transferir-se na temporada do ano seguinte. Art. 26. No sero aceitos pela SEMES pedidos de substituio ou

    cancelamento de inscrio de atleta, sob nenhuma alegao.

    Art. 27. Do atleta menor de 18 (dezoito) anos, desde que no suprida a incapacidade civil, ser exigida, por ocasio da inscrio, a autorizao do pai ou responsvel legal, mediante assinatura da ficha do atleta.

    DO LIMITE DE IDADE DOS ATLETAS E DURAO DAS PARTIDAS Art. 28. No campeonato da categoria adulto, o limite de idade

    mnimo ser de 17 (dezessete) anos, completados no ano da competio. Art. 29. No campeonato da categoria veterano, o limite de idade

    mnimo ser de 33 (trinta e trs) anos, completados no ano da competio. Art. 30. O tempo de jogo da categoria adulto ser de 90 (noventa)

    minutos, divididos em 02 (dois) tempos iguais, com 15 (quinze) minutos de intervalo para descanso.

    Art. 31. O tempo de jogo da categoria veterano ser de 80 (oitenta) minutos, divididos em 02 (dois) tempos iguais, com 15 (quinze) minutos de intervalo para descanso.

  • 32

    DO NMERO DE ATLETAS E DO UNIFORME DAS EQUIPES Art. 32. Antes do incio da partida, os atletas de cada equipe

    disputante devero assinar a smula, aps se identificarem perante o anotador e o rbitro, mediante a exibio do documento de identidade do atleta expedido pela SEMES ou, no caso de sua perda ou extravio, atravs do original de um dos documentos oficiais relacionados no Art. 21, inciso II, devendo a assinatura da smula ser realizada, primeiramente, pela equipe que tiver o mando de campo.

    Pargrafo nico. Os atletas devero usar os uniformes indicados

    por ocasio da inscrio da equipe, devidamente numerados com estampas em cor e tamanho visveis, devendo ser afixados na parte posterior das camisas.

    Art. 33. As associaes devero indicar SEMES, no

    requerimento de inscrio da equipe, o primeiro e o segundo uniformes de suas equipes, destacando as suas caractersticas e cores predominantes.

    Pargrafo nico. A equipe mandante dever jogar

    preferencialmente com seu primeiro uniforme. Art. 34. Nenhuma partida ter incio sem a presena em campo de

    pelo menos 07 (sete) atletas de cada equipe em condies de atuar. 1 Na hiptese do no atendimento no previsto no caput, o

    rbitro aguardar at 20 (vinte) minutos aps a hora marcada para o incio da partida, e permanecendo a situao, a associao que no apresentar em campo, pelo menos 07 (sete) atletas, ser considerada ausente (Wx0), caracterizando o abandono e desistncia do campeonato, conforme dispe os Arts. 43 e 44 e seus pargrafos, deste Regulamento.

    2 Ocorrendo o fato no transcurso da partida esta ser encerrada, imediatamente, pelo rbitro, que encaminhar o seu relatrio juntamente com os demais documentos da partida SEMES, que adotar as medidas previstas no Art. 52 deste Regulamento.

    3 Sempre que uma equipe, atuando apenas com 07 (sete) atletas tiver um ou mais contundidos, conceder-lhe(s)- o rbitro, o prazo de 15 (quinze) minutos para tratamento ou recuperao.

    4 Esgotado o prazo referido no pargrafo anterior sem que tenha

    havido a reincorporao do(s) atleta(s) sua equipe, dar o rbitro por encerrada a partida.

    5 A equipe que iniciar a partida com menos de 11 (onze)

    jogadores, respeitados os critrios fixados para que isso ocorra, poder complet-la durante todo o seu transcorrer, desde que o(s) atleta(s) atenda(m) todas as exigncias legais para participao, devendo seu nome ser includo na smula e dada cincia ao rbitro, que far a identificao.

  • 33

    Art. 35. Sero permitidas at 05 (cinco) substituies de atletas dentro de cada partida, includa a do goleiro.

    DA ARBITRAGEM E ANOTAO DA SMULA Art. 36. A arbitragem e anotao das partidas oficiais das

    competies ficaro a cargo da entidade contratada pela Prefeitura Municipal de Sorocaba para esta finalidade.

    Art. 37. A escolha dos rbitros, seus assistentes e anotadores ser

    de responsabilidade da entidade contratada. Art. 38. O no comparecimento a uma partida, para o qual foi

    designado, sem justa causa, ficar o rbitro e/ou o(s) assistente(s) e anotador(es), sujeito(s) as sanes previstas no CJDMS, aplicadas pela Justia Desportiva, alm da multa contratual da entidade.

    Art. 39. Compete ao rbitro, em relao normalidade das

    partidas: cumprir e fazer cumprir as determinaes quanto limitao de pessoas no recinto da partida, permitindo o acesso exclusivamente daquelas que iro participar direta ou indiretamente do jogo; observando que no local designado ao banco de reservas de cada associao, s podero estar, alm dos atletas substitutos: um tcnico, um preparador fsico, um mdico, um massagista ou enfermeiro, desde que devidamente credenciados junto SEMES, sendo expressamente proibida a presena de dirigentes no banco de reservas.

    1 O rbitro s dar incio partida aps verificar, pessoalmente,

    as assinaturas na smula, e a identificao dos atletas e comisso tcnica. 2 O descumprimento das normas relacionadas no caput e

    pargrafo anterior autoriza o rbitro a cancelar, interromper ou suspender a partida, que produzir as penas cabveis equipe infratora, a serem aplicadas pela Justia Desportiva Municipal.

    Art. 40. Aps a realizao da partida o rbitro conferir e assinar

    a smula, alm de elaborar seus relatrios, em modelos prprios fornecidos pela SEMES e/ou pela entidade responsvel pela arbitragem e os entregar na SEMES no primeiro dia til aps a realizao da partida, dentro do horrio normal de expediente do rgo.

    Art. 41. Compete ao anotador zelar pela aplicao da legislao

    desportiva municipal vigente, quando da realizao das partidas, e, em especial: I conferir, juntamente com o rbitro, antes do incio de cada

    partida, o boletim de atletas e seus respectivos documentos de identificao;

  • 34

    II - preencher a smula e elaborar, aps a partida, relatrio circunstanciado do qual conste:

    a) horrio de entrada das equipes em campo, no incio e aps o

    intervalo do jogo; b) horrio do incio e encerramento de cada tempo de jogo; c) interrupes havidas e seus motivos determinantes; d) gols marcados, relacionados em ordem cronolgica, junto com o

    nome dos respectivos autores; e) cartes disciplinares apresentados, relacionados em ordem

    cronolgica, junto com o nome e nmero da camisa de quem os recebeu; f) demais anormalidades que venham a ocorrer antes, durante ou

    aps a partida. III - entregar o relatrio e demais documentos anexos referentes

    partida, no primeiro dia til aps o seu encerramento, junto a SEMES, no horrio de expediente;

    IV - comunicar aos rgos de imprensa local, imediatamente aps o

    encerramento, o resultado final da partida.

    DAS INFRAES DISCIPLINARES E DAS PENALIDADES Art. 42. Qualquer infrao disciplinar ocorrida durante as

    competies, ser processada e julgada pela Justia Desportiva, na forma prevista pelo Cdigo de Justia Desportiva do Municpio de Sorocaba (CJDMS), em concomitncia com este Regulamento Geral e o respectivo Regulamento Tcnico.

    Art. 43. A associao que no comparecer a uma partida (Wx0), ser considerada desistente do campeonato, configurando o abandono da competio e sua conseqente excluso.

    Art. 44. A equipe de categoria/diviso em que haja rebaixamento

    que incorrer no previsto no artigo anterior, ser automaticamente rebaixada para a diviso menor da categoria.

    Pargrafo nico. A equipe de diviso/categoria em que no haja rebaixamento que incorrer no previsto no artigo anterior ser automaticamente suspensa (impedida) de participar do mesmo campeonato, na temporada seguinte.

    Art. 45. Quando uma associao for considerada desistente e

    excluda do campeonato, os resultados de suas partidas, tanto os pontos como os gols, sero anulados e desconsiderados, somente dentro da fase que estiver, contando para efeito de classificao o resultado de 03x00 (trs a zero) em favor de seus adversrios.

  • 35

    Art. 46. Havendo recusa por parte de uma ou de ambas as equipes de continuar competindo, o rbitro aguardar 05 (cinco) minutos, findos os quais, no cessada a recusa, determinar a suspenso da partida, devendo encaminhar SEMES o seu relatrio, que ser remetido Justia Desportiva, juntamente com os demais documentos da partida, ficando a associao infratora, sujeita s penas previstas neste Regulamento e no CJDMS.

    Art. 47. O atleta que for expulso de campo (carto vermelho) fica

    automaticamente impedido de participar da partida subseqente. Pargrafo nico. Ser deduzida da pena eventualmente imposta

    pela Justia Desportiva, a partida no disputada em conseqncia da expulso. Art. 48. Fica impedido de participar da partida oficial subseqente

    o atleta advertido pelo rbitro por infrao de natureza disciplinar, a cada srie de trs advertncias (3 carto amarelo).

    1 Para efeitos do caput, sero adotadas as normas da FIFA,

    praticadas pela Confederao Brasileira de Futebol CBF, para a contagem dos cartes. 2 As advertncias (cartes amarelos) aplicadas, em partida

    suspensa ou anulada, sero consignadas para os efeitos deste Regulamento. Art. 49. Considera-se subseqente qualquer partida oficial que

    houver de ser disputada, imediatamente depois da partida em que ocorreu a expulso, observados os critrios abaixo:

    a) se a partida subseqente vier a ser cancelada, o impedimento

    ocorrer na partida imediatamente seguinte; b) se o atleta, na data em que vier a ser disputada a partida

    cancelada, estiver suspenso pela Justia Desportiva, inclui-se entre as partidas da suspenso esta nova disputa;

    c) se o atleta vier a ser punido por expulso anterior, depois de

    sofrer nova expulso ainda no julgada pela Justia Desportiva, exclui-se da contagem da pena a partida em que dever ocorrer o impedimento pela expulso no julgada;

    d) no caso do inciso anterior, o incio do cumprimento da pena dar-

    se- na primeira partida que se seguir cessao do impedimento. Art. 50. Continuar sem condio de jogo para a nova partida,

    quando vier a ser disputada, o atleta que tenha sido expulso em partida suspensa pelo rbitro ou anulada.

  • 36

    Pargrafo nico. No caso deste artigo, se o atleta vier a ser punido pela Justia Desportiva, com suspenso por partida, no se inclui na suspenso a nova disputa integral da partida suspensa ou anulada, para a qual o atleta continua sem condio de jogo.

    Art. 51. A associao que incluir em sua equipe atleta sem condio de jogo por efeito deste Regulamento ficar sujeita s sanes previstas no CJDMS, respeitadas as normas de extino da punibilidade, fixadas pelo mesmo Cdigo.

    Pargrafo nico. O atleta punido por partida, irregularmente includo, cumprir o impedimento em partida subseqente quela em que ocorreu a incluso, ficando a equipe sujeita a penalidade prevista no CJDMS.

    Art. 52. Se durante uma partida uma das associaes tiver a sua equipe reduzida a menos de 7 (sete) atletas, esta ser encerrada pelo rbitro que encaminhar o seu relatrio juntamente com os demais documentos do jogo SEMES, que assim proceder:

    a) se apenas uma das associaes teve sua equipe reduzida a menos

    de 07 (sete) atletas, perder os pontos para sua adversria e ser considerada perdedora pelo escore de 3 X 0 (trs a zero) em favor da associao adversria, que passar a ser considerada a vencedora do jogo por aquele placar, salvo se esta era a vencedora da partida por placar mais favorvel quando da suspenso, onde permanecer o resultado daquele momento;

    b) se as duas equipes foram reduzidas a menos de 07 (sete) atletas,

    ambas as associaes sero consideradas perdedoras pelo escore de 3 X 0 (trs a zero). Art. 53. A associao disputante que der causa a suspenso da

    partida por razes disciplinares ou por motivos de imprevidncia material ou tcnica, aplicar-se- o disposto na alnea "a" do artigo anterior, aplicando-se a alnea "b" do mesmo artigo, na hiptese de ambas as equipes venham a ser consideradas responsveis pela suspenso da partida.

    Pargrafo nico. Caber Justia Desportiva Municipal a

    aplicao do previsto no caput deste artigo, cabendo a SEMES a remessa da smula e demais documentos da partida, no prazo previsto no CJDMS.

    Art. 54. Se a suspenso da partida ocorrer por motivos alheios

    participao de qualquer das equipes disputantes, a SEMES adotar as seguintes decises:

    I - na categoria de adulto: a) a suspenso da partida ocorrer at o momento em que sejam 30

    (trinta) minutos do segundo tempo, dever ser considerada nula, marcando-se novo jogo;

  • 37

    b) suspenso da partida ocorrer aps decorridos 30 (trinta) minutos do segundo tempo, a partida ser considerada encerrada, mantido o resultado de campo obtido at o momento da suspenso do jogo.

    II - na categoria de veterano: a) se a suspenso da partida ocorrer at o momento em que sejam

    27 (vinte e sete) minutos do segundo tempo, dever ser considerada nula, marcando-se novo jogo;

    b) se a suspenso da partida ocorrer aps decorridos 27 (vinte e

    sete) minutos do segundo tempo, a partida ser considerada encerrada, mantido o resultado de campo obtido at o momento da suspenso do jogo.

    DAS DISPOSIES GERAIS E FINAIS Art. 55. Todas as partidas sero norteadas pelas regras oficiais do

    futebol, adotadas pela Confederao Brasileira de Futebol (CBF), respeitadas as adaptaes constantes neste Regulamento e respectivo Regulamento Tcnico, considerada a proporcionalidade e razoabilidade na sua aplicao frente aos objetivos pretendidos pela prtica no formal (desporto de participao).

    Art. 56. Os campos de jogos indicados pelas equipes sero

    previamente vistoriados pela SEMES, que atestar ou no sua condio em receber as partidas dos campeonatos oficiais previstos neste Regulamento, baseando-se para isso, nos seguintes critrios:

    a) ser gramado ou em terra batida e nivelada; b) ter as medidas aprovadas pela SEMES; c) estar devidamente marcado e equipado com traves; d) estar situado no municpio de Sorocaba; e) ter local apropriado para que atletas e rbitros possam vestir seus

    uniformes. 1 Os campos utilizados pelas associaes durante as

    competies, prprios ou emprestados, mesmo aps a vistoria, podero ser vetados, ou solicitadas providncias, sendo que nestas ocasies, o mando do jogo ficar a cargo da SEMES.

    2 A utilizao dos campos indicados ser de inteira

    responsabilidade das associaes, sem remunerao alguma devida pela SEMES.

  • 38

    3 A indicao de campo d poderes SEMES de requisit-lo nos dias e horrios habituais dos jogos oficiais do respectivo campeonato, inclusive para mando de outras equipes, considerados os critrios do pargrafo anterior.

    4 Em casos de acmulo de interesses em campos ou reas da

    Prefeitura Municipal, a determinao para efeito de mando ser feita pela SEMES, de acordo com sua disponibilidade.

    5 A perda de mando de campo ser considerada para efeito do

    pargrafo anterior. Art. 57. Em todas as competies as despesas com transporte,

    alimentao, exame mdico e qualquer outra sero sempre de responsabilidade das associaes participantes, exceo feita taxa de arbitragem e premiao, que ser paga e oferecida pela SEMES.

    Pargrafo nico. O exame mdico exigido ou que vier a ser exigido

    dos participantes dos campeonatos de que trata esta Lei, poder ser substitudo por declarao do prprio atleta ou, assistido ou representado por pai, ou responsvel legal, que afirme, de forma irrevogvel e irretratvel, possuir higidez fsica, mental e psicolgica, no sendo portador de nenhuma doena que possa causar-lhe a morte ou deficincia em razo dessa prtica esportiva. Do mesmo modo, na mesma declarao, deve renunciar de forma irrevogvel e irretratvel o exerccio do direito de ao contra o municpio de Sorocaba, contra o Clube pelo qual disputa, e ou contra seus dirigentes, renncia essa extensiva aos seus eventuais herdeiros ou sucessores a qualquer ttulo.

    Art. 58. A SEMES expedir as devidas Resolues, Boletins,

    Circulares e Comunicados para a boa e fiel execuo deste Regulamento. Art. 59. No ato da inscrio estaro os participantes concordando

    tacitamente com todas as disposies constantes do presente Regulamento, sendo que os casos omissos e os que venham a gerar dvidas sero resolvidos pela Secretaria de Esportes e Lazer (SEMES).

  • 39

    INDICE

    ANEXO I

    CDIGO DE JUSTIA DESPORTIVA DO MUNICPIO DE SOROCABA

    DAS DISPOSIES PRELIMINARES.........................................................................02

    DOS RGOS DE JUSTIA DESPORTIVA E SEUS MEMBROS..........................03

    DAS ATRIBUIES DO DIRETOR GERAL DA JUSTIA DESPORTIVA.............05

    DA COMPETNCIA DOS RGOS DE JUSTIA DESPORTIVA..........................06

    DA PROCURADORIA DA JUSTIA DESPORTIVA.................................................07

    DO SECRETRIO EXECUTIVO DA JUSTIA DESPORTIVA................................08

    DA COMUNICAO DOS ATOS PROCESSUAIS....................................................09

    DOS PRAZOS.................................................................................................................11

    DO PROCESSO DESPORTIVO....................................................................................12

    DO JULGAMENTO SUMRIO PELO JEDD..............................................................12

    DA SESSO DE INSTRUO E JULGAMENTO DA CD E TJD.............................13

    DO RECURSO ESPECIAL DE IMPUGNAO DA PARTIDA, PROVA OU

    SIMILAR.........................................................................................................................14

    DO RECURSO DE REVISO.......................................................................................16

    DAS MEDIDAS DISCIPLINARES E EFEITOS DA PENALIDADE..........................18

    DA APLICAO DA PENALIDADE..........................................................................19

    DAS INFRAES DAS PESSOAS FSICAS...............................................................19

    DAS INFRAES DAS PESSOAS JURDICAS OU EQUIPARADAS.....................20

    DAS INFRAES ESPECFICAS DOS RBITROS, AUXILIARES E

    AUTORIDADES DESPORTIVAS.................................................................................21

    DA EFICCIA DAS PENAS APLICADAS POR OUTROS RGOS

    DE JUSTIA DESPORTIVA DE ENTIDADES PBLICAS E PRIVADAS..............21

    DAS DISPOSIES FINAIS.........................................................................................22

  • 40

    ANEXO II

    REGULAMENTO GERAL DOS CAMPEONATOS MUNICIPAIS DE FUTEBOL

    DAS DISPOSIES PRELIMINARES.........................................................................23

    DA CATEGORIA, DENOMINAO, DIVISO E DA PARTICIPAO................23

    DA PREMIAO...........................................................................................................25

    DOS CRITRIOS DE ACESSO E REBAIXAMENTO................................................25

    DA ORGANIZAO DAS COMPETIES, TABELA DOS JOGOS E DE

    CONTAGEM DE PONTOS............................................................................................26

    DAS OBRIGAES, DA ORDEM E DA SEGURANA DAS PARTIDAS..............27

    DO CANCELAMENTO, DA SUSPENSO E DA VALIDADE DA PARTIDA.........28

    DA INSCRIO E CONDIO DE JOGO DOS ATLETAS......................................29

    DO LIMITE DE IDADE DOS ATLETAS E DURAO DAS PARTIDAS................31

    DO NMERO DE ATLETAS E DO UNIFORME DAS EQUIPES.............................32

    DA ARBITRAGEM E ANOTAO DA SMULA....................................................33

    DAS INFRAES DISCIPLINARES E DAS PENALIDADES..................................34

    DAS DISPOSIES GERAIS E FINAIS......................................................................37