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MUNICiPIo DE CRUZETAGabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR NO 26, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013.
Reajusta os vencinientos basicos dos
cargos publicos de provirnento efetivo de
Professor e de Pedagogo e da outras
providéncias.
O PREFEITO DO MUNICiPIO DE CRUZETA:
FACO SABER que a Cainara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Cornpleinentar:
Art. 19-. Ficam reajustados os vencimentos basicos dos cargos publicos
de provimento efetivo de Professor e de Pedagogo, pertencentes ao Quadro Funcional
do Magisterio Publico Municipal de que trata a Lei Complementar n0 11, de 10 de junho
de 2004, cuja jornada de trabalho dos respectivos titulares corresponda a trinta horas
semanais.
§ 1°. Conforme 0 art. 2°, § 20, da Lei Federal nO 11.738, de 16 de junho
de 2008, serao abrangidos pelo reajuste de que trata o caput deste artigo somente os
titulares dos cargos publicos de provimento efetivo de Professor e de Pedagogo que
desempenhein, no ambito das unidades escolares de educacao basica e da Secretaria
Municipal de Educacao, Cultura e Esporte (SECE), as atividades de docéncia ou as de
MUNICiPIO DE CRUZETAGabinete do Prefeito
I — direeao;
II — administraeao;
HI — planej amento;
IV — inspeeao;
V — supervisao;
VI — orientaeao; e
VII — coordenaeao.
§ 2°. Os valores eorrespondentes aos veneimentos basieos reajustados nafornia do caput e do § 10 deste artigo serao irnplantados, para os professores e
pedagogos, de aeordo com o fixado nos Anexos I e 11 desta Lei Complementar, eujos
efeitos finaneeiros passarao a Vigorar:
I — a partir de 10 de fevereiro de 2013, os veneimentos reajustados sera’o
os constantes na Tabela inserida no Anexo I;
II — a partir de 10 de agosto de 2013, os vencimentos reajustados serao os
constantes na Tabela inserida no Anexo 11.
§ 3°. Os titulares do cargo pnblieo de provimento efetivo de Professor e
de Pedagogo que nao satisfaeam a condieao prevista no § 10 deste artigo pernianeeerao
pereebendo os respectivos veneimentos basicos, sem a aplieaeao do reajuste de que trata
esta Lei Complementar, nos termos da Lei n0 989, de 26 de janeiro de 2012.
Art. 20. O Anexo 11 da Lei Complementar 110 11/04 passa a Vigorar de
aeordo com os Anexos I e H desta Complementar, observado o prazo inicial de Vigéncra
de cada um deles, eonsignado nos ineisos I e 11 do § 20 do amigo anterior. / I?
MUNICiPIO DE CRUZETAGabinete d0 Prefeito
Art. 3°. Os efeitos financeiros desta Lei observarao o disposto no § 2°,incisos I e 11, do artigo 10.
Art. 4°. As despesas decorrentes da implementaeao desta LeiComplementar correrao por conta das dotaeoes consignadas na SECE na LeiOroamentaria Anual (LOA).
Art. 50. A eficaeia de todo o disposto nesta Lei Complementar ficacondicionada ao atendimento do artigo 169 da Constituieao Federal e das normaspertinentes da Lei Complementar n0 101, de 04 de maio de 2000 (LRF).
Art. 6°. Esta Lei Complementar entra em Vigor na data de suapublicaoao.
Art. 7°. F iearn revogadas as disposieoes em contrario.
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