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metmmm \M‘AUULNEM Hull: 19.1; 1,191,114; 31111111.;

MUNICiPIo DE CRUZETAGabinete do Prefeito

LEI COMPLEMENTAR NO 26, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013.

Reajusta os vencinientos basicos dos

cargos publicos de provirnento efetivo de

Professor e de Pedagogo e da outras

providéncias.

O PREFEITO DO MUNICiPIO DE CRUZETA:

FACO SABER que a Cainara Municipal aprovou e eu sanciono a

seguinte Lei Cornpleinentar:

Art. 19-. Ficam reajustados os vencimentos basicos dos cargos publicos

de provimento efetivo de Professor e de Pedagogo, pertencentes ao Quadro Funcional

do Magisterio Publico Municipal de que trata a Lei Complementar n0 11, de 10 de junho

de 2004, cuja jornada de trabalho dos respectivos titulares corresponda a trinta horas

semanais.

§ 1°. Conforme 0 art. 2°, § 20, da Lei Federal nO 11.738, de 16 de junho

de 2008, serao abrangidos pelo reajuste de que trata o caput deste artigo somente os

titulares dos cargos publicos de provimento efetivo de Professor e de Pedagogo que

desempenhein, no ambito das unidades escolares de educacao basica e da Secretaria

Municipal de Educacao, Cultura e Esporte (SECE), as atividades de docéncia ou as de

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MUNICiPIO DE CRUZETAGabinete do Prefeito

I — direeao;

II — administraeao;

HI — planej amento;

IV — inspeeao;

V — supervisao;

VI — orientaeao; e

VII — coordenaeao.

§ 2°. Os valores eorrespondentes aos veneimentos basieos reajustados nafornia do caput e do § 10 deste artigo serao irnplantados, para os professores e

pedagogos, de aeordo com o fixado nos Anexos I e 11 desta Lei Complementar, eujos

efeitos finaneeiros passarao a Vigorar:

I — a partir de 10 de fevereiro de 2013, os veneimentos reajustados sera’o

os constantes na Tabela inserida no Anexo I;

II — a partir de 10 de agosto de 2013, os vencimentos reajustados serao os

constantes na Tabela inserida no Anexo 11.

§ 3°. Os titulares do cargo pnblieo de provimento efetivo de Professor e

de Pedagogo que nao satisfaeam a condieao prevista no § 10 deste artigo pernianeeerao

pereebendo os respectivos veneimentos basicos, sem a aplieaeao do reajuste de que trata

esta Lei Complementar, nos termos da Lei n0 989, de 26 de janeiro de 2012.

Art. 20. O Anexo 11 da Lei Complementar 110 11/04 passa a Vigorar de

aeordo com os Anexos I e H desta Complementar, observado o prazo inicial de Vigéncra

de cada um deles, eonsignado nos ineisos I e 11 do § 20 do amigo anterior. / I?

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MUNICiPIO DE CRUZETAGabinete d0 Prefeito

Art. 3°. Os efeitos financeiros desta Lei observarao o disposto no § 2°,incisos I e 11, do artigo 10.

Art. 4°. As despesas decorrentes da implementaeao desta LeiComplementar correrao por conta das dotaeoes consignadas na SECE na LeiOroamentaria Anual (LOA).

Art. 50. A eficaeia de todo o disposto nesta Lei Complementar ficacondicionada ao atendimento do artigo 169 da Constituieao Federal e das normaspertinentes da Lei Complementar n0 101, de 04 de maio de 2000 (LRF).

Art. 6°. Esta Lei Complementar entra em Vigor na data de suapublicaoao.

Art. 7°. F iearn revogadas as disposieoes em contrario.

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