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CAO – Crim Boletim Criminal Comentado n° 083
Subprocuradoria-Geral de Justiça de Políticas Criminais e Institucionais
Mário Antônio de Campos Tebet
Coordenador do CAO Criminal
Arthur Pinto Lemos Junior
Assessores
Fernanda Narezi Pimentel Rosa
Marcelo Sorrentino Neira
Paulo José de Palma
Ricardo José Gasques de Almeida Silvares
Rogério Sanches Cunha
Analista Jurídica
Ana Karenina Saura Rodrigues
Boletim Criminal Comentado n° 083 – Março 2020
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SUMÁRIO
SUMÁRIO --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 2
ESTUDOS DO CAOCRIM--------------------------------------------------------------------------------------------------- 3
1- Tema: Lei 13.964/19, o confisco alargado e a sua aplicação a fatos pretéritos ................................. 3
STF/STJ: decisões de interesse institucional COMENTADAS PELO CAOCRIM ------------------------------ 6
DIREITO PROCESSUAL PENAL ------------------------------------------------------------------------------------------- 6
1 – Tema: Aprovado no ENEM não precisa comprovar a frequência escolar para obter remição de
pena ...................................................................................................................................................... 6
2- Tema: 1ª Turma determina realização de novo Júri diante de absolvição de réu contra provas dos
autos ..................................................................................................................................................... 8
3- Tema: Prisão preventiva, revisão periódica e o Pacote Anticrime ................................................... 12
DIREITO PENAL ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 16
1-Temas variados de Direito penal – Pesquisa Pronta no STJ............................................................... 16
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ESTUDOS DO CAOCRIM
1- Tema: Lei 13.964/19, o confisco alargado e a sua aplicação a fatos pretéritos
Reza o art. 91-A do CP:
“Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6
(seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens
correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível
com o seu rendimento lícito.
§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado
todos os bens:
I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto,
na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e
II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início
da atividade criminal.
§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do
patrimônio.
§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por
ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os
bens cuja perda for decretada.
§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias
deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde
tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem
pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.”
A Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) introduziu no Código Penal o art. 91-A, que disciplina o chamado
confisco alargado (confisco ampliado ou perda alargada), uma espécie de efeito secundário da
sentença penal condenatória que consiste na perda de bens equiparados ao produto ou proveito do
crime.
A principal motivação deste tipo de medida é a despatrimonialização do criminoso de modo a
incrementar um reproche econômico significativo aos tradicionais efeitos dissuasórios e retributivos
da sanção penal, notadamente àquelas categorias delitivas altamente rentáveis. Trata-se de
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estratégia de enfrentamento à criminalidade que parte da ideia de que determinados crimes são
permeados por um alto grau de escolha racional, em que o agente avalia e assume os riscos e
benefícios decorrentes de sua prisão e do retorno proporcionado. O elevado saldo patrimonial nessa
equação de custo-benefício serve de incentivo para o intento criminoso. A análise econômica do
crime, dentre outras lições, indica que um sistema criminal eficaz deve impor riscos superiores às
vantagens inerentes à prática do crime. Ao atingir os bens que gravitam em torno da conduta
delituosa praticada pelo agente, o confisco alargado reveste-se de nítida feição econômica, é fruto
de manejo eficacional do direito penal e está inserido em um modelo de política criminal
funcionalista porque busca enfrentar, com outra mecânica, o sentimento social de impunidade que
gradativamente leva à perda da eficácia da própria ordem jurídica.
O confisco alargado não é cabível em qualquer condenação. O dispositivo em estudo elenca alguns
pressupostos necessários que delimitam seu cabimento. Importa desde já deixar assentado que esses
pressupostos servem para demonstrar que a legislação não cria uma presunção legal, mas tão
somente uma consequência anexa e direta do édito condenatório que, por opção político-criminal,
se alastra para outras esferas jurídicas e produz outros efeitos jurídicos mandamentais previstos na
norma.
Pressupostos - Os pressupostos da medida são os seguintes:
(A) condenação por crime com pena máxima superior a seis anos
(B) Incompatibilidade do patrimônio com a renda lícita do agente
Observe-se que o art. 91-A abrange todos os bens que não sejam compatíveis com a renda lícita do
criminoso, de modo a reputá-los como produto (producta sceleris) ou proveito do crime (pretium
sceleris). Para sermos mais precisos, a norma considera como algo equivalente ao produto ou
proveito do crime todos os bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do
condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito. E, como dispõe o § 1º, entende-se por
patrimônio do condenado para os efeitos do confisco:
(1) os bens de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou
indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente;
(2) os bens transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do
início da atividade criminal.
Importante observar ser necessário constar na denúncia o pedido correspondente a perda alargada,
com a indicação da diferença apurada na investigação patrimonial, nos temos do parágrafo 3°, do
artigo 91-A, do CP:
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§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por
ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
Na sentença em que decreta a perda, o juiz deve (a) declarar a diferença apurada entre o valor do
patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito e (b) especificar os bens
cuja perda está sendo decretada.
Já se discute sua aplicação a fatos anteriores à Lei 13.964/19. Entendemos possível, sem implicar
violação ao princípio da legalidade (anterioridade). É que a natureza do instituto, como alertada no
início, não é penal, mas extrapenal. Basta que o patrimônio a ser confiscado se refira a crimes já
tipificados no nosso ordenamento.
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STF/STJ: decisões de interesse institucional COMENTADAS PELO CAOCRIM
DIREITO PROCESSUAL PENAL:
1 – Tema: Aprovado no ENEM não precisa comprovar a frequência escolar para obter remição de
pena
Preso que consegue aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) não precisa provar as
horas de estudo para obter a diminuição da pena. Com esse entendimento, a ministra Laurita Vaz,
do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.810.154/SP, proveu o recurso especial em decisão
monocrática para conceder ao réu a remição de 66 dias de pena.
COMENTÁRIOS DO CAO-CRIM
O exercício do trabalho e do estudo no cumprimento da pena é uma das medidas de ressocialização
adotadas pela Lei de Execução Penal, e é incentivada pela possibilidade de remição, que, no caso do
trabalho, se dá na proporção de um dia de pena para cada três dias trabalhados e, no caso do estudo,
de um dia de pena para cada doze horas de frequência escolar.
Ocorre que a Lei 7.210/84 não estabelece em detalhes quais são as atividades que podem ser
consideradas laborativas ou escolares, razão por que os tribunais são frequentemente provocados a
decidir se a remição pode ser aplicada pelo desempenho de determinadas atividades que, à primeira
vista, podem não se enquadrar em nenhuma das situações disciplinadas na lei.
Como exemplo, temos a leitura e a resenha de livros, uma atividade autônoma, que, a rigor, não
pode ser classificada como frequência escolar, mas que o STJ admite para a remição da pena sob o
argumento de que o benefício deve ser concedido em analogia in bonam partem em relação à
possibilidade de desconto da pena por meio do estudo (HC 527.446/SP, j. 12/11/2019).
Recentemente, o STJ admitiu a remição pelo estudo sem a comprovação das horas de efetiva
frequência escolar porque o preso havia concluído o ensino médio e havia sido aprovado em exame
nacional (ENEM).
A primeira instância havia deferido a remição, mas, por recurso do Ministério Público, o Tribunal de
Justiça reformou a decisão considerando que a Lei de Execução Penal não contempla a conclusão do
ensino médio e a aprovação em exames entre as causas de remição. É preciso comprovar a
frequência escolar:
“[…] Depreende-se desse dispositivo legal [art. 126 da LEP] que a pena estabelecida na sentença pode
ser reduzida caso o condenado, durante seu cumprimento, utilize parte desse tempo para trabalhar
ou estudar. Assim, a remição é, ao mesmo tempo, um fator de combate ao ócio e um incentivo à
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preparação para a vida laborativa, ou ao estímulo de sua habilidade, tudo em busca de transformar
o cumprimento da pena num tempo de aperfeiçoamento do homem que um dia deixará o cárcere.
Em outras palavras é o tempo de pena gasto para o estudo ou o trabalho que beneficia o preso, que
poderá ser ainda mais favorecido caso demonstre que o resultado do estudo feito durante o
cumprimento da pena foi eficaz sob o prisma da educação oficial.
A lei não prevê remição de pena para quem obtém certificado de conclusão de curso (fundamental,
médio ou superior) emitido por órgão do sistema de educação, que apenas aumenta a retribuição
pelo estudo, como prêmio pela efetiva dedicação a ele. A lei só prevê a remição da pena pelo tempo
dela destinado ao estudo (ou trabalho).
Daí o cálculo da remição decorrer das horas de frequência escolar (ou dos dias de trabalho) e haver
necessidade dessa atividade ser ‘certificada’ pelas autoridades educacionais competentes dos cursos
frequentados.
III – No caso dos autos não se demonstrou que parte do tempo de pena foi dedicado ao estudo, razão
pela qual descabe remição de pena pelo estudo”.
Mas, para a ministra Laurita Vaz, o fato de o preso ter concluído o ensino médio e ter sido aprovado
no exame é bastante para comprovar o aproveitamento de seu estudo, ainda que praticado de forma
autônoma. Em outras palavras, torna-se desnecessário comprovar a frequência escolar se, por outros
meios, o preso demonstra ter se dedicado a atividades educacionais:
“Sabe-se que a Lei de Execução Penal prevê, em seu art. 126, que o condenado que cumpre a pena
em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de
execução da pena.
Assim, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma ali inserta,
segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em
razão de atividades que não tenham previsão expressa no texto legal.
[…]
Quanto ao tema, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação n.º 44/2013, que
apresenta a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão
do ensino médio, como na hipótese dos autos:
‘Art. 1º Recomendar aos Tribunais que:
[…] V – na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares
de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples
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acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que
certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de
Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena
aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo
para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento)
da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio – art. 4º,
incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e
seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o
ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.’
Com as regras apresentadas, busca-se incentivar o estudo do apenado e, consequentemente, sua
ressocialização, primordial objetivo da pena, buscando a readaptação ao convívio social.
Assim, aplicando a interpretação extensiva in bonam partem, entende-se cabível a remição para
presos que estudam por conta própria, merecendo relevar, ainda, o louvável esforço individual para
tanto.
Nessa perspectiva, é certo que o benefício da remição deve ser aplicado no caso dos autos, tendo
em vista que a aprovação do Recorrente no ENEM e a conclusão do ensino médio configuram
aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126
da Lei de Execução Penal e a Recomendação n.º 44/2013 do CNJ” (REsp 1.810.154/SP, j. 6/3/2020).
2- Tema: 1ª Turma determina realização de novo Júri diante de absolvição de réu contra provas dos
autos
DECISÃO DO STF- Publicado em notícias do STF no dia 10 de março de 2020
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Tribunal do
Júri pode realizar nova deliberação em processo-crime julgado de forma contrária às provas. A
decisão foi tomada na sessão de terça-feira (10) no exame do Recurso Ordinário em Habeas Corpus
(RHC) 170559, que trata da possibilidade de o Ministério Público recorrer de julgamento em que o
Júri absolve o réu, mesmo após admitir a existência de materialidade e de indícios de autoria ou
participação no delito.
A Turma começou a julgar o caso em dezembro de 2019. O relator, ministro Marco Aurélio, votou
pelo provimento do RHC, por entender que não se trata de contradição, pois o Júri havia respondido
"sim" à pergunta “O jurado absolve o acusado?”, contida no CPP. Ele observou que o Conselho de
Sentença não é um órgão técnico e tem liberdade de decisão.
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O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência. Ele admite a possibilidade de recurso para que
seja realizado novo julgamento pelo Júri quando uma das partes entender que a decisão foi contrária
às provas, como ocorreu no caso. “A palavra final sobre o mérito da acusação é do Júri”, afirmou. “Se
o Júri entender novamente dessa maneira, não cabe novo recurso”. O ministro Luís Roberto Barroso
votou no mesmo sentido.
Possibilidade de recurso
Na sessão de hoje, o ministro Luiz Fux acompanhou a divergência. Para ele, apesar de a lei ter incluído
o novo quesito absolutório a ser respondido pelo Júri, isto não inibe o Ministério Público de interpor
um recurso referente à absolvição contra a prova dos autos. A ministra Rosa Weber seguiu o relator.
COMENTÁRIOS DO CAO-CRIM
A decisão manifestamente contrária à prova dos autos aparece como a mais interessante das
hipóteses de apelação contra as decisões do Júri, que aparece com mais frequência na prática e que
enseja o maior número de controvérsias. Nela, o Tribunal de Justiça, reconhecendo que a decisão
dos jurados contrariou a prova dos autos, determina a realização de um novo julgamento (§ 3º, do
art. 593). Não pode o Tribunal, portanto, ao apreciar a apelação, condenar ou absolver, sob pena de
ferir o princípio da soberania do júri, mas somente dar provimento ao recurso para que um novo
plenário seja realizado. Insistimos: suponha-se que o réu, sempre quando ouvido, inclusive quanto
interrogado em plenário, tenha confessado a autoria do homicídio, dizendo que assim agiu por
motivo torpe, ante a negativa da vítima em pagar-lhe uma bebida. Inconformado e animado pela
ingestão exagerada de álcool, quando a vítima deixava o local, contra ela investiu pelas costas,
matando-a. A despeito da eloquência da prova, o júri, contudo, o absolve. Com o recurso do
Ministério Público, ao Tribunal de Justiça não se permite condenar o réu, em que pese o absurdo da
decisão. Se assim o fizesse violaria o princípio da soberania dos veredictos. À superior instância, nessa
hipótese, é dada a possibilidade de, acolhendo o recurso do parquet, mandar o réu a novo
julgamento.
Para tanto, repetimos, é preciso que a decisão dos jurados seja manifestamente contrária à prova
dos autos. Assim se entende a decisão totalmente divorciada da prova do processo, ou seja, que não
encontra nenhum suporte no conjunto probatório colhido nos autos, “é aquela que não tem apoio
em prova nenhuma, é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos, é aquela que
não tem a suportá-la, ou justificá-la, um único dado indicativo do acerto da conclusão adotada” (RT
780/653).
Se, porém, por outro lado, a decisão dos jurados encontra algum apoio na prova dos autos, tendo
eles aderido a uma das versões verossímeis dentre as apresentadas, a decisão é mantida, em nome
da soberania dos veredictos e levando-se em conta, em acréscimo, que os jurados julgam segundo
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sua íntima convicção, o que implica dizer, sem a necessidade de fundamentar seus votos. Somente –
repita-se – aquela decisão que não encontrar qualquer arrimo na prova do processo é que autorizará
novo julgamento com base nesse dispositivo legal.
O Superior Tribunal de Justiça, no n. 75, de sua Jurisprudência de Teses, fixou o seguinte
entendimento:
“Viola o princípio da soberania dos veredictos a anulação parcial de decisão proferida pelo Conselho
de Sentença acerca da qualificadora sem a submissão do réu a novo Júri” (tese n. 6).
Ainda na Jurisprudência de Teses, o Superior Tribunal de Justiça, em abril de 2017, firmou os
seguintes entendimentos sobre o tema:
“Não viola o princípio da soberania dos vereditos a cassação da decisão do Tribunal do Júri
manifestamente contrária à prova dos autos” (tese 13) e “a soberania do veredicto do Tribunal do
Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal” (tese 14).
JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA
Soberania dos veredictos não é atingida
“A soberania dos veredictos do Júri – não obstante a sua extração constitucional – ostenta valor
meramente relativo, pois as decisões emanadas do Conselho de Sentença não se revestem de
intangibilidade jurídico-processual. A competência do Tribunal do Júri, embora definida no texto da
Lei Fundamental da República, não confere, a esse órgão especial da Justiça comum, o exercício de
um poder incontrastável e ilimitado. As decisões que dele emanam expõem-se, em consequência, ao
controle recursal do próprio Poder Judiciário, a cujos Tribunais compete pronunciar-se sobre a
regularidade dos veredictos. A apelabilidade das decisões emanadas do Júri, nas hipóteses de conflito
evidente com a prova dos autos, não ofende o postulado constitucional que assegura a soberania
dos veredictos do Tribunal Popular” (STF – HC n° 81423-SP, Rel. Celso de Mello, j. 18.12.2001, DJe
19.04.2001).
Opção por uma das versões. Validade
JÚRI. ACOLHIMENTO DE TESE DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. INOCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA – “Decisão dos jurados que acolheu a tese do homicídio
privilegiado, com base no histórico de discussões entre vítima e réu e no depoimento de testemunha
que afirmou ter escutado vozes em tom exaltado momentos antes do crime. Inexistência de decisão
arbitrária ou inverossímil. Em verdade, o Tribunal de Justiça considerou a prova de acusação mais
sólida do que a de defesa, avaliação esta, entretanto, que é reservada ao Tribunal do Júri, juízo
natural da causa, com base no critério da íntima convicção. Assim, por não caber à Justiça togada,
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nos estreitos limites da apelação contra veredicto do Tribunal do Júri, desqualificar prova idônea
produzida sob o crivo do contraditório, a decisão é ilegal. Ordem concedida para cassar a
determinação de realização de novo julgamento pelo Júri, com base no art. 593, III, d, do Código de
Processo Penal” (STF – HC n° 85904-SP, Rel. Joaquim Barbosa, j. 13.02.2007, DJe 29.06.2007).
“A decisão proferida pelo Júri Popular somente pode ser anulada, em sede de apelação, com base no
art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, quando absolutamente improcedente, sem amparo
nos elementos dos autos. Com efeito, existindo duas teses contrárias e havendo plausibilidade na
escolha de uma delas pelo Tribunal do Júri, não pode a Corte Estadual cassar a decisão do Conselho
de Sentença para dizer que esta ou aquela é a melhor solução, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVIII,
da Constituição Federal” (STJ – HC n° 254730-SP, Rel. Og Fernandes, j. 24.09.2013, DJe 04.10.2013).
“Para que a decisão do Conselho de Sentença seja considerada manifestamente contrária à prova
dos autos, é necessário que a versão acolhida não encontre amparo nos elementos fático-probatórios
amealhado aos autos, o que, a toda evidência, não se verifica na espécie em análise, tendo em vista
que a Corte estadual destacou, de forma fundamentada, que existem elementos concretos que dão
arrimo à decisão dos jurados, tais como prova pericial e prova testemunhal produzidas em juízo.
Manifestamente contrária à prova dos autos é a decisão que despreza as provas produzidas, não
aquela que, claramente, opta por uma das versões apresentadas em Plenário, como verificado na
espécie sub examine” (STJ – HC n° 170447-DF, Rel. Sebastião Reis Júnior, j. 2.5.2013, DJe 13.5.2013).
Impossível analisar, nos julgamentos pelo Júri, se a condenação se deu com base na prova
produzida no inquérito policial
“Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão
somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses
apresentadas pelas partes. Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados
pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação
de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do
acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos
colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na
impetração” (STJ – HC n° 175993-RJ, Rel. Jorge Mussi, j. 06.09.2011, DJe 21.9.2011).
Perícia que atesta inimputabilidade e condenação do réu. Decisão manifestamente contrária à
prova dos autos
HOMICÍDIO SIMPLES (ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). INIMPUTABILIDADE. LAUDO
PERICIAL. CORPO DE JURADOS QUE AFASTA AS CONCLUSÕES DO EXAME DE SANIDADE MENTAL.
CONDENAÇÃO. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS.
CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO – “No caso dos autos, o Tribunal de Estadual deixou de indicar
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quais elementos de convicção seriam aptos a afastar a conclusão da perícia técnica no sentido de
que o paciente seria inimputável à época dos fatos, circunstância que revela que o corpo de jurados
proferiu veredicto manifestamente contrário à prova dos autos” (STJ – HC n° 257629-ES, Rel. Jorge
Mussi, j. 4.6.2013, DJe 12.6.2013).
Determinado novo julgamento não é reaberta a fase de instrução
“Quando o Tribunal ad quem dá provimento ao apelo para determinar a realização de um novo
julgamento, pelo fato do primeiro veredicto ter sido considerado manifestamente contrário à prova
dos autos, não se pode admitir que haja inovação no conjunto probatório que será levado ao
conhecimento do novo Conselho de Sentença, sob pena de se desvirtuar a regra recursal prevista no
artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, mormente em razão da norma contida
na parte final do § 3º do referido dispositivo, que impede a segunda apelação motivada na mesma
alegação” (STJ – HC n° 243452-SP, Rel. Jorge Mussi, j. 26.02.2013, DJe 12.3.2013).
3- Tema: Prisão preventiva, revisão periódica e o Pacote Anticrime
INFORMATIVO 928 STF- SEGUNDA TURMA
A Segunda Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, interposto
de decisão em que concedida a ordem para revogar prisão preventiva decretada em desfavor da
paciente e, em substituição, impor medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do
Código de Processo Penal (CPP).
Na espécie, atribui-se à paciente a suposta prática dos delitos de lavagem ou ocultação de capitais e
de participação em organização criminosa.
Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator), segundo o qual o Ministério Público Federal
não trouxe argumentos suficientes a infirmar a ato recorrido, visando apenas a rediscussão da
matéria resolvida em conformidade com jurisprudência desta Turma.
Preliminarmente, observou que a reforma legislativa operada pelo chamado Pacote Anticrime (Lei
13.964/2019) introduziu a revisão periódica dos fundamentos da prisão preventiva, por meio da
alteração do art. 316 do CPP. A redação atual prevê que o órgão emissor da decisão deverá revisar a
necessidade de sua manutenção a cada noventa dias, mediante decisão fundamentada, de ofício,
sob pena de tornar ilegal a prisão preventiva.
Isso significa que a manutenção da prisão preventiva exige a demonstração de fatos concretos e
atuais que a justifiquem. A existência desse substrato empírico mínimo, apto a lastrear a medida
extrema, deverá ser regularmente apreciado por meio de decisão fundamentada.
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O relator destacou três pontos centrais da linha argumentativa sustentada: (i) a ausência do
elemento da contemporaneidade no decreto prisional; (ii) a ausência de elementos concretos que
justifiquem a prisão preventiva e a adequação das medidas cautelares diversas; e (iii) o estado de
saúde da ora agravada.
A seu ver, embora o Parquet sustente que o tribunal estadual teria demonstrado fundamentos aptos
a restabelecer a prisão da paciente, nenhum fato concreto e atual foi apresentado no decreto
prisional, tanto que se propôs a narrar novamente os fatos utilizados como base para a própria
capitulação dos crimes, que datam de 2012 a 2016, confundindo os fundamentos pertinentes ao
mérito com os que dizem respeito à necessidade da medida cautelar extrema, tal como fez aquele
tribunal.
Diante de linha temporal apresentada, a paciente permaneceu em liberdade por período de quase
dois anos, sem que houvesse notícias de quaisquer prejuízos para a aplicação da lei penal ou para o
devido andamento da instrução criminal. Esse é um fundamento fático decisivo para que se
mantenha o ato impugnado, pois demonstra a desnecessidade da segregação cautelar. Uma nova
decretação de prisão preventiva, por meio da não manutenção do pronunciamento agravado, neste
momento, representaria ato incongruente com o atual panorama normativo do processo penal.
O ministro sublinhou a inexistência de fatos novos ou contemporâneos concretos, idôneos a justificar
a segregação cautelar da agravada. A questão da contemporaneidade foi enfatizada por recentes
alterações do CPP, trazidas pelo Pacote Anticrime. A esse respeito, tem-se o § 2º do art. 312 do CPP.
Em passo seguinte, ponderou que a segregação cautelar está fundamentada apenas em suposições
e ilações. Foi presumido que a prisão seria necessária para acautelar a ordem pública e desmantelar
a organização criminosa, pois a agravada alegadamente integraria núcleo funcional da empreitada
ilícita.
Impende que a alegação abstrata ceda à demonstração concreta e firme que tais condições realizam-
se na espécie. Não basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos.
Registrou que, com a redação dada ao art. 319 do CPP pela Lei 12.403/2011, o juiz passou a dispor
de medidas cautelares de natureza pessoal, diversas da prisão, a permitir a tutela do meio social e
também a servir, mesmo que cautelarmente, de resposta justa e proporcional ao mal supostamente
causado pelo acusado. Eventual perigo que a liberdade represente à ordem pública ou à aplicação
da lei penal pode ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão.
Ao versar sobre o estado de saúde da paciente, o relator depreendeu dos autos que ela possui
problemas de saúde comprovados que demandam tratamento cirúrgico. Isso foi utilizado, inclusive,
pelo juiz de piso no embasamento da concessão de prisão domiciliar.
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Por derradeiro, avaliou que a falta de capacidade do sistema prisional pátrio para tratar de forma
digna as patologias da paciente corrobora a tese de que as medidas impostas no ato agravado se
mostram mais adequadas do que o cárcere para acautelar a aplicação da lei penal e a instrução
processual penal no caso concreto.
Vencido o ministro Edson Fachin, que deu provimento ao agravo. Segundo ele, não há hipótese de
concessão da ordem. De igual modo, inexiste ilegalidade flagrante ou teratologia da determinação
da prisão cautelar. O ministro reputou assistir razão ao agravante. Inclusive, ao ressaltar que a
ausência de notícias da reiteração criminosa no interior da casa prisional no período em que
segregada não elide ou encurta a gravidade das infrações penais a ela atribuídas. Argumentou que a
prisão domiciliar deferida à acusada teve por escopo observar o fragilizado estado de saúde
demonstrado anteriormente. Entretanto, não há comprovação da subsistência dessa condição
excepcional. Ao final, firmou que habeas corpus não é sede para o reexame de fatos e provas.
HC 179859 AgR/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3.3.2020. (HC-179859).
COMENTÁRIOS DO CAO-CRIM
Redação antes da Lei 13.964/19 Redação depois da Lei 13.964/19
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no
correr do processo, verificar a falta de motivo para que
subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões
que a justifiquem.
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes,
revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do
processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem
como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a
justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva se, deverá o
órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua
manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão
fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
O juiz pode, a requerimento das partes ou de ofício, revogar a prisão preventiva por ele mesmo
decretada, desde que surja fato novo que não mais justifique sua manutenção. Não se estabelece,
assim, uma situação irrevogável, mas, antes, uma apreciação da causa no estado em que se encontra
(rebus sic stantibus). Dessa decisão cabe recurso em sentido estrito, nos termos do disposto no inc.
V, do art. 581 do código.
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De acordo com a parte final do art. 316 do CPP, nada impede, ainda, que, revogada a medida, surjam
posteriormente motivos que autorizem nova decretação, estando autorizado o juiz a decidir nesse
sentido. Discute-se se essa última decisão, diferentemente da que revoga, deve ser sempre
provocada.
O dispositivo em análise reforça a ideia de transitoriedade, que é inerente à prisão preventiva. Com
efeito, enquanto a prisão em flagrante se apoia na certeza visual do crime, a prisão preventiva se
satisfaz com meros indícios suficientes de autoria, na dicção do art. 312 do código. Daí seu caráter
de exceção, cujo cabimento é, por isso mesmo, reservado para hipóteses taxativamente elencadas
em lei, a permitir, ademais, a revisão a todo tempo, seja para sua revogação, quando já decretada,
seja para decretá-la novamente.
Considerando “a preocupação da magistratura com as situações de prisão provisória com excesso de
prazo ou a manutenção da privação da liberdade após o cumprimento da sua finalidade”, o Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução 66/2009, onde determina que, estando o réu preso
provisoriamente há mais de três meses, com o processo ou inquéritos parados, cumpre ao juiz (ou
ao relator tratando-se de recurso), investigar as razões da demora, indicando, ainda, as providências
adotadas, a serem, posteriormente, comunicadas à Corregedoria Geral de Justiça ou à Presidência
do Tribunal (no caso do relator). A propósito, como observam Alberto Silva Franco e Maurício
Zanoide, sendo o juiz “obrigado a declinar os motivos da demora sempre que concluir a instrução
fora do prazo, com maior razão deverá fundamentar a necessidade da prisão cautelar, se o arco de
tempo processual, a que alude Chiavario, previsto para um determinado procedimento, estiver
consumido” (Código de Processo Penal e sua Interpretação Judicial, 2ª ed., vol. 1, São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2004, p. 279) (grifo original).
A Lei 13.964/19, acrescentando ao art. 316 do CPP novel parágrafo, seguiu o espírito da referida
Resolução. Diz que o órgão emissor da decisão deverá revisar a necessidade de sua manutenção a
cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de o constrangimento, até então legal, se
tornar ilegal.
Essa disposição (art. 316, parágrafo único, CPP) coloca em xeque algumas súmulas do Tribunal
Cidadão, como, por exemplo, as de número 21 e 52. A Súmula 21 do STJ anuncia que, pronunciado o
réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. No mesmo sentido, a
de número 52, dizendo que, encerrada a instrução criminal, não há se falar em excesso de prazo.
Ora, a revisão da necessidade da custódia preconizada pelo novel dispositivo deve ocorrer de forma
copiosa, a cada 90 dias, não se podendo presumir legalidade do constrangimento em razão do
ventilado estágio do processo.
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DIREITO PENAL:
1-Temas variados de Direito penal – Pesquisa Pronta no STJ
STJ- PESQUISA PRONTA
Crime preterdoloso- Agravante genérica: incidência?
Para a Sexta Turma, "no crime preterdoloso, espécie de delito qualificado pelo resultado, é possível
a incidência da agravante genérica prevista no artigo 61 do Código Penal". O entendimento foi
aplicado no julgamento do AREsp 1.074.503, relatado pelo ministro Nefi Cordeiro.
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Princípio da consunção ou absorção- distinção entre os bens jurídicos tutelados- incidência do
princípio?
A Quinta Turma, em julgamento sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, decidiu que
"não há consunção entre dois crimes em que os bens jurídicos tutelados são distintos". O
entendimento foi fixado no julgamento do REsp 1.856.202.
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Tráfico de drogas-Comprovação- Laudo toxicológico definitivo- Imprescindibilidade? Comprovação
por laudo provisório: possibilidade?
De acordo com entendimento da Sexta Turma, em julgamento sob relatoria do ministro Nefi
Cordeiro, caso tenha sido juntado laudo preliminar de constatação de cocaína, assinado por perito
criminal, e estando corroborado pelas demais provas dos autos, a materialidade do crime de tráfico
de drogas encontra-se devidamente comprovada, sendo dispensável a existência de laudo definitivo
(AREsp 1.578.818).
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Estelionato- Consumação e competência para a ação penal
Em julgamento relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a Terceira Seção entendeu que,
nos termos do artigo 70 do Código de Processo Penal, a competência será, em regra, determinada
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pelo lugar em que se consumou a infração; no caso do estelionato, tipificado no artigo 171 do Código
Penal, a consumação se dá no local e no momento em que é auferida a vantagem ilícita (CC 167.025).
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Estelionato- Ressarcimento: Extinção da punibilidade?
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