burocracia x eficiencia-17!03!2015

35
Burocracia X Eficiencia By SimoneGportela | Studymode.com Burocracia X Eficiência: O princípio do formalismo moderado como ferramenta de eficiência na Gestão Pública Salvar 3 comentários • Imprimir • Reportar Publicado por Isis Queiroz - 1 ano atrás 11 RESUMO: Combatido por todas as esferas, em homenagem ao princípio da eficiência, o exacerbado formalismo tem se demonstrado o grande problema atual da Gestão Pública, pois é responsável por um lastro processual paralisado: enquanto se aguarda justificativas intermináveis visando demonstrar a regularidade do feito; enquanto julga-se recursos administrativos que visam restabelecer os direitos violados com a prática excessiva; enquanto se refazem os procedimentos viciados; enquanto exige-se do administrado muito mais do que o previsto na legislação; e assim por diante. De maneira equivocada, o excesso de formalismo tem sido confundido a Teoria da Burocracia, por sua herança administrativa na organização pública, atribuindo a esta a culpa pela aplicação engessada de seus conceitos e finalidades. Nasce então o maior desafio, que é ultrapassar a barreira cultural que se estabeleceu e possibilitar uma reanálise de processos e releitura procedimental, que não deve ser rígida e fixa, mas sim, revisada e nunca ir além das exigências legais mínimas, que visem a segurança jurídica e administrativa dos atos (sendo somente estas as práticas essenciais a serem providenciadas). É nesse contexto que este estudo consolida a melhor doutrina e jurisprudência (inclusive grandes artigos científicos publicados) e analisa a aplicação do princípio do formalismo moderado como ferramenta de gestão, capaz de restabelecer o princípio constitucional da eficiênciana Administração Pública, e de dosar a formalidade consoante seu teor essencial para validade dos atos processuais administrativos, especialmente nos procedimentos licitatórios. PALAVRAS-CHAVE: Princípio do Formalismo Moderado, Gestão Pública, Teoria da Burocracia, Princípio da Eficiência, Exacerbado Formalismo, Princípio da Autotutela Administrativa, Convalidação de Atos Administrativos.

Upload: alexandre-aquino-de-freitas

Post on 26-Sep-2015

12 views

Category:

Documents


1 download

TRANSCRIPT

Burocracia X Eficiencia

By SimoneGportela | Studymode.com

Burocracia X Eficincia: O princpio do formalismo moderado como ferramenta de eficincia na Gesto PblicaSalvar3 comentriosImprimirReportarPublicado porIsis Queiroz-1 ano atrs11RESUMO:Combatido por todas as esferas, em homenagem ao princpio da eficincia, o exacerbado formalismo tem se demonstrado o grande problema atual da Gesto Pblica, pois responsvel por um lastro processual paralisado: enquanto se aguarda justificativas interminveis visando demonstrar a regularidade do feito; enquanto julga-se recursos administrativos que visam restabelecer os direitos violados com a prtica excessiva; enquanto se refazem os procedimentos viciados; enquanto exige-se do administrado muito mais do que o previsto na legislao; e assim por diante. De maneira equivocada, o excesso de formalismo tem sido confundido a Teoria da Burocracia, por sua herana administrativa na organizao pblica, atribuindo a esta a culpa pela aplicao engessada de seus conceitos e finalidades. Nasce ento o maior desafio, que ultrapassar a barreira cultural que se estabeleceu e possibilitar uma reanlise de processos e releitura procedimental, que no deve ser rgida e fixa, mas sim, revisada e nunca ir alm das exigncias legais mnimas, que visem a segurana jurdica e administrativa dos atos (sendo somente estas as prticas essenciais a serem providenciadas). nesse contexto que este estudo consolida a melhor doutrina e jurisprudncia (inclusive grandes artigos cientficos publicados) e analisa a aplicao do princpio do formalismo moderado como ferramenta de gesto, capaz de restabelecer o princpio constitucional da eficinciana Administrao Pblica, e de dosar a formalidade consoante seu teor essencial para validade dos atos processuais administrativos, especialmente nos procedimentos licitatrios.PALAVRAS-CHAVE:Princpio do Formalismo Moderado, Gesto Pblica, Teoria da Burocracia, Princpio da Eficincia, Exacerbado Formalismo, Princpio da Autotutela Administrativa, Convalidao de Atos Administrativos.INTRODUOApesar da teoria administrativa revelar a burocracia como fonte de objetivos e vantagens positivas para a gesto pblica, por fora das crticas e do desempenho das organizaes pblicas, o termo passou a ser usado tambm com sentido pejorativo, rotulando uma administrao com muitas divises, regras, controles e procedimentos redundantes e desnecessrios ao funcionamento do sistema. Alis, na atualidade, este tem sido o nico significado popularmente disseminado, prejudicando sobremaneira o desempenho dos servidores, que confundem-se quanto ao verdadeiro sentido da burocracia, buscando to somente bani-la da Administrao Pblica.Esse rtulo demonstra o nvel de exigncia do cidado, que encontra dificuldades no atendimento de suas demandas junto ao setor pblico e anseia por providncias. Reflexo da abertura democrtica no Brasil, em decorrncia, a contribuio do novo cidado, mais exigente, mais participativo e com uma nova percepo do que, de fato, pblico, como bem ensina a doutrina.Tais queixas so provenientes das disfunes da teoria da burocracia e no de si prpria, eis que h muitos agentes pblicos que aplicam de maneira demasiada e rgida os seus conceitos, obtendo em consequncia resultados desvantajosos, e no aalmejada racionalidade. Assim, se estabelece o inevitvel paradoxo: o equvoco fere o princpio da eficincia, constitucionalmente determinado Administrao Pblica, ao invs de resguard-lo. nesse ponto que se insere o foco de estudo que se apresenta, quando, compilando a doutrina e jurisprudncia, conclui-se que insurge o princpio do formalismo moderado como uma ferramenta, e no meramente um princpio, que, se disseminado no mbito da Administrao Pblica, com uma compreenso estendida a seus agentes, pode se apresentar como frenagem natural do exacerbado formalismo, despindo-a dos rigorismos inteis e, assim, possibilitando o caminho mais seguro promixidade de alcance do princpio da eficincia, tal qual como bem pretende aCarta Magna, atravs de ritos procedimentais mais cleres e seguros.Uma anlise, ento, dos princpios envolvidos e dos objetivos tericos se demonstra como necessria para que se possa evidenciar, na prtica, a problemtica envolvida nesse processo e as formas de disseminao do conceito junto aos agentes pblicos, de maneira que possa se iniciar uma revoluo cultural na postura da Administrao Pblica na conduo das atividades administrativas.2 ENTENDENDO A TEORIA DA BUROCRACIASegundo Mandel[1], na base sociolgica das organizaes, encontramos o termo burocracia conceituado como uma organizao ou estrutura organizativa caracterizada por regras e procedimentos explcitos e regularizados, diviso de responsabilidades e especializao do trabalho, hierarquia e relaes impessoais.Em princpio, o termo pode referir-se a qualquer tipo de organizao empresas privadas, pblicas,sociais, com ou sem fins lucrativos.Cancian[2]explica que, na sua base etimolgica, o termo latinoburrus, usado para indicar uma cor escura e triste, teria dado origem palavra francesabure, usada para designar um tipo de tecido posto sobre as escrivaninhas das reparties pblicas. Da a derivao da palavrabureau, primeiro para definir as mesas cobertas por este tecido e, posteriormente, para designar todo o escritrio.A um ministro do governo francs do sculo XVIII, Jean-Claude Marie Vincent, Seigneur de Gournay (1712-1759, economista), atribui-se a criao do termobureaucratie, para se referir, num sentido bem crtico e debochado, todas as reparties pblicas. Assim, "burocracia" um termo hbrido, composto pelo francs,bureau(escritrio) e pelo grego,krtos(poder ou regra), significando o exerccio do poder por funcionrios de escritrios.ATeoria da Burocraciadesenvolveu-se dentro da administrao ao redor dos anos 1940, principalmente em funo dos seguintes aspectos:1 - A fragilidade e parcialidade tanto da Teoria Clssica como da Teoria das Relaes Humanas, que no possibilitam uma abordagem global, integrada e envolvente dos problemas organizacionais;2 - a necessidade de um modelo de organizao racional capaz de caracterizar todas as variveis envolvidas, bem como, o comportamento dos membros dela participantes, aplicvel no somente fbrica, mas a todas as formas de organizao humana e principalmente s empresas;3 - o crescente tamanho e complexidade das empresas passam a exigir modelos organizacionais bem mais definidos;4 - o ressurgimento da Sociologia da Burocracia, a partir da descoberta dostrabalhos de Max Weber, o seu criador.Segundo essa teoria, um homem pode ser pago para agir e se comportar de certa maneira preestabelecida, a qual lhe deve ser explicada, muito minuciosamente e, em hiptese alguma, permitindo que suas emoes interfiram no seu desempenho. A Sociologia da Burocracia, segundo Max Weber[3], props um modelo de organizao e os administradores no tardaram em tentar aplic-los na prtica em suas empresas. A partir da, surge a Teoria da Burocracia na Administrao.Segundo Chiavenato[4], Weber identificou trs fatores principais que favorecem o desenvolvimento da moderna burocracia:- desenvolvimento de uma economia monetria: na Burocracia, a moeda assume o lugar da remunerao em espcie para os funcionrios, permitindo a centralizao da autoridade e o fortalecimento da administrao burocrtica;- crescimento quantitativo e qualitativo das tarefas administrativas do Estado Moderno;- a superioridade tcnica em termos de eficincia do tipo burocrtico de administrao: serviu como uma fora autnoma para impor sua prevalncia.O desenvolvimento tecnolgico fez as tarefas administrativas tenderem ao aperfeioamento para acompanh-lo. Assim, os sistemas sociais cresceram em demasia, as grandes empresas passaram a produzir em massa, sufocando as pequenas. Alm disso, nas grandes empresas h uma necessidade crescente de cada vez mais se obter um controle e uma maior previsibilidade do seu funcionamento.Ainda de acordo com Max Weber[5], os atributos da burocracia moderna incluem a impessoalidade, a concentrao dos meios da administrao, um efeito de nivelamento entre as diferenas sociais eeconmicas e a execuo de um sistema da autoridade que praticamente indestrutvel.Partindo dessa premissa, uma organizao burocrtica ento governada porsete princpios:1. O negcio oficial conduzido em uma base contnua de conhecimento emprico.2. O negcio oficial conduzido estritamente de acordo com as seguintes regras:- dever de cada funcionrio ao fazer certo tipo de trabalho delimitado em termos de critrios impessoais.- funcionrio tem a autoridade necessria para realizar suas funes tal como definidas.- os meios de coero sua disposio so estritamente limitados e seu uso estritamente definido.3. A responsabilidade e autoridade de cada funcionrio so partes de uma hierarquia de autoridade vertical, com respectivos direitos de superviso e apelao.4. Os funcionrios no so proprietrios dos recursos necessrios para desempenho das funes a eles atribudas, mas so responsveis pelo uso desses recursos.5. A renda e os negcios privados so rigorosamente separados da renda e negcios oficiais.6. O escritrio no pode ser apropriado pelo seu encarregado (herdado, vendido, etc.).7. O negcio oficial conduzido na base de documentos escritos.E com base nesses princpios se tece operfil do funcionrio burocrticode acordo com a Teoria, que em suma:- pessoalmente livre e nomeado para sua posio com base na sua habilitao para o cargo;- exercita a autoridade delegada a ele de acordo com regras impessoais, e sua lealdade relacionada execuo fiel de seus deveres oficiais;- sua nomeao e a designao de seu local de trabalho dependem de suas qualificaes tcnicas;- seu trabalhoadministrativo uma ocupao de tempo integral;- seu trabalho recompensada por um salrio regular e a perspectiva de avano em uma carreira por toda a vida.Um funcionrio deve exercitar seu julgamento e suas habilidades, colocando-os, porm, a servio de uma autoridade mais elevada. Em ltima instncia, responsvel somente pela execuo imparcial de tarefas atribudas e deve sacrificar seu julgamento, caso esteja em conflito com seus deveres oficiais.Asprincipais caractersticas da Burocracia, ento, so:a) Carter legal das normas e regulamentos. uma organizao ligada por normas e regulamentos previamente estabelecidos por escrito. baseada em legislao prpria que define com antecedncia como a organizao deve funcionar.- so escritas.- procuram cobrir todas as reas da organizao.- uma estrutura social racionalmente organizada.- conferem s pessoas investidas da autoridade um poder de coao sobre os subordinados e tambm os meios coercitivos capazes de impor a disciplina.- possibilitam a padronizao dentro da empresa.b)Carter formal das comunicaes. A burocracia uma organizao ligada por comunicao escrita. Todas as aes e procedimentos so feitos por escrito para proporcionar a comprovao e documentao adequadas. Como as comunicaes so feitas repetitiva e constantemente, a burocracia lana mo de rotinas e formulrios para facilitar as comunicaes e rotinizar o preenchimento de sua formalizao.c)Carter racional e diviso do trabalho. A Burocracia uma organizao que se caracteriza por uma sistemtica diviso do trabalho. Esta diviso do trabalho atende a uma racionalidade que adequadaao objetivo a ser atingido, ou seja, a eficincia da organizao, atravs de:- aspecto funcional da burocracia;- diviso sistemtica do trabalho, do direito e do poder;- estabelecimento das atribuies de cada participante;- cada participante passa a ter o seu cargo especfico, suas funes especficas e sua rea de competncia e de responsabilidade;- cada participante sabe qual a sua capacidade de comando sobre os outros e quais os limites de sua tarefa.d) Impessoalidade nas relaes.Essa distribuio de atividade feita impessoalmente, ou seja, feita em termos de cargos e funes e no de pessoas envolvidas:- considera as pessoas como ocupantes de cargos e de funes;- poder de cada pessoa impessoal e deriva do cargo que ocupa;- obedece ao superior no em considerao a pessoa, mas ao cargo que ele ocupa;- as pessoas vm e vo, mas os cargos permanecem;- cada cargo abrange uma rea ou setor de competncia e de responsabilidade.e) Hierarquia da autoridade.A burocracia estabelece os cargos segundo o princpio de hierarquia:- cada subordinado deve estar sob a superviso de um superior;- no h cargo sem controle ou superviso;- a hierarquia a ordem e subordinao, a graduao de autoridade correspondente s diversas categorias de participantes, funcionrios e classes;- os cargos esto definidos por meio de regras limitadas e especficas.f) Rotinas e procedimentos. A burocracia fixa as regras e normas tcnicas para o desempenho de cada cargo:- ocupante do cargo no pode fazer o que quiser, mas o que a burocracia impe que ele faa;- a disciplina no trabalho e o desempenho no cargo so assegurados porum conjunto de regras e normas, que tentam ajustar o funcionrio s exigncias do cargo e das organizaes;- todas as atividades de cada cargo so desempenhadas segundo padres claramente definidos.g) Competncia tcnica e Meritocracia. Na burocracia a escolha das pessoas baseada no mrito e na competncia tcnica:- admisso, transferncia e a promoo dos funcionrios so baseadas em critrios vlidos para toda a organizao;- necessidade de exames, concursos, testes e ttulos para a admisso e promoo dos funcionrios.h) Profissionalizao dos participantes. A burocracia uma organizao que se caracteriza pela profissionalizao dos seus participantes. Cada funcionrio um profissional pelas seguintes razes:- um especialista, ou seja, cada funcionrio especializado nas atividades do seu cargo;- assalariado - os funcionrios da burocracia participam da organizao e recebem salrios correspondentes ao cargo que ocupam;- nomeado por superior hierrquico;- seu mandato por tempo indeterminado;- segue carreira dentro da organizao;- no possui a propriedade dos meios de produo, o administrador profissional administra a organizao em nome dos proprietrios;- fiel ao cargo e identifica-se com os objetivos da empresa, o funcionrio passa a defender os interesses do seu cargo e da sua organizao.i) Completa previsibilidade do funcionamento. O modelo burocrtico de Weber parte da pressuposio de que o comportamento dos membros da organizao perfeitamente previsvel:- os funcionrios devem comportar-se de acordo com as normas e regulamentos da organizao;- tudo na burocracia estabelecido nosentido de prever todas as ocorrncias e transformar em rotina sua execuo.2.1. A aplicao equivocada e o lado negativo da BurocraciaSegundo o conceito popular, a burocracia visualizada geralmente como uma empresa, repartio ou organizao onde o papelrio se multiplica e se avoluma, impedindo as solues rpidas e eficientes. O termo empregado tambm com o sentido de apego dos funcionrios aos regulamentos e rotinas, causando ineficincia organizao. O leigo passou a dar o nome de burocracia aos defeitos do sistema.Entretanto, para Max Weber, a burocracia exatamente o contrrio: a organizao eficiente por excelncia. E, para conseguir esta eficincia, a burocracia precisa detalhar antecipadamente e nos mnimos detalhes como as coisas devem acontecer.Contudo, para Merton[6], no existe uma organizao totalmente racional e o formalismo no tem a profundidade descrita por Weber. Assim, pode-se dizer que para outros estudiosos a Burocracia no to eficiente como Weber apresenta, levando ao excesso de formalismo, de documentao e de papelrio, o que culmina em baixa eficincia.Asdisfunes da Burocraciasegundo Merton so:1. Internalizao das Regras e Apego aos Regulamentos As normas e regulamentos passam a se transformar de meios em objetivos. Passam a ser absolutos e prioritrios. Os regulamentos, de meios, passam a ser os principais objetivos da burocracia.2. Excesso de Formalismo e de Papelrio A necessidade de documentar e de formalizar todas as comunicaes dentro da burocracia a fim de que possa ser devidamente testemunhado por escrito pode conduzir tendncia ao excesso de formalismo, dedocumentao e de papelrio.3. Resistncia Mudanas Como tudo dentro da burocracia rotinizado, padronizado, previsto com antecipao, o funcionrio geralmente se acostuma a uma completa estabilidade e repetio daquilo que faz, o que passa a lhe proporcionar uma completa segurana a respeito de seu futuro na burocracia.4. Despersonalizao do Relacionamento A burocracia tem como uma de suas caractersticas a impessoalidade no relacionamento entre funcionrios. Da o seu carter impessoal, pois ela enfatiza os cargos e no as pessoas que os ocupam. Isto leva a uma diminuio das relaes personalizadas entre os membros da organizao.5. Categorizao como Base do Processo Decisorial A burocracia se assenta em uma rgida hierarquizao da autoridade. Portanto, quem toma decises em qualquer situao ser aquele que possui a mais elevada categoria hierrquica, independentemente do seu conhecimento sobre o assunto.6. Superconformidade s Rotinas e aos Procedimentos Com o tempo, as regras e rotinas tornam-se sagradas para o funcionrio. O impacto dessas exigncias burocrticas sobre a pessoa provoca profunda limitao em sua liberdade e espontaneidade pessoal.7. Exibio de Sinais de Autoridade Surge a tendncia utilizao intensa de smbolo de status para demonstrar a posio hierrquica dos funcionrios, como uniforme, mesa etc.8. Dificuldade no Atendimento a Clientes e Conflitos com o Pblico O funcionrio est voltado para dentro da organizao. Esta atuao interiorizada para a organizao o leva a criar conflitos com os clientes da organizao. Todos os clientes so atendidos de forma padronizada, de acordo comregulamentos e rotinas internos, fazem com que o pblico se irrite com a pouca ateno e descaso para com seus problemas particulares e pessoais.Mas, o que se verifica que Weber[7], em seu modelo,viu inmeras razes para explicar o avano da burocracia sobre as outras formas de associao, que se constituram em suas vantagens, que culminaram em sua escolha de aplicao nas organizaes:- racionalidade em relao ao alcance dos objetivos da organizao;- preciso na definio do cargo e na operao, pelo conhecimento exato dos deveres;- rapidez nas decises, pois, cada um conhece o que deve ser feito, por quem e as ordens e papis tramitam atravs de canais preestabelecidos;- univocidade de interpretao garantida pela regulamentao especfica e escrita. A informao discreta, j que passada apenas a quem deve receb-la;- uniformidade de rotinas e procedimentos que favorece a padronizao, reduo de custos e de erros, pois os procedimentos so definidos por escrito;- continuidade da organizao atravs da substituio do pessoal que afastado;- reduo no nvel de atrito, entre as pessoas, pois cada funcionrio conhece aquilo que exigido dele e quais os limites entre suas responsabilidade e as do outro;- constncia, pois os mesmos tipos de deciso devem ser tomados nas mesmas circunstncias;- subordinao dos mais novos aos mais antigos dentro de uma forma estrita e bem conhecida, de modo que o supervisor possa tomar decises que afetam o nvel mais baixo;- confiabilidade, pois o negcio conduzido de acordo com regras conhecidas. As decises so previsveis e o processo decisrio elimina a discriminaopessoal.Os benefcios tambm se apresentam sob o prisma das pessoas na organizao, pois a hierarquia formalizada, o trabalho dividido entre as pessoas de maneira ordenada, as pessoas so treinadas para se tornarem especialistas em seus campos. As pessoas podem fazer carreira na organizao em funo de seu mrito pessoal e competncia tcnica.De acordo com Chiavenato (2003, p. 254-255), na teoria administrativa, a abordagem estruturalista surgiu com o crescimento das burocracias, em uma perspectiva de anlise que vai alm dos fenmenos internos da organizao, viso pela qual as escolas de at ento se restringiam. Para Motta, essa abordagem sintetiza as teorias clssicas e as de relaes humanas, porm ganhando novas dimenses que envolvem todas as variveis da organizao.Como afirma Chiavenato (2003), Max Weber foi o primeiro terico dessa abordagem, que em uma anlise voltada para a estrutura, acreditava que a burocracia era a organizao por excelncia. Segundo Motta (1975), a preocupao de Weber est na racionalidade, entendida como a adequao dos meios aos fins. E uma organizao racional quando eficiente. Assim, para Weber a burocracia era a forma mais eficiente de uma organizao.Max Weber descreveu um tipo de estrutura burocrtica acreditando que era comum maioria das organizaes formais. No entanto, como ressalta Maximiano[8], Weber no definiu um modelo padro para ser aplicado, apenas esquematizou as principais caractersticas da burocracia existente.Weber, como citado em Maximiano (2000), ao sistematizar seu estudo da burocracia, comea com a anlise dos processos de dominao ou autoridade. ParaWeber, a autoridade a probabilidade de haver obedincia dentro de um grupo determinado. Ele distinguia trs tipos de sociedade e autoridade, sendo que nas sociedades burocrticas (as grandes empresas, os estados modernos, os exrcitos) o tipo de autoridade (burocrtica, legal ou racional) justificado pela tcnica, pela justia na lei e pela meritocracia.Segundo Weber (1946 apud Chiavenato, 2003), a autoridaderacional-legalprevalece nas sociedades ocidentais e apresenta o modelo para todas as sociedades.Nas palavras de Chiavenato (2003), a burocracia segundo Weber, na verdade traz como vantagens: a sua racionalidade, o que significa dizer que procura os meios mais eficientes para atingir as metas da organizao; a preciso com que cada cargo definido, que proporciona o conhecimento exato de cada responsabilidade; como as atividades so organizadas em rotinas e realizadas metodicamente, e, conseqentemente, tornam-se previsveis, acaba por conduzir a confiabilidade entre as pessoas, evitando, assim o atrito entre elas; a rapidez nas decises, obtida pela tramitao de ordens e papis, e pela uniformidade de rotinas e regulamentos que colaboram para a reduo de erros e custos; a facilidade de substituio daquele que afastado e os critrios de seleo apenas por competncia tcnica garantem a continuidade do sistema burocrtico, e este ltimo evita o nepotismo; o trabalho profissionalizado, assim os funcionrios so treinados e especializados pelo seu mrito, trazendo benefcios para as organizaes.Como descrito por Chiavenato (2003), o tipo ideal de burocracia weberiana tinha como uma das caractersticas aprevisibilidade do seu funcionamento contribuindo para a obteno de maior eficincia organizacional.Tm-se comoobjetivo da burocraciaa mxima eficincia da organizao, sendo que uma organizao racional se os meios mais eficientes so escolhidos para a implementao das metas; a racionalidade funcional atingida pela elaborao baseada no conhecimento cientfico de regras que servem para dirigir, partindo de cima, todo comportamento de encontro eficincia.A racionalidade um conceito muito ligado Burocracia para Weber e implica na adequao dos meios aos fins. No contexto burocrtico, isto significa eficincia.Weber usa, ento, o termo burocratizao em um sentido mais amplo, referindo-se tambm s formas de agir e de pensar que existem no somente no contexto organizacional, mas que permeiam toda a vida social antiga.Consolidando as apreciaes crticas, temos que Weber, citado em Chiavenato (2003), considera a burocracia como a forma mais racional para atingir os objetivos organizacionais. Perrow defende a burocracia como um fator importante para a racionalizao da estrutura organizao. Segundo este ltimo, as disfunes da burocracia so apenas conseqncias do fracasso de uma burocracia mal adequada.Katz e Kahn defendem que a burocracia uma organizao superracionalizada, e no considera o ambiente e a natureza organizacional. Ambos defendem que as pessoas tornam as vantagens maiores do que realmente so. Para eles, o sistema burocrtico s sobrevive por que as exigncias do ambiente so bvias e as exigncias das tarefas individuais so mnimas, no necessitando de grandes processos.Bennis, segundo Chiavenato(2003), critica a burocracia sob o ponto de vista de que seu sistema de controle j est ultrapassado e no capaz de resolver os conflitos internos. Na verdade, ele define a burocracia de Weber como mecanicista, acreditando que ela tende a desaparecer devido s rpidas transformaes ambientais, alm do aumento e da complexidade das organizaes que vo surgindo.Assim, alguns autores como Merton, encontraram limitaes na obra de Weber, partindo para uma anlise crtica da realidade descrita por ele. O tipo ideal de burocracia tende a ser modificado pelos homens, levando a conseqncias imprevistas que conduzem s ineficincias e s imperfeies, e estas por sua vez, so enfatizadas e exageradas pelos leigos. E esse fenmeno, ocorre como internalizao das regras e apego aos regulamentos, excesso de formalismo e de papelrio, resistncia s mudanas e dificuldade no atendimento a clientes e conflitos com o pblico.Por fim, Chiavenato (2003) descreve uma cuidadosa crtica na qual diz que a burocracia talvez seja uma das melhores alternativas, porque levando em considerao as teorias anteriores, que so prescritivas e normativas, ela preocupa-se em descrever e explicar as organizaes, dando ao administrador a escolha que considera mais apropriada.3. O PRINCPIO DA EFICINCIA NA PRTICA ATUAL DE GESTO PBLICAO princpio da eficincia o mais novo princpio contitucional, tendo sido includo no caput do artigo37daConstituio Federalpela Emenda Constitucional n19, de 1998.Segundo esse princpio o Governo deve atuar com eficincia. Mais especificamente, princpio da eficincia o que impe administrao pblicadireta e indireta e a seus agentes a persecuo do bem comum, por meio do exerccio de suas competncias de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoo dos critrios legais e morais necessrios para melhor utilizao possvel dos recursos pblicos, de maneira a evitarem-se desperdcios e garantir-se maior rentabilidade social.Nas palavras de Meirelles[9]:Eficincia o que se impe a todo agente pblico de realizar suas atribuies com presteza, perfeio e rendimento funcional. o mais moderno princpio da funo administrativa, que j no se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o servio pblico e satisfatrio atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.Utilizando o embasamento de Agno Vasconcelos e outros brilhantes comentaristas que desencadeiam o raciocnio e tese em torno deste princpio, temos que a eficincia no se confunde com eficcia nem com efetividade.A eficincia transmite sentido relacionado ao modo pelo qual se processa o desempenho da atividade administrativa; a idia diz respeito, portanto, conduta dos agentes.Por outro lado, eficcia tem relao com os meios e instrumentos empregados pelos agentes no exerccio de seus misteres na administrao; o sentido aqui tipicamente instrumental.J a efetividade voltada para resultados obtidos com aes administrativas; sobreleva nesse aspecto a positividade dos objetivos.O desejvel que tais qualificaes caminhem simultaneamente, mas possvel admitir que haja condutas administrativas produzidas emeficincia, embora no tenham eficcia ou efetividade. De outro prisma, pode a conduta no ser muito eficiente, mas, em face da eficcia dos meios, acabar por ser dotada de efetividade. At mesmo possvel admitir que condutas eficientes e eficazes acabem por no alcanar os resultados desejados; em conseqncia, sero despidas de efetividade.A eficincia no setor pblico uma exigncia da nova tendncia mundial em atender os interesses coletivos de forma clere e com resultados efetivos. Busca-se um Estado que planeje, desenvolva e execute suas funes de forma eficaz e com mais efetividade, fazendo uso de novas tcnicas e hbitos que visem resultados perenes e satisfatrios.Neste sentido que a eficincia deve ser exigida pelo controle social, parlamentar e jurisdicional. Em sntese, a atividade administrativa deve ser controlada em seus atos pelo aspecto de eficincia, principalmente no tocante aos atos discricionrios, que so aqueles onde o administrador possui liberdade de atuao de acordo com sua convenincia e oportunidade.Ento o administrador pblico em confronto com vrias solues possveis, deve escolher aquela soluo tima, que satisfaa, minimize ou atenue a demanda pblica de forma mais eficiente possvel.Podemos dizer que determinadas solues podem ser, em vista da diversidade de situaes concretas, mais eficientes que outras. A lei, que instrumentaliza a autoridade pblica de poderes especiais e de certa autonomia decisria, o faz, claro, tendo em vista a escolha da soluo mais eficaz, a que melhor satisfaa o interesse pblico em questo.Ento, o administrador pblico, mesmo diante da competnciadiscricionria, no detm a prerrogativa de optar por uma soluo que seja, no ponto de vista tcnico, a menos eficiente, ou seja, aquela de eficcia duvidosa. Tal ato considerar-se-ia uma afronta ao princpio da legalidade, j que a eficincia revestida de exigncia constitucional, est intimamente atrelada aplicabilidade das leis. Uma escala paradoxal inevitvel.3.1. O princpio da eficincia e seu alcance no mrito jurisprudencialVrias decises dos Tribunais consideram o princpio da eficincia para julgamento do mrito de demandas administrativas, e determinar que o administrador pblico o execute para atender finalidade pblica. o caso do Tribunal Regional Federal de So Paulo, que assim se manifestou:TRF-3 - APELAO EM MANDADO DE SEGURANA : AMS 34053 SP 2000.61.00.034053-5[] 3. A Administrao Pblica regida, dentre outros, pelo princpio da eficincia (caput do art.37daCF), no podendo negar a prestao de servio queles que dele necessitarem, mormente em situaes como a destes autos, em que os produtos importados podem ser considerados essenciais para o tratamento de grave doena (cncer).Aplicando o princpio da eficincia, no ano de 2008, a 3 Cmara Cvel do Tribunal de Justia de Gois (TJGO) seguiu voto do juiz Fausto Moreira Diniz, e determinou[10], em julgamento referencial, ao Estado de Gois, que pagasse a uma professora sua gratificao de titularidade a partir da data em que passou a ter o direito ao benefcio e no do despacho que a deferiu. Segundo relatado nos autos, apesar de ter apresentado toda a documentao necessria, conforme previsto no Estatuto do Magistrio de Gois, o processo paraa concesso do benefcio tramitou por um ano, prazo excedente ao previsto em lei.O magistrado afirmou no seu Relatrio e Voto que o princpio da eficincia tem a finalidade de informar a administrao pblica visando aperfeioar os servios e as atividades prestados, alm de buscar a otimizao dos resultados e atender o interesse pblico com maiores ndices de adequao, eficcia e satisfao. E ainda: dever da administrao pblica pautar seus atos dentro dos princpios constitucionais, notadamente pelo princpio da eficincia, que se concretiza tambm pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados.Na mesma ocasio, o magistrado Fausto Diniz explicou que tal princpio possui dois aspectos distintos: um em relao atuao do agente pblico, que deve agir com rapidez, presteza, perfeio e rendimento; e outro em relao organizao, estrutura e disciplina da administrao pblica. Destacou:"percebe-se facilmente que se no fosse pela demora de todo o trmite do processo administrativo a apelante poderia ter recebido a gratificao muitos meses antes". Ao final, ainda lembrou que em um mundo informatizado e globalizado inadmissvel o excesso de burocracia, tecendo crticas:"tratar o processo de forma artesanal quando deveria at ser virtual absurdo".Na mesma seara, o Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro, em deciso louvvel, aplicou o princpio da eficincia em julgamento de Agravo de Instrumento[11], decidindo pela impossibilidade de acumulao de dois cargos na rea da sade, poisem que pese a possibilidade [], consoante o teor do incisoXVI, do artigo37daCarta Magna; h de se prestigiar um dosprincpios basilares da atuao da Administrao Pblica, expresso no caput do mesmo artigo, qual seja, o princpio da eficincia, que, in casu, seria afrontado pela excessiva carga horria a ser exercida pela ora Agravante.O Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul, em oportunidade de julgamento de apelao cvel[12], entendeu pela violao ao princpio da eficincia pelo ente pblico e pela violao do direito fundamental boa Administrao Pblica, decidindo pelo dano moral configurado:O ajuizamento de ao fiscal em razo de dbito de IPTU inexistente, decorrente da desdia do ente pblico no controle do pagamento dos seus tributos, constitui-se em ilcito indenizvel. Precedentes da Corte. Violao do direito fundamental boa Administrao Pblica caracterizada, pois a Administrao Municipal olvidou o princpio da eficincia (art.37,"caput",CF), ao deixar deadotar um eficiente dever de diligncia na correta identificao do dever do tributo municipal.Em Ao Direta de Inconstitucionalidade[13], o Tribunal de Justia de So Paulo assim aplica o princpio da eficincia:AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE CRIA E INSTITUI PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO DE CARGO PBLICO DE FISCAL DE POSTURA E ESTTICA URBANA EM PREFEITURA MUNICIPAL. INEXISTNCIA DE VULNERAO ORDEM FUNDANTE.INICIATIVA QUE SE PROPE A GARANTIR O ATENDIMENTO AO PRINCPIO DA EFICINCIA, OBRIGATRIO PARA A ADMINISTRAO PBLICA A PARTIR DA EMENDA19/98. AO IMPROCEDENTE.No h direito adquirido a regime jurdico, j pacificou a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, pois o Poder Pblico tem no s o direito, seno o dever de aprimorar aprestao de servios e ao interesse do servidor situao anterior, embora legtimo, sobrepe-se o interesse pblico. Basta que a modificao do regime ou da carreira se faa por lei cujo processo legislativo tambm seja regular e legtimo. Lei Municipal que ao criar e instituir novo plano de carreira introduz a meritocracia, com promoes baseadas em aferio de desempenho e produtividade compatvel com o princpio constitucional da eficincia e no ostenta incompatibilidade com a ordem fundante baseada na imutabilidade de um regime jurdico funcional que no prerrogativa entregue discricionariedade do servidor, mas se submete a comando imposto pelo interesse da coletividade.3.2 O princpio da eficincia na tica do Controle da Administrao PblicaDe outro giro, o controle externo constitucionalmente previsto exercido sob aspectos que se relacionam aos resultados obtidos diante dos dispndios empreendidos, portanto se avalia, concomitantemente, a legalidade e a eficincia num mesmo prisma.Diante de novas exigncias, concebeu-se uma nova concepo de legalidade, passando de uma natureza formal, para uma de carter material, onde se avalia a satisfao dos interesses pblicos, nos atos administrativos. Novo contexto no qual se justifica a imposio do princpio da eficincia na tomada de decises, enquanto vinculador de toda atividade administrativa.Sob a tica de controle, ento, de certo, ao se fazer um exame de economicidade, a avaliao do rgo dever recair sobre as escolhas feitas pelo administrador. Assim, a fiscalizao do Tribunal de Contas dever ultrapassar os limites formais do ato, adentrado nospressupostos fticos que motivaram o agente pblico a tomar determinada escolha.Ocontrole externodeve ser feito no mais visando apenas ao que chamamos de legalidade formal, mas tambm no que respeita legitimidade, economicidade e razoabilidade; de conseguintes, aocontrole formal sucede o material.Sobretudo agora, que foi acrescentado o princpio daeficinciaaos princpios da Administrao Pblica (FIGUEIREDO, 2004, p.354).3.3 A intensa busca do princpio da eficincia pelo gestor pblicoEst claro, ento, que a eficincia intensamente buscada por qualquer ente que sofre constantemente cobranas de seus resultados.A Administrao Pblica, historicamente, sempre foi rotulada como um ente ineficiente, burocrtico e corrupto. Como j foi dito, os modelos administrativos foram evoluindo ao longo dos anos, at chegarmos ao atual modelo gerencial, onde a eficincia do servio pblico o foco da nova viso da Administrao Pblica.A Gesto deve buscar que o princpio da eficincia seja efetivo, ensejando um comprometimento por parte da Administrao e de seus agentes, estando os envolvidos engajados na busca de sistema eficaz que realmente satisfaa o interesse pblico, buscando desempenhar suas aes de forma clere, para alcanar resultados positivos.Todos os conceitos doutrinrios giram em torno da mesma idia, trazendo palavras como: resultado, bem comum, eficcia, qualidade... Mas, o que se percebe uma dificuldade de se materializar o princpio da eficincia no excessivamente burocrtico sistema administrativo implantado na gesto pblica.4 O COMBATE AO EXACERBADO FORMALISMO NA GESTO PBLICA Oprocesso administrativo formal, tal qual institui-se na Lei Federal n9784/99, e atravs dele que se registram os atos da Administrao Pblica.Por ser a licitao a regra bsica de contratao da Administrao Pblica, conforme preceitua aCarta Magna, registrado em processo administrativo, sobre o procedimento licitatrio que se manifestaram a maioria dos doutrinadores e jurisprudncias que tratam do exacerbado formalismo, por vezes citado como excesso de formalismo, rigor formalista ou rigidez excessiva, no significando, contudo, que no se enquadrem tais posicionamentos no restante dos atos administrativos da gesto.Conforme o lastro jurisprudencial e doutrinrio, sem sombra de dvida, o bom senso tem demonstrado que o benefcio da boa contratao no se acha atrelado exigncias excessivas, que certamente tem o condo de favorecer a dinmica administrativa dos trabalhos administrativos mas, na prtica, acaba por desfavorec-lo.O prejuzo acarretado no deve ser visto apenas pela tica legal, social e administrativa, pois poderia ser, inclusive, refletido em custos monetrios, j que evolve horas e horas de servidores (caros) dedicados a repetio e reanlise de atos, assim como novos gastos com papel, impresso, capas processuais, etc.As modernas dissertaes doutrinrias e jurisprudenciais j se sensibilizaram com a problemtica paradoxal que se enseja a Administrao Pblica em geral. Observemos um comentrio feito pelo grande Mestre Jacoby Fernandes[14]em sua clssica doutrina, exemplificando acerca da dificuldade que a Administrao encontra em lidar com a burocratizao e com o planejamentono processolicitatrio tradicional:A verdade, porm, que o servio pblico, como regra, no tem metas to audaciosas,seja porque lida com recursos escassos, no dispondo de to alta tecnologia, uma vez que o volume de atividades no comporta esse tipo de rigor cientfico na previso. Assim, prever o consumo de pneus, de baterias de automveis, de lmpadas, cuja vida til afetada por fatores variveis, constitui uma tarefa quase impossvel.A par dessas dificuldades, chefias despreparadas criam metas sem envolver todos os segmentos na organizao, recaindo sobre as autoridades responsveis pelas aquisies enormes presses para procederem s compras em tempo incompatvel com os trmites legais, exigindo ou sua abreviatura, com multiplicao de nulidade, ou contratao direta sem licitao, fora das hipteses legais.Hely Lopes Meirelles[15]tece crticas burocracia exacerbada:A orientao correta nas licitaes a dispensa de rigorismos inteis e de formalidades e documentos desnecessrios qualificao dos interessados. [...] Reconhecimentos de firmas, certides negativas, regularidade eleitoral, so exigncias impertinentes que a lei federal dispensou nessa fase, mas que a burocracia ainda vem fazendo ilegalmente, no seu vezo de criar embarao aos licitantes. um verdadeiro estrabismo pblico, que as autoridades superiores precisam corrigir, para que os burocratas no persistam nas suas distores rotineiras de complicar aquilo que a legislao j simplificou. Os bons contratos, observe-se, no resultam das exigncias burocrticas, mas, sim, da capacitao dos licitantes e do criterioso julgamento das propostas.Do que se extrai daprtica formalista contestada, a maioria das aes excessivas do agente pblico resultam do objetivo de se evitar os erros processuais e procedimentais, de minimizar o prejuzo ao errio, e, principalmente, do medo da aplicao das sanes legais provenientes da prtica ilegal na gesto pblica.Ocorre que esse medo tem levado cada vez mais ao aumento de procedimentos revelia da legislao, sem, contudo, considerar que o agente pblico pode e deve ter segurana na execuo das tarefas, recorrendo, quando necessrio, convalidao dos atos possveis com base no princpio da autotutela administrativa[16], ao revs de complicarem definitivamente sua atuao em todo e qualquer processo.Tratando-se de meras irregularidades formais, os vcios detectados sero sanveis e justificveis, j que dizem respeito materialidade subentendida, sem efeitos prejudiciais ao interesse pblico ou a qualquer administrado, no devendo se consolidar em engessamento da gesto.A Lei9784/99, que regulamenta o processo administrativo na esfera federal, deixa claro quais as formalidades aplicveis no rito processual, seno vejamos:Art. 2o A Administrao Pblica obedecer, dentre outros, aos princpios da legalidade, finalidade, motivao, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditrio, segurana jurdica, interesse pblico e eficincia.Pargrafo nico. Nos processos administrativos sero observados, entre outros, os critrios de: [...]III objetividade no atendimento do interesse pblico, vedada a promoo pessoal de agentes ou autoridades; [...]VI adequao entre meios e fins, vedada a imposio de obrigaes, restriese sanes em medida superior quelas estritamente necessrias ao atendimento do interesse pblico; [...]VIII observncia das formalidadesessenciais garantia dos direitos dos administrados;IX adoo deformas simples, suficientespara propiciar adequado grau de certeza, segurana e respeito aos direitos dos administrados; [...]XIII - interpretao da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim pblico a que se dirige, vedada aplicao retroativa de nova interpretao. [...]A mesma Lei tambm previu a convalidao dos defeitos processuais sanveis:Art. 55. Em deciso na qual se evidencie no acarretarem leso ao interesse pblico nem prejuzo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanveis podero ser convalidados pela prpria Administrao.Neste sentido observa-se a manifestao do Superior Tribunal de Justia:Acrdo proferido pelo STJ: "RECURSO ORDINRIO EM MANDADO DE SEGURANA. ADMINISTRATIVO. LICITAO. ANULAO. RECURSO PROVIDO.Os vcios formais encontrados no edital de licitao que no causem prejuzos aos particulares nem ao interesse pblico podem ser reparados pela Administrao, sem que isso importe em nulidade do ato convocatrio ou do certame. (...)(ROMS 28.927/RS, 1 Turma, rel. Min. DENISE ARRUDA, j. 17.12.2009, DJ 2.2.2010).Sendo o processo o"o conjunto de formalidades que devem ser observadas para a prtica de certos atos administrativos; equivale a rito, forma de proceder; o procedimento se desenvolve dentro de um processo administrativo"[17], necessrio trazer baila o magistrio do mestre Hely Lopes Meirelles[18]:Procedimento formal, entretanto, no seconfunde com formalismo, que se caracteriza por exigncias inteis e desnecessrias. Por isso mesmo, no se anula o procedimento diante de meras omisses ou irregularidades formais na documentao ou nas propostas, desde que, por sua irrelevncia, no causem prejuzo Administrao e aos licitantes. A regra a dominante nos processos judiciais: no se decreta a nulidade onde no houver dano para qualquer das partes - pas de nullit sans grief, como dizem os franceses.Na diretriz do mesmo bom senso, julgamento do Mandado de Segurana n 5.418/DF (97.0066093-1), publicado no Dirio de Justia, Seo 1, de 1.06.98, p. 24, o Egrgio Superior Tribunal de Justia - STJ deliberou conclusivamente que o formalismo no procedimento licitatrio no significa que se possa desclassificar propostas eivadas de simples omisses ou defeitos irrelevantes. E, se o para o licitante, tambm ser, analogamente, para a Administrao.Assim, a defesa do interesse pblico deve estar acima da mera observncia das disposies literais dos documentos. A Administrao no pode se submeter prtica do rigor formalista, exagerado e absoluto, a ponto de levar o agente pblico a paralisar o processo (e consequente a finalidade pblica) por razes facilmente sanveis, at porque, sem sombra de dvida, o bom senso demonstra que o benefcio da boa contratao no se acha atrelado exigncias excessivas, que certamente tem o condo de apenas favorecer a dinmica administrativa dos trabalhos administrativos.4.1. Do princpio do formalismo moderado como ferramenta de Gesto com eficinciaO princpio do formalismo moderado tambm chamado, por algunsautores, de princpio do informalismo[19]ou princpio da obedincia forma e aos procedimentos[20], e a sua disseminao aparece como soluo para a aplicao burocrtica com eficincia.Odete MEDAUAR, em relao ao termo informalismo, destaca que:Na verdade, oprincpio do formalismo moderado[grifo do autor] consiste, em primeiro lugar, na previso de ritos e formas simples, suficientes para propiciar um grau de certeza, segurana, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditrio e a ampla defesa. Em segundo lugar, se traduz na exigncia de interpretao flexvel e razovel quanto a formas, para evitar que estas sejam vistas como fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras finalidades do processo.[21]Maria Sylvia Zanella Di PIETRO[22]completa tal idia, afirmando que"informalismo no significa, nesse caso, ausncia de forma; o processo administrativo formal[grifo do autor] no sentido de que deve ser reduzido a escrito e conter documentado tudo o que ocorre no seu desenvolvimento; informal[grifo do autor] no sentido de que no est sujeito a formas rgidas."O objetivo principal do princpio do formalismo moderado atuar em favor do administrado. Isso significa que" a Administrao no poder ater-se a rigorismos formais ao considerar as manifestaes do administrado. "[23]Nesse sentido,"o processo administrativo deve ser simples, despido de exigncias formais excessivas, tanto mais que a defesa pode ficar a cargo do prprio administrado, nem sempre familiarizado com os meandros processuais. "[24]Assim, destaca Bandeira de MELLO[25]que:Sendo ele [o princpio do formalismo moderado], como , uma aplicaoespecfica do projeto, transparente naConstituio, de valorizar a"cidadania", resulta que traz consigo o repdio a embaraos desnecessrios, obstativos da realizao de quaisquer direitos ou prerrogativas que a ela correspondam. Deveras, oTexto Constitucional, como reiteradamente temos dito, lhe atribui o carter saliente de ser um dos"fundamentos"da Repblica Federativa do Brasil (art. 1, II), alm de proclamar que"todo o poder emana do povo"(pargrafo nico do citado artigo). Seria um total contra-senso admitir-se o convvio destes preceitos com a possibilidade de serem levantados entraves ao exame substancial das postulaes, alegaes, arrazoados ou defesas produzidas pelo administrado, contrapondo-se-lhes requisitos ou exigncias puramente formais, isto , alheios ao cerne da questo que estivesse em causa.O formalismo moderado ainda transparece de forma implcita na Lei Federal n.9.784/99, seno pelos j citados acima, tambm diante do prescrito no artigo22,pargrafos2 e 3:Art. 22. Os atos do processo administrativo no dependem de forma determinada seno quando a lei expressamente a exigir. [...] 2 Salvo imposio legal, o reconhecimento de firma somente ser exigido quando houver dvida de autenticidade. 3 A autenticao de documentos exigidos em cpia poder ser feita pelo rgo administrativo.A esse respeito, coloca PIETRO[26]que," na realidade, o formalismo somente deve existir quando seja necessrio para atender ao interesse pblico e proteger os direitos dos particulares. (...) Trata-se de aplicar o princpio da razoabilidade ou da proporcionalidade em relao s formas. "Assim, dispensa-se umaformalidade excessiva nos processos administrativos, ou seja," bastam as formalidades estritamente necessrias obteno da certeza jurdica e segurana procedimental. "[27]Porm, logicamente, no significa desprestigiar o zlo necessrio, nem deve ser essa a inteno do agente pblico. Digenes GASPARINI[28]refora tal idia, colocando que:O informalismo, observe-se, no pode servir de pretexto para a existncia de um processo administrativo mal-estruturado e pessimamente constitudo, em que no se obedece ordenao e cronologia dos atos praticados. Assim, imperaria odesleixo[grifo do autor], no oinformalismo[grifo do autor], no processo administrativo que se apresentasse faltando folhas, com folhas no numeradas e rubricadas, com a juntada ou desentranhamento de documentos sem o competente termo, com rasuras em suas folhas, com declaraes apcrifas, com informaes oferecidas por agentes incompetentes, ou anotados sem as cautelas devidas. Processo administrativo que assim se apresentasse, certamente, no asseguraria o mnimo da certeza jurdica sua concluso, nem garantiria a credibilidade que dele se espera. Em suma, no seria de nenhuma valia.Vejamos a oportuna manifestao doutrinria de Hely Lopes Meirelles[29]:A desconformidade ensejadora da desclassificao da proposta deve ser substancial e lesiva Administrao ou aos outros licitantes, por um simples lapso de redao, ou uma falha incua na interpretao do edital, no deve propiciar a rejeio sumria da oferta. Aplica-se aqui a regra universal doutile per inutile non vitiatur, que o direito francs resumiu nopas de nullit sans grief. Melhor ser que seaprecie uma proposta sofrvel na apresentao, mas vantajosa no contedo, do que desclassific-la por um rigorismo formal e inconsentneo com o carter competitivo da licitao.Esse tambm tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justia, em diversas ocasies, a exemplo:"Constitucional e Processual Civil. Licitao. Instrumento convocatrio. Exigncia descabida. Mandado de segurana. Deferimento. A vinculao do instrumento convocatrio, no procedimento licitatrio, em face da lei de regncia, no vai ao extremo de se exigir providncias andinas e que em nada influenciam na demonstrao de que o licitante preenche os requisitos (tcnicos e financeiros) para participar da concorrncia."(MS 5647-DF, Rel. Min. Demcrito Reinaldo, in DJ de 17/02/99)"Direito Pblico. Mandado de segurana. Procedimento licitatrio. Vinculao ao edital. Interpretao das clusulas do instrumento convocatrio pelo Judicirio, fixando-se o sentido e o alcance de cada uma delas e escoimando exigncias desnecessrias e de excessivo rigor prejudiciais ao interesse pblico. Possibilidade. Cabimento do mandado de segurana para esse fim. Deferimento. O edital no sistema jurdico-constitucional vigente, constituindo lei entre as partes, norma fundamental da concorrncia, cujo objetivo determinar o objeto da licitao, discriminar os direitos e obrigaes dos intervenientes e do Poder Pblico e disciplinar o procedimento adequado ao estudo e julgamento das propostas. Consoante ensinam os juristas, o princpio da vinculao ao edital no absoluto, de tal forma que impea o Judicirio de interpretar-lhe, buscando-lhe o sentido e a compreenso eescoimando-o de clusulas desnecessrias ou que extrapolem os ditames da lei de regncia e cujo excessivo rigor possa afastar, da concorrncia, possveis proponentes, ou que o transmude de um instrumento de defesa do interesse pblico em conjunto de regras prejudiciais ao que, com ele, objetiva a Administrao."(MS 5418-DF, Rel. Min. Demcrito Reinaldo, in DJ de 01/06/98)Igualmente remansosa a jurisprudncia dos Tribunais de Justia quanto s exigncias excessivas, conforme se exemplifica:"Visa concorrncia pblica fazer com que maior nmero de licitantes se habilitem para o objetivo de facilitar aos rgos pblicos a obteno de coisas e servios mais convenientes a seus interesses. Em razo desse escopo, exigncias demasiadas e rigorismos inconsentneos com a boa exegese da lei devem ser arredados (...)".(TJRS, Agravo de Petio 11.383, RDP-14, pg. 240).O Tribunal de Contas da Unio tem apresentado inmeras decises que prestigiam a convalidao de atos atravs do saneamento de vcios passveis, assim como desprestigiam o rigor excessivo, conforme se verifica:[...] 8. A deciso da Comisso de Licitao se afigura razovel. Seria de extremo rigor desclassificar licitante que tivesse incorrido em falha no preenchimento de proposta de preos que correspondesse a mais ou menos R$ 120,00 frente a uma proposta global de aproximadamente R$ 23.000,00 anuais, no caso do adicional noturno.9. Entretanto, a ausncia de cotao para recepcionista eventual contraria inequivocamente o disposto no Edital de Concorrncia 07/09. Assim, no pode prosperar a alegao da Adservi de que a dita Comisso teria agido com excesso de formalismopelas razes abaixo expendidas. [...]16. No caso vertente, tal falha foi sanada pelo (...) aps o julgamento dos recursos. A diferena apontada pela Representante entre o valor da proposta global inicial e final da vencedora do certame (...), nada mais do que o acrscimo do valor dos servios de recepcionista eventual.17. Da mesma forma, a cotao dos servios de recepcionista eventual foi somado proposta de preos das segunda e terceira colocadas no certame (...), a incluso de todos os preos licitados para fins de classificao possibilitou a apurao de fato do menor preo global ofertado pelas certamistas.18. Caso os servios eventuais fossem cotados e avaliados separadamente, teria se descaracterizado o critrio de avaliao disposto no Edital, a saber: o menor preo global.20. Essa irregularidade foi sanada por meio de Termo Aditivo ao Contrato 057/09, firmado em 2/3/2010, reduzindo-se o valor dos aludidos servios de R$ 2.451,69 para R$ 2.140,31. Em vista de no ter restado demonstrada irregularidade que maculasse o procedimento licitatrio em questo, considero a presente Representao improcedente.Acrdo 552/2010 Plenrio (Voto do Ministro Relator)"[...] 7. Conforme ressaltei na oportunidade em que apreciei a medida cautelar, a Lei n8.666/93 disciplinou de modo minucioso a matria referente qualificao tcnica e uma das caractersticas mais marcantes dessa norma foi a reduo da margem de liberdade da Administrao Pblica nesse campo e a limitao do mbito das exigncias. Com isso, buscou-se evitar que exigncias formais e desnecessrias acerca da qualificao tcnica se tornasseminstrumento de restrio indevida liberdade de participao em procedimentos licitatrios.[...]13. Atender, no caso em tela, letra fria desse dispositivo, sem considerar os objetivos da Administrao e os limites de exigncia de qualificao tcnica, suficientes para a garantia do cumprimento das obrigaes, seria desbordar para o formalismo que se basta em si mesmo, sem ter em vista qualquer outro objetivo consentneo com o interesse pblico."Acrdo 1390/2010 Plenrio (Voto do Ministro Relator)Observe o dever de diligncia contido no art.43, 3o, da Lei no8.666/93, de forma a flexibilizar formalismos que podem redundar na frustrao ao carter competitivo que deve reger as licitaes na administrao pblica.Acrdo 616/2010 Segunda CmaraCom relao ao outro motivo para a rejeio da proposta, de fato, o erro material evidente torna de rigor excessivo a eliminao da representante, tanto mais quando se leva em conta o parecer do corpo tcnico propondo a desconsiderao desse ponto como motivo da desclassificao, bem como o valor irrisrio dos itens especificados erroneamente (...), em relao ao preo global (...), e, ainda, a previso editalcia que admite a complementao de documentos nos casos em que o formalismo esteja se sobrepondo forma necessria, atentando sempre para o princpio da competitividade, a exclusivo critrio (...).Por outro lado, no me pareceu desarrazoado o receio da comisso de licitao em aceitar a retificao da proposta, ante a clusula do Edital que prev a impossibilidade de classificar proposta por ao da licitante, mediante complementao/retificao de elementos no conformes (...), quepoderia dar ensejo a tentativas de impugnao do certame por parte dos demais concorrentes.De qualquer maneira, a despeito da aparente contradio do Edital, trata-se de questo cujo deslinde no traz consequncias ao mrito do presente exame, uma vez reconhecida como correta a desclassificao da proposta da representante por conta dos laudos tcnicos, nos termos j comentados. Quanto s classificaes das propostas das concorrentes (...), no as vislumbrei como indevidas.Acrdo 2826/2009 Plenrio (Voto do Ministro Relator)O prprio Tribunal de Contas da Unio mencionou diretamente o princpio do formalismo moderado, em memorvel Acrdo:De fato, a administrao no poderia prescindir do menor preo, apresentado pela empresa vencedora, por mera questo formal, considerando que a exigncia editalcia foi cumprida, embora que de forma oblqua, sem prejuzo competitividade do certame.Sendo assim, aplica-se o princpio do formalismo moderado, que prescreve a adoo de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurana e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalncia do contedo sobre o formalismo extremo, respeitadas ainda as formalidades essenciais garantia dos direitos dos administrados, tudo de acordo com o art.2o, nico, incisosVIIIe Ix, da Lei no9.784/1999.Acrdo 7334/2009 Primeira Cmara (Voto do Ministro Relator)Cada vez mais vemos o agente pblico colocando em prtica as prerrogativas legais e o princpio da eficincia, amparando-se nas decises do TCU. o caso da prerrogativa de diligenciar para apresentao da comprovao de exequibilidade juntoa empresa e correo de planilha de composio de custos, resguardada no artigo43daLei de Licitaese Contratos, e tambm na jurisprudncia mxima daquele Tribunal, que defende a no desclassificao imediata de propostas passveis de correo sem que haja prvia oportunidade ao licitante de sane-las:Promova, em caso de deteco de erros no preenchimento das Planilhas de Custos e Formao de Preos das propostas, as medidas necessrias para que os valores e os clculos dos preos unitrios e de seus grupos estejam coerentes com o valor global proposto, conforme a jurisprudncia do TCU (Acrdos 159/2003 e 684/2003, ambos do Plenrio) e na forma prevista pela IN/Mare n 18/1997.(A IN/Mare n 18/1997 foi revogada pela IN n 02/2008).Acrdo 2586/2007 Primeira CmaraObserve os princpios da supremacia do interesse pblico, da razoabilidade, da proporcionalidade, da motivao e da ampla defesa, de forma a evitar a desclassificao de propostas em face de falhas em que no haja comprovao de que o licitante obteve vantagem com a situao, especialmente quando a motivao para o ato desclassificatrio for imprecisa e houver o risco de contratao antieconmica.Acrdo 536/2007 PlenrioAs desconformidades sanveis na proposta de preos afiguram-se insuficientes para a desclassificao de concorrente.Acrdo 2836/2008 Plenrio (Sumrio)Abstenha-se de efetuar desclassificao direta de licitantes pela apresentao de propostas que contenham preos considerados inexequveis, sem que antes lhes seja facultada oportunidade de apresentar justificativas para os valores ofertados.Acrdo 79/2010 PlenrioAmparando-se nesses mesmosprincpios e jurisprudncias, cada vez mais notamos a publicao de editais com previses editalcias que garantam a diligncia e correo de erros formais durante a licitao.O Superior Tribunal de Justia teve a oportunidade de apreciar questes de substituio de falhas formais e aceitao de documentos similares, levando a Primeira Seo s seguintes decises:Origem:STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIAClasse:MS - MANDADO DE SEGURANA 7814Processo:200100962456UF:DFrgo Julgador:PRIMEIRA SEOData da deciso:28/08/2002Documento:STJ000455977Data de Publicao:21/10/2002ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANA. LICITAO. SERVIOS DE RADIODIFUSO. HABILITAO. DOCUMENTOS. INTERPRETAO. CLASSIFICAO. MANUTENO.- A impetrante alega que a comisso de licitao, ao habilitar a proposta da concorrente que teria deixado de apresentar documentos exigidos no edital ou faz-los de forma irregular, acabou por violar o princpio da vinculao ao instrumento convocatrio.-Os documentos exigidos pelo edital foram apresentados com teor vlido e interpretados equivocadamente pelo concorrente,ou foram supridos por outros com mesma finalidade e mesmo valor probatrio, razo pela qual inexistiu a alegada violao.-"O interesse pblico reclama o maior nmero possvel de concorrentes, configurando ilegalidade a exigncia desfiliada da lei bsica de regncia e com interpretao de clusulas editalcias impondo condio excessiva para a habilitao."(Resp 5.601/DF, Rel. Min. Demcrito Reinaldo).-Mandado de segurana denegado."(destacou-se)Origem:STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIAClasse:MS - MANDADO DE SEGURANA 7816Processo:200100962683UF:DFrgo Julgador:PRIMEIRA SEOData da deciso:09/05/2002Documento:STJ000449269Data da Publicao:16/09/2002ADMINISTRATIVO. LICITAO PBLICA. EXPLORAO DE SERVIOS DE RADIODIFUSO SONORA. HABILITAO. DOCUMENTAO SUFICIENTE PARA A COMPROVAO SOLICITADA NO EDITAL. MANDADO DE SEGURANA DENEGADO.- Mandado de segurana impetrado com o objetivo de reverter a deciso que negou provimento aos recursos administrativos interpostos contra a habilitao de empresa concorrente, sob o argumento de haver irregularidades nos documentos por ela apresentados.- A documentao apresentada pela empresa impugnada foi suficiente para atender finalidade editalcia, no havendo lacunas, o que se comprova com a apresentao posterior de documentao na formatao exigida pela impetrante.- Segurana denegada." nesse sentido que no se pode perder de vista a lio do Baluarte do Direito Administrativo, Maral Justen Filho[30]:A supremacia do interesse pblico significa sua superioridade sobre os demais interesses existentes em sociedade. Os interesses privados no podem prevalecer sobre o interesse pblico. A indisponibilidade indica a impossibilidade de sacrifcio ou transigncia quanto ao interesse pblico, e uma decorrncia de sua supremacia.No h que se sacrificar o interesse pblico para atender s deficincias dos administrados, tampouco para prestigiar burocracia excessiva por insegurana administrativa ou mesmo desconhecimento legal. O prprio Justen Filho[31], em sua obra acerca daLei de Licitaese Contratos, a qual traduz inclume a presente questo. Ao tecer comentrios a respeito do examede admissibilidade da proposta, o doutrinador salienta que:No incomum constar do edital que o descumprimento a qualquer exigncia formal acarretar a nulidade da proposta. A aplicao dessa regra tem de ser temperada pelo princpio da razoabilidade. necessrio ponderar os interesses existentes e evitar resultados que, a pretexto de tutelar o interesse pblico de cumprir o edital, produzam a eliminao de propostas vantajosas para os cofres pblicos.(...) No basta comprovar a existncia do defeito. imperioso verificar se a gravidade do vcio suficientemente sria, especificamente em face da dimenso do interesse sob tutela do estado. Admitisse-se, afinal, a aplicao do princpio de que o rigor extremo da interpretao da lei e do edital pode conduzir extrema injustia ou ao comprometimento da satisfao das funes atribudas ao estado.Posio idntica pode ser extrada de julgado do STF, de Relatoria do Exmo. Ministro Seplveda Pertence, no RO em MS n 23.741-1/DF:Se a irregularidade praticada pela licitante vencedora, que no atendeu a formalidade prevista no edital licitatrio, bem como se o vcio apontado no interferiu no julgamento objetivo das propostas, no se vislumbrando ofensa aos demais princpios exigveis na atuao da Administrao Pblica, correta a adjudicao do objeto da licitao licitante que ofereceu a proposta mais vantajosa, em prestgio do interesse pblico, escopo da atividade administrativa.Por fim, cabe explicitar que, apesar no to utilizada como deveria, a diligncia na licitao est prevista no artigo43da Lei Federal8666/93, seno vejamos:Art.43.A licitao serprocessada e julgada com observncia dos seguintes procedimentos: [...]3o facultada Comisso ou autoridade superior,em qualquer fase da licitao, a promoo de diligncia destinada a esclarecer ou a complementar a instruo do processo, vedada a incluso posterior de documento ou informao que deveria constar originariamente da proposta.Neste sentido, decidiu o TCU:Nesse particular, importante mencionar que a faculdade para realizao da diligencia preconizada pelo art.43, 3, da Lei n8.666/1993, assiste a autoridade julgadora em momentos de dvidas. Ou seja, caso haja dvida a autoridade competente pode diligenciar. Entretanto, na dvida no lcito ao agente pblico decidir em prejuzo do interesse coletivo, ainda mais nesse caso que inabilitou a proposta mais vantajosa para a Administrao.Acrdo 1899/2008 Plenrio (Voto do Ministro Relator)No se afigura defensvel, porm, transformar em absoluta a presuno do 1. Se o particular puder comprovar que sua proposta exequvel, no se lhe poder interditar o exerccio do direito de apresent-la. invivel proibir o Estado de realizar contratao vantajosa. A questo de fato, no de direito. Incumbe o nus da prova da exequibilidade ao particular. Essa comprovao poder fazer-se em face da prpria Administrao, pleiteando-se a realizao de diligncia para tanto.Acrdo 85/2001 Plenrio (Voto do Ministro Relator)Assim, percebe-se que h mecanismos para que o gestor recorra em prol da no incorrer em formalismos extremos e desnecessrios para a segurana da gesto.5 CONCLUSONota-se que as heranas administrativas que formatam as organizaespblicas atualmente, so provenientes da Teoria da Burocracia, especialmente no tocante hierarquia, diviso departamental, profissionalismo, processualstica formal e rito procedimental.Como vimos, Weber concebeu a Teoria da Burocracia para tornar a organizao eficiente e eficaz, garantindo rapidez; racionalidade; homogeneidade de interpretao das normas; reduo dos atritos e discriminaes; padronizao da liderana (decises iguais em situaes iguais) e o alcance dos objetivos.Na forma terica, a burocracia busca amenizar as consequencias das influncias externas organizao, harmonizar a especializao dos seus colaboradores e o controle das suas atividades de modo a se atingir os objetivos organizacionais, atravs da competncia e eficincia, sem consideraes pessoais.Ento a burocracia, na realidade, uma forma de organizao que se baseia na racionalidade, isto , na adequao dos meios aos objetivos (fins) pretendidos, a fim de garantir a mxima eficincia possvel no alcance dos objetivos. No se adequam, portanto, os excessos formalistas que impossibilitarem o alcance desse objetivo, descaracterizando-a, o que na prtica o disseminado no cotidiano da gesto.Por outro lado, cedio que o formalismo constitui princpio inerente ao processo administrativo, eis que, na Administrao Pblica, todo processo deve ser formal. Nas licitaes pblicas, contudo, o rito formal caracterstico das normas especficas, e mais acentuado, visando a segurana da contratao e prevalncia da isonomia dentre os licitantes.No entanto, a rigidez do procedimento no pode ser excessiva a ponto de prejudicar o interesse pblico.Tambm no h que se justificar a ineficincia e morosidade pura e simplesmente na burocracia, pois, como demonstrado, so os excessos na prtica da gesto embasada nessa teoria que acarretam consequncias implcitas em disfunes que no foram previstas previamente por Max Weber, pois no se coadunariam com os objetivos tericos, que, em suma, atingir a racionalidade e eficincia.Significa dizer que, se aplicada da maneira terica, mesmo que adaptando-se realidade da organizao, sem excessos e observando-se atentamente suas disfunes, a Burocracia pode favorecer o alcance do princpio constitucional e no atrapalh-lo, como vem acontecendo, pois, asconseqncias previstas de sua aplicao incluem aprevisibilidade do comportamento humano e a padronizao do desempenho dos servidores, orientando-os quanto a sua postura profissional e dando segurana no desempenho.Surge a o princpio do formalismo moderado, cada vez mais disseminado no mbito jurdico e administrativo, efetivamente dosando o formalismo de maneira adequada.Com efeito, no se pode admitir ato da Administrao Pblica, mesmo que discricionrio, que, alicerado em rgida formalidade, prejudique os direitos dos administrados, a finalidade pblica que se almeje com o processo ou procedimento administrativo em curso, ignore os prazos e demais determinaes legais, ou mesmo afronte de qualquer forma diretamente o prprio princpio da eficincia, constitucionalmente determinado.Se submetendo prtica do rigor formalista, exagerado e absoluto, o agente pblico tende a paralisar o processo (e consequente a finalidade pblica) por razes nfimas, ou rejeitardocumentos no essenciais, incluir normatizao alm do exigido pelo rito, enfim, praticar atos demasiados e ferir direitos, prazos e o prprio princpio da eficincia.Pondere-se, ainda, que toda vez que os servidores pblicos embaraam o processo administrativo por formalismo exacerbado, colaboram para um maior desperdcio de seu tempo para responder ao administrado, aos rgos de controle, ou mesmo corrigir falha inapta a causar qualquer risco a contratao, finalidade pblica ou prejuzo ao errio.E, se, concretamente, a eficincia a busca do melhor resultado com menor dispndio de recursos pblicos, no se pode considerar uma gesto eficiente, se o agente pblico enxerta demasiados empecilhos celeridade do rito formal processual, acarretando formalismo muito alm do que a norma estabelece, caracterizando infringncia direta a tal princpio. Esse prejuzo ainda maior quando se trata de licitao por meio da modalidade de Prego, instituda com prncpio fundamental da celeridade.Assim, todos os caminhos indicam que a Administrao NECESSITA urgentemente se desbaratar do excesso de formalismo burocrtico que somente atrasa todo e qualquer planejamento. E a disseminao do conceito doutrinrio do princpio do formalismo moderado se apresenta como forma eficaz de se consolidar uma atuao do agente pblico, ponderada sob a tica da razoabilidade e proporcionalidade, de maneira que se evitem trabalhos repetitivos e exigncias desarrazoadas.Tm-se, conclusivamente, a aplicao do princpio do formalismo moderado como ferramenta de alcance de maior eficincia da gesto pblica, conforme se consolidam a doutrina ejurisprudncia atual, pois combate frontalmente as disfunes burocrticas e recolocam a Teoria da Burocracia em sua direo apropriada de auxlio busca de uma melhor atuao organizacional.Desfaz-se, desta forma, o mal-entendido cultural de que a culpa da ineficincia da Administrao Pblica da burocracia, enquanto que os estudos demonstram que, na verdade, do agente pblico que, em sua atuao, despreza os princpios da eficincia, razoabilidade e proporcionalidade para se ater a rigorismos inteis e no previstos na teoria administrativa em exame. o excesso de burocracia, tambm denominado excesso de formalismo, que se apresenta como o maior obstculo pblico para alcance de uma gesto eficiente no setor pblico, e que deve ser combatido em homenagem ao princpio da eficincia.6. REFERNCIASCHIAVENATO, Idalberto.Novos paradigmas: como as mudanas esto mexendo com as empresas. 5. ed. rev. e atual. So Paulo: Manole, 2008.______.Administrao nos novos tempos. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.CASTELLS, Manuel.A era da informao: economia, sociedade e cultura - a sociedade em rede. So Paulo: Paz e Terra, 1999.COSTA, rico da Silva.Gesto de pessoas. Curitiba: Ed. do Livro Tcnico, 2010.DAVEL, Eduardo; VASCONCELOS, Joo. (Orgs.).Recursos humanos e subjetividade. Petrpolis: Vozes, 2002. p. 111-129FILIPPIM, Eliane Saleteet al.A gesto de pessoas na administrao pblica municipal.(Artigo).s./d.______. Abordagens da administrao pblica e sua relao com o desenvolvimento em um contexto regional: o caso do Meio Oeste Catarinense.Cadernos EBAPE - BR. v. 8, n. 4, artigo 10, Rio de Janeiro, dez./ 2010(Fundao Getlio Vargas).FUNDAO PREFEITO FARIA LIMA.O municpio no sculo XXI: cenrios e perspectivas. So Paulo: CEPAM, 1999.LIMA, Ildevania Flix de.Gesto de pessoas na Administrao Pblica:pessoas competentes, melhores resultados. (Artigo), 2009.LIMONGI-FRANA, Ana C.Qualidade de vida no trabalho- QVT: conceitos e prticas nas empresas da sociedade ps-industrial. So Paulo, 2007PEREIRA, Luiz Carlos Bresser; SPINK, Peter.Reforma do Estado e administrao pblica gerencial. 7. ed. Rio de Janeiro: FGV, 2005.PIERANTONI, Clia Regina. As reformas do estado, da sade e recursos humanos: limites e possibilidades.Revista Cincia & Sade Coletiva, n. 6, ano 2, p.341-360, 2001.PRIMO, Claudiana Aparecida de Oliveiraet al.A Gesto na Administrao Pblica: estudo de caso no Municpio de So Joo do Pau Alho.SLins: Centro Universitrio de Lins, 2011.QUEIRZ, Roberta G. Mendes; CKAGNAZAROFF, Ivan BECK. Inovao no setor pblico: uma anlise do choque de gesto (2003-2010) sob a tica dos servidores e dos preceitos tericos relacionados inovao no setor pblico.Revista de Administrao Pblica(RAP) Rio de Janeiro, n.44 , ano 3, p. 679-705, maio/ jun. 2010.QUINN, Robert E.et al.Competncias gerenciais: princpios e aplicaes. Traduo de Cristina de Assis Serra. Rio de Janeiro: Elsevier, 2003.REZENDE, Flvio da Cunha. Desafios gerenciais para a reconfigurao da administrao burocrtica brasileira.Revista Interface, Porto Alegre, ano 11, n. 21, jan./jun. 2009, p.344-365.SANTOS, ngela Moulin S. Penalva.Municpio, descentralizao e territrio. Rio de Janeiro: Forense, 2008.[1]MANDEL, ErnestPower and money: aMarxist theory of bureaucracy.British Library Cataloguing in Publication Data, London, 1992.[2]Renato Cancian.Burocracia: Max Webber e o significado de" burocracia "(em portugus). UOL - Educao. Pgina visitada em 13 de outubro de 2013.[3]WEBER, Max. Sociologia. So Paulo: Ed. Atlas, 1979. Cap. 3: A" objetividade "do conhecimento nas Cincias Sociais.[4]CHIAVENATO, Idalberto. Introduo teoria geral da administrao: uma viso abrangente da moderna administrao das organizaes. Revisada e atualizada. Rio de Janeiro: Elsevier, 2003.[5]WEBER, Max. Cincia e poltica: duas vocaes. So Paulo: Martin Claret, 2003.[6]Robert King Merton, nascido Meyer R. Schkolnick, (Filadlfia, 5 de Julho de 1910 Nova Iorque, 23 de Fevereiro de 2003) foi um socilogo estadunidense. considerado um terico fundamental da burocracia, da sociologia da cincia e da comunicao de massa. Passou a maior parte de sua vida acadmica ensinando na Universidade Columbia. pai do economista Robert C. Merton.[7]WEBER, Max. A tica protestante e o esprito capitalista. So Paulo: Companhia das Letras, 2004.[8]MAXIMIANO, Antnio C. Teoria geral da administrao: da escola cientfica a competitividade em economia globalizada. So Paulo: Atlas, 2000.[9]MEIRELLES, Hely Lopes.Direito Administrativo Brasileiro.25 ed. So Paulo: Malheiros, 2000.[10]Apelao Cvel n 132953-2/188 (200804170597), de Goinia. Acrdo de 16 de dezembro de 2008.[11]TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AG 201002010130707 RJ 2010.02.01.013070-7.[12]TJ-RS - Apelao Cvel : AC 70040993289 RS.[13]TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade : ADI 2234521220108260000SP 0223452-12.2010.8.26.0000.[14]Sistema de Registro de Preo e Prego Presencial e Eletrnico.Belo Horizonte: Frum, 2006.[15]MEIRELLES, Hely Lopes.Direito Administrativo Brasileiro. 26 ed. So Paulo: Malheiros, 2001, p. 276-277.[16] que, em qualquer fase do processo, a Administrao faz uma reviso de todos os atos praticados, inclusive seu ato final, por meio desse ato de controle lastreado no poder deautotutela administrativa.DALLARI, Adilson Abreu. op. cit. p. 167.[17]PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di.Direito administrativo. 14.ed. So Paulo: Atlas, 2002. p. 506.[18]in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 20 Ed., p. 248.[19]Mello, Gasparini e Meirelles utilizam o termo" informalismo ".[20]Pietro utiliza a expresso" princpio da obedincia forma e aos procedimentos ".[21]MEDAUAR, op. cit., p. 199.[22]PIETRO, op. cit., p. 512.[23]MELLO, Celso Antonio Bandeira de.Curso de direito administrativo. 17.ed., rev. e atual. So Paulo: Malheiros, 2003.[24]MEIRELLES, Hely Lopes.Direito administrativo brasileiro. 28.ed. atual. So Paulo: Malheiros, 2003. p. 660.MELLO, op. cit., p. 468.[25]MELLO, op. cit., p. 468-469.[26]PIETRO, op. cit., p. 513.[27]MEIRELLES, op. cit., p. 659.[28]GASPARINI, op. cit., p. 763-764.[29]MEIRELLES, Hely Lopes.Licitao e Contrato Administrativo, 15. ed., Ed. RT, 2010.[30]FILHO, Maral Justen.Curso de Direito Administrativo. 3. ed. rev. e atual., So Paulo: Saraiva, 2008.[31]Justen Filho, Maral. Comentrios Lei de Licitaese Contratos Administrativos. So Paulo: Dialtica. 11 ed. pp. 450-451.