_aula-mediaʢ̤̣o familiar

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DRA. CINTHIA RIBEIRO DO AMARAL ADVOGADA; MESTRANDA EM CIÊNCIA DA EDUCAÇÃO; PÓS GRADUADA EM DIREITO DO ESTADO; PÓS-GRADUADA EM DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES; PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA 47ª SUBSEÇÃO OAB (CRUZEIRO); MEMBRO DA COMISSÃO ESPECIAL DE DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES OABSP; MEMBRO DA COMISSÃO NACIONAL DOS ESTUDOS CONSTITUCIONAIS DA FAMÍLIA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA (IBDFAM); CONCILIADORA E MEDIADORA JUDICIAL (TJ SP) E EXTRAJUDICIAL; PROFESSORA. MEDIAÇÃO FAMILIAR

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Page 1: _AULA-MEDIAʢ̤̣O FAMILIAR

D R A . C I N T H I A R I B E I R O D O A M A R A L

A D V O G A D A ;

M E S T R A N D A E M C I Ê N C I A D A E D U C A Ç Ã O ;

P Ó S G R A D U A D A E M D I R E I T O D O E S T A D O ;

P Ó S - G R A D U A D A E M D I R E I T O D E F A M Í L I A E S U C E S S Õ E S ;

P R E S I D E N T E D A C O M I S S Ã O D E D I R E I T O D E F A M Í L I A E S U C E S S Õ E S D A 4 7 ª S U B S E Ç Ã O O A B ( C R U Z E I R O ) ;

M E M B R O D A C O M I S S Ã O E S P E C I A L D E D I R E I T O D E F A M Í L I A E S U C E S S Õ E S O A B S P ;

M E M B R O D A C O M I S S Ã O N A C I O N A L D O S E S T U D O S C O N S T I T U C I O N A I S D A F A M Í L I A P E L O I N S T I T U T O B R A S I L E I R O D E D I R E I T O D E F A M Í L I A ( I B D F A M ) ;

C O N C I L I A D O R A E M E D I A D O R A J U D I C I A L ( T J S P ) E E X T R A J U D I C I A L ;

P R O F E S S O R A .

MEDIAÇÃO FAMILIAR

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CONCEITO DE MEDIAÇÃO

“Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro

imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia” – Parágrafo Único, art. 1º, Lei 13.140, 26/06/2015;

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MEDIAÇÃO FAMILIAR

É processo autocompositivo, no qual as partes em disputa, são auxiliadas por um terceiro neutro ao conflito a buscarem uma composição e assim se estabilizarem emocionalmente de forma mais eficiente – CNJ;

“Forma ecológica de autocomposição: privilegiando a autonomia, na medida em que educa, facilita e ajuda na produção das diferenças (produção do tempo com o outro) que modificam as divergências. É uma arte que tem que ser experimentada.” – Luis Alberto Warat.

Modo de construção e de gestão da vida social, graças à intermediação de um terceiro neutro, independente, sem outro poder que não a autoridade que lhes reconhecem as partes que a escolherem ou reconhecerem livremente;

Não é psicoterapia, mas uma nova leitura dos acontecimentos;

Processo informal, particular, confidencial, comportamental, não vinculante, de pressuposto específico, que não deixa sequelas de perdedor ou de derrota para qualquer dos participantes;

A mediação familiar surge como uma alternativa credível à via litigiosa;

Tem função educativa como uma ferramenta de estabelecimento da autonomia e da pacificação social.

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ESSÊNCIA DA MEDIAÇÃO FAMILIAR

“Consiste em uma negociação assistida ou facilitada por um ou mais colaboradores em que se desenvolve um processo composto para vários atos procedimentais, pelos quais o terceiro(s) imparcial(is) facilta(m) a negociação entre membros de uma família em conflito habilitando-as a melhor entenderem suas posições e encontrar soluções que se compatibilizem com seus interesses e necessidades” – Curso de Mediação de Família – CNJ.

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SURGIMENTO

1978: Primeiros projetos de mediação de família no Canadá, EUA, França e Reino Unido – John Haynes;

No Brasil, foi introduzida por 2 vertentes: da Argentina: seguindo padrões norte-americanos: privilegia a negociação, como um modo de resolução de conflitos; e dos países da Europa (França), sistematizada em código (CPC-1995), introduzindo no ordenamento jurídico, uma prática construída ao longo de uma década.

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FUNDAMENTOS DA MEDIAÇÃO FAMILIAR

Participação Ativa das pessoas na solução das controvérsias, discutindo-se a medida da responsabilidade de cada um sobre o momento vivido;

Estabelecer o contexto do conflito existente mediante técnicas da psicologia e do serviço social, identificando necessidades e interesses, objetivando produzir decisões consensuais com a ajuda do Direito;

Conduzir os participantes a construírem seu próprios acordos, mutuamente aceitos, de maneira que permita, de forma criativa, que os envolvidos no conflito possam dar continuidade a um tipo de relacionamento construtivo, sem enfrentamentos, evitando-se condutas hostis, agressivas ou vingativas;

Foca no presente com vistas a um melhor relacionamento futuro;

“Trata-se de uma postura de responsabilidade pelo projeto futuro que vai nortear a vida daquelas pessoas vinculadas por relações de afeto e familiares”– GISELE GROENINGA.

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OBJETIVOS DA MEDIAÇÃO

Reduzir antagonismos;

Agregar estabilização emocional;

Aumentar satisfação em procedimentos jurídicos e seus resultados;

Aumentar o índice de cumprimento de decisões judiciais;

Fundamental: (RE) estabelecer a comunicação.

Buscar ao fim e ao cabo que os atores do script da vida familiar assumam um novo papel: de protagonistas de uma nova história.

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PRINCÍPIOS DA MEDIAÇÃO

Previstos no artigo 2º, da Lei n.º 13.140/15:

I - imparcialidade do mediador;

II - isonomia entre as partes;

III - oralidade;

IV - informalidade;

V - autonomia da vontade das partes;

VI - busca do consenso;

VII - confidencialidade;

VIII - boa-fé.

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FASES DA MEDIAÇÃO

MEDIÇÃO PRÉVIA - Antes do Processo Judiciário – ocorre de maneira extrajudicial;

MEDIAÇÃO INCIDENTAL - Durante a tramitação de um processo judicial em qualquer grau de jurisdição, na Fase Judicial propriamente dita, quando pode se realizar por iniciativa do Magistrado, solicitação do Ministério Público, ou por iniciativa das partes.

MEDIAÇÃO PÓS-JUDICIAL - Sempre que a família tenha necessidade de reajustar as premissas do seu acordo ou no ressurgimento de um novo conflito.

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AMBIENTES DA MEDIAÇÃO FAMILIAR

Judicial; Extrajudicial:

Prática privada da mediação de família; Agências, secretarias, clínicas e programas comunitários, ONGS, Núcleos de Prática Jurídica, entre outros. Cartórios de Notas?

Provimento n.º 17, de 05 de junho de 2.013, autoriza notários e registradores pela Corregedoria Geral de Justiça da Corte de São Paulo, para a prática de conciliação e mediação. OABSP – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS n.º 0003397-43.2013.2.00.0000 –a - defiro o pedido cautelar para determinar a suspensão da entrada em vigor do Provimento n. 17, de 5 de junho de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até deliberação final pelo Conselho Nacional de Justiça. CNJ – acolheu pedido de providências deliberando que a prática da conciliação e mediação é atividade estranha às funções legalmente atribuídas a tais agentes, tanto pela legislação federal de regência quanto pelas normas estaduais aplicadas à espécie. Artigo 9º Lei n.º 13.140/15 – Aplicar-se-á?

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VANTAGENS DA MEDIAÇÃO

Autodeterminação; Família sem perda de poderes; Sim à cooperação; Não à competição; Redução da cólera e da ansiedade; Dignidade/estima de si próprio; Modelo de comunicação –securizante que proporciona um espaço

importante para as crianças; Focagem do futuro ajuda os pais a permanecer no papel de Pais; Oferece às crianças um espaço para o diálogo; Respeita as necessidades de todos; Ressignifica alguns conteúdos afetivos e reestabelece um vínculo

afetivo saudável no sistema familiar; Ajuda-os a resolver problemas de lealdade.

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ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA MEDIAÇÃO FAMILIAR

ABANDONO AFETIVO; ALIMENTOS (Para o cônjuge, para o filho ou para ambos) ALIENAÇÃO PARENTAL; DIVÓRCIO (Judicial (Consensual, Contencioso, PréProcessual) ou

Extrajudicial(Administrativo); GUARDA (Unilateral, Alternada, Compartilhada ou Nidal); MODELOS FAMILIARES;

PARTILHA DE BENS (Apuração do patrimônio adquirido durante o casamento; Discriminação de bens não incluídos na partilha; Direitos possessórios (entre cônjuges, entre parentes); Pagamento de dívidas do casal; Diferenciação das dívidas pessoais; Partilha de bens móveis e imóveis; Partilha de sociedades);

REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (Visitas? Como fixar?) USO DO NOME (SOLTEIRO?); DANO MORAL.

Artigo 3º, Lei n.º 13.140/15 (Todo o conflito ou parte dele - §1º)

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QUESTÕES NÃO ENCAMINHADAS À MEDIÇÃO FAMILIAR

Violência Doméstica;

Abuso de Menores;

Dependência Química;

Doença Mental (passível de Interdição);

Adoção;

Poder Familiar;

Invalidade do Matrimônio;

Interdição;

Filiação.

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MEDIADOR EXTRAJUDICIAL

Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se – art. 9, Lei n. º 13.1408/15.

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MEDIADOR JUDICIAL

Pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça – art. 11, Lei n.º 13.140/15.

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HABILIDADES DO MEDIADOR Roberta Giommi

psicóloga e psicoterapeuta

Possuir uma forte capacidade de comunicação; Ser capaz de facilitar o processo de decisão (controle das

emoções com neutralidade); Ser imparcial; Saber como desdramatizar as situações; Ter a capacidade de aplicar diferentes técnicas

autocompositivas, de acordo com a necessidade de cada disputa;

Escutar a exposição de uma pessoa com atenção; Administrar as situações em que os ânimos estejam

acirrados, inspirando respeito e confiança no processo; Motivar os envolvidos para que resolvam as

questões sem atribuição de culpa.

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MEDIADOR FAMILIAR

O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes – art. 4º Lei n.º 13.140/15;

O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito - §1º, art.4º, Lei n.º 13.140/15;

Caracteriza-se por ser um profissional que prima pela autonomia e responsabilidade na tomada de decisão, apelando pela criatividade das pessoas no entendimento do conflito;

Deve estimular a racionalidade comunicativa, não exclusivamente, o alcance de um acordo;

Privilegia a qualidade da relação interpessoal após o rompimento da relação conjugal;

É o profissional que trabalha com a Família e a favor da Família, auxiliando-a a resolver as questões que o(s) conflito(s) ocasiona(m);

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MEDIADOR FAMILIAR

Facilita as negociações entre o casal, aplicando conhecimentos específicos do procedimento de mediação e referenciais teóricos de comunicação e de relações sociais dirigidos às questões advindas de uma separação;

Não é conselheiro conjugal, tampouco psicoterapeuta. Está impossibilitado de interpretar ou traduzir o conflito

emocional em linguagem jurídica; Não tem de tomar partido; deve guardar suas distâncias para continuar a ver claramente, evitando sentimentalismo;

Ajuda na definição dos papéis sociais, no reconhecimento e na revalorização das partes envolvidas no conflito judicial;

Deve possuir conhecimento de relações interpessoais, habilidade no manejo do conflito e em negociação, além de conhecimentos básicos de Direito de Família;

Não é mágico ou um feiticeiro; tampouco precisa ser um advogado ou psicólogo, sendo seu mister estabelecer um momento empático com as partes.

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PROCEDIMENTO MEDIAÇÃO FAMILIAR

INÍCIO DA MEDIAÇÃO;

REUNIÃO INFORMAÇÕES;

IDENTIFICAÇÃO QUESTÕES, INTERESSES, SENTIMENTOS (QIS);

ESCLARECIMENTO CONTROVÉRSIAS/INTERESSES;

ESTABILIZAÇÃO EMOCIONAL;

RESOLUÇÃO DE QUESTÕES;

REGISTRO DAS SOLUÇÕES ENCONTRADAS.

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PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NOS CONFLITOS DE FAMÍLIA

Estímulo para soluções mais harmoniosas, para relações mais estáveis;

A participação do Estado na vida privada precisa ser de estabilização, de apoio e não necessariamente, de julgamento

JUSTIÇA É UM VALOR que não deve ser delegado para um terceiro (Juiz), mas incentivado para tomada de decisões por meio de processos autocompositivos.

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RESULTADOS

62.405 Sessões de Conciliação e Mediação realizadas na área Pré-processual da Família desde a

inauguração do sistema de conciliações pelos CEJUSCs, com 54.113 acordos

87.131 Sessões de Conciliação e Mediação realizadas na área Processual da Família, com 65.787

acordos

Novo produto do Judiciário fora da sentença

Leveza e maleabilidade do procedimento com amplo alcance e alta eficácia de resultados

Controle total das partes sobre o procedimento

Voluntariedade a validar acordos duradouros

Timing definido pelas necessidades das partes

Efeito educativo: internalização das normas, indução da convivência e da cidadania

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RESULTADOS

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RESULTADOS

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RESULTADOS

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SOLUÇÃO: OFICINA DE PARENTALIDADE

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OFICINA DE PARENTALIDADE

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DINÂMICAS

VÍDEO - MEDIAÇÃO: Separação – 14 anos depois - (André Gomma);

O BRINDE

O MAQUINISTA

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REFLEXÃO

“DAQUI PRA FRENTE TUDO VAI SER DIFERENTE”

(...)

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Obrigada!

[email protected]