lei de resons fiscal
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CONTABILIDADE APLICADA AO TERCEIRO SETOR – Prof. Gil Ricardo
Finanças Públicas
Lei nº 101/2000
Lei de Responsabilidade Fiscal – L R F
A L R F visa a regulamentar a Constituição Federal, cujo Capítulo II
estabelece as normas gerais de finanças públicas
a serem observadas pelos três níveis de governo: Federal, Estadual e
Municipal.
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A LRF vem atender à prescrição do artigo 163 da CF de 1988
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:I - finanças públicas;II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;III - concessão de garantias pelas entidades públicas;IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
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A LRF atende também ao artigo 169 da Carta Magna, que
determina o estabelecimento de limites para as despesas
com pessoal ativo e inativo da União a partir de Lei
Complementar.
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CF/88 - Art. 169A despesa com pessoal ativo e
inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
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A LRF atende ainda à prescrição do artigo 165 da Constituição, mais precisamente, o
inciso II do parágrafo 9º.De acordo com este dispositivo:
“...Cabe à Lei Complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de
Fundos”.
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Finalmente, a LRF vem atender à prescrição do artigo 250 da CF/88 que assim determina:
“Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral
de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação,
a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei, que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.”
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Objetivos da L R F O principal objetivo da Lei de
Responsabilidade Fiscal, consiste emestabelecer “normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal”.
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O que seria entãoResponsabilidade na Gestão Fiscal???
Atuação responsável na arrecadação das Receitas e realização das
Despesas Públicas.
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E esse objetivo seria atingido com os seguintes princípios:1.ação planejada e transparente;2.prevenção de riscos e correção de desvios que afetem o equilíbrio das contas públicas;3.garantia de equilíbrio nas contas, via cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, com limites e condições para a renúncia de receita e a geração de despesas com pessoal, seguridade, dívida, operações de crédito, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar;
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E esse objetivo seria atingido com os seguintes princípios:1.ação planejada e transparente:
Ação planejada nada mais é do que aquela baseada em planos traçados e, no caso do serviço
público, sujeitos à apreciação e aprovação da instância legislativa, garantindo-lhes a necessária legitimidade,
característica do regime democrático de governo.
PREVENIR RISCOS E CORRIGIR DESVIOS.
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Por sua vez, a transparência será alcançada
através do conhecimento e da participação da
sociedade, assim como na ampla publicidade
que deve cercar todos os atos e fatos ligados à
arrecadação de receitas e à realização de
despesas pelo poder público.
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A LRF estabelece ainda algumas regras a serem adotadas:1.Cumprimento de metas de resultados entre Receitas e
Despesas;
2.Obediência a limites e condições, nos casos de:a)Renúncia de receitas;b)Geração de despesas;c)Despesas com dívidas;
d)Realização de operação de crédito, inclusive por Antecipação de Receita Orçamentária;
e)Concessão de garantia; ef)Inscrição de Restos a pagar.
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Receita Corrente Líquida
É um parâmetro para estabelecimento de limites, especialmente de gastos no Setor Público. IV - receita corrente líquida: somatório das
receitas tributárias,de contribuições, patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de serviços,transferências correntes e
outras receitas também correntes, deduzidos:
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Receita Corrente Líquida
... transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições do empregador para a
seguridade social;
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Receita Corrente Líquida
... transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
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Receita Corrente Líquida
... transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
c) Para os municípios, mas também para União e Estados, as contribuições dos servidores para
o custeio do seu sistema de Previdência.Além disso, deve-se deduzir a diferença negativa
entre valores pagos e recebidos devem ser entendidos como saldos da Lei Kandir e saldos
do FUNDEF.
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Definições da Lei de Responsabilidade Fiscal
1.Despesas de criação ou expansão de ação governamental;
2.Despesas obrigatórias de caráter continuado.
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Definições da Lei de Responsabilidade Fiscal1.Despesas de criação ou expansão de ação governamental
Para realização dessas despesas deve-se atender aos seguintes requisitos:
a)Estimativa do impacto financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
b)Declaração do ordenador de despesas de que o aumento tem
adequação com LOA, compatibilidade com o PPA e com a LDO.
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Definições da Lei de Responsabilidade Fiscal
2. Despesas obrigatórias de caráter continuado
Elas possuem quatro características:1ª) são despesas correntes, relativas a pessoal ou a
custeio;2ª) são derivadas de lei ou de ato administrativo
normativo;3ª) criam obrigação legal de pagar;
4ª) seus impactos tem que ser superiores a dois exercícios, pelo menos.
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2. Despesas obrigatórias de caráter continuadoa) sua concessão deverá ser acompanhada da estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro no ano da implantação e nos dois seguintes;b) Demonstrar a origem dos recursos para seu custeio;c) Comprovação que seu impacto orçamentário não comprometerá as metas fiscais;d) Compensar seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou redução de despesa.Observações a seguir:
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Observação 1
A LRF considera aumento de despesa a prorrogação daquela
criada por prazo determinado.
Observação 2
As despesas destinadas ao serviço da dívida e ao reajustamento
de pessoal estão excluídas das regras para despesas obrigatórias
de caráter continuado – DOCC.
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3. Despesa com pessoalDe acordo com a LRF, entende-se como despesas de pessoal: 1. Somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos; 2. Despesas com inativos e pensionistas; 3. Mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias;4. Vencimentos e vantagens, fixas e variáveis; 5. Subsídios, proventos de aposentadoria; 6. reformas e pensões; 7. Adicionais de qualquer natureza; 8. Gratificações, horas extras e vantagens pessoais ; 9. Encargos sociais e 10. Contribuições recolhidas pelo Ente às entidades de previdência.
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3. Despesa com pessoal
Limites em função da Receita Corrente
Líquida para gastos com pessoal:
União – 50% da RCL;
Estados e Municípios – 60% da RCL.
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3. Despesa com pessoal
Sendo que dentro da Esfera Federal o limite é de:
•40,9% para o Executivo;•6% para o Judiciário;•2,5% para o Legislativo;•0,6% para o Ministério Público.
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3. Despesa com pessoal
Na Esfera Estadual:
•2% para o Ministério Público;
•3% para o Legislativo (TCE);
•6% para o Judiciário;
•49% para o Executivo.
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3. Despesa com pessoal
E na Esfera Municipal:
•6% para o Legislativo, incluindo o Tribunal
de Contas do Município, quando houver;
•54% para o Executivo.
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3. Despesa com pessoal
Limites de gastos preventivos
a)Limite de alerta: 44,10% da RCL;
b)Limite prudencial: 46,55% da RCL.
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3. Despesa com pessoal
Quando um governo ultrapassa o
limite de gastos com pessoal a LRF
dá o prazo de dois quadrimestres
para reequilíbrio das contas.
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3. Despesa com pessoal
No caso de não haver reequilíbrio nos gastos
de pessoal, começam as punições de forma
automática:
Suspensão de transferências voluntárias de
recursos e proibição de operações de
créditos.
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3. Despesa com pessoal
Ainda, na gestão de pessoal, ficam
proibidos novos reajustes, criação de
cargos ou qualquer outra alteração que
implique em aumento de despesas.
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