lei 0686_2002 - política de gerenciamento recursos hídricos

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  • Governo do Estado do AmapSecretaria Especial e Desenvolvimento Econmico

    Secretaria de Estado do Meio Ambiente

    LEI N. 0686 de 07 de junho de 2002.(Publicada no DOE N 2800, de 07.06.02)

    Dispe sobre a Poltica de Gerenciamentodos Recursos Hdricos do Estado doAmap e d outras providncias.

    A Governadora do estado do Amap:

    Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:TTULO I

    DA POLTICA ESTADUAL DE RECURSOS HDRICOS

    CAPTULO IDOS FUNDAMENTOS

    Art. 1 . Esta Lei Disciplina a Poltica de Gerenciamento dos Recursos Hdricos do Estado do Amap, como parte integrante dos Recursos Naturais do Estado, nos termos do artigo 231 da Constituio Estadual e em consonncia com a Constituio Federal e na forma da legislao federal aplicvel.

    Art. 2. A Poltica Estadual de Recursos Hdricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

    I - A gua um recurso natural essencial vida, ao desenvolvimento econmico e ao bem-estar social, e deve ser controlada e utilizada, em padres de qualidade satisfatrios, por seus usurios atuais e pelas geraes futuras.II - A gua um recurso natural limitado, dotado de valor econmico;III - a gua um bem de domnio pblico;IV - em situaes de escassez, o uso prioritrio dos recursos hdricos o consumo humano e a dessedentao de animais;V - a gesto de recursos hdricos deve sempre proporcionar o uso mltiplo das guas, considerando sua limitada e aleatria disponibilidade temporal e espacial;

    VI - a bacia hidrogrfica a unidade territorial para a implementao da Poltica Estadual de Recursos Hdricos e atuao do Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hdricos e o disciplinamento do uso da gua; VII - a gesto dos recursos hdricos descentralizada, participativa e integrada, com o concurso do Poder Pblico, dos usurios e das comunidades, sem dissociao dos aspectos quantitativos e qualitativos e das fases meterica, superficial e subterrnea do ciclo hidrolgico;

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  • VIII - a compatibilizao e adequao entre o Plano Estadual de Recursos Hdricos com o Plano Nacional de Recursos Hdricos e os planos Diretores dos municpios;

    CAPTULO IIDOS OBJETIVOS

    Art. 3. So objetivos da Poltica Estadual de Recursos Hdricos:

    I - assegurar atual e s futuras geraes a necessria disponibilidade de guas em padres de qualidade e quantidade adequados aos respectivos usos;II - a utilizao racional e integrada dos recursos hdricos, incluindo o transporte aquavirio, com vistas ao desenvolvimento sustentvel;III - a preveno e a defesa de eventos hidrolgicos crticos de origem natural;IV - o combate e preveno das causas e dos efeitos adversos da poluio, das inundaes, das estiagens, da eroso do solo e do assoreamento dos corpos dgua, e demais riscos que possam causar danos ao bem-estar da sociedade e ao meio ambiente;V - a compatibilizao do gerenciamento dos recursos hdricos com o desenvolvimento regional e com a proteo do meio ambiente promovendo a harmonizao entre os mltiplos usos dos recursos hdricos;VI - a promoo de programas destinados capacitao profissional e pesquisa, em todos os seus nveis, no mbito dos recursos hdricos.

    CAPTULO IIIDAS DIRETRIZES GERAIS DE AO

    Art. 4. So diretrizes da Poltica Estadual de Recursos Hdricos:

    I - a gesto sistemtica dos recursos hdricos, sem dissociao dos aspectos quantitativos e qualitativos;II - a adequao da gesto dos recursos hdricos s diversidades fsicas, biticas, demogrficas, econmicas, sociais e culturais das diversas regies do Estado;III - a integrao da gesto de recursos hdricos com a ambiental;IV - a compatibilizao da gesto dos recursos hdricos com a do uso do solo;V - criao de consrcios ou associaes inter-municipais de bacias hidrogrficas;VI - a integrao da gesto das bacias hidrogrficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras;VII - a utilizao racional dos recursos hdricos;VIII - desenvolvimento do transporte aquavirio e seu aproveitamento econmico em consonncia com os princpios desta Lei;IX - criao e operao da rede hidrometeorolgica do Estado, e intercmbio das informaes com instituies federais, estaduais, municipais e privadas;X - criao e operao de um sistema integrado de monitoramento permanente de Recursos Hdricos, visando o gerenciamento e a implementao de futuros projetos.

    Art. 5. O Estado promover aes integradas nas bacias hidrogrficas tendo em vista o tratamento de efluentes e esgotos urbanos, industriais e outros, antes do lanamento nos corpos d'gua.

    Art. 6. O Estado realizar programas integrados com os municpios, mediante convnios de mtua cooperao, assistncia tcnica e econmico-financeira, com vistas a:

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  • I - instituio de reas de proteo e conservao das guas utilizveis para abastecimento das populaes;II - implantao, conservao e recuperao das reas de proteo permanente e obrigatria, alm daquelas consideradas de risco aos mltiplos usos de recursos hdricos;III - zoneamento das reas inundveis, com restries a usos incompatveis nas reas sujeitas a inundaes freqentes e manuteno da capacidade de infiltrao do solo;IV - implantao de sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurana e a sade pblica, quando se tratar de eventos hidrolgicos indesejveis;V - tratamento de guas residurias, em especial dos esgotos urbanos.

    Art. 7. O Estado, observados os dispositivos constitucionais relativos matria, articular-se- com a Unio, outros Estados vizinhos e municpios, visando atuao conjunta para o aproveitamento e controle dos recursos hdricos e respectivos impactos em seu territrio.

    CAPTULO IVDOS INSTRUMENTOS DA POLTICA ESTADUAL DE RECURSOS HDRICOS

    Art. 8. So instrumentos da Poltica Estadual de Recursos Hdricos:

    I - o Plano Estadual de Recursos Hdricos;II - Planos Diretores de Bacias Hidrogrficas;III - o enquadramento dos corpos de gua em classes, segundo os usos preponderantes;IV - a outorga dos direitos de uso de recursos hdricos;V - a cobrana pelo uso de recursos hdricos;VI - o rateio dos custos das obras de recursos hdricos;VII - a compensao aos Municpios;VIII - o Sistema Estadual de Informaes sobre Recursos Hdricos;IX - o Fundo Estadual de Recursos Hdricos.

    SEO IDO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HDRICOS

    Art. 9. O Plano Estadual de Recursos Hdricos o documento programtico do Governo do Estado definidor das aes oficiais no campo do planejamento e gerenciamento desses recursos.

    1 - A elaborao do Plano dever considerar as diretrizes da Poltica Nacional de Recursos Hdricos, dos Planos de Recurso Hdricos e dos Planos Diretores Municipais.

    2 - Na definio das unidades hidrogrficas ser observado a diviso hidrogrfica do Estado estabelecida pelo Zoneamento Ecolgico e Econmico.

    Art. 10. O planejamento de recursos hdricos consubstanciar-se- em Planos Diretores elaborados por bacias hidrogrficas do Estado, que visam a fundamentar e orientar a implementao da Poltica Estadual de Recursos Hdricos, e integraro o Plano Estadual de Recursos Hdricos.

    Art. 11. Os Planos de Recursos Hdricos so de longo prazo, com horizonte de planejamento compatvel com o perodo de implantao de seus programas e projetos e tero o seguinte contedo mnimo:

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  • I - objetivos e diretrizes gerais, visando o aperfeioamento do sistema de planejamento estadual e inter-regional de recursos hdricos;II - o inventrio e balano entre disponibilidade e demanda atual e futura dos recursos hdricos, em quantidade e qualidade, com identificao de conflitos potenciais; III - diagnstico da situao atual dos recursos hdricos, considerando os aspectos fsicos, biolgicos, do homem e da sociedade;IV- anlise de alternativas de crescimento demogrfico, de evoluo de atividades produtivas e de modificaes dos usos e padres de ocupao do solo; V - estudos de balano hdrico, desenvolvimento tecnolgico e sistematizao de informaes relacionadas com os recursos hdricos; VI - metas de racionalizao de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hdricos disponveis;VII - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento de metas previstas;VIII - propostas para a criao de reas sujeitas a restrio de uso, com vistas proteo dos recursos hdricos;IX - programas anuais e plurianuais de recuperao, conservao, proteo e utilizao dos recursos hdricos, definidos mediante articulao tcnica, financeira e institucional com os municpios, Estados limtrofes, Unio e entidades nacionais e internacionais de cooperao e fomento;X - prioridades, diretrizes, critrios e instrumentos de gesto para a regulamentao da outorga, cobrana pelo uso da gua e rateio do custo das obras e aproveitamento de recursos hdricos de interesse comum e ou coletivo;XI - planos emergenciais concernentes a monitoramento climtico, zoneamento das disponibilidades hdricas efetivas, usos prioritrios e avaliao de impactos ambientais causados por obras hdricas;XII - controle da explorao de recursos minerais em leito e margens de rios;XIII - diretrizes para implantar obrigatoriamente os planos de contingncia contra lanamentos e/ou derramamento de substncias txicas ou nocivas em corpos de gua;XIV - propostas de enquadramento dos corpos de gua em classes de uso preponderante;XV - diretrizes para o transporte fluvial nos cursos de gua onde haja trfego de embarcaes.

    Art. 12. A partir da publicao desta Lei, o Governo do Estado far incluir na Lei de Diretrizes Oramentrias, recursos necessrios elaborao e implantao do Plano Estadual de Recursos Hdricos e dos Planos Diretores de Bacias Hidrogrficas.

    SEO IIDOS PLANOS DIRETORES DE BACIAS HIDROGRFICAS

    Art. 13. Os Planos de Bacias Hidrogrficas sero elaborados pelas respectivas Agncias de Bacia Hidrogrfica, com atualizaes peridicas de no mximo quatro anos, e aprovados pelo respectivo Comit de Bacia Hidrogrfica.

    Pargrafo nico: Os Planos da Bacia Hidrogrfica devero conter, entre outros, os elementos constitutivos do Plano Estadual de Recursos Hdricos.

    SEO IIIDO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE GUA EM CLASSES,

    SEGUNDO OS USOS PREPONDERANTES DA GUA

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  • Art. 14. Os corpos de gua estaduais sero enquadrados nas classes segundo os usos preponderantes da gua, objetivando:

    I - assegurar s guas qualidade compatvel com os usos mais exigentes a que forem destinadas;II - diminuir os custos de combate poluio da gua, mediante aes preventivas permanentes.

    Art. 15. A classificao e o enquadramento dos corpos de gua nas classes de uso ser estabelecido em obedincia legislao especfica, normas, resolues e pareceres tcnicos.

    Pargrafo nico. As propostas de classificao e enquadramento devem considerar as peculiaridades e especificidades dos ambientes amaznicos.

    SEO IVDA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HDRICOS

    Art. 16. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hdricos tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos corpos hdricos e efetivo exerccio dos direitos dos usurios.

    Art. 17. Esto sujeitos outorga pelo Poder Pblico os direitos dos seguintes usos dos recursos hdricos:

    I - derivao ou captao para consumo final, inclusive abastecimento pblico ou insumo de processo produtivo;II - extrao de gua de aqfero subterrneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;III - lanamento em corpo de gua de esgotos e demais resduos, tratados ou no, com o fim de sua diluio, transporte ou disposio final;IV - intervenes de macro drenagem urbana para retificao, canalizao, barramento e obras similares, que visem ao controle de cheias;V - aproveitamento de potenciais hidreltricos;VI - utilizao das hidrovias para transporte;VII - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da gua.

    Art. 18. Toda outorga estar condicionada s prioridades de uso estabelecidas nos Planos Diretores de Recursos Hdricos e dever respeitar a classe em que o corpo de gua estiver enquadrado e a manuteno de condies adequadas ao transporte aquavirio, quando for o caso.

    Pargrafo nico. A outorga de uso dos recursos hdricos dever preservar o uso mltiplo destes.

    Art. 19. A outorga efetivar-se- por ato da autoridade competente do Poder Executivo Estadual.

    Art. 20. A outorga de direito de uso de recursos hdricos poder ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstncias:

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  • I - no cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;II - a ausncia de uso por dois anos consecutivos;III - necessidade premente de gua para atender s situaes de calamidade, inclusive as decorrentes de condies climticas adversas;IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradao ambiental;V - necessidade de se atender a usos prioritrios, de interesse coletivo, para os quais no se disponha de fontes alternativas;VI - necessidade de serem mantidas as caractersticas de navegabilidade do corpo de gua.

    Pargrafo nico. Nas suspenses definitivas, dever ser previamente ouvido o Conselho Estadual de Recursos Hdricos - CERH.

    Art. 21. Toda outorga de direitos de uso de recursos hdricos, far-se- por prazo no excedente a trinta e cinco anos, renovvel.

    Art. 22. A outorga no implica a alienao parcial das guas que so inalienveis, mas no simples direito de uso.

    Art. 23. No ser concedida outorga para :

    I- lanamento de resduos slidos, radiativos, metais pesados e outros resduos txicos perigosos; II - lanamento de poluentes nas guas subterrneas.

    SEO VDA COBRANA PELO USO DE RECURSOS HDRICOS

    Art. 24. A cobrana pelo uso de recursos hdricos objetiva:

    I - reconhecer a gua como bem econmico e dar ao usurio indicao de seu real valor;II - incentivar a racionalizao do uso da gua;III- obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenes contemplados nos planos diretores de recursos hdricos;IV - disciplinar a localizao dos usurios, buscando a conservao dos recursos hdricos de acordo com a sua classe de uso preponderante;V - incentivar a melhoria dos nveis de qualidade dos efluentes lanados nos corpos de gua;VI - promover o gerenciamento das bacias hidrogrficas onde foram arrecadados os recursos financeiros.

    Art. 25. Est sujeita cobrana dos usos de recursos hdricos previstos no Art. 17 desta Lei, obedecidos os critrios estabelecidos no regulamento desta lei.

    Art. 26. O regulamento estabelecer os procedimentos relativos cobrana pelo uso da gua no prazo estabelecido na presente Lei.

    Art. 27. Os valores arrecadados com a cobrana pelo uso de recursos hdricos sero aplicados, prioritariamente, na bacia hidrogrfica em que foram gerados e sero utilizados:

    I - no financiamento de estudos, programas, acertos e obras includas em Plano Diretor de Recursos Hdricos; II- no pagamento de despesas de implantao e custeio administrativo de rgos e entidades

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  • do Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hdricos.

    1 - A aplicao nas despesas previstas no inciso II deste artigo limitada a sete e meio por cento (7,5%) do total arrecadado.

    2 - Os valores que trata o caput deste artigo podero ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras considerados necessrios coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazo de um corpo de gua.

    SEO VIDO RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS DE RECURSOS HDRICOS

    Art. 28. As obras e os servios de uso mltiplo, de interesse comum ou coletivo de recursos hdricos podero ter seus custos rateados, direta ou indiretamente, podendo ser financiadas ou receber subsdios, segundo critrios e normas a serem estabelecidos em regulamento.

    SEO VIIDA COMPENSAO A MUNICPIOS

    Art. 29. Podero ser estabelecidos mecanismos compensatrios aos municpios conforme dispuser lei especfica.

    SEO VIIIDO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAES

    SOBRE RECURSOS HDRICOS

    Art. 30. A coleta, o tratamento, o armazenamento, a recuperao e a disseminao de informaes sobre recursos hdricos e fatores intervenientes em sua gesto no Estado sero organizados sob a forma de Sistema de Informao e compatibilizados com o Sistema Nacional de Informaes Sobre Recursos Hdricos, ao qual ser incorporado, na forma da Lei Federal n 9.433, 08/01/97.

    Art. 31. So princpios bsicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informaes sobre Recursos Hdricos:

    I - descentralizao da obteno e produo de dados e informaes;II- coordenao unificada do sistema; III - acesso aos dados e informaes garantido toda sociedade;IV - informar sociedade os resultados da utilizao e aplicao dos investimentos do funcionamento do SEIRH.

    Art. 32. So objetivos do Sistema Estadual de Informaes sobre Recursos Hdricos:

    I - reunir, dar consistncia e divulgar os dados e informaes sobre a situao qualitativa e quantitativa dos recursos hdricos do Estado do Amap;II - atualizar permanentemente as informaes sobre disponibilidade e demanda de recursos hdricos em todo o territrio do Estado;III - fornecer subsdios para a elaborao de planos diretores de recursos hdricos.

    Art. 33. Para avaliar a evoluo de eficcia do Plano Estadual de Recursos Hdricos e dos Planos das Bacias Hidrogrficas, o Poder Executivo far publicar a cada dois anos relatrio sobre a Situao dos Recursos Hdricos das Bacias Hidrogrficas, de cada bacia, na forma

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  • prevista em regulamento.

    1. O Relatrio sobre a Situao dos Recursos Hdricos no Amap, ter por base o conjunto de relatrios sobre a situao dos Recursos Hdricos das Bacias Hidrogrficas.

    2. Os critrios para elaborao dos Relatrios sero estabelecidos em regulamento.

    SEO IXDO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HDRICOS

    Art. 34 - Fica institudo o Fundo Estadual de Recursos Hdricos, destinado a financiar a implantao e o desenvolvimento da Poltica Estadual de Recursos Hdricos e o Plano Estadual de Recursos Hdricos.

    SUBSEO IDA ORIGEM DOS RECURSOS DO FUNDO

    ESTADUAL DE RECURSOS HDRICOS

    Art. 35. Constituem recursos do Fundo Estadual de Recursos Hdricos:

    I - as consignaes a seu favor nos oramentos do Estado e dos Municpios;II - as transferncias oramentrias da Unio ou de Estados vizinhos, destinados execuo de planos e programas de recursos hdricos de interesse comum; III- a compensao financeira que o Estado receber em decorrncia do aproveitamento do potencial hidro-energtico localizado em seu territrio, na forma da Lei;IV- parte da compensao financeira, a ser definida em regulamento, que o Estado receber pela explorao de petrleo, gs natural e recursos minerais; V - o resultado da cobrana pelo uso da gua;VI - os emprstimos internos, externos ou internacionais, de recursos provenientes da ajuda e cooperao internacionais alm dos oriundos de acordos intra-governamentais;VII - o resultado de operaes de crdito contratados com rgos e entidades estaduais, municipais e privadas; VIII- o produto das operaes de crdito e das rendas procedentes das aplicaes de seus recursos; IX - o resultado da cobrana de multas resultantes de infraes legislao de guas; X- as contribuies de melhoria e taxas cobradas de beneficiados por obras de aproveitamento e controle de recursos hdricos, ou pela prestao de servios;XI - as doaes de pessoas fsicas ou jurdicas, de direito pblico ou privado, nacionais ou internacionais.Pargrafo nico: Os recursos previstos no inciso IV deste artigo, sero destinados a aplicao exclusiva em programas pertinentes ao estudo, pesquisa, explorao e conservao dos recursos hdricos.

    SUBSEO IIDAS APLICAES DOS RECURSOS DO FUNDO

    ESTADUAL DE RECURSOS HIDRICOS

    Art. 36 . O Fundo Estadual de Recursos Hdricos ser administrado pelo rgo Gestor de Recursos Hdricos e compatibilizado com o oramento anual do Estado.

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  • Art. 37 . O produto da cobrana pela utilizao de recursos hdricos ser aplicado em servios e obras hidrulicas previstas no Plano Estadual de Recursos Hdricos, nas bacias hidrogrficas.

    Pargrafo nico: At trinta por cento (30 %) do valor arrecadado a ttulo de cobrana pelo uso da gua, podem ser aplicados em bacia hidrogrfica diversa daquela em que se deu sua efetiva arrecadao.

    Art. 38 . Os planos e programas homologados pelo Conselho Estadual de Recursos Hdricos a serem executados com recursos oriundos da cobrana pelo uso da gua nas respectivas bacias, tero carter vinculante a aplicao desses recursos.

    CAPTULO VDA AO DO PODER PBLICO

    Art. 39 . Na implementao da Poltica Estadual de Recursos Hdricos, compete ao Poder Executivo Estadual:

    I - tomar as providncias necessrias implantao e ao funcionamento do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hdricos do Estado do Amap;II - submeter ao CERH critrios e normas administrativas gerais para a outorga dos direitos de uso dos recursos hdricos;III - outorgar os direitos de uso de recursos hdricos, regulamentar e fiscalizar os usos no mbito de sua competncia;IV - implantar e gerir o Sistema Estadual de Informaes sobre Recursos Hdricos;V - promover a integrao da gesto de recursos hdricos com a gesto ambiental;VI - realizar o controle tcnico das obras de oferta hdrica;VII - observar e por em prtica a legislao ambiental federal e estadual de modo compatvel e integrado com a poltica e o gerenciamento de recursos hdricos de domnio do Estado;VIII - elaborar a proposta do Plano Estadual de Recursos Hdricos;IX - implantar, operar e manter estaes medidoras de dados hidro meteorolgicos em pontos estrategicamente definidos;X - obter, mediante cooperao tcnica com outros organismos, dados de estaes hidrometeorolgicas por eles mantidas ou operadas; XI - propor o embargo s intervenes levadas a efeito nas bacia hidrogrficas, julgadas incompatveis com a Poltica Estadual de Recursos Hdricos ou com o uso racional da gua.

    Art. 40. O Poder Executivo articular-se- com os Municpios por meio dos Comits de Bacia Hidrogrfica com a finalidade de promover a integrao das polticas locais de saneamento bsico, de uso, ocupao e conservao do solo e de meio ambiente com as polticas federal e estadual de recursos hdricos.

    TTULO IIDO SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HDRICOS DO

    ESTADO DO AMAP SIGERH/AP

    Art. 41. Fica criado o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hdricos do Estado do Amap SIGERH/AP, com os seguintes objetivos: I - coordenar a gesto integrada das guas; II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hdricos no Estado de Amap;

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  • III - implementar a Poltica Estadual de Recursos Hdricos;IV- planejar, regular e controlar o uso, a preservao e a recuperao dos recursos hdricos;V - promover a cobrana pelo uso dos recursos hdricos;

    Art. 42 . Incluem-se entre as competncias do SIGERH/AP:

    I. a definio, a execuo e atualizao do Plano Estadual de Recursos Hdricos;II. a integrao da sociedade civil organizada, dos rgos e das entidades estaduais e municipais intervenientes no planejamento e gerenciamento dos recursos hdricos, includos os usurios destes;III. o apoio aos mecanismos de integrao e coordenao do planejamento e da execuo das atividade pblicas e privadas no aproveitamento dos recursos hdricos.

    Art. 43. Compem o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hdricos do Estado do Amap:

    I - o Conselho Estadual de Recursos Hdricos CERH-AP, rgo superior, deliberativo e consultivo do sistema;II a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, rgo de planejamento e gesto do sistema;III - os Comits de Bacia Hidrogrfica CBH, rgos setoriais deliberativos e normativos da bacia hidrogrfica;IV - as Agncias de gua, rgos executivos e de apoio aos Comits de Bacia HidrogrficaV as Organizaes Civis que atuam na rea de recursos hdricos.

    CAPTULO IDO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HDRICOS

    Art. 44. O Conselho Estadual de Recursos Hdricos CERH/AP o rgo de hierarquia superior do Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hdricos do Estado do Amap - SIGERH, com funes deliberativas, normativas e consultivas e ser integrado por:

    I. representantes de instituies do Poder Executivo Estadual, com atuao relevante nas questes de meio ambiente, recursos hdricos e desenvolvimento sustentvel;

    II. representantes do Poder Pblico Estadual e Federal;

    III. representantes dos Municpios;

    IV. representantes de entidades da sociedade civil relacionadas com recursos hdricos;

    V. representantes de usurios de recursos hdricos.

    1 O Poder Pblico Estadual ter representao majoritria no Conselho, que deve ser nunca inferior a 51% (cinquenta e um por cento) do total das representaes.

    2 A indicao dos representantes referidos nos incisos deste artigo, ser efetuada pelos respectivos segmentos, garantida a participao deliberativa a todos os membros do CERH/AP. 3 A designao de representantes dos segmentos mencionados nos incisos deste artigo, a organizao administrativa e o funcionamento do CERH/AP sero estabelecidos atravs de Decreto Governamental.

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  • Art. 45. Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hdricos CERH:

    I - estabelecer as diretrizes da Poltica Estadual de Recursos Hdricos;II - exercer funes normativas e deliberativas relativas a Poltica Estadual de Recursos Hdricos;III - aprovar e acompanhar a execuo do Plano Estadual de Recursos Hdricos;IV - aprovar os critrios e normas relativos cobrana pela utilizao dos recursos hdricos;V - aprovar os critrios e normas relativos outorga de direito de uso dos recursos hdricos;VI - aprovar os critrios e normas relativos ao rateio, entre os beneficiados, dos custos das obras e servios de usos mltiplos dos recursos hdricos, de interesse comum ou coletivo;VII - aprovar o relatrios sobre a "Situao dos Recursos Hdricos no Estado do Amap; a ser divulgado sociedade;VIII - estabelecer os critrios e normas relativos criao dos Comits de Bacia Hidrogrfica;IX - aprovar as propostas de instituio dos Comits de Bacia Hidrogrfica e estabelecer critrios gerais para elaborao de seus regimentos internos;X - encaminhar ao Governador do Estado as propostas de criao dos Comits de Bacia Hidrogrfica;XI - decidir, em ltima instncia administrativa, os conflitos sobre os usos das guas de domnio do Estado;XII - estabelecer diretrizes para aplicao de recursos financeiros gerados no mbito das bacias hidrogrficas, na forma que dispuser o Regulamento.

    Pargrafo nico: O CERH atuar como instncia superior recursal, nas questes que envolvam os recursos hdricos.

    Art. 46. O Conselho Estadual de Recursos Hdricos ser presidido pelo titular da Secretaria de Estado em cujo mbito se d a outorga do direito de uso dos recursos hdricos, diretamente ou por meio de entidade a ela vinculada.Art. 47. O Conselho ser assistido em suas funes administrativas por uma Secretaria Executiva e, em suas funes tcnicas pela Diviso de Recursos Hdricos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

    CAPTULO II

    DO RGO GESTOR DE RECURSOS HDRICOS

    Art. 48 Na condio de rgo gestor do SIGRH/AP, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, sem prejuzo do cumprimento das demais funes e encargos da sua competncia regular, dever prestar todo apoio e suporte de natureza tcnica e operacional ao Conselho Estadual de Recursos Hdricos e aos Comits de Bacias Hidrogrficas, cabendo-lhes exercer diretamente e/ou atravs de suas entidades vinculadas dentre outras atividades, as seguintes atribuies:

    I - cumprir e fazer cumprir a legislao que disciplina os direitos de pesquisa, explorao e uso dos recursos hdricos do Estado do Amap;II - coordenar o processo de elaborao e reviso peridica do Plano Estadual de Recursos Hdricos, incorporando e compatibilizando as propostas tcnicas apresentadas pelos Comits de Bacias Hidrogrficas, para posterior apreciao pelo Conselho Estadual de Recursos Hdricos;

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  • III - elaborar relatrio bianual de situao dos recursos hdricos, com base nos Planos de Bacias Hidrogrficas e dados fornecidos pelos Comits de Bacias Hidrogrficas;IV - gerir o Sistema de Informaes sobre recursos hdricos coordenando a produo e divulgao das informaes;V - acompanhar, monitorar e controlar a execuo dos planos, programas, projetos e aes governamentais no mbito da implementao da Poltica Estadual de Recursos Hdricos;VI - promover e zelar pela integrao e atuao coordenada dos rgos e entidades componentes do SIGRH/AP, bem como a articulao destas com os demais sistemas governamentais do Poder Executivo Estadual, com o setor privado e a sociedade civil;VII - proceder os estudos tcnicos necessrios e preparar as propostas oramentrias de custeio e financiamento das atividades do SIGRH/AP, para incluso nos Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Oramentrias e do Oramento Anual do Estado, e quando vivel ou cabvel, da Unio;VIII - promover a articulao do SIGRH/AP com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos, com estados vizinhos e com os municpios do Estado do Amap;IX - representar o SIGRH/AP no mbito de suas relaes frente a rgos, entidades e instituies, pblicas ou privadas, nacionais, e internacionais, inclusive para a celebrao de acordos, convnios ou contratos, desde que autorizado pelo Conselho Estadual de Recursos Hdricos;X - outorgar, em nome do Estado, o direito de uso das guas superficiais e subterrneas para quaisquer fins e fiscalizar o seu cumprimento;XI - aplicar as sanes administrativas de advertncias, multas, embargos administrativos, demolio de obras, obstruo de poos e outros;XII - planejar, proteger e operar obras de aproveitamento mltiplo dos recursos hdricos e de interesse comum previstas no Plano Estadual de Recursos Hdricos, com rateio de custos entre os setores beneficiados, em cooperao ou convnio com as entidades componentes do SIGRH/AP;XIII - prestar assistncia tcnica e realizar programas conjuntos com os municpios no que se refere ao uso mltiplo, controle, proteo e conservao dos recursos hdricos;XIV - promover a integrao dos aspectos de quantidade e qualidade do gerenciamento dos recursos hdricos;XV - elaborar proposies para o enquadramento dos corpos de guas em classes de uso preponderante para apreciao pelas esferas competentes;XVI - assegurar o monitoramento da quantidade e da qualidade da gua, contando com as instituies componentes do SIGRH/AP;XVII - realizar, por meios prprios, ou atravs de terceiros, treinamento e capacitao de recursos humanos necessrios ao SIGRH/AP;XVIII - realizar convnios como instrumento estratgico de gesto, para estabelecer compromissos de co-responsabilidade e parceria entre as esferas de governo e com organizaes no governamentais, relativamente a questes de interesse para os recursos hdricos em territrio estadual;XIX - administrar o Fundo Estadual de Recursos Hdricos, sob superviso do Conselho Estadual de Recursos Hdricos;XX fazer-se representar nos comits de bacias hidrogrficas de rios federais, objetivando compatibilizar os interesses das bacias ou rios tributrios, de domnio estadual, com os da bacia hidrogrfica que se trate.

    CAPTULO IIIDOS COMITS DE BACIAS HIDROGRFICAS (CBH)

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  • Art. 49. Os Comits de Bacia Hidrogrfica tero como rea de atuao:

    I - a totalidade de uma bacia hidrogrfica;II - a sub-bacia hidrogrfica de tributrio do curso de gua principal da bacia, ou de tributrio desse tributrio; III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrogrficas contguas.

    Art. 50. A instituio de Comits de Bacia Hidrogrfica em rios de domnio do Estado ser efetivada por ato do Governador, mediante proposio do Conselho Estadual de Recursos Hdricos.

    Art. 51. Na composio dos Comits de Bacia Hidrogrfica, ser assegurada a participao paritria do poder pblico, da sociedade civil organizada e dos usurios de recursos hdricos

    Art. 52. Os comits de Bacia Hidrogrficas so compostos por representantes:

    I - do poder pblico federal e estadual;II - dos municpios localizados na bacia hidrogrfica, no todo ou em parte de sua rea de atuao; III - dos usurios de sua rea de atuao; IV - de entidades da sociedade civil organizada, com sede e atuao comprovada na bacia hidrogrfica.

    1. Os representantes, titulares e suplentes, inscritos no inciso IV deste artigo, devero ser portadores de reconhecido currculo e de trajetria profissional e funcional, que, de forma inequvoca, os qualifiquem, em nome de suas respectivas instituies, para integrarem os Comits de Bacia Hidrogrficas.

    2. A participao da Unio nos Comits de Bacia Hidrogrfica com rea de atuao restrita a bacias de rios sob domnio estadual dar-se- na forma estabelecida nos respetivos regimentos internos;

    3. A participao do governo do Estado do Amap nos Comits de Bacia Hidrogrfica ser obrigatoriamente de um representante do rgo Gestor dos Recursos Hdricos sem direito a voto.

    4. O nmero de representantes de cada setor mencionado neste artigo e os critrios para indicao sero estabelecidos nos regimentos dos Comits, limitada a representao dos poderes executivos da Unio, do Estado e dos Municpios a 1/3 (um tero) do total de membros.

    5. Os Comits de Bacia Hidrogrfica tero presidente e vice-presidente eleitos por seus membros, para um mandato de dois 02 (anos), permitida a reeleio.

    6. As reunies dos Comits de Bacia Hidrogrfica sero pblicas.

    7. O quorum de instalao de reunio deliberativa do Conselho ser de metade mais um e, se fracionrio, o nmero inteiro logo superior metade do total de seus membros e o quorum de deliberao ser da maioria simples dos presentes.

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  • 8. Nos Comits de Bacia Hidrogrfica de bacias que abranjam terras indgenas, sero includos representantes:

    I - indicados pela Fundao Nacional do ndio FUNAI; II - das comunidades indgenas ali residentes.

    Art. 53 . Aos Comits de Bacias Hidrogrficas, rgos colegiados de atuao deliberativa e normativa, compete:

    I - aprovar a proposta do Plano de Bacia Hidrogrfica, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hdricos e suas atualizaes;II - aprovar e encaminhar ao CERH os programas para aplicao dos recursos financeiros em servios e obras de interesse para o gerenciamento de recursos hdricos;III - acompanhar o plano de proteo, conservao, recuperao e utilizao dos recursos da bacia hidrogrfica, referendado em audincias pblicas;IV - promover entendimentos, cooperao dos programas dos usos dos recursos hdricos, assim como associar sua divulgao e a realizao de debates segundo o interesse da coletividade;V - propor ao rgo competente o enquadramento dos corpos de gua da bacia hidrogrfica, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CERH;VI - deliberar sobre convnios e contratos relacionados aos respectivos Planos de Bacia Hidrogrfica, em consonncia com o Plano Estadual de Recursos Hdricos;VII - avaliar o relatrio sobre a "Situao dos Recursos Hdricos da Bacia Hidrogrfica";VIII - propor critrios para o rateio de custo das obras e servios de uso mltiplo, de interesse comum ou coletivo, em sua rea de abrangncia;IX - aprovar a previso oramentria anual da respectiva Agncia de Bacia Hidrogrfica;X - aprovar o Plano de Contas da Agncia de Bacia Hidrogrfica;XI - estabelecer os mecanismos administrativos para a cobrana pelos direitos de uso dos recursos hdricos e propor os valores a serem cobrados;XII - exercer outras atribuies estabelecidas em lei ou regulamento, compatveis com a gesto de recursos hdricos.

    1. Os Comits de Bacias Hidrogrficas sero presididos e secretariados por membros eleitos por seus pares, e organizar-se-o de acordo com as peculiaridades e a realidade de suas respectivas bacias, na forma de Regimento Interno prprio.

    2. Os Comits de Bacias Hidrogrficas podero criar Cmaras Tcnicas, de carter consultivo, para o tratamento de questes especficas de interesse para o gerenciamento integrado dos recursos hdricos.

    CAPTULO IVDAS AGENCIAS DE BACIA HIDROGRFICA

    Art. 54. As Agncias de Bacia Hidrogrfica exercero a funo de secretaria executiva do respectivo ou respectivos Comits de Bacia Hidrogrfica, e respondero pelo suporte administrativo, tcnico e financeiro, inclusive de cobrana pelo uso da gua mediante delegao do outorgante, na sua rea de atuao.

    Art. 55. s Agncias de Bacia Hidrogrfica compete:

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  • I - elaborar os Planos Diretores de Bacia Hidrogrfica, para apreciao do respectivo Comit de Bacia Hidrogrfica;II - executar os Planos Diretores de Bacia Hidrogrfica e respectivos estudos, necessrios para a gesto dos recursos hdricos;III - apoiar os Poderes Executivos Municipais, nos planos, programas e projetos de interveno ambiental, que visem proteo, conservao e o controle dos recursos hdricos, previstos no Plano de Bacia Hidrogrfica;IV - elaborar os Relatrios sobre a "Situao dos Recursos Hdricos da Bacia Hidrogrfica na respectiva bacia, encaminhando-os aos Comits para avaliao e divulgao;V - criar e manter atualizado o cadastro de usurios da bacia hidrogrfica;VI - manter e operar instrumentos tcnicos e de apoio aos Comits de Bacia, em especial os relacionados com o provimento de dados para o Sistema Estadual de Informaes sobre Recursos Hdricos;VII - manter balano atualizado da disponibilidade de recursos hdricos em sua rea de atuao;VIII - efetuar, mediante atuao do outorgante, a cobrana pelo uso de recursos hdricos;IX - gerenciar a administrao financeira dos recursos arrecadados com a cobrana pelo uso dos recursos hdricos em sua rea de atuao;X - celebrar convnios e contratar financiamentos e servios para a execuo de suas competncias;XI - elaborar a sua proposta oramentria e submet-la aprovao do Comit de Bacia Hidrogrfica;XII - promover os estudos necessrios para a gesto dos recursos hdricos em sua rea de atuao;XIII - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem custeados com recursos gerados pela cobrana pelo uso de recursos hdricos;XIV - propor ao respectivo Comit de Bacia Hidrogrfica:

    a. o enquadramento dos corpos de gua nas classes de uso para encaminhamento ao Conselho Estadual de Recursos Hdricos; b. os valores a serem cobrados pela utilizao de recursos hdricos; c. os planos de aplicao dos recursos arrecadados com a cobrana pelo uso de recursos hdricos; d. o rateio de custo das obras de uso mltiplo, de interesse comum ou coletivo. XV - conceber e incentivar programas, projetos e aes ligados rea de educao ambiental e estimular o desenvolvimento de tecnologia que possibilite o uso racional de recursos hdricos; XVI - exercer outras aes, atividades e funes previstas em lei, regulamento ou deciso do Conselho Estadual de Recursos Hdricos compatveis com a gesto integrada de recurso hdricos. XVII - encaminhar os recursos financeiros gerados a partir da cobrana pelo uso de recursos hdricos instituio financeira, indicada pelo Comit de Bacia, responsvel pela aplicao financeira dos mesmos; XVIII - acompanhar a administrao financeira dos recursos arrecadados com a cobrana pelo uso dos recursos hdricos em sua rea de atuao; XIX - empreender diretamente estudos recomendados pelo Plano Estadual de Recursos Hdricos, ou confi-los a organismos especializados; XX - implementar sistema de cobrana pelo uso da gua; XXI - acompanhar e cadastrar a execuo de obras previstas nos Planos de Bacia Hidrogrfica, levadas a efeito no territrio de sua abrangncia;

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  • XXII - assessorar os Comits de bacias hidrogrficas, na busca de solues para seus problemas especficos.

    Art. 56. A criao de Agncias de Bacia ser autorizada pelo Conselho Estadual de Recursos Hdricos mediante solicitao de um ou mais Comits de Bacia Hidrogrfica, que ficar condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

    I - prvia existncia do respectivo ou respectivos Comits de Bacia Hidrogrfica;II - viabilidade financeira assegurada pela cobrana do uso de recursos hdricos em sua rea de atuao.

    Art. 57. A Agncia de Bacia, na condio de unidade executiva dos Comits de Bacia Hidrogrfica, ter personalidade jurdica prpria, autonomia administrativa e financeira, devendo seus integrantes e corpo tcnico serem portadores de reconhecido currculo e trajetria profissional que os qualifiquem para o exerccio de suas funes especficas.

    CAPTULO VDAS ORGANIZAES CIVIS DE RECURSOS HDRICOS

    Art. 58. So consideradas, para os efeitos desta Lei, organizaes civis de recursos hdricos:

    I - os consrcios e associaes intermunicipais de bacias hidrogrficas;II - as associaes regionais, locais ou setoriais de usurios de recursos hdricos; III - as organizaes tcnicas e de ensino e pesquisa com interesse na rea de recursos hdricos; IV - as organizaes no governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade; V - outras organizaes reconhecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hdricos.

    Art. 59. Para compor o Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hdricos do Estado do Amap (SIGERH/AP), as organizaes civis de recursos hdricos devem ser legalmente constitudas e estarem na plenitude de entendimento das exigncias legais estabelecidas em seus regimentos.

    TTULO IIIDAS INFRAES E PENALIDADES

    Art. 60. Constitui infrao das normas de utilizao de recursos hdricos superficiais ou subterrneos, emergentes ou em depsitos:

    I - derivar ou utilizar recursos hdricos sem a respectiva outorga de direito de uso;II - iniciar a implantao ou implantar empreendimento relacionado com a derivao ou a utilizao de recursos hdricos superficiais ou subterrneos, que implique alteraes no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem a autorizao dos rgos ou entidades competentes; III - utilizar-se dos recursos hdricos ou executar obras ou servios relacionados com os mesmos em desacordo com as condies estabelecidas na outorga, para qualquer finalidade; IV - perfurar poos para extrao de gua subterrnea ou oper-los sem a devida outorga;

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  • V - fraudar as medies dos volumes de gua utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos; VI - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instrues e procedimentos fixados pelos rgos ou entidades competentes; VII- obstar ou dificultar a ao fiscalizadora das autoridades competentes, no exerccio de suas funes; VIII - continuar a utilizar o recurso hdrico aps o trmino do prazo estabelecido na outorga sem a prorrogao ou revalidao desta; IX - poluir ou degradar recursos hdricos, acima dos limites estabelecidos na legislao ambiental pertinente; X - degradar ou impedir a regenerao de florestas e demais formas de vegetao permanente, adjacentes aos recursos hdricos, definidas no Cdigo Florestal; XI - utilizar recurso hdrico de maneira prejudicial a direito de terceiros e vazo mnima remanescente estabelecida; XII - descumprir determinaes normativas ou atos emanados das autoridades competentes visando aplicao desta Lei e de sua regulamentao.

    Art. 61. As penalidades a serem aplicadas aos infratores das normas e procedimentos estabelecidos nesta Lei, sero as constantes na Lei Complementar Estadual N. 005/94 e seu regulamento, Decreto N. 3009/98, sem prejuzo das demais legislaes pertinentes.

    TTULO IV

    DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

    Art. 62. O regulamento estabelecer mecanismos, visando articular os procedimentos na proteo e combate poluio dos recursos hdricos do Estado.

    Art. 63. O Poder Executivo Estadual, regulamentar esta Lei, no prazo de cento e oitenta (180) dias contados de sua publicao.

    Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Macap, 07 de junho de 2002.

    MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDOGovernadora

    ANTNIO CARLOS DA SILVA FARIASSecretrio

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    LEI N. 0686 de 07 de junho de 2002.TTULO IDA POLTICA ESTADUAL DE RECURSOS HDRICOSCAPTULO I

    V - estudos de balano hdrico, desenvolvimento tecnolgico e sistematizao de informaes relacionadas com os recursos hdricos;Art. 13. Os Planos de Bacias Hidrogrficas sero elaborados pelas respectivas Agncias de Bacia Hidrogrfica, com atualizaes peridicas de no mximo quatro anos, e aprovados pelo respectivo Comit de Bacia Hidrogrfica.CAPTULO IICAPTULO IIICAPTULO IVDAS AGENCIAS DE BACIA HIDROGRFICATTULO IIIDAS INFRAES E PENALIDADESTTULO IV

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