legislacao penal extravagante aula 07
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Legislao Penal Extravagante para PCDF
Teoria e exerccios comentados
Prof. Paulo Guimares Aula 07
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AULA 07: Decreto-Lei n 3.688/1941 (Lei das
Contravenes Penais); Lei n 8.072/1990 e
alteraes (Crimes hediondos).
SUMRIO PGINA1. Decreto-Lei n 3.688/1941 (Lei das ContravenesPenais)
1
2. Lei n 8.072/1990 e alteraes (Crimes hediondos) 203. Resumo do Concurseiro 274. Questes comentadas 445. Questes sem comentrios 51
Ol, caro amigo! No assunto da aula de hoje quero chamar
sua ateno para a Lei dos Crimes Hediondos. Inicialmente estudaremos
a Lei das Contravenes Penais, mas esta tem uma importncia menor na
sua prova, e as questes cobradas em provas anteriores giram em torno
de dois ou trs temas. Recomendo que voc foque sua ateno mesmo
nos Crimes Hediondos...
Bons estudos!
1. DECRETO-LEI N 3.688/1941 (LEI DAS CONTRAVENES
PENAIS)
A infrao penal gnero, do qual so espcies os crimese
as convenespenais. A Doutrina traz outros sistemas de classificao,
mas eles no so relevantes para sua prova.
Do ponto de vista material, no h diferena entre crimes e
contravenes. A Doutrina aponta como principal diferena a gravidade
da conduta, ou, ainda, a natureza e quantidade da pena aplicvel.
Alm da Lei das Contravenes Penais, h previso de
contravenes em leis especiais, a exemplo do Cdigo Eleitoral e da Lei
n 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).
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As Contravenes Penais so, em regra, consideradas
infraes de menor potencial ofensivo, e por isso submetem-se ao
rito da Lei n 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
O art. 109 da Constituio Federal, que trata da competnciada Justia Federal, no contempla o julgamento de contravenes penais.
Estas, portanto, so sempre julgadas no mbito estadual, ainda que
atinjam bens, servios e interesses da Unio.
A exceo fica por conta do contraventor que goze de
prerrogativa de foro perante a Justia Federal. Se um Juiz Federal, por
exemplo, praticar contraveno, ele deve ser julgado pela Justia Federal.
Art. 1 Aplicam-se as contravenes s regras gerais do Cdigo
Penal, sempre que a presente lei no disponha de modo diverso.
Art. 2 A lei brasileira s aplicvel contraveno praticada no
territrio nacional.
Aplica-se s Contravenes Penais, subsidiariamente, as
disposies do Cdigo Penal e as do Cdigo de Processo Penal. Tambm
aplicvel a Lei n 9.099/1995, uma vez que as contravenes penais so,
em regra, infraes penais de menor potencial ofensivo.
De acordo com a Jurisprudncia dos Tribunais Superiores, no
possvel extradio de estrangeiro por Contraveno Penal praticada no
Brasil, pois o Estatuto do Estrangeiro s permite a extradio em razo
de prtica de crime, no fazendo qualquer meno s contravenes
penais.
Art. 4No punvel a tentativade contraveno.
A inadmissibilidade da tentativa nas contravenes penais foi
uma opo do legislador, e trata-se de medida de poltica criminal.
Ateno aqui, pois j houve vrias questes de concursos anteriores
sobre esse tema.
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No punvel a tentativade contraveno penal.
Art. 5As penas principaisso:
Ipriso simples.
IImulta.
Esta outra questo boba que j apareceu em provas vrias
vezes. As penas aplicveis diante da prtica de contraveno penal sodiferentes daquelas previstas para os crimes. No h recluso e nem
deteno, mas apenas multae prisosimples.
Quanto multa, a lei prev a possibilidade de sua converso
em priso, mas isso no mais possvel, de acordo com o art. 51 do
Cdigo Penal. Hoje a multa considerada dvida de valor, e, se no for
paga, deve ser executada pela Fazenda Pblica.
A priso simples tem sua aplicao limitada ao prazo
mximo de 5 anos, e aplicada de acordo com as regras do Cdigo
Penal, com as seguintes diferenas:
a) Cumprimento da pena em regime aberto e semi-aberto;
b)
Obrigatoriedade de estabelecimento prisional especial ou,
ainda, rea especial da priso comum;
c) A separao obrigatria dos contraventores em relao aos
presos condenados recluso ou deteno;
d)No caso de priso at 15 dias, o trabalho facultativo;
e) Se preso por tempo superior a trinta dias, o trabalho do
preso ser obrigatrio;
f) O tempo mximo de priso de 5 anos.
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As penas aplicveis no caso de contravenes penais so a
priso simplese a multa.
A Lei das Contravenes penais contm ainda a previso de
penas acessrias, mas a Doutrina praticamente unnime no sentido de
que o dispositivo foi tacitamente revogado pela reforma geral do cdigo
penal de 1984, visto que, um dos temas da reforma foi a abolio daspenas acessrias do nosso ordenamento jurdico, convolando-as em
efeitos da condenao.
Art. 7 Verifica-se a reincidncia quando o agente pratica uma
contraveno depois de passar em julgado a sentena que o tenha
condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil,
por motivo de contraveno.
Art. 8No caso de ignornciaou de erradacompreensoda lei,
quando escusveis, a pena pode deixar de ser aplicada.
A contraveno penal no estrangeiro no gera reincidncia
no Brasil, entendimento consoante ao disposto no art. 2 da Lei de
Contravenes Penais.
A ignorncia da lei definida como desconhecimento daexistncia da lei isso o erro de direito. O Cdigo Penal no libera essa
hiptese, considerando o desconhecimento da lei inescusvel. A
disposio da Lei de Contravenes Penais, entretanto, aplicvel, pois
nesse caso o erro de direito autoriza a aplicao do perdo judicial.
Quanto errada compreenso da lei erro de proibio
pode-se dizer que o art. 8 da Lei de Contravenes Penais est
tacitamente revogado pelo art. 21 do Cdigo Penal.
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Art. 17. A ao penal pblica, devendo a autoridade proceder de
ofcio.
Este outro item que j foi cobrado em provas anteriores. Aao penal nas contravenes pblica e incondicionada, no
sendo necessria qualquer manifestao do ofendido.
A ao penal nas contravenes pblicae incondicionada,
no sendo necessria qualquer manifestao do ofendido.
A parte especial da Lei das Contravenes Penais a que se
dedica tipificao das condutas. Reproduzi abaixo as contravenes,
divididas da forma como a prpria Lei faz, adicionadas dos comentrios
pertinentes.
CONTRAVENES REFERENTES PESSOA
TIPIFICAO COMENTRIOS
Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter
em depsito ou vender, sem permisso da
autoridade, arma ou munio:
Pena priso simples, de trs meses a
um ano, ou multa, de um a cinco contos
de ris, ou ambas cumulativamente, se o
fato no constitui crime contra a ordem
poltica ou social.
O tema hoje objeto do Estatuto do
Desarmamento. Muitos doutrinadores
entendem que o art. 18 continua em vigor
no que se refere s armas brancas.
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa
ou de dependncia desta, sem licena da
autoridade:
Pena priso simples, de quinze dias a
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seis meses, ou multa, de duzentos mil ris
a trs contos de ris, ou ambas
cumulativamente.
1A pena aumentada de um tero at
metade, se o agente j foi condenado, em
sentena irrecorrvel, por violncia contra
pessoa.
2Incorre na pena de priso simples, de
quinze dias a trs meses, ou multa, de
duzentos mil ris a um conto de ris,
quem, possuindo arma ou munio:
a) deixa de fazer comunicao ou entrega
autoridade, quando a lei o determina;b) permite que alienado menor de 18 anos
ou pessoa inexperiente no manejo de
arma a tenha consigo;
c) omite as cautelas necessrias para
impedir que dela se apodere facilmente
alienado, menor de 18 anos ou pessoa
inexperiente em manej-la.
Art. 20. Anunciar processo, substncia ouobjeto destinado a provocar aborto:
Pena - multa de hum mil cruzeiros a dez
mil cruzeiros.
Art. 21. Praticar vias de fato contra
alguem:
Pena priso simples, de quinze dias a
trs meses, ou multa, de cem mil ris a
um conto de ris, se o fato no constituicrime.
Pargrafonico. Aumenta-se a pena de
1/3 (um tero) at a metade se a vtima
maior de 60 (sessenta) anos.
Vias de fato so agresses sem dolo de
lesionar e sem causar leses, a exemplo
de empurres, bofetadas, tapas, etc.
Trata-se de hiptese de subsidiariedade
expressa, logo, somente sendo aplicvel,se o fato no constituir crime e, por
concluso, a Contraveno Penal sempre
ser absorvida por crimes.
O pargrafo nico foi acrescentado pelo
Estatuto do Idoso.
Art. 22. Receber em estabelecimento
psiquitrico, e nele internar, sem as
formalidades legais, pessoa apresentadacomo doente mental:
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Penamulta, de trezentos mil ris a trs
contos de ris.
1 Aplica-se a mesma pena a quem
deixa de comunicar a autoridade
competente, no prazo legal, internao
que tenha admitido, por motivo de
urgncia, sem as formalidades legais.
2Incorre na pena de priso simples, de
quinze dias a trs meses, ou multa de
quinhentos mil ris a cinco contos de ris,
aquele que, sem observar as prescries
legais, deixa retirar-se ou despede de
estabelecimento psiquitrico pessoa nele,internada.
Art. 23. Receber e ter sob custdia doente
mental, fora do caso previsto no artigo
anterior, sem autorizao de quem de
direito:
Pena priso simples, de quinze dias a
trs meses, ou multa, de quinhentos mil
ris a cinco contos de ris.
CONTRAVENES REFERENTES AO PATRIMNIO
TIPIFICAO COMENTRIOS
Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua
ou instrumento empregado usualmente na
prtica de crime de furto:
Pena priso simples, de seis meses a
dois anos, e multa, de trezentos mil ris a
trs contos de ris.
Gazua uma chave falsa, um instrumento
utilizado para arrombar fechaduras.
Art. 25. Ter algum em seu poder, depois
de condenado, por crime de furto ou
roubo, ou enquanto sujeito liberdade
vigiada ou quando conhecido como vadio
ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou
alteradas ou instrumentos empregados
usualmente na prtica de crime de furto,
H que se atentar para o sujeito ativo,
indicado como o condenado definitivo por
furto ou roubo, o vadio ou, ainda, o
mendigo.
A meno ao vadio e ao mendigo devem
ser consideradas inconstitucionais, pois no
nosso sistema no mais admitida a
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desde que no prove destinao legtima:
Pena priso simples, de dois meses a
um ano, e multa de duzentos mil ris a
dois contos de ris.
presuno de periculosidade dessas
pessoas.
Art. 26. Abrir algum, no exerccio de
profisso de serralheiro ou oficio anlogo,
a pedido ou por incumbncia de pessoa de
cuja legitimidade no se tenha certificado
previamente, fechadura ou qualquer outro
aparelho destinado defesa de lugar nu
objeto:
Pena priso simples, de quinze dias a
trs meses, ou multa, de duzentos mil risa um conto de ris.
CONTRAVENES REFERENTES INCOLUMIDADE PBLICA
TIPIFICAO COMENTRIOS
Art. 28. Disparar arma de fogo em lugar
habitado ou em suas adjacncias, em via
pblica ou em direo a ela:Pena priso simples, de um a seis
meses, ou multa, de trezentos mil ris a
trs contos de ris.
Pargrafo nico. Incorre na pena de
priso simples, de quinze dias a dois
meses, ou multa, de duzentos mil ris a
dois contos de ris, quem, em lugar
habitado ou em suas adjacncias, em via
pblica ou em direo a ela, sem licena
da autoridade, causa deflagrao perigosa,
queima fogo de artifcio ou solta balo
aceso.
A matria hoje tratada pelo Estatuto do
Desarmamento, devendo o art. 28 ser
considerado revogado, pois a condutaatualmente configura crime.
Apenas permanece vigente a tipificao da
conduta de queimar fogos de artifcio. A
conduta de causar deflagrao perigosa
hoje tipificada pelo Estatuto do
Desarmamento, e soltar balo aceso
considerado crime ambiental.
Art. 29. Provocar o desabamento de
construo ou, por erro no projeto ou na
execuo, dar-lhe causa:
Penamulta, de um a dez contos de ris,
se o fato no constitue crime contra a
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incolumidade pblica.
Art. 30. Omitir alguem a providncia
reclamada pelo Estado ruinoso de
construo que lhe pertence ou cuja
conservao lhe incumbe:
Pena multa, de um a cinco contos de
ris.
Art. 31. Deixar em liberdade, confiar
guarda de pessoa inexperiente, ou no
guardar com a devida cautela animal
perigoso:
Penapriso simples, de dez dias a dois
meses, ou multa, de cem mil ris a umconto de ris.
Pargrafonico. Incorre na mesma pena
quem:
a) na via pblica, abandona animal de tiro,
carga ou corrida, ou o confia pessoa
inexperiente;
b) excita ou irrita animal, expondo a
perigo a segurana alheia;c) conduz animal, na via pblica, pondo
em perigo a segurana alheia.
S h o crime se a omisso ocorre em
relao animal perigoso, ou seja, aquele
animal capaz de causar danos ou
ferimentos.
A expresso animal de tiro est
relacionada ao animal que transportaveculos.
Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitao,
veculo na via pblica, ou embarcao a
motor em aguas pblicas:
Penamulta, de duzentos mil ris a dois
contos de ris.
A parte do dispositivo que trata da direo
de veculo automotor foi derrogada pelo
Cdigo de Trnsito Brasileiro. O restante,
que trata da conduo inabilitada de
embarcao, continua em vigor.
Art. 33. Dirigir aeronave sem estardevidamente licenciado:
Pena priso simples, de quinze dias a
trs meses, e multa, de duzentos mil ris
a dois contos de ris.
Art. 34. Dirigir veculos na via pblica, ou
embarcaes em guas pblicas, pondo
em perigo a segurana alheia:
Pena priso simples, de quinze das a
Hoje o Cdigo de Trnsito Brasileiro tipifica
3 crimes diferentes relacionados direo
perigosa de veculo automotor, mas o STF
j decidiu que o art. 34 da LCP continua
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trs meses, ou multa, de trezentos mil ris
a dois contos de ris.
em vigor, pois h outras formas de direo
perigosa no abrangidas pelo CTB.
Art. 35. Entregar-se na prtica da
aviao, a acrobacias ou a vos baixos,
fora da zona em que a lei o permite, ou
fazer descer a aeronave fora dos lugares
destinados a esse fim:
Pena priso simples, de quinze dias a
trs meses, ou multa, de quinhentos mil
ris a cinco contos de ris.
Art. 36. Deixar do colocar na via pblica,
sinal ou obstculo, determinado em lei ou
pela autoridade e destinado a evitar perigoa transeuntes:
Penapriso simples, de dez dias a dois
meses, ou multa, de duzentos mil ris a
dois contos de ris.
Pargrafonico. Incorre na mesma pena
quem:
a) apaga sinal luminoso, destri ou
remove sinal de outra natureza ouobstculo destinado a evitar perigo a
transeuntes;
b) remove qualquer outro sinal de servio
pblico.
Art. 37. Arremessar ou derramar em via
pblica, ou em lugar de uso comum, ou do
uso alheio, coisa que possa ofender, sujar
ou molestar alguem:Penamulta, de duzentos mil ris a dois
contos de ris.
Pargrafonico. Na mesma pena incorre
aquele que, sem as devidas cautelas,
coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo
em via pblica ou em lugar de uso comum
ou de uso alheio, possa ofender, sujar ou
molestar alguem.
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Art. 38. Provocar, abusivamente, emisso
de fumaa, vapor ou gs, que possa
ofender ou molestar alguem:
Penamulta, de duzentos mil ris a dois
contos de ris.
CONTRAVENES REFERENTES PAZ PBLICA
TIPIFICAO COMENTRIOS
Art. 39. Participar de associao de mais
de cinco pessoas, que se renam
periodicamente, sob compromisso de
ocultar autoridade a existncia, objetivo,organizao ou administrao da
associao:
Pena priso simples, de um a seis
meses, ou multa, de trezentos mil ris a
trs contos de ris.
1 Na mesma pena incorre o
proprietrio ou ocupante de prdio que o
cede, no todo ou em parte, para reuniode associao que saiba ser de carter
secreto.
2 O juiz pode, tendo em vista as
circunstncias, deixar de aplicar a pena,
quando lcito o objeto da associao.
Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de
modo inconveniente ou desrespeitoso, em
solenidade ou ato oficial, em assembleia
ou espetculo pblico, se o fato no
constitui infrao penal mais grave;
Pena priso simples, de quinze dias a
seis meses, ou multa, de duzentos mil ris
a dois contos de ris.
A lei prev duas condutas distintas:
provocar tumulto, cuja caracterizao no
depende de anlise da finalidade do
agente; e portar-se de modo
inconveniente ou desrespeitoso, desde que
em algum dos lugares expressamente
elencados pelo legislador.
Art. 41. Provocar alarma, anunciando
desastre ou perigo inexistente, ou praticar
qualquer ato capaz de produzir pnico ou
tumulto:
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Pena priso simples, de quinze dias a
seis meses, ou multa, de duzentos mil ris
a dois contos de ris.
Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o
sossego alheios:
Icom gritaria ou algazarra;
II exercendo profisso incmoda ou
ruidosa, em desacordo com as prescries
legais;
III abusando de instrumentos sonoros
ou sinais acsticos;
IV provocando ou no procurando
impedir barulho produzido por animal deque tem a guarda:
Pena priso simples, de quinze dias a
trs meses, ou multa, de duzentos mil ris
a dois contos de ris.
O STF j decidiu que s h contraveno
penal se a perturbao atingir um nmero
considervel de pessoas.
Se ocorrer poluio sonora em nveis
prejudiciais sade humana, haver crime
ambiental.
CONTRAVENES REFERENTES F PBLICA
TIPIFICAO COMENTRIOS
Art. 43. Recusar-se a receber, pelo seu
valor, moeda de curso legal no pas:
Penamulta, de duzentos mil ris a dois
contos de ris.
No Brasil, a moeda tem curso forado. Isso
significa que seu recebimento
obrigatrio, no sendo possvel ao
comerciante trabalhar exclusivamente com
outras formas de pagamento.
Art. 44. Usar, como propaganda, de
impresso ou objeto que pessoa
inexperiente ou rstica possa confundir
com moeda:
Penamulta, de duzentos mil ris a dois
contos de ris.
Por essa razo o dinheiro de brincadeira
sempre fabricado em tamanhos
diferentes, ou conta com grandes carimbos
ou sinais indicando que no vale
comercialmente.
Art. 45. Fingir-se funcionrio pblico:
Pena priso simples, de um a trs
meses, ou multa, de quinhentos mil ris a
trs contos de ris.
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Art. 46. Usar, publicamente, de uniforme,
ou distintivo de funo pblica que no
exerce; usar, indevidamente, de sinal,
distintivo ou denominao cujo emprego
seja regulado por lei.
Pena multa, de duzentos a dois mil
cruzeiros, se o fato no constitui infrao
penal mais grave.
CONTRAVENES RELATIVAS ORGANIZAO DO
TRABALHO
TIPIFICAO COMENTRIOSArt. 47. Exercer profisso ou atividade
econmica ou anunciar que a exerce, sem
preencher as condies a que por lei est
subordinado o seu exerccio:
Pena priso simples, de quinze dias a
trs meses, ou multa, de quinhentos mil
ris a cinco contos de ris.
S haver contraveno se a profisso for
regulamentada. Caso contrrio, o fato ser
atpico.
Art. 48. Exercer, sem observncia dasprescries legais, comrcio de
antiguidades, de obras de arte, ou de
manuscritos e livros antigos ou raros:
Pena priso simples de um a seis
meses, ou multa, de um a dez contos de
ris.
Art. 49. Infringir determinao legal
relativa matrcula ou escriturao deindstria, de comrcio, ou de outra
atividade:
Penamulta, de duzentos mil ris a cinco
contos de ris.
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CONTRAVENES RELATIVAS POL CIA DE COSTUMES
TIPIFICAO COMENTRIOS
Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de
azar em lugar pblico ou acessvel aopblico, mediante o pagamento de entrada
ou sem ele:
Pena priso simples, de trs meses a
um ano, e multa, de dois a quinze contos
de ris, estendendo-se os efeitos da
condenao perda dos moveis e objetos
de decorao do local.
1A pena aumentada de um tero, se
existe entre os empregados ou participa
do jogo pessoa menor de dezoito anos.
2 Incorre na pena de multa, de
duzentos mil ris a dois contos de ris,
quem encontrado a participar do jogo,
como ponteiro ou apostador.
3Consideram-se, jogos de azar:
c) o jogo em que o ganho e a perda
dependem exclusiva ou principalmente da
sorte;
b) as apostas sobre corrida de cavalos fora
de hipdromo ou de local onde sejam
autorizadas;
c) as apostas sobre qualquer outra
competio esportiva.
4Equiparam-se, para os efeitos penais,
a lugar acessvel ao pblico:
a) a casa particular em que se realizam
jogos de azar, quando deles habitualmente
participam pessoas que no sejam da
famlia de quem a ocupa;
b) o hotel ou casa de habitao coletiva, a
cujos hspedes e moradores se
proporciona jogo de azar;
c) a sede ou dependncia de sociedade ou
A lei pune tanto o dono do local quanto o
responsvel pelo negcio. O funcionrioque colabora com a efetivao do negcio
no estabelecimento ser considerado
partcipe.
O simples bolo de apostas, que toma
propores pblicas, com um nmero
indeterminado de pessoas participando,
caracteriza esta contraveno.
O Jogo do Bicho, previsto no art. 58 da
LCP, hoje tratado pelo Decreto-Lei n
6.259/1944.
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associao, em que se realiza jogo de
azar;
d) o estabelecimento destinado
explorao de jogo de azar, ainda que se
dissimule esse destino.
Art. 51. Promover ou fazer extrair loteria,
sem autorizao legal:
Pena priso simples, de seis meses a
dois anos, e multa, de cinco a dez contos
de ris, estendendo-se os efeitos da
condenao perda dos moveis existentes
no local.
1 Incorre na mesma pena quemguarda, vende ou expe venda, tem sob
sua guarda para o fim de venda, introduz
ou tenta introduzir na circulao bilhete de
loteria no autorizada.
2 Considera-se loteria toda operao
que, mediante a distribuio de bilhete,
listas, cupes, vales, sinais, smbolos ou
meios anlogos, faz depender de sorteio aobteno de prmio em dinheiro ou bens
de outra natureza.
3No se compreendem na definio do
pargrafo anterior os sorteios autorizados
na legislao especial.
Art. 52. Introduzir, no pas, para o fim de
comrcio, bilhete de loteria, rifa ou
tmbola estrangeiras:Penapriso simples, de quatro meses a
um ano, e multa, de um a cinco contos de
ris.
Pargrafonico. Incorre na mesma pena
quem vende, expe venda, tem sob sua
guarda. para o fim de venda, introduz ou
tenta introduzir na circulao, bilhete de
loteria estrangeira.Art. 53. Introduzir, para o fim de
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qualquer outra forma, ainda que
disfaradamente, anncio, aviso ou
resultado de extrao de loteria, onde a
circulao dos seus bilhetes no seria
legal:
Penamulta, de um a dez contos de ris.
Art. 58. Explorar ou realizar a loteria
denominada jogo do bicho, ou praticar
qualquer ato relativo sua realizao ou
explorao:
Penapriso simples, de quatro meses a
um ano, e multa, de dois a vinte contos de
ris.Pargrafo nico. Incorre na pena de
multa, de duzentos mil ris a dois contos
de ris, aquele que participa da loteria,
visando a obteno de prmio, para si ou
para terceiro.
Esse dispositivo foi derrogado pelo
Decreto-Lei n 6.259/1944, que passou a
regulamentar especificamente as
disposies sobre esta contraveno.
Art. 59. Entregar-se algum
habitualmente ociosidade, sendo vlido
para o trabalho, sem ter renda que lheassegure meios bastantes de subsistncia,
ou prover prpria subsistncia mediante
ocupao ilcita:
Pena priso simples, de quinze dias a
trs meses.
Pargrafo nico. A aquisio
superveniente de renda, que assegure ao
condenado meios bastantes desubsistncia, extingue a pena.
Existem muitas discusses sobre a
constitucionalidade desta contraveno
penal. O combate ociosidade deve serpoltica de Estado, mas tornar a vadiagem
conduta ilcita no a melhor forma de
estimular o trabalho.
O exerccio de ocupao ilcita, entretanto,
continua sendo contraveno penal. o
caso, por exemplo, dos cambistas em
shows e jogos de futebol.
Art. 61. Importunar algum, em lugar
pblico ou acessvel ao pblico, de modo
ofensivo ao pudor:
Penamulta, de duzentos mil ris a dois
contos de ris.
A conduta pode ser praticada por meio de
palavras, gestos ou outros atos. Haver
contraveno quando ocorrer em local
pblico ou de acesso ao pblico.
No se confunde com o crime de ato
obsceno (art. 233 do Cdigo Penal),
porque neste o agente pretende ser vistoou assume esse risco.
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Art. 62. Apresentar-se publicamente em
estado de embriaguez, de modo que cause
escndalo ou ponha em perigo a
segurana prpria ou alheia:
Pena priso simples, de quinze dias a
trs meses, ou multa, de duzentos mil ris
a dois contos de ris.
Pargrafo nico. Se habitual a
embriaguez, o contraventor internado
em casa de custdia e tratamento.
Art. 63. Servir bebidas alcolicas:
Ia menor de dezoito anos;
II a quem se acha em estado deembriaguez;
III a pessoa que o agente sabe sofrer
das faculdades mentais;
IV a pessoa que o agente sabe estar
judicialmente proibida de frequentar
lugares onde se consome bebida de tal
natureza:
Pena priso simples, de dois meses aum ano, ou multa, de quinhentos mil ris a
cinco contos de ris.
A lei no determina que a conduta deva
ser praticada em local especfico para que
haja contraveno.H discusses acerca do crime tipificado
no Estatuto da Criana e do Adolescente
da conduta de vender, fornecer ou
entregar ao menor substncia que possa
causar dependncia. O STJ j decidiu que
a contraveno continua aplicvel, por ser
mais especfica, enquanto o crime do ECA
estaria configurado quando fossemservidas outras substncias entorpecentes
que no o lcool.
Art. 64. Tratar animal com crueldade ou
submet-lo a trabalho excessivo:
Penapriso simples, de dez dias a um
ms, ou multa, de cem a quinhentos mil
ris.
1Na mesma pena incorre aquele que,embora para fins didticos ou cientficos,
realiza em lugar pblico ou exposto ao
publico, experincia dolorosa ou cruel em
animal vivo.
2 Aplica-se a pena com aumento de
metade, se o animal submetido a
trabalho excessivo ou tratado com
crueldade, em exibio ou espetculopblico.
Este tipo foi derrogado pela Lei n
9.605/1998, que transformou a conduta
em crime.
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Art. 65. Molestar algum ou perturbar-lhe
a tranquilidade, por acinte ou por motivo
reprovvel:
Pena priso simples, de quinze dias a
dois meses, ou multa, de duzentos mil ris
a dois contos de ris.
CONTRAVENES REFERENTES ADMINISTRAO P BLICA
TIPIFICAO COMENTRIOS
Art. 66. Deixar de comunicar autoridade
competente:
I crime de ao pblica, de que teveconhecimento no exerccio de funo
pblica, desde que a ao penal no
dependa de representao;
II crime de ao pblica, de que teve
conhecimento no exerccio da medicina ou
de outra profisso sanitria, desde que a
ao penal no dependa de representao
e a comunicao no exponha o cliente aprocedimento criminal:
Penamulta, de trezentos mil ris a trs
contos de ris.
Este tipo prprio: a contraveno
somente pode ser praticada por servidor
pblico (inciso I) ou por profissionais desade (inciso II).
Se o agente tomou conhecimento do crime
e no o denunciou, mas este era de ao
penal privada, a conduta atpica.
Art. 67. Inumar ou exumar cadver, com
infrao das disposies legais:
Pena priso simples, de um ms a um
ano, ou multa, de duzentos mil ris a dois
contos de ris.
Inumar significa sepultar, enterrar.
Art. 68. Recusar autoridade, quando por
esta justificadamente solicitados ou
exigidos, dados ou indicaes
concernentes prpria identidade, estado,
profisso, domiclio e residncia:
Penamulta, de duzentos mil ris a dois
contos de ris.
Pargrafo nico. Incorre na pena de
priso simples, de um a seis meses, e
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multa, de duzentos mil ris a dois contos
de ris, se o fato no constitui infrao
penal mais grave, quem, nas mesmas
circunstncias, faz declaraes inverdicas
a respeito de sua identidade pessoal,
estado, profisso, domiclio e residncia.
Art. 70. Praticar qualquer ato que importe
violao do monoplio postal da Unio:
Pena priso simples, de trs meses a
um ano, ou multa, de trs a dez contos de
ris, ou ambas cumulativamente.
Esse monoplio atualmente exercido por
meio da Empresa Brasileira de Correios e
Telgrafos.
2. LEI N 8.072/1990 E ALTERAES (CRIMES HEDIONDOS)
Um crime qualificado como hediondo porque considerado
muito grave, repugnante, aviltante. O legislador entendeu que esses
crimes merecem uma maior reprovao por parte do Estado.
Os crimes hediondos esto no topo da pirmide da
desvalorao axiolgica criminal. So os crimes que causam mais averso
sociedade.
A Constituio da Repblica menciona os crimes hediondos no
art. 5, XLIII.
XLIII- a lei considerar crimes inafianveise insuscetveisde
graaouanistiaa prtica da tortura, o trficoilcito de entorpecentese drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos,
por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo
evit-los, se omitirem;
A prtica de tortura, o trficode drogas e o terrorismoso
mencionados especificamente pela Constituio. Esses so considerados
crimes equiparados a hediondos. Axiologicamente, no h nenhuma
diferena entre eles, mas Lei n 8.072/1990, bem como a prpria
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Constituio, mencionam esses crimes separadamente, de forma que no
fazem parte do conjunto dos crimes hediondos, apesar de terem muitas
vezes o mesmo tratamento.
Os crimes hediondos e os crimes equiparados a hediondos soinafianveis e insuscetveisdegraaouanistia. A Lei dos Crimes
Hediondos menciona ainda, em seu art, 2, a impossibilidade de
concesso de indulto:
Art. 2Os crimes hediondos, a prtica da tortura, o trficoilcito
de entorpecentes e drogas afins e o terrorismoso insuscetveis de:
I- anistia, graae indulto;
II- fiana.
A graa, o indulto e a anistia so formas de extino da
punibilidade.
Anistia o ato do Poder Legislativo por meio do qual se
extinguem as consequncias de um fato que em tese seria punvel e,
como resultado, qualquer processo sobre ele. uma medida
ordinariamente adotada para pacificao dos espritos aps motins ou
revolues.
A graa, diferentemente, concedida a pessoa determinada,
enquanto o indultotem carter coletivo. Ambos, porm, somente podem
ser concedidos por ato do Presidente da Repblica, sendo possvel a
delegao dessa competncia a Ministro de Estado, ao Advogado-Geral da
Unio ou ao Procurador-Geral da Repblica.
A redao original do inciso II do art. 2 vedava tambm a
concesso de liberdade provisria nos casos de crimes hediondos e
equiparados. Voc pode notar, entretanto, que a Constituio no fez
qualquer meno restrio da liberdade do acusado por tais crimes.
Pelo contrrio, o teor do art. 5, LXVI, no sentido de que
ningum deve ser levado priso ou nela mantido, quando a lei admitir
a liberdade provisria, com ou sem fiana. Foi por essa razo que odispositivo foi alterado em 2007, e hoje os crimes hediondos e
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equiparados so inafianveis, mas o acusado apenas pode ter sua
liberdade restringida cautelarmente quando houver deciso judicial
fundamentada, e apenas nos casos previstos em lei (art. 312 do CPP).
Mas quais so os crimes hediondos?
Art. 1o So considerados hediondos os seguintes crimes, todos
tipificados no Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo
Penal, consumados ou tentados:
I - homicdio (art. 121), quando praticado em atividade tpica de
grupo de extermnio, ainda que cometido por um s agente, e homicdioqualificado (art. 121, 2o, I, II, III, IV e V);
II- latrocnio(art. 157, 3o, in fine);
III- extorsoqualificadapela morte (art. 158, 2o);
IV- extorso mediante sequestroe na forma qualificada (art. 159,
caput, e lo, 2oe 3o);
V- estupro(art. 213, capute 1oe 2o);
VI- estuprodevulnervel(art. 217-A, capute 1o, 2o, 3oe 4o);
VII- epidemiacom resultado morte (art. 267, 1o).
VII-A(VETADO)
VII-B- falsificao, corrupo, adulterao ou alterao de produto
destinado a fins teraputicos ou medicinais(art. 273, capute 1o,
1o-A e 1o-B, com a redao dada pela Lei no9.677, de 2 de julho de
1998).
Pargrafo nico. Considera-se tambm hediondo o crime de
genocdioprevisto nos arts. 1o, 2oe 3oda Lei no2.889, de 1ode outubro
de 1956, tentado ou consumado.
Antes da alterao sofrida pelos incisos V e VI em 2009, havia
uma grande discusso doutrinria acerca da incluso ou no do estupro (e
atentado violento ao pudor) em suas formas qualificadas no rol dos
crimes hediondos, pois os dispositivos mencionados apenas tratavam do
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caputdos artigos correspondentes do Cdigo Penal. Hoje voc pode notar
que os dispositivos tratam do capute dos pargrafos do art. 213.
CRIMES HEDIONDOS CRIMES EQUIPARADOS AHEDIONDOS
Homicdiopor grupo de
extermnio, e homicdio qualificadoTortura
Latrocnio
Extorsoqualificada pela morte
Extorsomediante sequestroe na
forma qualificadaTrfico de Drogas
Estupro simples e de vulnervel
Epidemiacom resultado morte
Falsificao, corrupo,
adulteraoou alteraode
produto destinado a fins
teraputicos ou medicinais
Terrorismo
Genocdio
J houve muita controvrsia na Doutrina acerca da
possibilidade de progresso de regime do condenado por crime
hediondo. Com as alteraes legislativas que sofreram os pargrafos do
art. 2, a discusso foi sepultada de uma vez por todas.
1o A pena por crime previsto neste artigo ser cumprida
inicialmente em regime fechado.
2o A progresso de regime, no caso dos condenados aos crimes
previstos neste artigo, dar-se- aps o cumprimento de 2/5 (dois
quintos)da pena, se o apenado for primrio, e de 3/5 (trs quintos),
se reincidente.
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interessante tambm saber que o juiz deve decidir
fundamentadamente se o ru poder apelar em liberdade, caso haja
condenao.
A redao anterior do 1 era de que a pena seria cumpridaintegralmenteem regime fechado.
O 1 foi recentemente declarado inconstitucional pelo STF,
em sede de controle difuso, no julgamento do HC 111840. Abaixo
transcrevo trecho da ementa do julgado.
Ordem concedida to somente para remover o bice constante do
1 do art. 2 da Lei n 8.072/90, com a redao dada pela Lei n11.464/07, o qual determina que [a] pena por crime previsto neste
artigo ser cumprida inicialmente em regime fechado. Declarao
incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da
obrigatoriedade de fixao do regime fechado para incio do cumprimento
de pena decorrente da condenao por crime hediondo ou equiparado.
Recomendo que voc tome bastante cuidado ao responder
uma eventual questo de prova sobre esse tema, pois a banca pode ainda
no ter incorporado a nova Jurisprudncia. Cuidado tambm com
expresses que faam meno lei. Essas so as tais questes
blindadas.
possvel a progresso de regimedo condenado por crime
hediondo, sendo possvel quando se der o cumprimento de 2/5 da pena
(apenado primrio), ou de 3/5 (reincidente).
A Lei dos Crimes Hediondos determina que a pena deve ser
cumprida inicialmente em regime fechado. Todavia, o STF j declaroueste dispositivo constitucional em sede de controle difuso.
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Art. 8Ser de trs a seis anosde recluso a pena prevista no art.
288 do Cdigo Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prtica da
tortura, trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
O art. 288 do Cdigo Penal diz respeito ao crime de
quadrilha ou bando. Quando a quadrilha ou bando tiver por objeto a
prtica de crimes hediondos ou equiparados a hediondos, haver
aumento de pena: a pena cominada pelo CP de recluso de 1 a 3 anos,
enquanto, neste caso, ser de recluso de 3 a 6 anos.
Pargrafo nico. O participante e o associado que denunciar
autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento,
ter apena reduzida de um a dois teros.
O pargrafo nico traz mais uma hiptese de delao
premiada, aqui chamada de traio benfica. importante que voc
compreenda que, quanto a crimes hediondos, a delao premiada
somente se aplica quando houver quadrilha ou bando, formadaespecificamente para o fim de cometer crimes hediondos ou equiparados.
Caso um participante da quadrilha ou bando denuncie o grupo
s autoridades, levando ao seu desmantelamento, sua pena ser reduzida
de 1 a 2 teros.
Um aspecto encarado pela Doutrina o que diz respeito
prova do desmantelamento da quadrilha ou bando. Obviamente muito
difcil fazer essa comprovao, e nada impede que, mesmo que todos oscomponentes sejam presos, eles voltem a reunir-se no futuro para a
prtica dos mesmos crimes. O Poder Judicirio deve, portanto, encarar
com parcimnia o dispositivo legal.
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DELAO PREMIADA NOS CRIMES HEDIONDOS
TRAIO BENFICA
- Apenas quando houver quadrilha ou bando formado
especificamente para a prtica de crimes hediondos ou equiparados
a hediondos;
- O participante ou associado da quadrilha ou bando precisa
denunci-la s autoridades, possibilitando seu desmantelamento;
- A pena ser reduzida de um a dois teros.
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3. RESUMO DO CONCURSEIRO
DECRETO-LEI N 3.688/1941 (LEI DAS CONTRAVENES PENAIS)
No punvel a tentativade contraveno penal.
As penas aplicveis no caso de contravenes penais so a
priso simplese a multa.
A ao penal nas contravenes pblicae incondicionada,
no sendo necessria qualquer manifestao do ofendido.
CONTRAVENES REFERENTES PESSOA
TIPIFICAO COMENTRIOS
Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter
em depsito ou vender, sem permisso da
autoridade, arma ou munio:
Pena priso simples, de trs meses a
um ano, ou multa, de um a cinco contosde ris, ou ambas cumulativamente, se o
fato no constitui crime contra a ordem
poltica ou social.
O tema hoje objeto do Estatuto do
Desarmamento. Muitos doutrinadores
entendem que o art. 18 continua em vigor
no que se refere s armas brancas.
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa
ou de dependncia desta, sem licena da
autoridade:
Pena priso simples, de quinze dias a
seis meses, ou multa, de duzentos mil risa trs contos de ris, ou ambas
cumulativamente.
1A pena aumentada de um tero at
metade, se o agente j foi condenado, em
sentena irrecorrvel, por violncia contra
pessoa.
2Incorre na pena de priso simples, de
quinze dias a trs meses, ou multa, deduzentos mil ris a um conto de ris,
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quem, possuindo arma ou munio:
a) deixa de fazer comunicao ou entrega
autoridade, quando a lei o determina;
b) permite que alienado menor de 18 anos
ou pessoa inexperiente no manejo de
arma a tenha consigo;
c) omite as cautelas necessrias para
impedir que dela se apodere facilmente
alienado, menor de 18 anos ou pessoa
inexperiente em manej-la.
Art. 20. Anunciar processo, substncia ou
objeto destinado a provocar aborto:
Pena - multa de hum mil cruzeiros a dezmil cruzeiros.
Art. 21. Praticar vias de fato contra
alguem:
Pena priso simples, de quinze dias a
trs meses, ou multa, de cem mil ris a
um conto de ris, se o fato no constitui
crime.
Pargrafonico. Aumenta-se a pena de1/3 (um tero) at a metade se a vtima
maior de 60 (sessenta) anos.
Vias de fato so agresses sem dolo de
lesionar e sem causar leses, a exemplo
de empurres, bofetadas, tapas, etc.
Trata-se de hiptese de subsidiariedade
expressa, logo, somente sendo aplicvel,
se o fato no constituir crime e, por
concluso, a Contraveno Penal sempreser absorvida por crimes.
O pargrafo nico foi acrescentado pelo
Estatuto do Idoso.
Art. 22. Receber em estabelecimento
psiquitrico, e nele internar, sem as
formalidades legais, pessoa apresentada
como doente mental:
Penamulta, de trezentos mil ris a trscontos de ris.
1 Aplica-se a mesma pena a quem
deixa de comunicar a autoridade
competente, no prazo legal, internao
que tenha admitido, por motivo de
urgncia, sem as formalidades legais.
2Incorre na pena de priso simples, de
quinze dias a trs meses, ou multa dequinhentos mil ris a cinco contos de ris,
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aquele que, sem observar as prescries
legais, deixa retirar-se ou despede de
estabelecimento psiquitrico pessoa nele,
internada.
Art. 23. Receber e ter sob custdia doente
mental, fora do caso previsto no artigo
anterior, sem autorizao de quem de
direito:
Pena priso simples, de quinze dias a
trs meses, ou multa, de quinhentos mil
ris a cinco contos de ris.
CONTRAVENES REFERENTES AO PATRIMNIOTIPIFICAO COMENTRIOS
Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua
ou instrumento empregado usualmente na
prtica de crime de furto:
Pena priso simples, de seis meses a
dois anos, e multa, de trezentos mil ris a
trs contos de ris.
Gazua uma chave falsa, um instrumento
utilizado para arrombar fechaduras.
Art. 25. Ter algum em seu poder, depois
de condenado, por crime de furto ou
roubo, ou enquanto sujeito liberdade
vigiada ou quando conhecido como vadio
ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou
alteradas ou instrumentos empregados
usualmente na prtica de crime de furto,
desde que no prove destinao legtima:
Pena priso simples, de dois meses a
um ano, e multa de duzentos mil ris a
dois contos de ris.
H que se atentar para o sujeito ativo,
indicado como o condenado definitivo por
furto ou roubo, o vadio ou, ainda, o
mendigo.
A meno ao vadio e ao mendigo devem
ser consideradas inconstitucionais, pois no
nosso sistema no mais admitida a
presuno de periculosidade dessas
pessoas.
Art. 26. Abrir algum, no exerccio de
profisso de serralheiro ou oficio anlogo,
a pedido ou por incumbncia de pessoa de
cuja legitimidade no se tenha certificado
previamente, fechadura ou qualquer outro
aparelho destinado defesa de lugar nu
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objeto:
Pena priso simples, de quinze dias a
trs meses, ou multa, de duzentos mil ris
a um conto de ris.
CONTRAVENES REFERENTES INCOLUMIDADE PBLICA
TIPIFICAO COMENTRIOS
Art. 28. Disparar arma de fogo em lugar
habitado ou em suas adjacncias, em via
pblica ou em direo a ela:
Pena priso simples, de um a seis
meses, ou multa, de trezentos mil ris a
trs contos de ris.
Pargrafo nico. Incorre na pena de
priso simples, de quinze dias a dois
meses, ou multa, de duzentos mil ris a
dois contos de ris, quem, em lugar
habitado ou em suas adjacncias, em via
pblica ou em direo a ela, sem licena
da autoridade, causa deflagrao perigosa,
queima fogo de artifcio ou solta balo
aceso.
A matria hoje tratada pelo Estatuto do
Desarmamento, devendo o art. 28 ser
considerado revogado, pois a conduta
atualmente configura crime.
Apenas permanece vigente a tipificao da
conduta de queimar fogos de artifcio. A
conduta de causar deflagrao perigosa
hoje tipificada pelo Estatuto do
Desarmamento, e soltar balo aceso
considerado crime ambiental.
Art. 29. Provocar o desabamento de
construo ou, por erro no projeto ou na
execuo, dar-lhe causa:
Penamulta, de um a dez contos de ris,
se o fato no constitue crime contra a
incolumidade pblica.
Art. 30. Omitir alguem a providncia
reclamada pelo Estado ruinoso de
construo que lhe pertence ou cuja
conservao lhe incumbe:
Pena multa, de um a cinco contos de
ris.
Art. 31. Deixar em liberdade, confiar
guarda de pessoa inexperiente, ou no
guardar com a devida cautela animal
S h o crime se a omisso ocorre em
relao animal perigoso, ou seja, aquele
animal capaz de causar danos ou
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perigoso:
Penapriso simples, de dez dias a dois
meses, ou multa, de cem mil ris a um
conto de ris.
Pargrafonico. Incorre na mesma pena
quem:
a) na via pblica, abandona animal de tiro,
carga ou corrida, ou o confia pessoa
inexperiente;
b) excita ou irrita animal, expondo a
perigo a segurana alheia;
c) conduz animal, na via pblica, pondo
em perigo a segurana alheia.
ferimentos.
A expresso animal de tiro est
relacionada ao animal que transporta
veculos.
Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitao,
veculo na via pblica, ou embarcao a
motor em aguas pblicas:
Penamulta, de duzentos mil ris a dois
contos de ris.
A parte do dispositivo que trata da direo
de veculo automotor foi derrogada pelo
Cdigo de Trnsito Brasileiro. O restante,
que trata da conduo inabilitada de
embarcao, continua em vigor.
Art. 33. Dirigir aeronave sem estar
devidamente licenciado:
Pena priso simples, de quinze dias atrs meses, e multa, de duzentos mil ris
a dois contos de ris.
Art. 34. Dirigir veculos na via pblica, ou
embarcaes em guas pblicas, pondo
em perigo a segurana alheia:
Pena priso simples, de quinze das a
trs meses, ou multa, de trezentos mil ris
a dois contos de ris.
Hoje o Cdigo de Trnsito Brasileiro tipifica
3 crimes diferentes relacionados direo
perigosa de veculo automotor, mas o STF
j decidiu que o art. 34 da LCP continua
em vigor, pois h outras formas de direo
perigosa no abrangidas pelo CTB.Art. 35. Entregar-se na prtica da
aviao, a acrobacias ou a vos baixos,
fora da zona em que a lei o permite, ou
fazer descer a aeronave fora dos lugares
destinados a esse fim:
Pena priso simples, de quinze dias a
trs meses, ou multa, de quinhentos mil
ris a cinco contos de ris.
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Art. 36. Deixar do colocar na via pblica,
sinal ou obstculo, determinado em lei ou
pela autoridade e destinado a evitar perigo
a transeuntes:
Penapriso simples, de dez dias a dois
meses, ou multa, de duzentos mil ris a
dois contos de ris.
Pargrafonico. Incorre na mesma pena
quem:
a) apaga sinal luminoso, destri ou
remove sinal de outra natureza ou
obstculo destinado a evitar perigo a
transeuntes;b) remove qualquer outro sinal de servio
pblico.
Art. 37. Arremessar ou derramar em via
pblica, ou em lugar de uso comum, ou do
uso alheio, coisa que possa ofender, sujar
ou molestar alguem:
Penamulta, de duzentos mil ris a dois
contos de ris.Pargrafonico. Na mesma pena incorre
aquele que, sem as devidas cautelas,
coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo
em via pblica ou em lugar de uso comum
ou de uso alheio, possa ofender, sujar ou
molestar alguem.
Art. 38. Provocar, abusivamente, emisso
de fumaa, vapor ou gs, que possaofender ou molestar alguem:
Penamulta, de duzentos mil ris a dois
contos de ris.
CONTRAVENES REFERENTES PAZ PBLICA
TIPIFICAO COMENTRIOS
Art. 39. Participar de associao de mais
de cinco pessoas, que se renam
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periodicamente, sob compromisso de
ocultar autoridade a existncia, objetivo,
organizao ou administrao da
associao:
Pena priso simples, de um a seis
meses, ou multa, de trezentos mil ris a
trs contos de ris.
1 Na mesma pena incorre o
proprietrio ou ocupante de prdio que o
cede, no todo ou em parte, para reunio
de associao que saiba ser de carter
secreto.
2 O juiz pode, tendo em vista ascircunstncias, deixar de aplicar a pena,
quando lcito o objeto da associao.
Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de
modo inconveniente ou desrespeitoso, em
solenidade ou ato oficial, em assembleia
ou espetculo pblico, se o fato no
constitui infrao penal mais grave;
Pena priso simples, de quinze dias aseis meses, ou multa, de duzentos mil ris
a dois contos de ris.
A lei prev duas condutas distintas:
provocar tumulto, cuja caracterizao no
depende de anlise da finalidade do
agente; e portar-se de modo
inconveniente ou desrespeitoso, desde que
em algum dos lugares expressamenteelencados pelo legislador.
Art. 41. Provocar alarma, anunciando
desastre ou perigo inexistente, ou praticar
qualquer ato capaz de produzir pnico ou
tumulto:
Pena priso simples, de quinze dias a
seis meses, ou multa, de duzentos mil risa dois contos de ris.
Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o
sossego alheios:
Icom gritaria ou algazarra;
II exercendo profisso incmoda ou
ruidosa, em desacordo com as prescries
legais;
III abusando de instrumentos sonorosou sinais acsticos;
O STF j decidiu que s h contraveno
penal se a perturbao atingir um nmero
considervel de pessoas.
Se ocorrer poluio sonora em nveis
prejudiciais sade humana, haver crime
ambiental.
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IV provocando ou no procurando
impedir barulho produzido por animal de
que tem a guarda:
Pena priso simples, de quinze dias a
trs meses, ou multa, de duzentos mil ris
a dois contos de ris.
CONTRAVENES REFERENTES F PBLICA
TIPIFICAO COMENTRIOS
Art. 43. Recusar-se a receber, pelo seu
valor, moeda de curso legal no pas:
Penamulta, de duzentos mil ris a dois
contos de ris.
No Brasil, a moeda tem curso forado. Isso
significa que seu recebimento
obrigatrio, no sendo possvel ao
comerciante trabalhar exclusivamente com
outras formas de pagamento.
Art. 44. Usar, como propaganda, de
impresso ou objeto que pessoa
inexperiente ou rstica possa confundir
com moeda:
Penamulta, de duzentos mil ris a dois
contos de ris.
Por essa razo o dinheiro de brincadeira
sempre fabricado em tamanhos
diferentes, ou conta com grandes carimbos
ou sinais indicando que no vale
comercialmente.
Art. 45. Fingir-se funcionrio pblico:
Pena priso simples, de um a trs
meses, ou multa, de quinhentos mil ris a
trs contos de ris.
Art. 46. Usar, publicamente, de uniforme,
ou distintivo de funo pblica que no
exerce; usar, indevidamente, de sinal,
distintivo ou denominao cujo emprego
seja regulado por lei.
Pena multa, de duzentos a dois mil
cruzeiros, se o fato no constitui infrao
penal mais grave.
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CONTRAVENES RELATIVAS ORGANIZAO DO
TRABALHO
TIPIFICAO COMENTRIOS
Art. 47. Exercer profisso ou atividadeeconmica ou anunciar que a exerce, sem
preencher as condies a que por lei est
subordinado o seu exerccio:
Pena priso simples, de quinze dias a
trs meses, ou multa, de quinhentos mil
ris a cinco contos de ris.
S haver contraveno se a profisso forregulamentada. Caso contrrio, o fato ser
atpico.
Art. 48. Exercer, sem observncia das
prescries legais, comrcio deantiguidades, de obras de arte, ou de
manuscritos e livros antigos ou raros:
Pena priso simples de um a seis
meses, ou multa, de um a dez contos de
ris.
Art. 49. Infringir determinao legal
relativa matrcula ou escriturao de
indstria, de comrcio, ou de outraatividade:
Penamulta, de duzentos mil ris a cinco
contos de ris.
CONTRAVENES RELATIVAS POL CIA DE COSTUMES
TIPIFICAO COMENTRIOS
Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de
azar em lugar pblico ou acessvel ao
pblico, mediante o pagamento de entrada
ou sem ele:
Pena priso simples, de trs meses a
um ano, e multa, de dois a quinze contos
de ris, estendendo-se os efeitos da
condenao perda dos moveis e objetos
de decorao do local.
1A pena aumentada de um tero, se
A lei pune tanto o dono do local quanto o
responsvel pelo negcio. O funcionrio
que colabora com a efetivao do negcio
no estabelecimento ser considerado
partcipe.
O simples bolo de apostas, que toma
propores pblicas, com um nmero
indeterminado de pessoas participando,
caracteriza esta contraveno.
O Jogo do Bicho, previsto no art. 58 da
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existe entre os empregados ou participa
do jogo pessoa menor de dezoito anos.
2 Incorre na pena de multa, de
duzentos mil ris a dois contos de ris,
quem encontrado a participar do jogo,
como ponteiro ou apostador.
3Consideram-se, jogos de azar:
c) o jogo em que o ganho e a perda
dependem exclusiva ou principalmente da
sorte;
b) as apostas sobre corrida de cavalos fora
de hipdromo ou de local onde sejam
autorizadas;c) as apostas sobre qualquer outra
competio esportiva.
4Equiparam-se, para os efeitos penais,
a lugar acessvel ao pblico:
a) a casa particular em que se realizam
jogos de azar, quando deles habitualmente
participam pessoas que no sejam da
famlia de quem a ocupa;b) o hotel ou casa de habitao coletiva, a
cujos hspedes e moradores se
proporciona jogo de azar;
c) a sede ou dependncia de sociedade ou
associao, em que se realiza jogo de
azar;
d) o estabelecimento destinado
explorao de jogo de azar, ainda que sedissimule esse destino.
LCP, hoje tratado pelo Decreto-Lei n
6.259/1944.
Art. 51. Promover ou fazer extrair loteria,
sem autorizao legal:
Pena priso simples, de seis meses a
dois anos, e multa, de cinco a dez contos
de ris, estendendo-se os efeitos da
condenao perda dos moveis existentes
no local.
1 Incorre na mesma pena quem
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guarda, vende ou expe venda, tem sob
sua guarda para o fim de venda, introduz
ou tenta introduzir na circulao bilhete de
loteria no autorizada.
2 Considera-se loteria toda operao
que, mediante a distribuio de bilhete,
listas, cupes, vales, sinais, smbolos ou
meios anlogos, faz depender de sorteio a
obteno de prmio em dinheiro ou bens
de outra natureza.
3No se compreendem na definio do
pargrafo anterior os sorteios autorizados
na legislao especial.Art. 52. Introduzir, no pas, para o fim de
comrcio, bilhete de loteria, rifa ou
tmbola estrangeiras:
Penapriso simples, de quatro meses a
um ano, e multa, de um a cinco contos de
ris.
Pargrafonico. Incorre na mesma pena
quem vende, expe venda, tem sob suaguarda. para o fim de venda, introduz ou
tenta introduzir na circulao, bilhete de
loteria estrangeira.
Art. 53. Introduzir, para o fim de
comrcio, bilhete de loteria estadual em
territrio onde no possa legalmente
circular:
Pena priso simples, de dois a seismeses, e multa, de um a trs contos de
ris.
Pargrafonico. Incorre na mesma pena
quem vende, expe venda, tem sob sua
guarda, para o fim de venda, introduz ou
tonta introduzir na circulao, bilhete de
loteria estadual, em territrio onde no
possa legalmente circular.Art. 54. Exibir ou ter sob sua guarda lista
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de sorteio de loteria estrangeira:
Pena priso simples, de um a trs
meses, e multa, de duzentos mil ris a um
conto de ris.
Pargrafonico. Incorre na mesma pena
quem exibe ou tem sob sua guarda lista de
sorteio de loteria estadual, em territrio
onde esta no possa legalmente circular.
Art. 55. Imprimir ou executar qualquer
servio de feitura de bilhetes, lista de
sorteio, avisos ou cartazes relativos a
loteria, em lugar onde ela no possa
legalmente circular:Pena priso simples, de um a seis
meses, e multa, de duzentos mil ris a
dois contos de ris.
Art. 56. Distribuir ou transportar cartazes,
listas de sorteio ou avisos de loteria, onde
ela no possa legalmente circular:
Pena priso simples, de um a trs
meses, e multa, de cem a quinhentos milris.
Art. 57. Divulgar, por meio de jornal ou
outro impresso, de rdio, cinema, ou
qualquer outra forma, ainda que
disfaradamente, anncio, aviso ou
resultado de extrao de loteria, onde a
circulao dos seus bilhetes no seria
legal:Penamulta, de um a dez contos de ris.
Art. 58. Explorar ou realizar a loteria
denominada jogo do bicho, ou praticar
qualquer ato relativo sua realizao ou
explorao:
Penapriso simples, de quatro meses a
um ano, e multa, de dois a vinte contos de
ris.
Esse dispositivo foi derrogado pelo
Decreto-Lei n 6.259/1944, que passou a
regulamentar especificamente as
disposies sobre esta contraveno.
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Pargrafo nico. Incorre na pena de
multa, de duzentos mil ris a dois contos
de ris, aquele que participa da loteria,
visando a obteno de prmio, para si ou
para terceiro.
Art. 59. Entregar-se algum
habitualmente ociosidade, sendo vlido
para o trabalho, sem ter renda que lhe
assegure meios bastantes de subsistncia,
ou prover prpria subsistncia mediante
ocupao ilcita:
Pena priso simples, de quinze dias a
trs meses.Pargrafo nico. A aquisio
superveniente de renda, que assegure ao
condenado meios bastantes de
subsistncia, extingue a pena.
Existem muitas discusses sobre a
constitucionalidade desta contraveno
penal. O combate ociosidade deve ser
poltica de Estado, mas tornar a vadiagem
conduta ilcita no a melhor forma de
estimular o trabalho.
O exerccio de ocupao ilcita, entretanto,
continua sendo contraveno penal. ocaso, por exemplo, dos cambistas em
shows e jogos de futebol.
Art. 61. Importunar algum, em lugar
pblico ou acessvel ao pblico, de modo
ofensivo ao pudor:
Penamulta, de duzentos mil ris a doiscontos de ris.
A conduta pode ser praticada por meio de
palavras, gestos ou outros atos. Haver
contraveno quando ocorrer em local
pblico ou de acesso ao pblico.No se confunde com o crime de ato
obsceno (art. 233 do Cdigo Penal),
porque neste o agente pretende ser visto
ou assume esse risco.
Art. 62. Apresentar-se publicamente em
estado de embriaguez, de modo que cause
escndalo ou ponha em perigo a
segurana prpria ou alheia:Pena priso simples, de quinze dias a
trs meses, ou multa, de duzentos mil ris
a dois contos de ris.
Pargrafo nico. Se habitual a
embriaguez, o contraventor internado
em casa de custdia e tratamento.
Art. 63. Servir bebidas alcolicas:
Ia menor de dezoito anos;
A lei no determina que a conduta deva
ser praticada em local especfico para que
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II a quem se acha em estado de
embriaguez;
III a pessoa que o agente sabe sofrer
das faculdades mentais;
IV a pessoa que o agente sabe estar
judicialmente proibida de frequentar
lugares onde se consome bebida de tal
natureza:
Pena priso simples, de dois meses a
um ano, ou multa, de quinhentos mil ris a
cinco contos de ris.
haja contraveno.
H discusses acerca do crime tipificado
no Estatuto da Criana e do Adolescente
da conduta de vender, fornecer ou
entregar ao menor substncia que possa
causar dependncia. O STJ j decidiu que
a contraveno continua aplicvel, por ser
mais especfica, enquanto o crime do ECA
estaria configurado quando fossem
servidas outras substncias entorpecentes
que no o lcool.
Art. 64. Tratar animal com crueldade ou
submet-lo a trabalho excessivo:Penapriso simples, de dez dias a um
ms, ou multa, de cem a quinhentos mil
ris.
1Na mesma pena incorre aquele que,
embora para fins didticos ou cientficos,
realiza em lugar pblico ou exposto ao
publico, experincia dolorosa ou cruel em
animal vivo. 2 Aplica-se a pena com aumento de
metade, se o animal submetido a
trabalho excessivo ou tratado com
crueldade, em exibio ou espetculo
pblico.
Este tipo foi derrogado pela Lei n
9.605/1998, que transformou a condutaem crime.
Art. 65. Molestar algum ou perturbar-lhe
a tranquilidade, por acinte ou por motivo
reprovvel:Pena priso simples, de quinze dias a
dois meses, ou multa, de duzentos mil ris
a dois contos de ris.
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CONTRAVENES REFERENTES ADMINISTRAO P BLICA
TIPIFICAO COMENTRIOS
Art. 66. Deixar de comunicar autoridade
competente:I crime de ao pblica, de que teve
conhecimento no exerccio de funo
pblica, desde que a ao penal no
dependa de representao;
II crime de ao pblica, de que teve
conhecimento no exerccio da medicina ou
de outra profisso sanitria, desde que a
ao penal no dependa de representao
e a comunicao no exponha o cliente a
procedimento criminal:
Penamulta, de trezentos mil ris a trs
contos de ris.
Este tipo prprio: a contraveno
somente pode ser praticada por servidorpblico (inciso I) ou por profissionais de
sade (inciso II).
Se o agente tomou conhecimento do crime
e no o denunciou, mas este era de ao
penal privada, a conduta atpica.
Art. 67. Inumar ou exumar cadver, com
infrao das disposies legais:
Pena priso simples, de um ms a um
ano, ou multa, de duzentos mil ris a dois
contos de ris.
Inumar significa sepultar, enterrar.
Art. 68. Recusar autoridade, quando por
esta justificadamente solicitados ou
exigidos, dados ou indicaes
concernentes prpria identidade, estado,
profisso, domiclio e residncia:
Penamulta, de duzentos mil ris a dois
contos de ris.
Pargrafo nico. Incorre na pena de
priso simples, de um a seis meses, e
multa, de duzentos mil ris a dois contos
de ris, se o fato no constitui infrao
penal mais grave, quem, nas mesmas
circunstncias, faz declaraes inverdicas
a respeito de sua identidade pessoal,
estado, profisso, domiclio e residncia.
Art. 70. Praticar qualquer ato que importe Esse monoplio atualmente exercido por
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violao do monoplio postal da Unio:
Pena priso simples, de trs meses a
um ano, ou multa, de trs a dez contos de
ris, ou ambas cumulativamente.
meio da Empresa Brasileira de Correios e
Telgrafos.
LEI N 8.072/1990 E ALTERAES (CRIMES HEDIONDOS)
CRIMES HEDIONDOS CRIMES EQUIPARADOS A
HEDIONDOS
Homicdiopor grupo de
extermnio, e homicdio qualificadoTortura
Latrocnio
Extorsoqualificada pela morte
Extorsomediante sequestroe na
forma qualificadaTrfico de Drogas
Estupro simples e de vulnervel
Epidemiacom resultado morte
Falsificao, corrupo,
adulteraoou alteraode
produto destinado a fins
teraputicos ou medicinais
Terrorismo
Genocdio
possvel a progresso de regimedo condenado por crime
hediondo, sendo possvel quando se der o cumprimento de 2/5 da pena
(apenado primrio), ou de 3/5 (reincidente).
A Lei dos Crimes Hediondos determina que a pena deve ser
cumprida inicialmente em regime fechado. Todavia, o STF j declarou
este dispositivo constitucional em sede de controle difuso.
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DELAO PREMIADA NOS CRIMES HEDIONDOS
TRAIO BENFICA
- Apenas quando houver quadrilha ou bando formado
especificamente para a prtica de crimes hediondos ou equiparados
a hediondos;
- O participante ou associado da quadrilha ou bando precisa
denunci-la s autoridades, possibilitando seu desmantelamento;
- A pena ser reduzida de um a dois teros.
A seguir esto as questes de concursos anteriores, como de
costume. Se ficar alguma dvida, utilize nosso frum. Estou disposio
tambm no e-mail.
Grande abrao!
Paulo Guimares
pauloguimaraes@estrategiaconcursos.com.br
www.facebook.com/pauloguimaraesfilho
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4. QUESTES COMENTADAS
1. PC-BA Delegado de Polcia 2013 Cespe. A tentativa de
contraveno, mesmo que factvel, no punida.
COMENTRIOS: A Lei das Contravenes Penais veda expressamente a
punio da tentativa no art. 4.
GABARITO: C
2. PGM Joo Pessoal Procurador do Municpio 2012 FCC.
Considere as seguintes penas:
I. Recluso.
II. Deteno.
III. Priso Simples.
IV. Multa.
Para os ilcitos contravencionais esto previstas em lei SOMENTE as penas
indicadas em
a) II e IV.
b) I e IV.
c) II, III e IV.
d) III e IV.
e) I e II.
COMENTRIOS: Essa ficou fcil, no mesmo? A LCP prev apenas
duas modalidades de pena: priso simples e multa.
GABARITO: D
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3. PC-AL Delegado de Polcia 2012 Cespe. Apesar de, no campo
ftico, ser possvel ocorrer a tentativa de contraveno penal, esta,
quando se desenvolve na forma tentada, no penalmente alcanvel.
COMENTRIOS: J deu pra perceber que as bancas tem um carinho
especial pela impossibilidade de punio da tentativa no mbito das
contravenes penais, no mesmo?
GABARITO: C
4. OAB IV Exame de Ordem Unificado 2011 FGV. Osris, jovem
universitria de Medicina, soube estar gestante. Todavia, tratava-se de
gravidez indesejada, e Osris queria saber qual substncia deveria ingerir
para interromper a gestao. Objetivando tal informao, Osris estimulou
uma discusso em sala de aula sobre o aborto. O professor de Osris,
ento, bastante animado com o interesse dos alunos sobre o assunto,
passou tambm a emitir sua opinio, a qual era claramente favorvel ao
aborto. Referido professor mencionou, naquele momento, diversas
substncias capazes de provocar a interrupo prematura da gravidez,
inclusive fornecendo os nomes de inmeros remdios abortivos e
indicando os que achava mais eficazes. Alm disso, tambm afirmou que
as mulheres deveriam ter o direito de praticar aborto sempre que
achassem indesejvel uma gestao. Nesse sentido, considerando-se
apenas os dados mencionados, correto afirmar que o professor de Osris
praticou
a) a contraveno penal prevista no art. 20 do Decreto- Lei 3.688/41, que
dispe: anunciar processo, substncia ou objeto destinado a provocar
aborto.
b) o crime previsto no art. 286 do Cdigo Penal, que dispe: incitar,
publicamente, a prtica de crime.
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c) o crime previsto no art. 68 da Lei 8.078/90, que dispe: fazer ou
promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa sua sade
ou segurana.d) fato atpico.
COMENTRIOS: Questes com enunciados enormes geralmente so
fceis. A conduta praticada pelo professor de Osris tipificada pelo art.
20 da LCP.
Art. 20. Anunciar processo, substncia ou objeto destinado aprovocar aborto:
Pena- multa de hum mil cruzeiros a dez mil cruzeiros.
GABARITO: A
5. PC-BA Delegado de Polcia 2013 Cespe. O indivduo
penalmente imputvel condenado pena privativa de liberdade de vinte e
trs anos de recluso pela prtica do crime de extorso seguido de morte
poder ser beneficiado, no decorrer da execuo da pena, pela
progresso de regime aps o cumprimento de dois quintos da pena, se for
ru primrio, ou de trs quintos, se reincidente.
COMENTRIOS: O crime de extorso qualificado pela morte consta na
lista dos crimes hediondos. importante que voc tenha bem claro na sua
mente que possvel a progresso de regime do condenado por crime
hediondo. O cumprimento da pena se dar incialmente em regime
fechado, mas a progresso pode ocorrer quando se der o cumprimento de
2/5 da pena (apenado primrio), ou de 3/5 (reincidente).
GABARITO: C
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6. MPU Tcnico 2010 Cespe. Os crimes hediondos, embora
inafianveis e insuscetveis de graa e indulto, podem ser anistiados.
COMENTRIOS: Esta questo pode ser respondida com baseexclusivamente na Constituio, que determina que os crimes hediondos,
assim como os equiparados (prtica de tortura, trfico ilcito de
entorpecentes e drogas afins, e terrorismo) so inafianveis e
insuscetveis de graa ou anistia.
GABARITO: E
7. MPU Tcnico 2010 Cespe. Constitui crime hediondo a
adulterao de produto destinado a fins teraputicos ou medicinais.
COMENTRIOS: importante que voc memorize bem a lista dos crimes
hediondos, ok? A falsificao, corrupo, adulterao ou alterao de
produto destinado a fins teraputicos ou medicinais consta na lista.
GABARITO: C
8. CNJ Analista Judicirio 2013 Cespe. Recentemente, ocorreu
a incluso do crime de corrupo ativa no rol dos delitos hediondos, fato
que, entre outros efeitos, tornou esse crime inafianvel e determinou
que o incio do cumprimento da pena ocorra em regime fechado.
COMENTRIOS:Atualmente tramita na Cmara um projeto de lei nesse
sentido, mas hoje a corrupo no consta na lista da Lei dos Crimes
Hediondos.
GABARITO: E
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9. TJ-AC Tcnico Judicirio 2012 Cespe. Considere que
Francisco, no reincidente, seja condenado, pela prtica de crime
hediondo, a pena privativa de liberdade de seis anos de recluso. Nessa
situao, Francisco dever iniciar o cumprimento da sano penal emregime semiaberto, porquanto a pena cominada superior a quatro anos
e no excede a oito.
COMENTRIOS:J d para termos uma ideia de quais so os assuntos
que o Cespe mais cobra nas provas, no mesmo? O cumprimento da
pena por crime hediondo, nos termos da lei, comea necessariamente no
regime fechado, mas possvel a progresso. Lembre-se, porm, queesse dispositivo j foi declarado inconstitucional de forma incidental pelo
STF, apesar de a questo ser anterior ao julgamento.
GABARITO: E
10. TJ-ES Analista Judicirio 2011 Cespe.Considere a seguinte
situao hipottica.
Maura praticou crime de extorso, mediante sequestro, em 27/3/2008, e,
denunciada, regularmente processada e condenada, iniciou o
cumprimento de sua pena em regime fechado. Nessa situao hipottica,
aps o cumprimento de um sexto da pena em regime fechado, Maura ter
direito progresso de regime, de fechado para semiaberto.
COMENTRIOS: Em 2007 a redao da Lei de Crimes Hediondos foi
alterada, e agora faz meno possibilidade de progresso de regime
quando cumpridos 2/5 da pena (condenado primrio) ou 3/5 da pena
(reincidente). Esta lei especial em relao ao Cdigo de Processo Penal,
que estabelece a regra de progresso com 1/6 da pena cumprida.
GABARITO: E
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11. DPE-PI Defensor Pblico 2009 Cespe (adaptada). A nova
figura tpica denominada estupro de vulnervel no foi includa no rol de
delitos hediondos, fato que tem gerado vrias crticas por parte da
doutrina mais autorizada.
COMENTRIOS: A Lei n 12.015/2009 incluiu no rol dos crimes
hediondos a figura do estupro de vulnervel, ao tempo em que sepultou a
discusso sobre a incluso ou no do estupro simples na lista de crimes
hediondos. Hoje qualquer estupro considerado crime hediondo.
GABARITO: E
12. TJDFT Analista Judicirio 2008 Cespe. O crime de homicdio
considerado hediondo quando praticado em atividade tpica de grupo de
extermnio, ainda que cometido por um s agente, e quando for
qualificado.
COMENTRIOS:Para no haver perigo de voc no lembrar da lista dos
crimes hediondos, vou repeti-la aqui, ok?
CRIMES HEDIONDOS CRIMES EQUIPARADOS A
HEDIONDOS
Homicdiopor grupo de
extermnio, e homicdio qualificado
Tortura
Latrocnio
Extorsoqualificada pela morte
Extorsomediante sequestroe na
forma qualificada
Trfico de Drogas
Estupro simples e de vulnervel
Epidemiacom resultado morte
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Falsificao, corrupo,
adulteraoou alteraode
produto destinado a fins
teraputicos ou medicinais
Terrorismo
Genocdio
GABARITO: C
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5. QUESTES SEM COMENTRIOS
1. PC-BA Delegado de Polcia 2013 Cespe. A tentativa de
contraveno, mesmo que factvel, no punida.
2. PGM Joo Pessoal Procurador do Municpio 2012 FCC.
Considere as seguintes penas:
I. Recluso.
II. Deteno.
III. Priso Simples.IV. Multa.
Para os ilcitos contravencionais esto previstas em lei SOMENTE as penas
indicadas em
a) II e IV.
b) I e IV.
c) II, III e IV.
d) III e IV.
e) I e II.
3. PC-AL Delegado de Polcia 2012 Cespe. Apesar de, no campo
ftico, ser possvel ocorrer a tentativa de contraveno penal, esta,
quando se desenvolve na forma tentada, no penalmente alcanvel.
4. OAB IV Exame de Ordem Unificado 2011 FGV. Osris, jovem
universitria de Medicina, soube estar gestante. Todavia, tratava-se de
gravidez indesejada, e Osris queria saber qual substncia deveria ingerir
para interromper a gestao. Objetivando tal informao, Osris estimulou
uma discusso em sala de aula sobre o aborto. O
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