habeas corpus nº 532.321 - o tribunal da cidadania 532321.pdfperpetrados pelo então juiz sérgio...
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HABEAS CORPUS Nº 532.321 - DF (2019/0269495-2)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : ARIOVALDO MOREIRA
ADVOGADO : ARIOVALDO MOREIRA - SP113707
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
PACIENTE : GUSTAVO HENRIQUE ELIAS SANTOS (PRESO)
PACIENTE : SUELEN PRISCILA DE OLIVEIRA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em
benefício de GUSTAVO HENRIQUE ELIAS SANTOS e de SUELEN PRISCILA
DE OLIVEIRA contra decisão monocrática do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região que indeferiu a medida liminar formulada no HC n. 1026638-
24.2019.4.01.0000.
Os pacientes foram presos temporariamente no dia 23/7/2019 (e
convertidas as custódias em preventivas) pela suposta prática de crimes
cibernéticos perpetrados contra autoridades públicas, especialmente invasões via
aplicativo “Telegram”. As investigações foram lastreadas, inicialmente, na
possível prática dos delitos descritos nos art. 1º, § 1º c.c art. 2º da Lei n.
12.850/2013, art. 154-A, caput, do Código Penal e art. 10 da Lei n. 9.296/96 (e-
STJ fls. 62/74).
Inconformada com a prisão cautelar, a defesa impetrou o habeas
corpus originário e, como antes relatado, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ
fls. 55/61).
Nas razões do presente mandamus (e-STJ fls. 3/29), a defesa nega
a participação dos pacientes nas práticas delitivas e invoca os novos documentos
da autoridade policial para amparar a sua tese. Afirma que o paciente Gustavo
estaria envolvido na prática de outros crimes, e não nos vinculados à "Operação
Soofing", e que a Justiça Federal seria incompetente para julgá-los.
Suscita, nesse contexto, a nulidade das decisões que
decretaram/mantiveram a segregação cautelar dos pacientes, por incompetência do
Juízo, fundamentação inidônea (gravidade abstrata dos delitos) e ausência
representação das vítimas (para apuração do crime previsto no art. 154-A do
Código Penal).
Aduz que ao crime previsto no art. 154-A do Código Penal é
cominada pena de detenção de 3 meses a 1 ano, o que desautoriza a prisão
preventiva. Ademais, afirma não que se pode falar em organização criminosa
porque os crimes que estão sendo investigados não possuem pena máxima superior
a 4 (quatro) anos.
Argumenta, ainda, que a competência da Justiça Federal foi
mantida porque a Caixa Econômica Federal seria uma das vítimas da fraude.
Todavia, à época citada (25/5/2011), os pacientes eram menores de idade. Nesse
contexto, pondera que a pretensão punitiva do Estado teria sido alcançada pela
prescrição.
Sustenta excesso de prazo no encerramento do inquérito policial e
a desproporcionalidade da prisão cautelar, sendo adequada, no caso concreto, a
imposição de medidas cautelares alternativas.
Pugna, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva dos
pacientes, com ou sem a imposição medidas cautelares alternativas, ou a concessão
de liberdade provisória com ou sem fiança e, no mérito, declare a incompetência
da Justiça Federal bem como a nulidade (ilegitimidade) dos atos processuais até
aqui praticados (e-STJ fl. 29).
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem,
na esteira do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável
por analogia, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade. A propósito:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO
DE LIMINAR NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SUPERAÇÃO
DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF.
IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Não se admite, em princípio, a impetração de habeas corpus
contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ
impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida
supressão de instância. (Enunciado 691, da Súmula do STF),
ressalvadas as decisões teratológicas ou com deficiência de
fundamentação, o que não ocorre na hipótese. Agravo regimental
desprovido. (AgRg no HC n. 306.319/CE, Relator Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015,
DJe 19/06/2015).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO
MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO, NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. PERDA DE OBJETO DO PRÓPRIO WRIT.AGRAVO
REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Tratando-se de impetração contra decisão monocrática,
proferida por Desembargador Relator do Tribunal Estadual, que
indeferiu pedido de liminar, em que não se observa teratologia
ou falta de fundamentação, não há que ser mitigada a aplicação
da Súmula n. 691 do STF.
2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e
desta Corte, a superveniência de acórdão, apreciando o mérito
do writ originário, impetrado em 2º Grau, torna prejudicada a
análise do habeas corpus, impetrado neste Superior Tribunal de
Justiça.
3. Prejudicado o agravo regimental, em face da perda
superveniente de objeto deste writ, pelo julgamento do habeas
corpus na origem.
4. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 288.056/SP,
Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em
12/05/2015, DJe 26/05/2015).
Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a
efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez
constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é
possível a superação do mencionado enunciado sumular (HC n. 318.415/SP, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).
Não é o que ocorre na espécie.
Consoante se observa dos autos, a decisão que indeferiu o pedido
liminar na origem não ostenta ilegalidade evidente e apta a desafiar controle
antecipado por este Superior Tribunal, pois, sob a cognição sumária, considerou
fundamentada a prisão preventiva dos pacientes, não apresentando qualquer
ilegalidade ou teratologia. Confira-se, por oportuno, o inteiro teor da referida
decisão impugnada (e-STJ fls. 55/61):
Vieram-me os autos em razão da ausência eventual do relator.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Suelen Priscila
de Oliveira e Gustavo Henrique Elias dos Santos, presos
preventivamente por decisão da 10ª Vara Federal/DF, em razão
da suposta prática de crimes cibernéticos perpetrados contra
autoridades públicas, especialmente invasões via aplicativo
“Telegram”. Narra a inicial:
Consta nos autos de primeiro grau nº. 1017553-
96.2019.4.01.3400 que, atendendo a requisição do
Excelentíssimo Ministro da Justiça, a Polícia Federal
passou a apurar a ocorrência de uma série de ataques
cibernéticos perpetrados contra autoridades públicas, mais
especificamente, invasões ao aplicativo denominado
“Telegram”.
Segundo consta, a Polícia Federal apurou que,
aproveitando-se de uma vulnerabilidade da rede de
telecomunicações, qual seja, a possibilidade de acesso à
caixa de mensagens de voz através de ligações onde o
número de origem é idêntico ao número de destino, hackers
teriam obtido acesso ao celular de uma série de autoridades
de todos os poderes da República.
Como se sabe, para utilizar a versão web do App Telegram
é necessário um código de acesso que é enviado via
mensagem de voz, dessa maneira, o hacker ligava para o
alvo com número de saída idêntico ao número alvo,
enquanto o telefone estava ocupado fazia o requerimento
do código de acesso ao Telegram e o recebia na própria
caixa de mensagens que estava confundida com a do alvo
dada a edição do número de saída.
Para que se possa originar a chamada com o mesmo
número do telefone de destino, a tecnologia utilizada foi a
VOIP, da empresa MEGAVOIP (BRVOZ), que permite a
edição do número de origem. Em investigações, cruzando
dados técnicos fornecidos pela empresa BRVOZ, apurou-se
que os usuários responsáveis pelas invasões teriam se
utilizado dos Ids 34221, 69916 e 16737.
O cruzamento do ID utilizado no sistema VOIP com o
endereço de protocolo de Internet (IP) permitiu identificar
três nomes e endereços de possíveis responsáveis pelos
ataques, no caso, um endereço em Ribeirão Preto/SP em
nome de Danilo Cristiano Marques; um endereço em São
Paulo/SP em nome de Marta Maria Elias e um endereço em
Araraquara/SP em nome de SUELEN PRISCILA DE
OLIVEIRA.
Desse modo a Polícia Federal estabeleceu a possível
existência de vínculos subjetivos entre uma série de
pessoas, algumas das quais moradores dos locais
supramencionados, seriam elas: Walter Delgatti Neto
(morador do imóvel em Ribeirão Preto/SP), Danilo
Cristiano Marques, GUSTAVO HENRIQUE ELIAS
SANTOS e SUELEN PRISCILA DE OLIVEIRA (moradores
do imóvel em São Paulo/SP), sendo que GUSTAVO é filho
de Marta Maria Elias.
Dado o resultado das investigações a Autoridade Policial
representou pela prisão temporária dos investigados, bem
como pela busca e apreensão em uma série de endereços,
tal representação gozou da concordância do Ministério
Público Federal (Num. 71224125 - Pág. 1/8) e foi deferida
pelo MM. Magistrado de piso (Num. 71290046 - Pág. 1/14)
lastreada na possível ocorrência dos delitos descritos nos
art. 1º, § 1º c.c art. 2º da Lei 12.850/2013, art. 154-A, caput,
do Código Penal e art. 10 da Lei 9.296/96.
As prisões alcançaram larga divulgação midiática dada a
ligação entre os ataques investigados e a série de
reportagens que vêm sendo produzidas pelo veículo de
imprensa “The Intercept” que apontam possível conduta
desviante de Autoridades no contexto da Operação Lava-
Jato, reportagens estas que se utilizam de diálogos
perpetrados pelo então Juiz Sérgio Fernando Moro e que
teriam, supostamente, sido colhidos através do modus
operandi descrito alhures.
Todos os investigados foram encontrados e presos em 23 de
julho de 2019 (Num. 71393645 - Pág. 1), sendo que, quando
da prisão do casal GUSTAVO HENRIQUE ELIAS SANTOS
e SUELEN PRISCILA DE OLIVEIRA a Polícia Federal
logrou apreender na posse dos Pacientes a quantia de R$
99.000,00 (noventa e nove mil reais) que, posteriormente,
GUSTAVO justificou como sendo originário de ganhos
auferidos ao longo do tempo através de operações com
criptomoedas.
Logo após a prisão, ainda no dia 23 de julho, Walter
Delgatti Neto confessa as invasões e narra detalhadamente
o modus operandi utilizado, bem como o caminho
perpetrado para chegar ao telefone do então juiz Sérgio
Moro e de outras autoridades. Walter Delgatti esclareceu
que, após notar acidentalmente a possibilidade de
hackeamento do App Telegram, decidiu invadir a conta do
Promotor de Justiça Marcel Zanin Bombardi, Promotor
que atua na Cidade de Araraquara/SP e que foi responsável
por denunciá-lo como incurso no art. 33, caput, da Lei
11.343/2006 pela posse de medicamentos em processo que
tramitou em 2015.
A invasão à conta do Promotor Marcel Zanin Bombardi
restou exitosa e, através dos contatos do Promotor, Walter
teria feito uma cadeia de invasões que culminaram no
acesso ao celular do Deputado Federal Kim Kataguiri, de
posse da lista de contatos do deputado chegou ao Ministro
do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes que o
levou ao contato de Rodrigo Janot e, através deste, aos
telefones de membros da Força Tarefa da Lava-Jato tais
como Deltan Dallagnol, Orlando Martello Júnior e
Januário Paludo.
Walter, que cursara outrora um semestre do curso de
Direito, esclareceu ainda que após tomar contato com o
conteúdo dos diálogos percebeu que haveria
irregularidades na atuação das Autoridades, razão pela
qual decidiu atuar como whistleblower da situação e, como
é conectado ao mundo da tecnologia, lembrou-se do
repórter Glenn Greenwald, que ficou mundialmente
conhecido após a divulgação do caso Edward Snowden.
O acesso a Glenn Greenwald teria se dado através da
jornalista e política Manuela d'Ávila, contato que Walter
teria obtido através da lista de contatos da ex-presidente
Dilma Roussef. Walter aduziu que entrou em contato com
Manuela no dia das mães e que solicitou o contato de
Glenn, sendo que, inicialmente, Manuela não acreditou em
Walter, assim, o investigado enviou a ela um áudio
contendo a conversa entre dois procuradores da república
e, cerca de dez minutos depois, recebeu uma mensagem via
Telegram de Glenn.
Segundo Walter a entrega do material foi feita ao jornalista
sem que houvesse nenhum pagamento ou recompensa.
Walter explicou ainda que não recorreu a nenhum
programa de replicação ou ajuda humana para efetivar os
ataques, tendo-os feito sozinho e por conta própria.
Três dias após a confissão de Walter, em 26 de julho de
2019 o MM. Magistrado a quo, acolhendo representação
policial e pedido ministerial prorroga a prisão temporária
de todos os Investigados por mais 5 (cinco) dias, aduzindo
que haveriam diligências pendentes a fim de averiguar a
origem dos R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais)
encontrados com GUSTAVO HENRIQUE ELIAS SANTOS
e SUELEN PRISCILA DE OLIVEIRA e se o casal possui
alguma ligação com as invasões perpetradas por Walter
Delgatti.
Ainda em 26 de julho de 2019, Manuela d'Ávila publica uma
nota à imprensa confirmando o ocorrido, pontuando que no
dia 12 de maio recebeu uma comunicação via App.
Telegram de pessoa que dizia possuir provas de desvios de
conduta por parte de autoridades brasileiras, Manuela
confirmou ainda ter colocado essa pessoa em contato com
o jornalista Glenn Greenwald.
Desse modo, desde o momento inicial as provas
convergiram para a atuação isolada de Walter Delgatti e
de um modus operandi que, desconectado do padrão de
atuação de Walter, não tinha como foco auferir qualquer
lucro, mas tão somente, atuar como whistleblower,
animado, desde o primeiro momento, pelo sentimento de
raiva e revanchismo que possui em relação à Justiça,
sentimento deflagrado pela atuação do Promotor Marcel
Zanin Bombardi em seu desfavor.
Em relação aos Pacientes, pelo contrário, desde o momento
mais inicial Gustavo relatou tudo que sabia acerca dos
fatos, ou seja, praticamente nada, conforme se extrai de seu
depoimento, já Suelen, sequer foi capaz compreender a
dinâmica dos fatos narrados, deixando claro que ambos
não possuírem qualquer envolvimento com tais invasões.
A despeito da confissão do corréu Walter Delgatti,
descrevendo em detalhes seu modus operandi e sendo
bastante expresso quanto ao fato de ter perpetrado as
invasões sozinho e por motivações bastante pessoais, em 1º
de agosto a Autoridade Policial representa pela conversão
da prisão temporária em prisão preventiva em relação a
todos os investigados (Num. 74320066 - Pág. 1/13)...
Afirma a impetração que o inquérito policial foi instaurado por
requisição do Ministro da Justiça, para apuração de eventuais
ataques ao sigilo telemático de autoridades públicas no intuito
de obter informações confidenciais e de interesse do Estado, mas
que a conversão da prisão temporária em preventiva foi
lastreada em suspeita de desvio de cartões bancários na cidade
de São Paulo, sem nenhuma demonstração da mais remota
conexão entre os pacientes e objeto inicial do IP; e que o
investigado Walter Delgatti Neto confessou as invasões em
detalhes e isentou os outros investigados.
Aduz que há uma situação sui generis, uma vez que os pacientes
estão sendo investigados pela prática de possíveis delitos de
fraude de cartões bancários, matéria que não seria nem
competência da Justiça Federal, enquanto Walter Delgatti Neto
e Danilo Cristiano Marques são investigados por invasão
telemática de autoridades públicas, tudo num mesmo processo,
quando deveriam ser dois feitos distintos. Alega que não há
elementos concretos no sentido de que Suelen e Gustavo sabiam
dos delitos perpetrados por Walter Delgatti Neto.
Assim posta a temática, sustenta que não estariam presentes os
requisitos para a prisão preventiva dos pacientes, nos termos do
art. 312 do CPP, pois se trata de medida excepcional que só pode
ser decretada quando comprovada, com base em dados
concretos, a materialidade e indícios de autoria, e não em mera
abstração/presunção como no caso. Destaca ainda que:
As análises dos elementos processuais demonstram que, se
houve em outro momento os elementos para a decretação
da prisão temporária, decerto, neste momento processual,
inexistem os elementos para decretação da prisão
preventiva, já que todos os documentos, dispositivos
eletrônicos, celulares foram apreendidos e os autos gozam
da integral confissão do corréu, em versão que restou
confirmada por participantes do enredo, como é o caso da
jornalista Manuela d’Avila.
Requer a concessão da liminar com a imediata expedição de
alvará de soltura e sua confirmação ao final. Sucessivamente,
postula a concessão de medidas diversas da prisão, nos termos
do art. 319 do CPP.
Para esse momento processual de cognição sumária, não vejo
como deferir o pedido de liminar, uma vez que a intervenção do
relator no exame preliminar da questão posta para exame é
sempre excepcional e restrita aos casos em que a ilegalidade no
cerceamento da liberdade ambulatorial é flagrante, sem falar que
a decisão está suficientemente fundamentada, nos seguintes
termos:
Em que pese a confissão de Walter Delgatti perante a
autoridade policial, existem algumas incongruências que
precisam ser esclarecidas.
O investigado afirma ter agido sozinho e não ter recebido
nenhuma vantagem em troca das mensagens capturadas
das contas do Telegram de suas vítimas.
Ocorre que, dos novos elementos probatórios trazidos pela
autoridade policial, da análise dos computadores e discos
rígidos arrecadados na residência de WALTER DELGATTI
NETO, o laudo pericial n° 1195/2019 atestou a realização
de 5812 ligações suspeitas no sistema da BRVOZ que
tiveram como alvo 1162 números distintos, o que revela a
possível atuação de outras pessoas juntamente com
WALTER.
Ademais, foi encontrado no computador de WALTER
DELGATTI diversos arquivos indicativos da realização
sistemática de fraudes bancárias pelo investigado por meio
da técnica conhecida por pishing. Também foram
identificadas conversas de interlocutores repassando
informações de cartões de possíveis vítimas e um arquivo
de vídeo com imagens do extrato bancário de uma conta do
Banco do Brasil que foi alvo de fraude em 05/07/2019, em
transações no montante de R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais).
Do material arrecadado no imóvel ocupado pelo casal
GUSTAVO HENRIQUE ELIAS SANTOS e SUELEN
PRISCILA DE OLIVEIRA foram arrecadados cartões
bancários e boletos em nome de terceiros, boletos
bancários fraudulentos, além de diversas máquinas de
leitura de cartão de crédito e débito, indicando a possível
prática de fraudes bancárias na modalidade extravio de
cartões de crédito - conforme asseverou o Departamento de
Repressão a Crimes Cibernéticos da Polícia Federal e a
Caixa Econômica Federal.
A Informação n° 028/2019-DICINT/CGI/DIP/PF concluiu
que os diversos cartões de crédito encontrados na
residência do casal pertencem a titulares que residem no
mesmo bairro da cidade de São Paulo/SP e indicam que,
possivelmente, foram desviados de uma mesma agência dos
Correios.
Ademais, ainda não se comprovou a origem lícita da
quantia de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais) em
espécie apreendida com o casal.
Outrossim, segundo a Informação n° 027/20l9-
DICINT/CGI/DIP, foram encontradas mensagens nos
aparelhos celulares apreendidos na residência de SUELEN
PRISCILA DE OLIVIERA e de GUSTAVO HENRIQUE
ELIAS SANTOS, evidenciando que SUELEN tinha
conhecimento e auxiliava as fraudes bancárias praticadas
pelo marido, em contradição ao que fora afirmado em seu
interrogatório policial. Também foram encontradas
conversas em aplicativo entre GUSTAVO e WALTER, onde
este último descreve métodos de fraudes bancárias que
pratica usando coleta de códigos SMS.
GUSTAVO HENRIQUE ELIAS SANTOS confirmou em
depoimento possuir várias carteiras de Bitcoin, cujo valor
se negou a declarar, tampouco esclareceu onde estão
armazenadas as senhas e chaves de acesso das contas de
suas criptomoedas, que podem estar em seus smartphones
que estão sendo submetidos a exame pelo INC.
Já segundo a Informação nº 30/2019-DICINT/DIP/PF, em
que foram analisadas as mensagens armazenadas no
telefone celular de DANILO CRISTIANO MARQUES, este
não atuou apenas como “testa de ferro” de WALTER. Há
indícios de sua participação direta nas fraudes bancárias e
estelionatos praticados pelo bando, inclusive, sendo
plausível ter adquirido os 60 (sessenta) chips apreendidos
em sua residência para tal prática.
Assim, verifico estar evidente a presença do fumus comissi
delicti, ou seja, a prova da existência dos crimes de
organização criminosa voltada à prática de violação de
dispositivo de informática via aplicativo e de fraudes
bancárias; e indícios suficientes de autoria, que ficam
claros ao se compulsar os elementos de informação
trazidos aos autos, consistentes em relatórios de
informação apresentados pela Polícia e laudos periciais
(anexos à representação policial).
Presente também o periculum libertatis, consubstanciado,
no caso em tela, pela conveniência da instrução criminal e
garantia da ordem pública.
Faz-se necessária a prisão preventiva para garantia da
ordem pública haja vista a periculosidade evidente da
organização criminosa que destemidamente acessou a
conta de autoridades públicas, repassou importantes
informações judiciais sigilosas ao sítio eletrônico Intercept
e, além disso, possivelmente, atua costumeiramente na
prática de fraudes bancárias. Assim também para
assegurar a credibilidade das instituições públicas, em
especial do Poder Judiciário. [i]. Ainda vale ressaltar que
existe mandado prisional expedido em desfavor de
WALTER DELGATTI pela 1ª Vara Criminal da Comarca
de Araraquara/SP, decorrente de sentença condenatória
definitiva pelo cometimento do crime de estelionato,
referente ao processo n° 0013971-19.2015.8.26.0037.
Por outro lado, a conveniência da instrução criminal
revela-se imprescindível para resguardar a
imaculabilidade da prova já produzida e o material
apreendido que ainda está sendo periciado. Há diversas
lacunas que não foram esclarecidas como a origem do
montante de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais)
encontrados na residência de GUSTAVO e de SUELEN; a
motivação de WALTER DELGATTI NETO ao repassar
informações sigilosas ao sítio eletrônico Intercept, e se
recebeu alguma quantia em pagamento; em que consistiu a
participação de DANILO já que surgiram fortes indícios de
que tinha total conhecimento da prática delitiva,
desconstituindo as suas declarações perante a polícia de
que agiu em razão da amizade que tinha com WALTER.
Além disso, o próprio WALTER DELGATTI declarou sua
habilidade em informática, sendo que solto poderá destruir
provas e obstaculizar a instrução criminal.
Dessa forma, demonstrada a gravidade do delito e a
periculosidade dos investigados que possivelmente formam
uma organização criminosa para a prática de crimes, é
indiscutível que a prisão preventiva deve ser decretada.
Em relação à possibilidade de substituição da prisão por
outra medida cautelar prevista pelo artigo 319 do Código
de Processo Penal, entendo que não é possível a aplicação
deste dispositivo no caso em comento. A periculosidade
evidenciada pelos custodiados na invasão de aparelhos de
diversas autoridades públicas; a utilização de transações
em bitcoins, conduta que dificulta o rastreamento de
valores movimentados; a impossibilidade de
monitoramento real das atividades dos investigados, se
colocados em liberdade, além da falta de detalhamento da
extensão desta possível organização criminosa, indicam o
encarceramento como única forma de estancar qualquer
continuidade delitiva ulterior dos investigados. (Id n.
21474425, págs. 30/34).
Assim sendo, não há como prescindir da completa instrução do
writ, inclusive da manifestação do Ministério Público Federal,
por meio da PRR/1ª Região, para a apreciação e julgamento da
questão posta para exame, de competência de órgão colegiado,
especialmente na hipótese em que o pedido formulado em sede de
cognição sumária confunde-se com o mérito da impetração.
Quanto ao pleito alternativo, de possibilidade de substituição da
prisão por outras medidas cautelares, ela deverá ser apreciada
por ocasião do julgamento do writ.
Tal o contexto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações da
autoridade coatora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após,
à PRR/1ª Região, para parecer.
A análise perfunctória dos documentos também não indica a
existência de flagrante constrangimento ilegal, uma vez que o Juízo processante
teria considerado o modus operandi dos delitos para manter a prisão preventiva
dos pacientes, além da conveniência das investigações e da instrução criminal (e-
STJ fls. 62/74; 81/84 e 108/112).
A prisão temporária foi lastreada, inicialmente, na possível prática
dos delitos descritos nos art. 1º, § 1º c.c art. 2º da Lei 12.850/2013, art. 154-A,
caput, do Código Penal e art. 10 da Lei 9.296/96. Todavia, o material apreendido
na operação está sendo periciado e por isso não se pode concluir que a pretensão
punitiva estará adstrita às referidas práticas. Não há notícia acerca da denúncia.
De qualquer modo, em relação ao crime de invasão de dispositivo
informático (art. 154-A, do Código Penal), a defesa não apresentou a denúncia
para sedimentar a tese de que a imputação se restringe ao caput do referido
regramento. Poderá haver majorantes e causas de aumento de pena (v.g., suposto
envolvimento de autoridades públicas, divulgação do conteúdo etc). Além disso, a
soma das penas máximas em abstrato dos delitos inscritos no art. 154-A do Código
Penal e no art. 10 da Lei 9.296/96 já fazem com que a pena cominada admita a
decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP.
Sobre o indício de envolvimento dos pacientes, o Juízo de
primeiro grau informou que ligações para as autoridades públicas teriam sido
realizadas pelo sistema e logs da BRVOZ vinculados aos ID's dos pacientes.
Ademais, o material encontrado na residência dos pacientes poderá indicar o
envolvimento do paciente GUSTAVO com o corréu (confesso) WALTER, a
prática de crimes cibernéticos praticados em tese, também em desfavor da Caixa
Econômica Federal; e há perícias pendentes de realização. Confira-se, por
oportuno, alguns excertos das referidas decisões:
Decisão Prisão Temporária
[...]
Assim, após a análise do sistema e logs da BRVOZ, a autoridade
policial conseguiu identificar todas as ligacões efetuadas para o
telefone (41)-99944- 4140 - utilizado pelo Sr. Ministro Sérgio
Moro - que partiram do usuário cadastrado no sistema BRVOZ
pelo ID 34221, registrado em nome de Anderson Jose da Silva.
Deste ID 34221, também partiram as demais ligações destinadas
a outras autoridades públicas que tiveram o aplicativo Telegram
invadido de forma ilícita: Desembargador Abel Gomes (TRF 2 3
Região), Juiz Federal Flavia Lucas (18 3 Vara Federal do RJ) e
os Delegados de Polícia Federal Rafael Fernandes (SR/PF/SP) e
Flavio Vieitez Reis (DPF/CAS/SP).
Apurou-se que os clientes BRVOZ TD 34221 e ID 69916
realizaram 5616 ligações em que o número de origem era igual
ao número de destino. 0 ID 34221 e ID 16737 utilizaram o mesmo
IP 189.33.65.37 várias vezes e os mencionados IDs originaram
todas as ligações que permitiram o acesso a comas do aplicativo
Telegram vinculadas a telefones utilizados pelo Ministro Sergio
Moro, pelo Desembargador Abel Gomes (TRF 2 3 Região), Juiz
Federal Flavio Lucas (18a Vara Federal do RJ) e os delegados
de Polícia Federal Rafael Fernandes (SR/PF/SP) e Flavio Vieitez
Reis (DPF/CAS/SP). Pelos IPs atribuídos aos dispositivos
(computador ou smartphone) que se conectaram ao VOiP da
empresa BRVOZ foram identificados: DANILO CRISTIANO
MARQUES (CPF 370.074.428-54), MARTA MARIA
ELIAS MARIA ELIAS (CPF 034.843.538-05) e SUELEN
PRISCILA DE OLIVEIRA (CPF 427.742.138-51).
Com base nos registros cadastrais fornecidos pelos provedores
de internet foram identificados os moradores dos endereços onde
estariam localizados os IPs de onde partiram os ataques, são
eles: WALTER DELGATTI NETO (CPF 378.676.428-03) e
GUSTAVO HENRIQUE ELIAS SANTOS (CPF 389.864.308-
51) - filho de MARTA MARIA ELIAS e namorado de SUELEN
PRISClLA DE OLIVEIRA.
A autoridade policial apresentou um histórico de possíveis
crimes praticados em conjunto por WALTER DELGATTI NETO,
DANILO CRISTIANO MARQUES, GUSTAVO HENRIQUE
ELIAS SANTOS e SUELEN PRISClLA DE OLIVEIRA a fim de
demonstrar a ligação entre eles.
[...] (e-STJ fl. 66)
Decisão prisão preventiva
[...]
Do material arrecadado no imóvel ocupado pelo casal
GUSTAVO HENRIQUE ELIAS SANTOS e SUELEN
PRISCILA DE OLIVEIRA foram arrecadados cartões
bancários e boletos em nome de terceiros, boletos bancários
fraudulentos, alem de diversas máquinas de leitura de cartão de
credito e debito, indicando a possível pratica de fraudes
bancarias na modalidade extravio de cartões de credito -
conforme asseverou o Departamento de Repressão a Crimes
Cibernéticos da Polícia Federal e a Caixa Econômica Federal.
A Informação n° 028/2019-DICINT/CGI/DIP/PF concluiu que os
diversos cartões de credito encontrados na residência do casal
pertencem a titulares que residem no mesmo bairro da cidade de
São Paulo/SP e indicam que, possivelmente, foram desviados de
uma mesma agencia dos Correios.
Ademais, ainda não se comprovou a origem licita da quantia de
R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais) em espécie apreendida
com o casal.
Outrossim, segundo a Informação n° 027/2019-
DICINT/CGI/DIP, foram encontradas mensagens nos aparelhos
celulares apreendidos na residência de SUELEN PRISCILA DE
OLIVIERA e de GUSTAVO HENRIQUE ELIAS SANTOS,
evidenciando que SUELEN tinha conhecimento e auxiliava as
fraudes bancarias praticadas pelo marido, em contradição ao
que fora afirmado em seu interrogatório policial. Também
foram encontradas conversas em aplicativo entre GUSTAVO e
WALTER, onde este último descreve métodos de fraudes
bancarias que pratica usando coleta de códigos SMS.
GUSTAVO HENRIQUE ELIAS SANTOS confirmou em
depoimento possuir várias carteiras de Bitcoin, cujo valor se
negou a declarar tampouco esclareceu onde estão armazenadas
as senhas e chaves de acesso das contas de suas criptomoedas,
que estão em seus smartphone que estão sendo submetidos a
exame pelo INC. [...]
Por outro lado, a conveniência da instrução criminal revela-se
imprescindível para resguardar a imaculabilidade da prova já
produzida e o material apreendido que ainda está sendo
periciado. Ha diversas lacunas que não esclarecidas como a
origem do montante de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais)
encontrados na residência de GUSTAVO e de SUELEN;
[...]
Em relação a possibilidade de substituição da prisão por outra
medida cautelar prevista pelo artigo 319 do Código de Processo
Penal, entendo que não é possível a aplicação deste dispositivo
no caso em comento. A periculosidade evidenciada pelos
custodiados na invasão de aparelhos de diversas autoridades
públicas; a utilização de transações em bitcoins, conduta que
dificulta o rastreamento de valores movimentados; a
impossibilidade de monitoramento real das atividades dos
investigados, se colocados em liberdade, alem da falta de
detalhamento da extensão desta possível organização
criminosa, indicam o encarceramento como única forma de
estancar qualquer continuidade delitiva ulterior dos
investigados.
[...]
(e-STJ fls. 110/112)
Indeferimento do pedido de relaxamento da prisão preventiva
[...]
Com relação a GUSTAVO HENRIQUE ELIAS SANTOS não
foram encontrados até agora elementos que o vincule às
invasões de contas do Telegram, mas a conta de GUSTAVO na
empresa BRVOZ foi utilizada em algumas ligações de VOIP,
com a edição do número chamado, para acessar a caixa postal
dos celulares de vítimas das invasões, como por exemplo, aquela
direcionada ao número telefônico do deputado federal Luiz
Philipe O. Bragança. Além disso, há indícios de seu
envolvimento na prática de fraudes bancárias e crimes
cibernéticos, sendo que ainda não foi analisado todo o conteúdo
extraído dos dispositivos de armazenamento de dados
arrecadados com o investigado.
[...]
Gustavo Henrique Elias Santos e Suelen Priscila de Oliveira
Pelas informações alinhavadas pela autoridade policial, não há
dúvida da participação e do conluio de Gustavo Henrique e
Suelen no cometimento de crimes e fraudes bancárias em
diversas modalidades. A apreensão de cartões bancários e de
boletos em nome de terceiros, além de máquinas de leitura de
cartão de crédito/débito e chips de celular (provavelmente
utilizados em clonagem), comprovam a materialidade e autoria
da atuação ilícita destes investigados. A quantia apreendida em
sua residência, desprovida de qualquer substrato idôneo, além
da informação da Caixa Econômica Federal de que os cartões de
crédito apreendidos na residência foram retirados nos Correios
por extravio, indica um comportamento estável e permanente em
práticas delitivas.
Outro ponto importante a ser abordado, conforme mencionado
pelo Ministério Público Federal, é a falta de consistência da tese
de que Suelen nada sabia das fraudes praticadas por Gustavo.
Em seu próprio aparelho telefônico, há informações sobre
cartões de crédito e dados bancários de possíveis vítimas.
Também há em seu smartphone uma declaração de transferência
monetária referente à venda de bitcoins, além de consultas de
saldos e extratos de contas bancárias em nome de terceiros.
Seria, então, a responsável por uma etapa de fraudes bancárias,
não sendo, pois, mera auxiliar de Gustavo, e com total
desconhecimento das atividades ilícitas de seu companheiro.
Não há dúvida de que pelo material coletado até o presente
momento, há indicação clara de que os dois increpados são
integrantes de organização criminosa responsável por fraudes
bancárias, e que possuem participação nas invasões de
dispositivo informático.
Menciono, ainda, que a soltura prematura destes investigados
poderá acarretar retorno à atividade criminosa, já que não há
possibilidade de qualquer supervisão integral da Polícia Federal
sobre seus comportamentos, até pela dificuldade logística e de
monitoramento. Poderão inclusive movimentar os valores ilícitos
já obtidos anteriormente, dificultando ainda mais seu confisco,
até porque foram utilizadas moedas digitais nas transações
efetuadas, o que, por si só, dificulta o trabalho de rastreamento.
Consigno, ainda, que diante da facilidade no manejo de
ferramentas virtuais, bem como de acesso, as medidas cautelares
diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo
Penal não são capazes de elidir com eficácia possível conduta
desviante. Esta circunstância foi muito bem identificada pelo
Procurador da República atuante no feito em seu parecer.
Por último, há ainda perícia a ser feita no computador de
Gustavo, já que a Polícia Federal não conseguiu, até o presente
momento, superar a critpografia do notebook da marca Apple,
e que pode indicar maior quantidade de crimes praticados, além
de maior detalhamento da extensão da possível organização
criminosa da qual faziam parte.
[...]
(e-STJ fls. 163/165)
Em princípio, admite-se a prisão preventiva quando as
circunstâncias concretas do crime revelarem risco à ordem pública. (HC n.
118.844, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
19/11/2013, publicado em 19/12/2013).
Aliás, conforme magistério jurisprudencial desta Corte, a
participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a
habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva, bem
como desautorizar sua substituição pelas medidas cautelar previstas no art. 319
do CPP (HC n. 382.398/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 11/9/2017).
De igual modo, prevalece no colendo Supremo Tribunal Federal a
diretriz no sentido de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação
de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CARMEN
LÚCIA, DJe de 20/2/2009). No mesmo diapasão: RHC 122.182, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014.
É certo, lado outro, que questões suscitadas pela defesa dos
pacientes serão tratadas naquele mandamus por ocasião do julgamento de mérito,
sem o qual esta Corte fica impedida de apreciar o alegado constrangimento ilegal,
sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente
desprestígio às instâncias ordinárias.
Em conclusão, entendo não configurada hipótese excepcional de
flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, resultando incabível a presente impetração.
Ante o exposto com base no art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Brasília (DF), 10 de setembro de 2019.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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