anexo lei 8165 2012 salvador ba
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7/17/2019 Anexo Lei 8165 2012 Salvador Ba
1/21
BAHIA,
Lei:
PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N8 165/2012
Regulamenta as reas de Proteo Cultural e
Paisagstica, integrantes do Sistema de reas
de Valor Ambiental e Cultural SAVAM da Lei
7.400/2008 que indica e d outras
providncias.
O PREFEITO MUNICIPAL
DO
SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA
Fao saber que a Cmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Art.
1
Trata a presente Lei da regulamentao, nos termos definidos
no
art. 231 da Lei 7.400 de 20 de fevereiro de 2008, das reas de Proteo Cultural e
Paisagstica integrantes do Sistema de reas de Valor Ambiental e Cultural SAVAM
que se seguem:
I - APCP da Ladeira da Barra Santo Antonio
da
Barra;
l APCP da Encosta da Vitria;
APCP da Encosta do Canela;
IV - APCP de Monte Serrat;
V APCP da Colina e Baixa do Bonfim;
VI
- APCP da Penha Ribeira;
VIl APCP de Nossa Senhora de Guadalupe, na Ilha dos Frades;
VIII APCP de Loreto, na Ilha dos Frades;
IX APCP de Bom Jesus dos Passos.
Art.
2
A rea de Proteo Cultural e Paisagstica da Ladeira da Barra
/Santo Antonio da Barra, definida pelo Sistema de reas de Valor Ambiental e Cultural
- SAVAM, atravs da Lei 7.400/2.008, fica ampliada e se constitui de 2 duas) reas
de Proteo Rigorosa - APR, 1 uma) Zona de Uso Diversificado - ZUD e 1 uma)
rea de Proteo Visual APV.
Pargrafo nico. A delimitao das reas referidas no caput deste artigo
est indicada
na
Planta
1
anexa a esta
Lei.
Art. 3 Nas reas compreendidas pela APR da APCP da Ladeira da
Barra/Santo Antonio da Barra aplicam-se as seguintes restries:
I - fica proibido o desmatamento ou corte de rvores
com
caules
superiores a 15 em quinze centmetros) de dimetro;
-
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PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR
BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI 8 165/2012
- fica proibida qualquer construo de qualquer empreendimento,
salvo aquelas destinadas s atividades de carter religioso e as de
restaurao e conservao das construes existentes no entorno da
Igreja de Santo Antonio da Barra e implantao de um
belvedere/mirante na Ladeira da Barra junto ao late Clube.
Art. 4 Na rea compreendida pela ZUD da APCP da Ladeira da Barra
/Santo Antonio da Barra, alm das disposies zonais e no zonais incidentes e
estabelecidas pela Legislao de Uso e Ocupao do Solo,
as
edificaes devero
obedecer a um gabarito mximo de 6m (seis metros) de altura.
Art. 5 Na rea compreendida pela APV da APCP da Ladeira da Barra
/Santo Antonio da Barra aplicam-se as seguintes restries:
I -fica considerada como non aedificandi , admitindo-se a implantao
de reas verdes, recuperao da mata, mirantes e trilhas de acesso;
li - fica proibida qualquer construo de qualquer empreendimento salvo
obras destinadas restaurao e conservao das construes
existentes.
Art. 6A rea de Proteo Cultural e Paisagstica da Encosta da Vitria
e rea de Proteo Cultural e Paisagstica da Encosta do Canela, definidas pelo
Sistema de reas de Valor Ambiental e Cultural- SAVAM, atravs da Lei 7.400 de 20
de fevereiro de 2008, se constituem de 5 (cinco) reas de Proteo Rigorosa- APR,
duas reas Contguas de Proteo Rigorosa - ACPR e 4 (quatro) Zonas de Uso
Diversificado-
ZUD.
Pargrafo nico. A delimitao das reas referidas no caput deste artigo
est indicada
na
Planta
2
anexa a esta Lei.
Art. 7 Nas reas compreendidas pelas APR da rea de Proteo
Cultural e Paisagstica da Encosta da Vitria aplicam-se as seguintes restries:
I - fica proibido o desmatamento ou corte de rvores com caules
superiores
a
15
em
quinze centmetros) de dimetro;
11- o Executivo Municipal dever desenvolver um Plano de Recuperao
de reas Degradadas para as encostas, visando sua requalificao e
integrao com
os
telefricos, os atracadouros e instalaes de apoio j
existentes;
fica proibida qualquer construo de qualquer novo
empreendimento, devendo as obras se limitarem restaurao e
conservao das construes existentes.
Art. 8 Nas reas compreendidas pelas APR da rea de Proteo
Cultural e Paisagstica da Encosta do Canela aplicam-se as seguintes restries:
I - fica proibido o desmatamento ou corte de rvores com caules
superiores a 15 em (quinze centmetros) de dimetro;
-
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PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR
BAHIA
GABINETE
DO
PREFEITO
LEI N8 165/2012
11-
o Executivo Municipal dever desenvolver um Plano de Recuperao
de reas Degradadas para as encostas, visando sua restaurao,
incorporando os equipamentos existentes;
-fica admitida nestas reas a implantao de equipamentos de lazer
e recreao.
Art.
9
Nas reas compreendidas pelas ZUD da rea de Proteo
Cultural e Paisagstica da Encosta
da
Vitria e rea de Proteo Cultural e Paisagstica
da Encosta do Canela, os usos e parmetros de ocupao incidentes so aqueles
estabelecidos pela Legislao de Uso e Ocupao do Solo.
Art. 1O Nas reas compreendidas pelas ACPR da rea de Proteo
Cultural e Paisagstica da Encosta da Vitria e rea de Proteo Cultural e Paisagstica
da Encosta do Canela aplicam-se as seguintes restries:
I - as construes e ampliaes devero atender aos parmetros de
ocupao estabelecidos pela Legislao de Uso e Ocupao do Solo;
os usos devero atender a
um
plano piloto de ocupao a ser
desenvolvido pelo Executivo Municipal
em
conjunto com a Universidade
Federal da Bahia, mediante convnio.
Art. 11. A rea de Proteo Cultural e Paisagstica de Monte Serrat,
definida pelo Sistema de reas de Valor Ambiental e Cultural- SAVAM atravs da Lei
7.400/2008, se constitui de uma rea de Proteo Rigorosa - APR, 1 uma) rea
Contgua de Proteo
Rigorosa-
ACPR e 1 uma) rea de Proteo Visual - APV.
Pargrafo nico. A delimitao das reas referidas no caput deste artigo
est indicada na Planta
3
anexa a esta Lei.
Art. 12. Na rea compreendida pela APR da rea de Proteo Cultural
e Paisagstica de Monte Serrat aplicam-se
as
seguintes restries:
I - fica proibido o desmatamento ou corte de rvores com caules
superiores a 15
em
quinze centmetros) de dimetro;
-fica proibida a implantao de barracas e quiosques, salvo mediante
a apresentao de projeto aprovado pelo Instituto do Patrimnio
Histrico e Artstico Nacional- IPHAN;
fica proibida qualquer construo de qualquer empreendimento,
limitando-se
as
obras quelas destinadas s atividades restaurao e
conservao das construes existentes.
Art.
13. Na
rea compreendida pela ACPR da rea de Proteo Cultural
e Paisagstica de Monte Serrat, alm das disposies zonais e no zonais incidentes e
estabelecidas pela Legislao de Uso e Ocupao do Solo, as edificaes devero
obedecer a um gabarito mximo de 12m doze metros) de altura.
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Art.
14.
Na rea compreendida pela APV da rea de Proteo Cultural e
Paisagstica de Monte Serrat somente ser permitida a construo de equipamentos
destinados recreao e lazer e de apoio ao turismo, com gabarito mximo de 9m
nove metros) de altura, admitindo-se obras destinadas restaurao e conservao
das construes existentes.
Art. 15. A rea de Proteo Cultural e Paisagstica da Colina e da Baixa
do Bonfim, definida pelo Sistema de reas de Valor Ambiental e Cultural - SAVAM
atravs da Lei
7.40012008
se constitui de 1 uma) rea de Proteo
Rigorosa
APR, 2
duas) reas Contguas de Proteo Rigorosa ACPR e 1 uma) rea de Proteo
Visual - APV.
Pargrafo nico. A delimitao das reas referidas
no
caput deste artigo
est indicada na Planta 4 anexa a esta Lei.
Art. 16.
Na
rea compreendida pela APR da rea de Proteo Cultural e
Paisagstica da Colina e da Baixa do Bonfim aplicam-se as seguintes restries:
I - fica proibido o desmatamento ou corte de rvores com caules
superiores a
15
em quinze centmetros) de dimetro;
fica proibida a implantao de barracas e quiosques, salvo mediante
a apresentao de projeto aprovado pelo Instituto do Patrimnio
Histrico e Artstico Nacional- IPHAN;
fica proibida qualquer construo de qualquer empreendimento,
limitando-se as obras quelas destinadas restaurao e conservao
das construes existentes.
Art. 17.
Na
rea compreendida pela ACPR
da
rea de Proteo Cultural
e Paisagstica da Colina e da Baixa do Bonfim, alm das disposies zonais e no
zonais incidentes e estabelecidas pela Legislao de Uso e Ocupao do Solo,
as
edificaes devero obedecer a
um
gabarito mximo de 12m doze metros) de altura.
Art.
18.
Na rea compreendida pela APV da rea de Proteo Cultural e
Paisagstica da Colina e da Baixa do Bonfim fica proibida a construo de qualquer
empreendimento, salvo obras destinadas restaurao e conservao das
construes existentes.
Art. 19. A rea de Proteo Cultural e Paisagstica da Penha I Ribeira
definida pelo Sistema de reas de Valor Ambiental e Cultural SAVAM atravs da Lei
7.40012008 se constitui de 1 uma) rea de Proteo Rigorosa APR, 2 duas) reas
de Proteo
Visual
APV e 2 duas) Zonas de Uso Diversificado -ZUD.
Pargrafo nico. A delimitao das reas referidas no caput deste artigo
est indicada
na
Planta
5
anexa a esta
Lei.
Art. 20. Na rea compreendida pela APR da rea de Proteo Cultural e
Paisagstica da Penha I Ribeira, aplicam-se
as
seguintes restries:
I - a implantao de equipamentos e mobilirios urbanos dever ser
precedida de projeto aprovado pelo Instituto do Patrimnio Histrico e
Artstico Nacional- IPHAN;
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fica proibida qualquer construo de qualquer empreendimento,
limitando-se as obras quelas destinadas s atividades requalificao
e conservao do espao e construes existentes.
Art. 21. Na rea compreendida pela ZUD da rea de Proteo Cultural e
Paisagstica da Penha/Ribeira os usos e o gabarito permitido sero aqueles previstos
na
legislao de ordenamento do uso e da ocupao do solo.
Art. 22. Na rea compreendida pela APV da rea de Proteo Cultural e
Paisagstica da Penha Ribeira
os
usos permitidos sero aqueles previstos
na
legislao de ordenamento do uso e da ocupao do solo, respeitado o gabarito
mximo de 09m (nove metros) de altura.
Art. 23. A rea de Proteo Cultural e Paisagstica de Nossa Senhora
de Guadalupe, definida pelo Sistema de reas de Valor Ambiental e Cultural SAVAM
atravs da Lei 7.400/2008, se constitui de 1 (uma) rea de Proteo Rigorosa
APR, 1
(uma) rea Contgua rea de Proteo Rigorosa - ACPR e 2 (duas) reas de Uso
Controlado -AUC.
1As reas de Uso Controlado so denominadas AUC-1 e AUC-2.
2 A delimitao das reas referidas
no
caput deste artigo est
indicada na Planta 6 anexa a esta Lei.
Art. 24.
Na
rea compreendida pela APR da APCP de Nossa Senhora
de Guadalupe aplicam-se as seguintes restries:
I - fica proibida a erradicao ou corte de rvores com caules superiores
a
15
em (quinze centmetros) de dimetro e dever ter prvia aprovao
da Superintendncia do Meio
Ambiente
SMA;
fica proibida a implantao de qualquer empreendimento comercial
ou residencial, salvo aqueles destinados ao apoio de atividades de
carter religioso e
os
de receptivo de turistas e visitantes;
as escavaes e terraplanagens sero reduzidas ao estritamente
necessrio para assentar acessos e contenes ao longo da linha de
praia, evitando eroso pela mar das alvenarias e taludes existentes;
IV - fica proibida a atividade de caa/pesca, inclusive submarina,
mariscagem e correlatos;
V - fica proibida qualquer atividade esportiva, principalmente na rea
pavimentada no entorno
da
Igreja de Nossa Senhora de Guadalupe;
VI - na praia e na rea interna ao balizamento previsto no inciso XIII
deste artigo, s podero ser utilizados caiaques, pequenos veleiros,
wind
surfe
mergulho de contemplao;
VIl - a prtica de Jet Ski e do chamado Banana Boat somente sero
permitidos nas reas externas ao balizamento previsto
no
inciso XIII
deste artigo e nos pontos designados de aproximao da praia;
-
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DO
PREFEITO
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VIII - as regras de utilizao do per existente devero ser normatizadas
pela Secretria de Desenvolvimento Urbano Habitao e Meio
Ambiente do Municpio - SEDHAM e fiscalizadas pela Superintendncia
de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Municpio - SUCOM em
comum acordo com a AGERBA se for o caso e com o detentor da
concesso de explorao do per existente;
IX - proibida a circulao de veculos automotores e motocicletas
sendo admitida apenas a circulao de veculos eltricos
exclusivamente para auxiliar o embarque e desembarque de pessoas no
per existente;
X - a utilizao de equipamentos de som inclusive nos barcos dever
estar sujeita aos limites de presso sonora previstos na Lei 5.354/1998;
XI - proibido qualquer tipo de comrcio para venda de bebidas e
comidas;
XII fica expressamente proibida a prtica de camping;
XIII - dever ser realizado balizamento no mar com o objetivo de
se
evitar a aproximao de embarcaes na faixa de praia permitindo-se o
embarque/desembarque
na
praia somente nos locais designados;
XIV - fica proibida a carga e descarga de materiais de construo
no
per existente;
XV - as embarcaes de turismo e recreio devero utilizar seus prprios
meios nas operaes de embarque/desembarque de pessoas
fundeando-se nas amarraes existentes na rea do entorno do per
existente.
Art. 25
Na
rea compreendida pela ACPR da APCP de Nossa Senhora
de Guadalupe alm das disposies zonais e no zonais incidentes e estabelecidas
pela Legislao de Uso e Ocupao do Solo atendidas ainda as seguintes restries:
I - a erradicao ou
corte de rvores devero ter prvia aprovao
da
SMA;
a utilizao de equipamentos de som inclusive nos barcos dever
estar sujeita aos limites de presso sonora previstos na Lei 5.354/1998;
as
escavaes e terraplanagens na faixa litornea sero reduzidas
ao estritamente necessrio para assentar acessos e contenes ao
longo da linha de praia evitando eroso pela mar;
IV fica expressamente proibida a prtica de camping;
V - fica proibida qualquer atividade esportiva exceo daquelas
definidas em regulamento e
em
reas especficas;
VI - fica proibida a atividade de caa/pesca inclusive submarina
mariscagem e correlatos;
-
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VIl
na
praia e na rea interna ao balizamento previsto no inciso XIII do
art. 24 desta Lei, s podero ser utilizados caiaques, pequenos veleiros,
wind
surfe
mergulho de contemplao;
VIII - proibida a circulao de veculos automotores e motocicletas,
sendo admitida apenas a circulao de veculos eltricos,
exclusivamente para auxiliar o embarque e desembarque de pessoas
nos peres e para permitir o acesso ao comrcio instalado;
IX - nesta ACPR, qualquer nova ocupao s poder ser feita nas reas
estabelecidas na Planta 7 anexa a esta Lei, limitando-se o gabarito de
altura das edificaes em 6m (seis metros) para
as
reas de ocupao 1
e em 24m (vinte e quatro metros) para as reas de ocupao
2
com
ocupao mxima de 30 (trinta por cento);
XI
- a reforma das habitaes existentes dever manter rigorosamente a
rea de ocupao do terreno atualmente existente.
Art. 26. As reas compreendidas pelas AUC da APCP de Nossa
Senhora de Guadalupe sero destinadas ocupao controlada de usos uniresidenciais
e hotis, admitindo-se ainda a implantao de reas verdes, recuperao
da
mata,
mirantes e trilhas de acesso, atendidas ainda
as
seguintes restries:
I - a supresso ou corte de rvores dever ter prvia aprovao da
SMA;
- o limite do gabarito de altura das edificaes ser de 6m (seis
metros) com taxa de ocupao de 30 (trinta por cento);
- as escavaes e terraplanagens sero reduzidas ao estritamente
necessrio para assentar os empreendimentos, acessos e contenes
ao longo da linha de praia, evitando eroso pela mar nas alvenarias;
IV - fica proibida a atividade de caa/pesca, inclusive submarina,
mariscagem e correlatos;
V - a utilizao de equipamentos de som dever estar sujeita aos limites
de presso sonora previstos na Lei 5.354/1998;
VI
fica expressamente proibida a prtica de camping;
VIl - a construo
de
trilhas de acesso na AUC-1 - rea
da
Igreja de
Nossa Senhora de Guadalupe - s ser permitida desde que limitada a
3,5m (trs metros e meio) de largura e pavimentada conforme projeto
ambiental aprovado;
VIII - a circulao de veculos nestas trilhas estar limitado a carros
eltricos e quadriciclos 4 tempos, conforme Plano de Manejo
da
APA da
Baa de Todos os Santos;
IX - na AUC-2 s sero permitidos veculos eltricos para auxiliar no
embarque/desembarque no per a ser construdo no percurso at os
empreendimentos;
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B HI
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X -
as
regras de utilizao do. per particular eventualmente construdo
devero ser normatizadas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano,
Habitao e Meio Ambiente do Municpio - SEDHAM e fiscalizadas pela
Superintendncia de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do
Municpio - SUCOM, em comum acordo com os proprietrios da estao
de embarque/ desembarque.
Art. 27. Ato do Executivo estabelecer a lista de penalidades e as
respectivas multas para infraes
ao
quanto estabelecido nesta
Lei
para a APCP de
Nossa Senhora de Guadalupe.
Art. 28. Fica autorizado o Executivo Municipal estabelecer a cobrana
de taxa de utilizao para os visitantes da APCP de Nossa Senhora de Guadalupe,
com valores estabelecidos por Decreto, a ser pago no desembarque dos usurios.
1 O valor arrecadado pela cobrana da taxa referida no caput deste
artigo destina-se a conservao e manuteno em geral, manuteno da restaurao
da
igreja e conservao do paisagismo.
2 O Executivo Municipal poder transferir a cobrana de que trata o
caput deste artigo entidade gestora mediante convnio.
Art. 29. A rea de Proteo Cultural e Paisagstica de Loreto, definida
pelo Sistema de reas de Valor Ambiental e Cultural - SAVAM atravs
da
Lei
7.400/2008, se constitui de 1 uma) rea de Proteo Rigorosa - APR, 1 uma) rea
Contgua rea de Proteo Rigorosa - ACPR e 1 uma) rea de Ocupao
Controlada - AUC.
Pargrafo nico. A delimitao das reas referidas no caput deste artigo
est indicada na Planta
8
anexa a esta
Lei.
Art. 30. Na rea compreendida pela APR da APCP do Loreto aplicam-se
as
seguintes restries:
I - fica proibida a erradicao
ou
corte de rvores com caules superiores
a 15
em
quinze centmetros) de dimetro e dever ter prvia aprovao
da SMA;
-
fica proibida a implantao de qualquer empreendimento comercial
ou residencial, salvo aqueles destinados
s
atividades de carter
religioso e de apoio a estas;
- as
escavaes e terraplanagens sero reduzidas
ao
estritamente
necessrio para assentar acessos e contenes ao longo da linha de
praia, evitando eroso pela mar nas alvenarias centenrias;
IV - fica proibida a atividade de caa/pesca, inclusive submarina,
mariscagem e correlatos;
V - fica proibida qualquer atividade esportiva, principalmente na rea
pavimentada no entorno da Igreja de Nossa Senhora do Loreto;
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GABINETE DO PREFEITO
LEI
8 165/2012
VI - na praia e
na
rea interna ao balizamento previsto no inciso XIV
deste artigo, s podero ser utilizados caiaques, pequenos veleiros,
wind
surfe mergulho de contemplao;
VIl - a prtica de Jet Ski e do chamado Banana Boat somente sero
permitidos nas reas externas ao balizamento previsto no inciso XIV
deste artigo e nos pontos designados de aproximao da praia;
VIII - fica proibida a atracao de barcos de qualquer proporo no cais
de pedra existente da igreja e muros adjacentes, salvo nos casos de
emergncia, quando ser tolerado embarque/desembarque;
IX - as regras de utilizao do per particular flutuante existente devero
ser normatizadas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano,
Habitao e Meio Ambiente do Municpio - SEDHAM e fiscalizadas pela
Superintendncia de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do
Municpio - SUCOM, em comum acordo com os proprietrios da estao
de embarque/desembarque;
X - proibida a circulao de veculos automotores e motocicletas,
sendo admitida apenas a circulao de veculos eltricos,
exclusivamente para auxiliar o embarque e desembarque de pessoas no
per flutuante existente;
XI - a utilizao de equipamentos de som, inclusive nos barcos, dever
estar sujeita aos limites de presso sonora previstos na Lei 5.354/1998;
XII - proibido qualquer tipo de comrcio para venda de bebidas e
comidas, sendo admitida a permanncia de apenas uma embarcao
flutuante, de at Om (dez metros), para fornecimento de refeies e
bebidas aos usurios da praia, na rea interna do balizamento previsto
no inciso XIV deste artigo;
XIII fica expressamente proibida a prtica de camping;
XIV - dever ser realizado balizamento no mar, com o objetivo de
se
evitar a aproximao de embarcaes
na
faixa de praia, permitindo-se o
embarque/desembarque somente nos locais designados;
XV - fica proibida a carga e descarga de materiais de construo, tanto
no per flutuante quanto no per de pedra;
XVI - o acesso de pblico s praias e a Igreja Nossa Senhora do Loreto
dever ser feito pelo mar somente pelos locais delimitados
na
praia para
embarque/desembarque, conforme inciso IX deste artigo;
XVII - o acesso s praias e a Igreja Nossa Senhora do Loreto pelo per
flutuante privado, poder ser feito de acordo com o estabelecido pela
SEDHAM conforme inciso IX deste artigo;
XVIII - as embarcaes de turismo e recreio devero utilizar seus
prprios meios nas operaes de embarque/desembarque de pessoas,
fundeando-se nas amarraes existentes na rea externa ao
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LEI N8 165/2012
Art. 31 Na rea compreendida pela ACPR da APCP de Loreto, alm
das disposies zonais e no zonais incidentes e estabelecidas pela Legislao de
Uso e Ocupao do Solo, as edificaes devero obedecer a um limite de gabarito de
altura das edificaes de 18m (dezoito metros) e taxa de ocupao mxima de 30
(trinta por cento), atendidas ainda as seguintes restries:
I - a erradicao
ou
corte de rvores devera ter aprovao prvia da
SMA;
a utilizao de equipamentos de som, inclusive nos barcos, dever
estar sujeita aos limites de presso sonora previstos
na
Lei 5.354/1998;
as escavaes e terraplanagens sero reduzidas ao estritamente
necessrio para assentar os empreendimentos, acessos e contenes
ao longo da linha de praia, evitando eroso pela mar nas alvenarias
centenrias;
IV
fica expressamente proibida a prtica de camping;
V - fica proibida a atividade de caa de animais;
VI - o acesso s praias e Igreja de Nossa Senhora do Loreto, a partir
do interior da ilha somente ser possvel pelas vias existentes
externamente aos limites da ACPR;
VIl - as pessoas que obtiverem autorizao especial do proprietrio da
rea referida no caput deste artigo, podero acessar s praias e Igreja
de Nossa Senhora do Loreto diretamente da ACPR.
Art. 32 A rea compreendida pela AUC da APCP de Loreto ser
destinada ocupao controlada de usos uniresidenciais e hotis, admitindo-se ainda
a implantao de reas verdes, recuperao da mata, mirantes e trilhas de acesso,
atendidas ainda as seguintes restries:
I - a supresso ou corte de rvores dever ter prvia aprovao da
SMA;
-
o gabarito mximo das edificaes ser de 6m (seis metros) com
taxa de ocupao de 30 (trinta por cento);
-
as escavaes e terraplanagens sero reduzidas ao estritamente
necessrio para assentar acessos e contenes ao longo
da
linha de
praia, evitando eroso pela mar nas alvenarias centenrias;
IV - fica proibida a atividade de caa/pesca, inclusive submarina,
mariscagem e correlatos;
V - fica proibida a atividade de caa de animais;
VI - a utilizao de equipamentos de som dever estar sujeita aos
limites de presso sonora previstos
na
Lei 5 354/1998;
VIl fica expressamente proibida a prtica de camping.
-
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PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
L I
N 8 165/2012
Art. 33. Ato do Executivo estabelecer a lista de penalidades e as
respectivas multas para infraes ao quanto estabelecido nesta Lei para a APCP de
Lo reto.
Art. 34. Fica autorizado o Executivo Municipal estabelecer a cobrana
de taxa de utilizao para os visitantes da APCP do Loreto, com valores estabelecidos
por Decreto, a ser pago no desembarque dos usurios.
1
O
valor arrecadado pela cobrana da taxa referida no caput deste
artigo destina-se a conservao e manuteno em geral, manuteno da restaurao
da igreja e conservao do paisagismo.
2
O
Executivo Municipal poder transferir a cobrana de que trata o
caput deste artigo entidade gestora mediante convnio.
Art. 35. A rea de Proteo Cultural e Paisagstica de Bom Jesus dos
Passos definida pelo Sistema de reas de Valor Ambiental e Cultural SAVAM atravs
da Lei 7.400 de 20 de fevereiro de 2008, se constitui de 1 (uma) rea de Proteo
Rigorosa - APR, 1 (uma) rea de Proteo Visual -
APV
e 1 (um) Ncleo Urbano
Consolidado - NUC.
Art. 36. Integra a presente Lei a planta n 9 que contm a delimitao
das reas referidas no artigo anterior.
Art. 37. Na rea compreendida pela APR da rea de Proteo Cultural e
Paisagstica de Bom Jesus dos Passos, aplicam-se as seguintes restries:
I - a implantao de equipamentos e mobilirios urbanos dever ser
precedida de projeto aprovado pelo Instituto do Patrimnio Histrico e
Artstico Nacional
IPHAN;
fica proibida qualquer construo de qualquer empreendimento,
limitando-se as obras quelas destinadas s atividades de
requalificao e conservao do espao e construes existentes.
Art. 38. Na rea compreendida pelo NUC da rea de Proteo Cultural
e Paisagstica de Bom Jesus dos Passos os usos e as restries de ocupao sero
os seguintes:
I - uso residencial uni pluridomiciliar, comrcio servios, uso misto;
lote mnimo= 125,00 m
2
;
-lp = 0,20;
IV - Gabarito de altura das edificaes: 3 (trs) pavimentos ou
11 OOm
(onze metros).
Art. 39. Na rea compreendida pela APV
da rea de Proteo Cultural e
Paisagstica de Bom Jesus dos Passos os usos e as restries de ocupao sero os
seguintes:
I - uso residencial uni plurifamiliar, comrcio servios, uso misto;
-
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PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR
BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
L I N 8 165/2012
11
lote
mnimo=
250,00 m
2
;
111 lp 0,30;
IV Gabarito de altura das edificaes: 2 dois) pavimentos ou 7,50m.
Art. 40. Esta
Lei
entra
em
vigor na data de sua publicao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR,
em 16
de
janeiro de 2012.
Secretrio Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitao
e Meio Ambiente
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