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    Curso Ter ico de Di reito Admini strativo para a TRT-GO

    Prof Cyoni l Borgesaula 08

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    AULA 08: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    Ol, amigas(os), tudo bem?

    No presente encontro, ser trabalhado o item responsabilidade civil doEstado (ou da Administrao ou Extracontratual, como preferem alguns).

    Distintamente das aulas anteriores, teremos referncias doutrinrias e,sobretudo, jurisprudenciais, pois as posies dos Tribunais Superiores tmevoludo a olhos vistos. Por isso, pede-se licena para as citaes dedecises, as quais, forosamente, devero ser feitas.

    Sem mais delongas, vamos ao aprendizado.

    Cyonil Borges.

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    Sumrio

    1. Responsabilidade Civil do Estado .................................................. 31.1. Evoluo Doutrinria das Teorias de Responsabilidade Civil do Estado31.2. Teoria do Risco Administrativo............................................................................ 131.3. Responsabilidade Civil das Empresas Estatais.............................................. 181.4. Responsabilidade Subjetiva da Administrao Pblica............................... 201.5. Responsabilidade das prestadoras de servios pblicos............................ 251.6. Responsabilidade Civil por Atos Legislativos e Judiciais............................ 291.7. Responsabilidade dos agentes e o Direito de Regresso daAdministrao ...................................................................................................................... 331.8. Responsabilidade por Danos Decorrentes de Obra Pblica...................... 421.9. Excludentes de Responsabilidade ....................................................................... 43

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    1. Responsabilidade Civil do Estado

    1.1. Evoluo Doutrinria das Teorias de Responsabilidade Civil doEstado

    De forma geral, a responsabilizao civil do Estado encontra origem noDireito Civil, ramo do direito que, originalmente, trata da matria. Emapertada sntese, aquele que causa prejuzo a outremtem a obrigao deindenizar o dano patrimonial causado por um fato lesivo.

    Porm, diferentemente do que ocorre na relao entre os particulares, aresponsabilizao civil do Estado constitui, no mais das vezes, modalidadeextracontratual, haja vista inexistir um pacto, isto , um contrato asustentar o dever de reparar.

    Sinteticamente, podem ser apontados com os elementosnecessrios paraa definio da responsabilidade civil extracontratual do Estado:

    I)O atolesivocausado pelo agente, que independe, na espcie, deculpa em sentido amplo, a qual abrange o dolo (ato intencional,voluntrio) e a culpa em sentido estrito, a qual, por sua vez, englobaa negligncia, a imprudncia e a impercia. Ou, ainda, o fatolesivo decorrente da inao/omisso do Estado, neste caso,necessariamente decorrente deculpa em sentido amplo;

    II) A ocorrncia de um danopatrimonial/econmico ou/e moral;

    III)O nexo de causalidadeentre o dano havido e o comportamentodo agente, o que significa dizer ser necessrio que o danoefetivamente tenha decorrido, direta ou indiretamente, da ao ouomisso de agente pblico;

    IV)A alteridade, no sentido de o prejuzo ter sido provocado poroutrem e que no tenha se dado por culpa exclusiva dopaciente (a possvel vtima).

    Assim, a responsabilizao civil da Administrao Pblica ocorre quando da

    existncia de dano causado a algum em face da conduta de agente pblico,no exerccio da funo pblica.

    A doutrina ensina que a responsabilidade patrimonial extracontratual doEstado como sendo aquela que gera a obrigao de reparar danoscausados a terceiros em decorrncia de comportamentos comissivos(ao) ou omissivos (inao), materiais ou jurdicos, lcitos ouilcitos, imputveis aos agentes pblicos.

    Fixao

    (2009/FCC TRT/MG Analista) A responsabilidade extracontratual do Estado

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    a) pode decorrer de atos ou comportamentos que, embora lcitos, causem a pessoasdeterminadas nus maior que o imposto aos demais membros da coletividade.

    b) s incide quando o agente pblico pratica algum ato ilcito.

    c) pode decorrer de comportamentos comissivos e omissivos, desde que presente oelemento doloso na conduta do agente pblico.

    d) somente se verifica em face de comportamentos comissivos.

    e) somente admitida excepcionalmente, tendo em vista o princpio da supremacia dointeresse pblico sobre o privado.

    Comentrios

    A responsabilidade civil do Estado decorre de atos danosos, sejam lcitos ou ilcitos.Pauta-se na ideia da distribuio equnime do nus.

    O erro da letra B que o Estado responde civilmente por atos lcitos e ilcitos. O erroda letra C que o Estado responde mesmo que haja apenas culpa, em sentidoestrito. O erro da letra D que o Estado responde tambm por atos omissivos,sendo, neste caso, a responsabilidade subjetiva. O erro da letra E que o Estadoresponde objetivamente como regra.

    Gabarito: alternativa A.

    A responsabilidade civil difere-se das responsabilidades penal eadministrativa. As trs so independentes entre si, com sanesespecficas a serem aplicadas em cada uma dessas esferas, quando for ocaso, ao agente que fora o responsvel direto pelos atos infracionais.

    No h que se falar, necessariamente, de ao ilcitapor parte do Estadopara que este seja responsabilizado civilmente. Inclusive, a regraconstitucional registra acorrelao: fato lcito X responsabilizao civildo Estado.

    Por exemplo: Caio faz cirurgia de reduo de estmago em hospital doEstado que, embora lcita, causa-lhe complicaes. Apesar de lcita,nem por isso afasta a responsabilidade do Estado. No mesmo hospital,Mvio faz operao para se embelezar. No entanto, o resultadocontinua o mesmo. Ainda assim o Estado permanecer responsvel.

    Pois bem. Superada essa rpida introduo para delinearmos o que se deveentender quanto expresso Responsabilidade Civil da AdministraoPblica, passemos questo sobre a evoluo histrico-doutrinria.

    O conceito e a fundamentao da responsabilidade civil do Estado soextremamente dinmicos e no podem ser encarados, por exemplo, luzdos fundamentos jurdicos do sculo XIX. Diversas so as concepesdoutrinrias a respeito da evoluo do instituto ora tratado, a qual seapresenta, resumidamente, indo da irresponsabilidade do Estado (fasedas regalias, do feudalismo) at aTeoria do Risco Integral (o Estadocomo segurador universal).

    1 Teoria: A irresponsabilidade do Estado

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    No princpio, civilmente o Estado no era responsabilizadopelosdanoscausados por seus agentes. Valia, ento, a mxima: The King can do nowrong(o rei no erra), ou, ainda, le roi ne peut mal faire(o rei no podefazer mal).

    Adotada na poca dos estados absolutistas, despticos, evidentemente talteoria caiu em desuso, dado o seu evidente carter injusto, uma vez que oEstado, guardio do Direito que , no poderia deixar de serresponsabilizadopelos danos causados aterceiros.

    H quem diga que mesmo nos pases em que se resistiu com intensidade aoabandono desta teoria (Inglaterra e EUA, at meados do sc. XX), ela nomais se sustenta.

    Algumas bancas examinadoras usam a expresso teoria regalista (issomesmo, de regalias) no lugar de teoria da irresponsabilidade, ou, ainda,

    teoria feudalpara designar tal perodo.E, no Brasil, vigorou ou vigora a teoria dairresponsabilidade?

    No sentido ora em estudo, por incrvel que possa parecer, o EstadoBrasileiro nunca foi irresponsvel!Durante o Imprio, vigorou a duplapersonalidade do Estado. Para a prtica de atos de imprio(unilaterais, praticados com coercibilidade, com imprio, PoderExtroverso), tnhamos a irresponsabilidade. Porm, tratando-se de atosde gesto, na qualidade de quase particulares, o Estado respondiapelos

    atos dos funcionrios.No entanto, mais frente, em outros sentidos, veremos que para aprtica de atos jurisdicionaise legislativosa regra a irresponsabilidadedo Estado.

    2 Teoria: A Responsabilidade com Culpa Civil do Estado(natureza subjetiva)

    Aps a superao da teoria da irresponsabilidade do Estado, surge a teoriada responsabilidade com culpa civil do Estado. Por meio dessa teoria, o

    Estado responderia apenas pelos prejuzos decorrentes de seus atosde gesto, desprovidos de supremacia estatal, praticados pelos seusagentes, no respondendo, contudo, pelos atos de imprio (protegidospela posio diferenciada do Estado na sociedade), regidos por normas dedireito especial, exorbitantes do direito comum.

    A responsabilizao do Estado durante esse perodo foi baseada na duplapersonalidade do Estado, enquanto produtor de atos de imprio(PBLICO), irresponsvel; j quando da prtica de atos de gesto(PRIVADO), responsvel.

    Pela teoria baseada na culpa civil(teoria civilista), como dito, o Estadoresponde pelosdanoscausados por seusagentes, ao praticarem atos de

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    gesto, porm, s no caso de culpa ou dolo destes. Ao particularprejudicado, alm de individualizar o causador do dano (identificar,nominalmente, o funcionrio do Estado), incumbiria demonstrar aexistncia dos elementos de culpa em sentido amplo do agente.Exatamente por esse motivo a doutrina afirma ser uma teoria de natureza

    subjetiva, ou seja, em que devem ser discutidos os aspectos intencionais(dolo) ou no intencionais (culpa). Com outras palavras, o particularprejudicado tinha de discutir o que o agente pensou ou deixou de pensar,para que fizesse jus reparao.

    No h dvida de que essa teoria comparativamente melhor do que aanterior (a da irresponsabilidade). Contudo os preceitos da Teoria daResponsabilidade com Culpa Civilso, por vezes, de difcil aplicao, emrazo da impossibilidade de fazer separao entre atos de imprio oude gesto do Estadoou, ainda, de o particular identificar o agente pblicocausador do dano e mais: deprovar culpa ou dolo.

    3 Teoria: A Teoria da Culpa Administrativa ou CulpaAnnima (natureza subjetiva)

    Esta teoria representa um estgio evolutivo da responsabilidade civil doEstado. Tal teoria representa uma fase de transio entre a teoria daculpa civilista(baseada na necessidade de comprovao da culpa) paraorisco administrativo (objetiva, pois que aplicada independentementeda necessidade de comprovao de culpa em sentido amplo).

    O principal acrscimo na construo terica foi quanto desnecessidadede se fazer diferena entre os atos de imprio e os de gesto.Independentemente de qual categoria de ato se tratasse (imprio ougesto), ocorrendo o prejuzo, o Estado responderia por este, desde que

    possusse culpa quanto situao. dizer, ointeressado possua o deverde provar a culpa do Estado, mesmo queno fosse possvel identificaro agente causador do prejuzo, talvez por isso a doutrina

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    majoritariamente aponte-a como de natureza subjetiva, em razo danecessidade de demonstrao de culpa ou de dolo.

    Dessa maneira, haja vista a desnecessidade de se individualizar a condutado agente, a doutrina reconheceu a teoria como de culpa annima ouadministrativa, a faute de service, na doutrina francesa, inspiradora danossa.

    Chame-se ateno para o fato de que a culpa administrativa pode seconsumar de trs modos diversos: inexistncia, mau funcionamento, ouretardamento do servio. Ressalte-se que os fundamentos dessa teoriaainda servem de subsdio para responsabilizao do Estado em algumassituaes, como na omisso administrativa.

    4 Teoria: Teoria do Risco Administrativo

    De acordo com essa teoria, o Estado tem o dever de indenizar o danosofrido de forma injusta pelo particular, independentede falta do servioou de culpa dos agentes pblicos. Existindo o dano(o FATOdo servioe no a FALTA), o Estado tem a obrigao de indenizar.

    A teoria do risco administrativo (inserida no ordenamento jurdico, emtermos constitucionais, desde a CF/1946) encontra fundamentos,atualmente, no 6 do art. 37 da CF/1988. Vejamos:

    As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privadoprestadoras de servios pblicosresponderopelos danosque

    seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado odireito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa .

    O dispositivo ser esmiuado nas linhas a seguir, mas j possvel trazerduas importantes observaes:

    I) o risco administrativo no se aplica a todas as hipteses em quergos/entidades do Estado causem prejuzos a terceiros, mas to s noscasos em que a AO (no de omisso genrica) de uma PESSOAJURDICA DE DIREITO PBLICO ESTATAL venha a causar dano aparticulares;

    II) as prestadoras de servio pblico, independentede serem entidadesadministrativas estatais ou no, submetem-se s regras deresponsabilizao civil vlidas para o Estado (com algumas ressalvas).

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    Com relao aos prestadores de servio pblico, o que se percebe que asentidades assumem o RISCO da atividade estatal, em contrapartida aosrendimentos que auferiro em decorrncia da prestao dos servios. Emsntese: para todo bnus h um correspondente nus. Comoexemplo: a teoria do risco administrativo vale para concessionrias epermissionrias de transporte coletivo, pois estas retiram dos usurios seubnus (tarifas, essencialmente). Logo respondero objetivamente(assumiro o nus) perante os usurios.

    Anote-se que o STF, mudando posio mantida at ento, entende que aresponsabilidade objetiva das concessionrias deve ser estendidatambm aos terceiros NO USURIOS dos servios, afinal o textoconstitucional no separou, em nenhum instante, usurios ou terceiros nousurios dos servios pblicos, os quais, caso prejudiciais a um particular,

    gerar, objetivamente, o dever de o prestador promover a indenizaocorrespondente ao dano causado.

    Ainda que a teoria do risco administrativo no exija que o particularcomprove a culpa da Administrao, possvel que o Poder Pblicodemonstre a culpa da vtima para excluir ou atenuar a indenizao.Essa a fundamental diferena com relao ao risco integral, como veremosa seguir. Assim, permite-se que a Administrao possa comprovar a culpado pretenso lesado no evento danoso, de forma a eximir o errio, integralou parcialmente, do dever de indenizar.

    Fixao(2009/FCC TJ/SE Analista Judicirio) Nos casos de responsabilidade objetiva, oEstado s se exime de responder se

    a) o seu agente agiu com dolo, caso em que a responsabilidade do agente.

    b) faltar o nexo entre o seu comportamento e o dano.

    c) o seu agente no agiu com culpa em sentido estrito.

    d) houver culpa concorrente do lesado.

    e) o dano foi de pequena monta.

    Comentrios:

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    So elementos da responsabilidade objetiva do Estado: conduta, dano e nexo decausalidade. Pouco importa se a conduta do agente pblico foi lcita ou ilcita (dolosaou culposa culpa em sentido amplo).

    Gabarito: alternativa B.

    Fixao

    A responsabilidade civil do Estado, pelos danos causados por seus agentes a terceiros, hoje tida por ser

    a) subjetiva passvel de regresso

    b) objetiva insusceptvel de regresso

    c) objetiva passvel de regresso

    d) subjetiva insusceptvel de regresso

    e) dependente de culpa do agente

    Comentrios:

    A responsabilidade do Estado, hoje, para atos comissivos (praticados) objetiva, oque, no entanto, no afasta a ao d e regresso em desfavor daquele que agiu comdolo ou culpa.

    Gabarito: alternativa C.

    5 Teoria: Teoria do Risco Integral

    O risco integral consiste em uma modalidade exacerbada (imoderada, no-

    razovel) da teoria risco administrativo. No risco integral, a Administraofica obrigada a indenizar os prejuzos suportados por terceiros, aindaque resultantes de culpa exclusiva da vtima, de eventos da natureza,ou de fato exclusivo de terceiros. Na realidade, no risco integral OEstado funciona como uma espciesegurador universal,j que, mesmoque os danos no fossem, em nenhuma medida, de sua responsabilidade,ainda assim deveria indenizar o prejudicado.

    A maior parte da doutrina brasileira entende no ser aplicvel o riscointegral no Direito Administrativo, em razo do exagero contido em suaconstruo conceitual. Essa, inclusive, a posio tida por correta pelasbancas organizadoras mais tradicionais, que, portanto, dever ser adotadaem provas de Direito Administrativo.

    H parte da doutrina que defende ser o acidente nuclear uma aplicaoda teoria do risco integral. No entanto, a prpria Lei de AcidenteNuclear afirma que o Estado no responder em havendo culpaexclusiva da vtima, evidncia de que os posicionamentos dasorganizadoras Cespe e FCC so mais vlidos nos dias atuais.

    Ento, posso levar este entendimento como verdade para a

    prova?

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    Mais ou menos! Em provas de concursos, no h indicao bibliogrfica, e,bem por isso, no existem verdades absolutas. H doutrinadores quesustentam, com unhas e dentes, hipteses de risco integral (no acidentenuclear, no atentado terrorista e nos danos ambientais). Ento, cabe ojogo-de-cintura.

    Apesar das controvrsias doutrinrias, a no adoo da referida teoria aposio que devemos levar para a prova. De fato, no h sentido jurdicoalgum em que o Estado assuma, integralmente, o dever de indenizar algumque seja absolutamente culpado por eventual prejuzo causado a si mesmo.

    Por exemplo: imagina um servidor pblico que tenha, em razo de seucargo, a atribuio de transportar material radiativo. Insatisfeito com avida, o dito servidor resolve por fim a sua prpria vida. Da derramagarganta abaixo o produto que transporta e acaba se suicidando.Pergunta-se: ainda assim, o Estado estaria obrigado a indenizar a

    famlia?Deixando de lado outras informaes, centrando na ideia de culpaexclusiva da vtima, entendemos que no h responsabilidade doEstado. Alm disso, a vtima (o servidor suicida), ao fim, culpada (e novtima), uma vez que responsvel, integralmente, pelo prejuzo causado a si.Ento, ficamos assim para nossa prova: no se adota a teoria do riscointegral no Brasil!

    Entretanto, como dito, todo o cuidado pouco com este assunto. Veremos,ao final da aula de hoje, que j houve questo formulada pelo CESPE em

    que o examinador se valeu de posio doutrinria para admitir a adoo dorisco integral.

    Fixao

    (FGV/2011 - TRE-PA - Analista Judicirio) No que diz respeito responsabilidade civilda Administrao Pblica, correto afirmar que:

    (A) a indenizao em virtude de atos lesivos dos agentes pblicos compreende somente osdanos materiais.

    (B) os atos lesivos praticados por agente pblico no exerccio de sua funo geram

    responsabilidade da Administrao Pblica sem, contudo, autorizar o direito de regressodesta contra o responsvel pelo dano nos casos de dolo ou culpa.

    (C) caso um servidor do TRE-PA, no exerccio de sua funo, agrida verbalmente umadvogado, configurando dano moral, est implicada a responsabilidade subsidiria doTribunal.

    (D) o Estado e as pessoas jurdicas de direito privado prestadoras de servios pblicosrespondem pelos danos causados a terceiros por seus agentes, no exerccio de suasfunes.

    (E) a responsabilidade objetiva do Estado dispensa a existncia de dano causado a terceiropor seus agentes, no exerccio de sua funo, por fora da adoo da teoria do risco integralpela Constituio de 1988.

    Comentrios:

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    O erro da letra A que a indenizao abrange os danos morais. A CF/1988 ( 6odoart. 37) autoriza, sim, o direito de regresso contra o responsvel direto pelo dano.Por isso, errada a letra B. No caso da letra C, a responsabilidade do Estado, no

    propriamente do servidor. Este, poder ser responsabilizado, mas mediante aoregressiva. Na letra E, responsabilidade objetiva no dispensa a existncia do dano aterceiro. Sem dano, no h que se falar de responsabilidade civil. Alm disso, a

    responsabilidade objetiva est pautada no risco administrativo, e no no riscointegral, o qual, para a maior parte da doutrina, no adotada no ordenamentojurdico ptrio. A letra D est absolutamente amparada pelo 6o do art. 37 daCF/1988, estando correta, portanto.

    Gabarito: alternativa D.

    (2006/FCC OAB/SP) No campo da Responsabilidade Extracontratual do Estado, diz-seque este no se converte em Segurador Universal, visto que o direito brasileiro no adota ateoria:

    a) do Risco Administrativo.

    b) da Responsabilidade objetiva nos casos de nexo causal.c) do Risco Integral.

    d) da Responsabilidade subjetiva por condutas comissivas.

    Comentrios:

    Esta a posio majoritria da doutrina, no que se refere responsabilidade civil daAdministrao Pblica: no se adota no pas a responsabilidade civil pautada no riscointegral.

    Gabarito: alternativa C.

    Fixao

    (2010/FCC TJ/PI Assessor) No que diz respeito responsabilidade civil daAdministrao INCORRETO afirmar:

    (A) A ao regressiva da Administrao contra o agente causador direto do dano transmite-se aos herdeiros e sucessores do servidor culpado, podendo ser instaurada mesmo aps acessao do exerccio no cargo ou na funo.

    (B) A teoria da irresponsabilidade do Estado, adotada na poca dos Estados absolutos,repousava fundamentalmente na ideia de soberania, tendo os Estados Unidos e a Inglaterra

    abandonado tal teoria respectivamente em 1946 e 1947.(C) s sociedades de economia mista e empresas pblicas no se aplicar a regraconstitucional atinente responsabilidade do Estado, mas sim a responsabilidadedisciplinada pelo direito privado, quando no desempenharem servio pblico.

    (D) Para que a Administrao indenize prejuzos causados a particulares por atospredatrios de terceiros ou por fenmenos naturais, faz-se necessria a prova da culpa daAdministrao.

    (E) No Brasil, a Constituio Federal de 1934 acolheu o princpio da responsabilidadesolidria entre Estado e funcionrio. J a Constituio de 1946 adotou a teoria daresponsabilidade subjetiva do Estado.

    Comentrios:

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    Vamos direto para os comentrios aos itens, lembrando que o examinador pede oINCORRETO nesta questo:

    - Letra A: CERTA. O encerramento da relao funcional no impede a imputao deresponsabilidade daquele que haja causado danos Administrao. Diante disso,Hely Lopes Meirelles adverte que,"como ao civil, que destinada a reparaopatrimonial, a ao regressiva transmite-se aos herdeiros e sucessores do servidorculpado, podendo ser instaurada mesmo aps a cessao do exerccio do cargo ouna funo, por disponibilidade, aposentadoria, exonerao ou demisso". Almdisso, lembre-se: herda-se patrimnio, mas tambm as dvidas proporcionais.Nesse quadro, veja o que diz a Lei 8.112/1990, estatuto funcional dos servidoresfederais (art. 122): 3o A obrigao de reparar o dano estende-se aossucessores e contra eles ser executada, at o limite do valor da heranarecebida.

    - Letra B: CERTA. Questo que se tornou difcil, pois exigiu conhecimento histricopor parte do candidato. Mas est certa, mesmo: Inglaterra e EUA foram pasesque resistiram em abandonar a tese da irresponsabilidade civil do Estado, o ques ocorreu nas datas referenciadas neste item pelo examinador.

    - Letra C: CERTA. Andou bem o examinador neste item. Sociedades mistas eempresas que NO PRESTEM SERVIOS PBLICOS, isto , aquelas queEXPLORAM ATIVIDADES ECONMICAS, SE SUBMETEM RESPONSABILIDADESUBJETIVA, esta baseada na necessidade de comprovao de culpa. Com outras

    palavras, isso que est dito no item, o qual est certo, ento.

    - Letra D: CERTA. Ainda falaremos disso adiante, mas as situaes descritas noitem so excludentes do dever que o Estado tem de indenizar os prejuzosincorridos por um particular, o qual, em tais casos, deve evidenciar em quemedida o Estado poderia ter de responder pelos prejuzos que lhe foramcausados. Por exemplo: uma rvore cai em um estacionamento pblico, vindo a

    atingir um carro de particular. Incumbir a este demonstrar que o Estado seomitiu culposamente por no ter feito a poda da rvore ou no notado que ela (arvore) tinha problemas que poderiam derrub-la, etc.

    - - Letra E: ERRADA. A CF de 1946 foi a primeira no pas que adotou a tese daresponsabilidade objetiva do Estado, pelos danos que seus agentes, nessaqualidade, viessem a causar a terceiros. A de 1934 adotava a responsabilidadesubjetiva (e no solidria).

    Gabarito: alternativa E.

    Fixao

    (2008/FCC TCE-AL Procurador) A respeito da responsabilidade do Estado e suaevoluo na legislao ptria, pode-se afirmar que o ordenamento jurdicobrasileiro

    a) evoluiu da teoria da responsabilidade subjetiva para a objetiva, incluindo, atualmente, apossibilidade de responsabilizao do Estado pela prtica de atos lcitos e por danos morais.

    b) adota a teoria da responsabilidade objetiva, mas a Constituio federal de 1988 continuaa exigir a demonstrao da culpa do agente para a responsabilizao do Estado por danosmorais.

    c) sempre adotou a teoria da responsabilidade objetiva, que foi sensivelmente ampliadacom a promulgao da Constituio federal de 1988, quando se passou a admitir aresponsabilizao por danos morais.

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    d) passou, com a Constituio federal de 1988, a adotar a teoria da responsabilidadeobjetiva para as hipteses de erro judicirio, exigindo a demonstrao da culpa do agentepela prtica de atos lcitos.

    e) passou a adotar, com a Constituio federal de 1988, a teoria da responsabilidadeobjetiva do Estado.

    Comentrios:

    O erro da letra B que a responsabilidade civil da Administrao independe da demonstrao

    de dolo ou culpa.

    O erro da letra C que s com a CF, de 1946, passou-se a adotar a tese da responsabilidadeobjetiva.

    O erro da letra D que o Estado, de regra, no responde civilmente por erro judicirio.Trataremos disso mais adiante.

    O erro da Letra E que, apesar de atual CF, no 6 do art. 37 consagrar a responsabilidade

    objetiva, baseada no risco administrativo, foi com a CF de 1946 que tal hiptese passou a seradotada.

    Gabarito: alternativa A.

    1.2. Teoria do Risco Administrativo

    O art. 37, 6, do texto constitucional firme em estabelecer aresponsabilidade civil das pessoas jurdicas de direito pblico e dosprestadores de servio pblico, independentemente de culpa ou de dolo.Decorre disso o fato de o risco administrativoser de natureza OBJETIVA.Vejamos:

    6 - As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direitoprivado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danosque seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, asseguradoo direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.

    No vigora (e nunca vigorou) entre ns, como vimos, a teoria dairresponsabilidade. Mesmo na Constituio de 1824, tivemos a aplicaoda teoria civilista, com a separao entre atos de imprio (o Rei no erra,logo, o Estado no responde) e atos de gesto (o Estado responde como se

    particular fosse).O dano, em si, prejuzo, que pode ser material ou moral (o preo dador, por assim dizer). J o fato lesivodiz respeito ao/omissoporparte do causador do dano. Por fim, o nexo de causalidade, que pode serentendido como o liame (o elo) entre a ao/omisso do Estado(ou deseus representantes, em algumas situaes) com o prejuzo causado, ouseja, o vnculo direto entre as duas pontas para a responsabilidade civil: aaoe o dano.

    Se tivermos algo que rompa com tal relao de causalidade, no

    ocorrer a responsabilidade civil da Administrao. O rompimento donexo de causalidade ser estudado mais frente, quando se tratar dasexcludentes da responsabilidade do Estado.

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    Entretanto, agora, til se esclarecer o sentido de agente pblico e deterceiros, expresses que constam do 6 do art. 37 da CF, de 1988.

    Para o conceito de agente pblico, ser utilizado o art. 2 da Lei 8.429, de1992 (a Lei de Improbidade Administrativa). Vejamos:

    Art. 2 Reputa-se agente pblico, para os efeitos desta lei, todoaquele que exerce, ainda que transitoriamente ou semremunerao, por eleio, nomeao, designao, contratao ouqualquer outra forma de investidura ou vnculo, mandato, cargo,emprego ou funo nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    Perceba que o alcance bem amplo, de tal sorte a abranger, desde osmesrios e os membros do tribunal do jri (agentes honorficos, cartertransitrio e sem remunerao, como visto no captulo prprio), osservidores detentores de cargos e empregos pblicos da Administrao,

    dentre outros. Obviamente, para a responsabilizao do Estado, no suficiente ter a identidade, a carteirinha, de servidor pblico, condiosine qua non que os atos danosos tenham sido praticados pela agentepblico, nessa qualidade. Explique-se, a partir de exemplo.

    Um policial militar, em dia de folga, quando estava na frente da suacasa, de bermuda e sem camisa, discute com um transeunte e acabadesferindo tiros de uma arma antiga, que seu av lhe dera.

    Nesse caso, o Estado no ser responsabilizado, pois o policial, apesarde ser agente pblico, no atuou nessa qualidade; sua conduta no

    pode, pois, ser imputada ao Ente Pblico, portanto.Uma questo interessante que se impe saber se a responsabilidade doEstado pode se aplicar se o servidor estiver fora do exerccio da funopblica.

    Acima foi mencionado que o Estado s responsvelse o agentepblicoestiver no exerccio da funo pblica, ainda que durante o perodo defolga. Acontece, prezado concursando, que no existem verdades absolutas(ao menos no Direito Administrativo).

    No Recurso Especial 782834, o Superior Tribunal de Justiareconheceu aindenizao por danos morais do Estado do Maranho, porque o delegadodesse Estado, ao furar a fila de Banco, pra fazer sabe l o qu, prendeu,por desacato autoridade, um aposentado que protestara. Isso mesmo.Apesar de o delegado no estar, rigorosamente, no exerccio da funopblica, a responsabilidade do Estadose aplicou ao caso concreto.

    Com idntico raciocnio, o STF, no Recurso Extraordinrio 213.525, firmou aresponsabilidade extracontratual do Estado, devido a ato praticado porpolicial contra transeunte, durante o perodo de folga, utilizando arma dacorporao. Veja-se:

    1. Ocorrncia de relao causal entre a omisso, consubstanciada nodever de vigilncia do patrimnio pblico ao se permitir a sada de

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    policial em dia de folga, portando o revlver da corporao, e oato ilcito praticado por este servidor.

    2. Responsabilidade extracontratual do Estado caracterizada.

    3. Inexistncia de argumento capaz de infirmar o entendimento

    adotado pela deciso agravada.4. Agravo regimental improvido. (STF. RE n. 213.525/SP. rgoJulgador: Segunda Turma. Ministra Relatora: Ellen Gracie. Data doJulgamento: 09/12/2008)

    Para ilustrar como o assunto pode ser explorado em prova, perceba ocuidado da ilustre organizadora FGV, ao abordar o tema.

    (2011/FGV OAB) Um policial militar, de nome Norberto, no dia defolga, quando estava na frente da sua casa, de bermuda e sem

    camisa, discute com um transeunte e acaba desferindo tiros de umaarma antiga, que seu av lhe dera.

    Com base no relatado acima, correto afirmar que o Estado

    a) ser responsabilizado, pois Norberto agente pblico pertencente aseus quadros.

    b) ser responsabilizado, com base na teoria do risco integral.

    c) somente ser responsabilizado de forma subsidiria, ou seja, casoNorberto no tenha condies financeiras.

    d) no ser responsabilizado, pois Norberto, apesar de ser agentepblico, no atuou nessa qualidade; sua conduta no pode, pois, serimputada ao Ente Pblico.

    Veja que curioso: no enunciado, a organizadora teve o zelo de registrar quearma utilizada foi presente do av (gente boa esse av, hein?). No pertencente corporao, da restar afastada a responsabilidade civildo Estado(alternativa D).

    Agora, analise-se o sentido do vocbuloterceiros, constante do 6 doart. 37 da CF.

    A expresso tem abrangncia ampla, incluindo-se todas as pessoas fsicase jurdicas, sejam elas servidores pblicos ou no, sejam elasadministrativas ou no. Com esse entendimento, o STF, no AI 473.381,esclarece que descabe ao intrprete fazer distines quanto ao vocbuloterceiro contido no 6 do art. 37 da Constituio Federal, devendo oEstado responder pelos danos causados por seus agentes qualquer que sejaa vtima, servidor pblico ou no.

    FixaoA teoria do risco administrativo costuma ser associada pela doutrina ptria seguinte teoria de responsabilidade civil do Estado:

    http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988
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    a) teoria da irresponsabilidade do Estado.

    b) teoria da culpa annima.

    c) teoria da culpa administrativa.

    d) teoria da responsabilidade subjetiva.e) teoria da responsabilidade objetiva.

    Comentrios:

    Questo "corre-para-o-abrao"! Ou corre-para-a-ona! Se acertou, abrao. Se errou,ona!

    De acordo com a teoria do risco administrativo, o Estado tem o dever de indenizar odano sofrido de forma injusta pelo particular, independente de falta do servio ou deculpa dos agentes pblicos. Existindo o dano (o FATO do servio e no a FALTA), oEstado tem a obrigao de indenizar. Por independer da comprovao da dolo ou daculpa, que se reconhece sua natureza objetiva (alternativa E).

    A teoria do risco administrativo (inserida em nosso ordenamento, em termosconstitucionais, desde a CF/1946) encontra fundamentos atualmente no 6 do art.37 da CF/1988. Vejamos:

    As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de serviospblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem aterceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de doloou culpa.

    Acrescente-se que, na nova viso do STF, a responsabilidade objetiva das

    concessionrias deve ser estendida tambm aos terceiros, afinal o textoconstitucional no separou, em nenhum instante, entre usurios ou terceiros, aocontrrio disso, fez destaque ao termo terceiros.

    E, por fim, sinalizo que a teoria do risco administrativo no exige que o particularcomprove a culpa da Administrao, mas possvel que o Poder Pblico demonstre aculpa da vtima para excluir ou atenuar a indenizao.

    Gabarito: letra E.

    Fixao

    A responsabilidade do Estado est prevista no texto constitucional e da legislao civil. No

    novo Cdigo Civil Brasileiro (Lei n 10.406/2002) a matria est tratada nos termos daCarta Magna. Todavia, o texto do Cdigo Civil difere da norma constitucional no seguinteaspecto:

    a) previso de ao regressiva contra o agente causador do dano, em caso de dolo ouculpa.

    b) necessidade de o agente pblico estar agindo nessa qualidade.

    c) meno responsabilidade de pessoas jurdicas de direito privado prestadoras de serviopblico.

    d) previso da necessidade de existncia de danos a terceiros.

    e) adoo da teoria da responsabilidade objetiva.

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    Comentrios:

    Questo bem interessante!

    O Cdigo Civil de 2002 faz aluso, expressa, responsabilidade civil do Estado,porm foi aqum do que determina a CF, de 1988, pois no fez referncia sprestadoras de servios pblicos, da a correo da letra C. Fica o alerta, ento!

    Gabarito: alternativa C.

    (2009/Esaf AFRFB Auditor-adaptada) De regra, vigora atualmente no ordenamentojurdico brasileiro, quanto responsabilidade civil do Estado por atos comissivos:

    a) a teoria da irresponsabilidade do Estado.

    b) a teoria da culpa administrativa.

    c) a teoria da responsabilidade subjetiva.

    d) a teoria da responsabilidade objetiva.

    e) a teoria do risco integral.

    Comentrios:

    A questo foi, inicialmente, anulada pela ilustre organizadora. Assim, adaptou-se aaresta do enunciado, para esclarecer que a regra para atos comissivos. E,tratando-se de atos comissivos, vigora, de regra, a responsabilidade objetiva doEstado, pautada no risco administrativo.

    Gabarito: alternativa D.

    Fixao(2010/FCC - ALESP/SP - Tcnico Especializado/Direito) A regra da responsabilidadeobjetiva do Estado exige, segundo a previso constitucional correspondente, que o danoseja causado por agente pblico que atue nessa qualidade, sendo considerados agentespblicos

    (A) os servidores pblicos, os agentes polticos e os particulares que atuam em colaboraocom o poder pblico.

    (B) apenas aqueles que atuam investidos em cargos, funes, mandatos ou comisses, pornomeao, eleio, designao ou delegao.

    (C) apenas aqueles que possuem vnculo estatutrio com a Administrao pblica.(D) apenas aqueles detentores de mandato eletivo.

    (E) apenas aqueles com vnculo laboral com a Administrao, celetista ou estatutrio, e osdetentores de mandato eletivo.

    Comentrios:

    Perceba que a Letra A a nica que no restringe o conceito de agentes pblicos. Oagente pblico tem um conceito bastante amplo, nos termos do art. 2 da Lei deImprobidade Administrativa, por exemplo.

    Gabarito: alternativa A.

    Fixao

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    (2008/FCC DPE-SP Oficial de Defensoria) Durante tentativa de resgate de refm, oatirador de elite da Polcia Militar do Estado terminou por causar a morte da mesma, noobstante tenha possibilitado a priso do sequestrador. A famlia da refm falecida

    a) poder pleitear indenizao do Estado, desde que comprove a culpa do atirador, servidordo Estado.

    b) poder pleitear indenizao do Estado argumentando responsabilidade objetiva.

    c) poder pleitear indenizao diretamente do sequestrador, visto que o Estado no podeser responsabilizado por conduta criminosa.

    d) no poder pleitear indenizao do Estado, tendo em vista que o atirador, servidor doEstado, agiu no estrito cumprimento de dever legal.

    e) no poder pleitear indenizao do Estado nem do sequestrador, visto que o falecimentodecorreu de caso fortuito.

    Comentrios:

    O atirador de elite agiu licitamente, porm isso no bice para que o particularprejudicado [ou famlia] ajuze ao em desfavor do Estado, afinal vigora aresponsabilidade civil de natureza objetiva, conforme previsto no 6 do art. 37 daCF, de 1988, a qual, como enfatizado, independe de dolo ou de culpa do agente

    pblico. O elemento volitivo [culpa ou dolo] s ser oportuno a favor do Estado, parapermitir-lhe a ao regressiva.

    Gabarito: alternativa B.

    1.3. Responsabilidade Civil das Empresas Estatais

    De pronto, observe-se o estabelecido no art. 37, 6, da CF/1988:

    As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privadoprestadoras de servios pblicos respondero pelos danos queseus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado odireito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.

    A partir do dispositivo, necessrio registrar que, alm das pessoas jurdicasde direito pblico (autarquias e algumas fundaes governamentais, porexemplo), as entidades de direito privado (empresas pblicas,sociedades de economia mista e delegatrias de servio pblico)

    tambm se submetem responsabilidade de natureza objetiva.Porm, no qualquer pessoa jurdica de direito privado que sesubmete responsabilidade civil objetiva. A CF/1988, expressa aoexigir que tais entidades sejam prestadoras de servios pblicos, afinal,nesta qualidade, so Estado ou fazem as vezes deste.

    Abra-se um parntese para esclarecer que as empresas governamentais(as pessoas de direito privado do Estado) nem sempre responderoobjetivamente, nos termos da CF. Tais entidades empresariais, empresaspblicas, sociedades de economia mista e outras entidades empresarias,

    controladas direta ou indiretamente pelo Estado, podem ter dois campos deatuao. O primeiro encontrado no art. 173 - interveno do domnioeconmico, como o caso do Banco do Brasil (BB) e da Caixa Econmica

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    Federal (CEF). O segundo diz respeito prestao de servios pblicos,com base no art. 175 da CF/1988, exemplo do que fazem a Infraero e aECT, tpicas prestadoras de servios pblicos.

    Quadro Geral acerca da responsabilidade civil das

    entidades estatais

    Assim, s as empresas estatais, PRESTADORAS DE SERVIOSPBLICOS, respondem de forma OBJETIVApelos danos causados por seusagentes a terceiros. Isso ocorre porque o prestador de servios pblicos,como dito, assume o RISCO ADMINISTRATIVO da atividadedesempenhada, a qual , em sua natureza, essencialmente pblica.

    Responsabilidade civil das empresas estatais

    As empresas interventoras do domnio econmico, por sua vez, soregidas, de regra, pela Legislao Civil. Logo, quando da prtica de atosdanosos, sua responsabilidade ser regida pelo Cdigo Civil de 2002 (teoriacivilista de natureza SUBJETIVA).

    Fixao

    (2010/Esaf MTE AFT-adaptada) No que concerne responsabilidade civil do Estado,pode-se afirmar que respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem aterceiros, na modalidade de risco administrativo, as seguintes pessoas jurdicas, exceto:

    a) Petrobras.

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    b) Instituto Nacional da Seguridade Social.

    c) Unio.

    d) Banco Central do Brasil.

    e) Infraero.

    Comentrios:

    Inicialmente, a questo foi anulada. Por isso promoveu-se pequena adaptao, parautiliz-la como fixao. Foi colocada a Infraero, na letra E, em lugar do BNDES.

    A responsabilidade civil do Estado atinge todas a Administrao Direta e Indireta deDireito Pblico, exemplo, neste ltimo caso, das autarquias. Ocorre que o textoconstitucional estende a responsabilidade objetiva s prestadoras de servios

    pblicos, conquanto sejam pessoas prestadoras de servios pblicos. Nessecontexto, podemos afastar as alternativas B e D (INSS e BACEN so autarquias),a alternativa C (Unio Administrao Direta).

    Ficamos entre as alternativas A e E. H meno de pessoas jurdicas de DireitoPrivado. Porm a Infraero prestadora de servios pblicos, da a correo da letra

    A. A Petrobras pessoa jurdica de Direito Privado e interventora no domnioeconmico.

    Gabarito: alternativa A.

    Bom, na questo acima, vale registrar que BNDES, que constava da redaooriginal da letra E, um Banco, e, portanto, atua no mercado bancrio, quegera excedentes contbeis (lucros). Por isso a anulao da questo, afinal oBNDES explora, em certa medida, atividades econmicas.

    O problema que o BNDES uma instituio como os Correios, que tem ummix de atividades algumas so econmicas; outras, servios pblicos. Noque se refere s primeiras, vale a tese subjetiva; quanto aos ltimos,responsabilidade objetiva. S que tudo isso deveria ter sido explicado nocomando da questo, o que no foi feito. Da a anulao da questo.

    1.4. Responsabilidade Subjetiva da Administrao Pblica

    A responsabilidade civil do Estado objetiva na ao de seus agentes. Naomisso estatal, no hque se falar de responsabilidade civilobjetiva

    do Estado, mas sim subjetiva, baseada na necessidade de o potencialprejudicado comprovar a culpa, em sentido amplo, da Administrao Pblica.

    Assim, de regra, no valepara os casos de omisso Estatala regra daresponsabilidade objetiva da Administrao Pblica. Este oentendimento tanto doutrinrio comojurisprudencial dominante.

    No Superior Tribunal de Justia (STJ), o tema j foi discutido em diversasoportunidades. Aquela Corte entende que, no caso da omisso Estatal, aresponsabilidade do Estado subjetiva. Para ilustrar, verifique-se oRecurso Especial 602.102, de 2005, no qual o STJ deixou registrado:

    ...Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina divididaentre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles

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    que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece najurisprudncia a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a sser possvel indenizao quando houver culpa do preposto.

    Nota-se que o STJ assinala que h (como quase tudo em direito...)divergncias doutrinrias significativas. Contudo, na jurisprudncia, aquesto mais ou menos pacfica: naomisso,aresponsabilidade civildo Estado do tipoSUBJETIVA, tendo avtimao deverprovar a culpado agente da Administrao (o preposto do Estado, no julgado do STJ) paraque possa ter o direito de ser indenizado.

    A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal (STF) idntica quela doSTJ. A seguir, trecho do Recurso Extraordinrio (RE) 369.820, de 2004, queindica isso:

    Tratando-se de ato omissivo do poder pblico, a

    responsabilidade civil por tal ato subjetiva, pelo que exigedolo ou culpa, esta numa de suas trs vertentes, a negligncia, aimpercia ou a imprudncia, no sendo, entretanto, necessrioindividualiz-la, dado que pode ser atribuda ao servio pblico, deforma genrica, a falta do servio. A falta do servio faute duservice dos franceses no dispensa o requisito da causalidade, valedizer, do nexo de causalidade entre a ao omissiva atribuda ao poderpblico e o dano causado a terceiro.(os grifos no esto no original).

    Transcreva-se, ainda, trecho do RE 130764 do STF, em que sefundamentou, originariamente, a responsabilidade por atos omissivos(natureza SUBJETIVA):

    Responsabilidade civil do Estado. Dano decorrente de assalto porquadrilha de que fazia parte preso foragido vrios meses antes. - Aresponsabilidade do Estado, embora objetivapor fora do disposto noartigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69 (e, atualmente, nopargrafo 6. do artigo 37 da Carta Magna), no dispensa,obviamente, o requisito, tambm objetivo, do nexo de causalidadeentre a ao ou a omisso atribuda a seus agentes e o danocausadoa terceiros. - Em nosso sistema jurdico, como resulta do

    disposto no artigo 1.060 do Cdigo Civil, a teoria adotada quanto aonexo de causalidade e a teoria do dano direto e imediato, tambmdenominada teoria da interrupo do nexo causal. No obstanteaquele dispositivo da codificao civil diga respeito impropriamentedenominada responsabilidade contratual, aplica-se ele tambm aresponsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, at porser aquela que, sem quaisquer consideraes de ordem subjetiva,afastaos inconvenientes das outras duas teoriasexistentes: a daequivalncia das condies e a da causalidade adequada. - Nocaso, em face dos fatos tidos como certos pelo acrdo recorrido, e

    com base nos quais reconheceu ele o nexo de causalidadeindispensvel para o reconhecimento da responsabilidadeobjetiva constitucional, e inequvoco que o nexo de causalidade

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    inexiste, e, portanto, no pode haver a incidncia daresponsabilidadeprevista no artigo 107 da Emenda Constitucional n.1/69, a que corresponde o pargrafo 6. do artigo 37 da atualConstituio. Com efeito, o dano decorrente do assalto por umaquadrilha de que participava um dos evadidos da priso no foi o

    efeito necessrio da omisso da autoridade pblica que oacrdo recorrido teve como causa da fuga dele, mas resultou deconcausas, como a formao da quadrilha, e o assalto ocorrido cercade vinte e um meses aps a evaso. Recurso extraordinrio conhecidoe provido.

    No caso acima exposto, extrado da jurisprudncia do STF: h umainformao bem interessante: no h nexo DIRETOde causalidade, massim indireto, e, por consequncia, no hresponsabilidade civil do Estado.

    Entretanto, tudo depender da forma em que a questo foi construda. J

    houve situaes em que o STF reconheceu a responsabilidade objetiva porconta de prejuzos causados (RE 573595). Observemos:

    Responsabilidade civil do Estado. Art. 37, 6, da Constituio do Brasil. Latrocniocometido por foragido. Nexo de causalidade configurado. Precedente. A neglignciaestatal na vigilncia do criminoso, a inrcia das autoridades policiais diante daterceira fuga e o curto espao de tempo que se seguiu antes do crime sosuficientes para caracterizar o nexo de causalidade. Ato omissivo do Estado queenseja a responsabilidade objetiva nos termos do disposto no art. 37, 6, daConstituio do Brasil.

    E, perceba (importantssimo!): no caso acima reconheceu-se aresponsabilidade civil OBJETIVA em caso de ato omissivo do Estado.Veremos a razo disso mais adiante, mas, por ora, guarde a seguinte liopara sua prova:

    Em regra, na omisso, a responsabilidade do Estado do tipo SUBJETIVA,baseando-se na necessidade de comprovao de culpa do agente queatua em nome da Administrao Pblica.

    Fixao

    Assinale a opo em que a responsabilidade civil dar-se- de formasubjetiva.

    a) Responsabilidade pela omisso tambm chamada de servio deficiente oufalta do servio.

    b) Responsabilidade do Estado pelo ato comissivo ensejador de dano queseu agente cause a terceiro.

    c) Responsabilidade dos prestadores de servio pblico por ato comissivocausador de dano ao usurio do servio.

    d) Responsabilidade pela omisso ensejadora de servio deficiente,ocasionando dano nuclear.

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    e) Responsabilidade pela atuao omissiva do Estado no seu dever deassegurar a integridade de pessoas ou coisas.

    Comentrios:

    Questo bem interessante.

    A questo exige o conhecimento da teoria da culpa administrativa ou culpa annima,a qual tem natureza subjetiva, por depender da demonstrao de culpa ou de dolo.

    Esta teoria representa um estgio evolutivo da responsabilidade do Estado, hojeadotada pela maioria dos pases do ocidente. Uma fase de transio entre ateoria da culpa civilista (baseada na necessidade de comprovao da culpa)

    para o risco administrativo(objetiva, pois que aplicadaindependentementedanecessidade de comprovao de culpa em sentido amplo).

    O principal acrscimo foi quanto desnecessidadede se fazerdiferena entre osatos de imprio e os de gesto. Independentementede qual categoria de atose tratasse (imprio ou gesto), ocorrendo o prejuzo, o Estado responderia por

    este, desde que possusse culpa quanto situao.

    dizer, o interessadopossua o dever deprovar a culpa do Estado, mesmo queno fosse possvel identificar o agente causador do prejuzo, talvez por isso adoutrina majoritariamente aponta-a como denatureza subjetiva(demonstrao deculpa ou de dolo).

    Dessa maneira, haja vista a desnecessidade de se individualizar a conduta doagente, a doutrina reconheceu a teoria como de "culpa annima ou administrativa",a faute de service, na doutrina francesa, inspiradora da nossa.

    Chamo ateno para o fato de que a culpa administrativapode consumar-se detrs modos diversos: inexistncia, mau funcionamento, ou retardamento do

    servio. Ressalto que os fundamentos dessa teoria ainda servem de subsdio pararesponsabilizao do Estado em algumas situaes, como na omisso administrativa.Da a correoda alternativa A.

    Os demais itens esto incorretos. Vejamos.

    Na letra B, o erro que, no caso de atos comissivos (atos praticados), aresponsabilidade do Estado objetiva e pautada na teoria do risco administrativo.

    Na letra C, nos termos da CF, de 1988, em seu art. 37, 6, da CF, aresponsabilidade do Estado, de natureza objetiva (risco administrativo), estende-se,igualmente, s pessoas jurdicas de direito privado, desde que prestadoras de

    servios pblicos. E, na viso atual do STF, a responsabilidade, que independe dacomprovao de dolo ou de culpa, aplicvel, tambm, queles que no ostentam aqualidade de usurios (os terceiros).

    Na letra D, o erro que, no caso de acidente nuclear, a CF, de 1988, prev que aresponsabilidade do Estado independe de culpa, ou seja, est-se diante daresponsabilidade objetiva do Estado (sendo que alguns doutrinadores consideramque hiptese de risco integral, o que as bancas de concurso refutam).

    A letra E a mais interessante! Por exemplo: o Poder Pblico, ao receber o menorimpbere na escola pblica, assume o grave compromisso de velar pela suaintegridade fsica, devendo empregar todos os meios necessrios ao integraldesempenho desse encargo jurdico. Incumbe ao Estado dispensar proteo

    efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata nosestabelecimentos oficiais de ensino. Assim, descumprida essa obrigao, evulnerada a integridade corporal de pessoa sob a guarda do Estrado, no caso, menorimpbere, emerge a responsabilidade civil objetivado Poder Pblico pelos danos

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    materiais, morais e estticos, cumulveis, conforme o caso, causados a quem, nomomento do fato lesivo, achava-se sob guarda, vigilncia e proteo das autoridadese dos funcionrios escolares.

    Gabarito: alternativa A.

    No entanto, h situaes em que os atos omissivos acarretaro aresponsabilidade objetiva do Estado, nos termos do 6 do art. 37 daCF, de 1988. Examine-se essa ltima afirmao, que demanda maiorateno.

    Conforme entendimentos jurisprudenciais, o Estado tem responsabilidadepelas pessoas sob sua custdia e guarda (exemplo dos presidirios, dosestudantes, e dos internados em hospitais pblicos). Nestas situaeshaver a responsabilidade objetiva do Estado, mesmo que o prejuzono decorra de ao direta de um agente do Poder Pblico. Quando estetiver o papel de garantidor da integridade de pessoas, responder com base

    no 6. art. 37 da CF/1988, ou seja, de modo objetivo.Eis que pode ter, para alguns, surgido a seguinte dvida: Como pode, napassagem anterior no foi falado que a responsabilidade seria SUBJETIVA,no caso de OMISSO estatal?No isso o que ocorre no caso de pessoas ecoisas sob a guarda do Estado? Omisso deste?

    Para que se chegue concluso exposta acima, preciso conhecer osignificado de omisso genrica e omisso especfica. Um exemplo doautor Srgio Cavalieri Filho elucida a distino. Vejamos:

    Se um motorista embriagado atropela e mata pedestre que estava nabeira da estrada, a Administrao (entidade de trnsito) nopoder ser responsabilizada pelo fato de estar esse motorista aovolante sem condies. Isso seria responsabilizar a Administrao poromisso genrica. Masse esse motorista, momentos antes, passoupor uma patrulha rodoviria, teve o veculo parado, mas os policiais,por alguma razo, deixaram-no prosseguir viagem, a haveromisso especfica que se erige em causa adequada do noimpedimento do resultado. Nesse segundo caso haverresponsabilidade objetivado Estado.

    Assim, se a questo no contar nenhum tipo de historinha, o amigoconcursando pode marcar, de cara, que a omisso estatal importar aresponsabilizao do Estado com base na teoria SUBJETIVA, pois, nessecaso, como no possvel verificar se h ou no dever de agir doEstado, est-se a falar da omisso genrica.

    Agora, se houver um contexto, o amigo deve perceber se com a atuao doEstado o dano poderia ou no ser impedido, em caso positivo, haverOMISSO ESPECFICA, e, sendo assim, o caso ser de responsabilidadeOBJETIVA.

    Para ilustrar o ensinamento, veja-se, abaixo, precedente do STF:

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    RE 272.839

    Morte de detento por colegas de carceragem. Indenizao por danosmorais e materiais. Detento sob a custdia do Estado.Responsabilidade objetiva. Teoria do Risco Administrativo.Configurao do nexo de causalidade em funo do deverconstitucional de guarda (art. 5, XLIX). Responsabilidade dereparar o dano que prevalece ainda quedemonstrada a ausnciade culpa dos agentes pblicos." (os grifos no esto no original).

    No mesmo sentido a jurisprudncia do STJ (REsp 713682), para quem

    O Estado responde objetivamente por dano advindo de morte de detento provocadapor demaispresidiriosdentro do estabelecimento prisional.

    Fica a lio:

    Quanto s pessoas sob custdia do Estado (presidirios e pessoasinternadas em hospitais, estudantes de escolas municipais, porexemplo), a responsabilidade civil do tipo objetiva, dada sua omissoespecfica com relao a estes.

    1.5. Responsabilidade das prestadoras de servios pblicos

    Viu-se, em tpicos anteriores, que a regra da responsabilidade civilOBJETIVAse estende ao prestador de servios pblicos, independenteda natureza de sua personalidade ou se o prestador integra ou no a

    Administrao Pblica. Isso se d em razo de a entidade prestadora deservios pblicos assumir o risco administrativoda atividade prestada,a qual , sublinhe-se, incumbncia do Estado (conforme o art. 175 daCF/1988), o qual no necessariamente ser seu prestador. De fato, aConstituio Federal d a possibilidade de delegao de servios pblicos aparticulares (concessionrias, permissionrias e autorizatrias).

    No caso de delegao, junto com o bnus do servio a ser prestado (atarifa a ser cobrada dos usurios), a entidade que presta o servio pblicoassume o nus, ou seja, o dever de responder por eventuais danoscausados. Vale para o delegatrio do servio as regras que valem para o

    Estado: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA,NO CASO DE AO.A responsabilidade civil OBJETIVA do concessionrio do servio comrelao aos USURIOSdo servio. E o amigo se questiona: e com relaoaos terceiros, tambm objetiva? Atualmente, a resposta um sonoroSIM!

    Os precedentes judiciais do STF que indicavam ser a responsabilidadeadstrita aos usurios esto ultrapassados. Nos dias atuais, aresponsabilidade objetiva aplica-se aos usurios e aos terceiros. Parailustrar o que se afirma, vejam o julgado abaixo, da Suprema Corte:

    RE 591.874, DJ 18.12.2009: PESSOAS JURDICAS DE DIREITOPRIVADO PRESTADORAS DE SERVIO PBLICO. CONCESSIONRIO

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    OU PERMISSIONRIO DO SERVIO DE TRANSPORTE COLETIVO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAO A TERCEIROS NOUSURIOS DO SERVIO. RECURSO DESPROVIDO.

    I - A responsabilidade civil das pessoas jurdicas de direito privadoprestadoras de servio pblico objetiva relativamente a terceirosusurios e no-usurios do servio, segundo decorre do art. 37, 6,daConstituio Federal.

    II - A inequvoca presena do nexo de causalidade entre o atoadministrativo e o dano causado ao terceiro no-usurio do serviopblico, condio suficiente para estabelecer a responsabilidadeobjetiva da pessoa jurdica de direito privado. III - Recursoextraordinrio desprovido.

    Fixao

    Assinale a opo que corresponde ao entendimento atualmente esposadopelo Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade civil das empresasconcessionrias de servios pblicos.

    a) H responsabilidade somente perante os usurios do servio pblico, namodalidade do risco administrativo.

    b) H responsabilidade somente perante os usurios do servio pblico,desde que caracterizada ao menos culpa da prestadora do servio.

    c) reconhecida a possibilidade de responsabilizao em face de danocausado a no-usurio do servio, uma vez caracterizada ao menos culpa daconcessionria e nexo de causalidade entre a conduta e o resultadoprejudicial.

    d) reconhecida a possibilidade de responsabilizao objetiva dasconcessionrias, mesmo em face de terceiros no-usurios do servio.

    e) A teoria da responsabilidade subjetiva aplicvel tanto perante usurioscomo no-usurios do servio pblico, considerando-se que asconcessionrias so empresas privadas que no integram o Poder Pblico.

    Comentrios:

    Como sobredito, a nova orientao do STF pela extenso da responsabilidadeobjetiva das prestadoras de servios pblicos perante terceiros que no ostentem acondio de usurios.

    Gabarito: alternativa D.

    Fixao

    No tocante Responsabilidade Civil do Estado, assinale a opo correta, conforme oentendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal sobre a matria.

    a) Os atos jurisdicionais tpicos podem ensejar responsabilidade civil objetiva do Estado,sem maiores distines em relao aos atos administrativos comuns.

    http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988
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    b) vivel ajuizar ao de responsabilidade diretamente em face do agente pblicocausador do dano, ao invs de ser proposta contra a pessoa jurdica de direito pblico.

    c) O Estado no passvel de responsabilizao civil objetiva por atos praticados pornotrios.

    d) A responsabilidade civil das pessoas jurdicas de direito privado prestadoras de serviopblico objetiva em relao aos usurios, bem como em relao a terceiros no usuriosdo servio pblico.

    e) S haver responsabilidade objetiva do Estado se o ato causador do dano for ilcito.

    Comentrios:

    A regra da responsabilidade civil OBJETIVA se estende aos prestadores de serviospblicos, independente da natureza de sua personalidade ou se o prestador integraou no a Administrao Pblica. Isso se d em razo de a entidade prestadora deservios pblicos assumir o risco administrativo da atividade prestada, a qual ,sublinhe-se, incumbncia do Estado.

    fato que o servio pblico incumbncia do Poder Pblico (art. 175 da CF/1988), oqual no necessariamente ser seu prestador. De fato, a Constituio Federal d a

    possibilidade de delegao de servios pblicos a particulares (concessionrias,permissionrias e autorizatrias).

    No caso de delegao, junto com o "bnus" do servio a ser prestado (a tarifa a sercobrada dos usurios), a entidade que presta o servio pblico assume o "nus", ouseja, o dever de responder por eventuais danos causados aos USURIOS e, segundo

    jurisprudncia do STF, perante TERCEIROS, da a correo da letra D.

    As demais alternativas esto incorretas. Vejamos.

    Na letra A, bem verdade que os atos jurisdicionais tpicos podem ensejarresponsabilidade civil objetiva do Estado, porm isso no a regra no sistemajurdico vigente. Aplica-se, por exemplo, no caso de erro judicirio em manteralgum preso alm do tempo previsto na sentena. Portanto, no se confunde com aresponsabilidade do Estado pela prtica de atos administrativos comuns, porque,nesse caso, a regra o Estado responder independentemente de dolo ou de culpa.Enfim, enquanto a regra que o Estado nos atos jurisdicionais no seriaresponsabilizado civilmente, salvo em excees, nos atos administrativos exatamente o oposto: em regra, o Estado ser responsabilizado civilmente pelos

    prejuzos que venha a causar, salvo nas hipteses em que incidir alguma excludente,o que veremos mais adiante do que se trata.

    Na letra B, segundo atual jurisprudncia do STF, o particular deve ajuizar a aodiretamente contra a Fazenda Pblica. O direito de acionar o agente pblico uma

    prerrogativa do Estado, que a exercitar mediante ao de regresso ou regressiva.Na letra C, a responsabilidade civil do Estado recai sobre todas as pessoas exercemfuno pblica. No caso, os notrios so pessoas fsicas, que assumem atividadetipicamente pblica, por delegao do Estado, escolhidos a partir de concurso pblicode provas e ttulos. E, por exercerem funes pblicas, fazem as vezes do Estado, e,bem por isso, so alcanados pelo art. 37, 6, da CF, que fixa a responsabilidadecivil objetiva do Estado. Nesse sentido a jurisprudncia do STJ (REsp 1163652, porexemplo).

    Na letra E, a responsabilidade do Estado, por atos comissivos [praticados], do tipoobjetiva, ou seja, h o dever de indenizar independentemente de o ato ser lcito ou

    ilcito.

    Gabarito: alternativa D.

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    (2010/FCC PGE/AM Procurador) O regime de responsabilidade previsto no art. 37, 6o, da Constituio Federal brasileira

    (A) alcana os atos praticados por particulares prestadores de servios pblicos, em relaoa usurios e tambm a no-usurios, desde que existente nexo causal entre o eventocausador do dano e a atividade objeto de delegao estatal.

    (B) alcana os atos praticados por pessoa de direito pblico ou de direito privado prestadorade servios pblicos e atividades econmicas de relevante interesse coletivo.

    (C) no se aplica aos particulares, mesmo aos que prestam servios pblicos, visto queesses tm sua responsabilidade regulada pelo Cdigo Civil.

    (D) exclui os atos praticados no exerccio da funo legislativa e jurisdicional.

    (E) adota a teoria do risco integral, em que no se admitem causas excludentes oumitigadoras da responsabilidade estatal.

    Comentrios:

    O entendimento do STF de que a responsabilidade das prestadoras de serviospblicos objetiva em relao aos usurios e queles que no ostentem essequalificativo, da a correo da letra A.

    Os demais itens esto incorretos. Abaixo.

    Na letra B, a responsabilidade objetiva do Estado alcana as pessoas de DireitoPblico, e as de Direito Privado, nesse caso, se prestadoras de servios pblicos. Asinterventoras no domnio econmico at podem responder objetivamente, massegundo as regras de exceo do Cdigo Civil, e, eventualmente, do Cdigo doConsumidor, mas no segundo a CF, de 1988. Em regra, portanto, entidades

    pblicas que explorem atividades econmicas sero imputveis com base na

    responsabilidade civil SUBJETIVA.Na letra C, as prestadoras de servios pblicos, ainda que entidades privadas(particulares) respondem objetivamente.

    Na letra D, o Estado, de regra, no responde pelos erros legislativos e judicirios.Porm, essa uma regra que comporta excees, como, por exemplo, os atoslegislativos declarados inconstitucionais pelo STF. Como o examinador no esclareceisso, generalizando, o item se torna incorreto.

    Na letra E, no Brasil, no adotamos a teoria do risco integral. H quem, nadoutrina, defenda a adoo do risco integral, quanto a acidentes nucleares.

    Gabarito: alternativa A.

    Fixao

    (2011/FGV SEFAZ-RJ Auditor Fiscal)Antnia ajuizou ao de rito ordinrio em facede empresa concessionria de servio de transporte coletivo urbano visando reparaodos danos por ela suportados ao ser atropelada em acidente de trnsito causado pelomotorista da empresa. Considerando a situao hipottica narrada, a responsabilidade civilda empresa concessionria de servio pblico ser:

    (A) subjetiva e, por tratar-se de pessoa jurdica de direito privado prestadora de serviopblico, haver presuno de culpa do agente causador do dano.

    (B) subjetiva, pois a vtima do dano terceiro no usurio do servio pblico, afastando,assim, a incidncia da responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco administrativo.

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    (C) objetiva, uma vez que o dano foi causado por agente de pessoa jurdica de direitoprivado prestadora de servio pblico, sendo indiferente ser a vtima usuria ou no usuriado servio pblico.

    (D) subsidiria em relao responsabilidade objetiva do Poder Concedente, a quemcompete o dever de fiscalizao na execuo do servio pblico concedido.

    (E) solidria em relao responsabilidade objetiva do Poder Concedente e subjetiva doprprio agente causador do dano.

    Comentrios:

    O entendimento do STF de que a responsabilidade das prestadoras de serviospblicos objetiva em relao aos usurios e queles que no ostentem essequalificativo, da a correo da letra C.

    Gabarito: alternativa C.

    1.6. Responsabilidade Civil por Atos Legislativos e Judiciais

    Falemos, um pouco, sobre a responsabilidade do Estado diante dodesempenho de outras atividades estatais (legislativas ejurisdicionais, por exemplo).

    A tese doutrinria dominante que o Estado chamado a responder narbita civil pelos prejuzos causados a terceiros em razo de atosadministrativos. Assim, na prtica de atos do Estado-juiz (Poder Judicirio) edo Estado-legislador (Poder Legislativo), no cabe, a priori, aresponsabilizao do Estado.

    Todavia, no que diz respeito aos atos legislativos tpicos do Estado, adoutrina e a jurisprudncia brasileiras tm admitido (por exceo) aresponsabilizao do Estado em duas hipteses:

    - Leis de efeitos concretos; e,

    - Leis inconstitucionais, desde que declaradas pelo STF.

    Como sobredito, a regra que os atos legislativos no levam responsabilizao do Estado.

    Com efeito, o Poder Legislativo, ao atuar em sua funo precpua deproduzir o direito (funo legislativa), soberano, tendo por limites apenasas restries impostas pela Constituio. E mais: as leis costumam sergerais, de tal sorte a atingir, indistintamente, toda uma coletividadeenquadrada em determinado comando jurdico. Assim, tendo em conta que,na teoria do risco administrativo, o fundamento a distribuio equnimedos nus por toda a sociedade, no haveria lgica de indenizar oparticular pela lei geral inconstitucional.

    Por exemplo: a Lei X, abstrata e geral, prejudicou os particulares A,B, C e D, enfim, toda a coletividade. D ingressa com uma ao de

    responsabilidade contra o Estado. O Judicirio considera procedente aao e condena o Estado. O Estado indenizar D, repartindo o nusentre A, B, C e toda a coletividade. C ingressa com idntica ao.

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    procedente. O Estado indeniza, repartindo o nus entre A, B, D etoda a coletividade. Sabe o que acontece no final? Isso mesmo. Jogode soma zero! O R$ no do Estado, o dinheiro de toda acoletividade administrado pelo Estado. Da no ser lgica aresponsabilizao do Estado por erros do Legislativo.

    Mas passemos a ver as hipteses que podem levar responsabilizaocivil do Estado por atos legislativos.

    Leis de efeitos concretos so aquelas que no possuem carternormativo, no detm generalidade, impessoalidade, e abstrao. So leisexclusivamente formais, provindas do Legislativo, mas que possuemdestinatrios certos, determinados.

    No caso de lei que lhe atinja, fica assegurado ao administrado, ento, odireito reparao do prejuzo, configurando-se a responsabilidade da

    pessoa jurdica federativa da qual haja emanado a norma.A razo para que tais Leis determinem o dever de o Estadoarcar com osprejuzos causados ao particular que tais instrumentos (leis de efeitosconcretos) so apenas FORMALMENTE Leis, mas, MATERIALMENTE,aproximam-se, bastante, de atos administrativos, proporcionando, portanto,os mesmos efeitos de atos desta natureza (administrativos).

    Com relao s leis inconstitucionais, destaque-se que, em Estados deDireito, a premissa de que as leis sejam editadas em conformidade com aconstituio (presuno de constitucionalidade das leis, paralela presuno

    de legitimidade dos atos administrativos).O poder de criar o direito por parte do Estado, ento, deve respeitar talpremissa exposta, cujo desrespeito poder levar responsabilizao do entepblico, a qual depender da declarao de inconstitucionalidade danorma por parte do STF, tanto no controle concentrado, como no difuso1.

    Vamos abordar agora um pouco de responsabilidade civil do Estadoporoutro ato tpicodo exerccio de funo: ojurisdicional.

    De incio, registre-se que os atos que ora se tratam so os jurisdicionais

    tpicos, praticados pelos magistrados no exerccio de sua funo dejudicatura, tais como despachos, sentenas, e decises interlocutrias. Deveser feito tal registro, porque os atos administrativos praticados nombito da atividade judiciria sujeitam-se s regras de responsabilizaonormais do Estado (do tipo objetivo, com base no risco administrativo).

    Os atos jurisdicionais tpicossujeitam-se a regra assemelhada aplicadaaos atos legislativos: inexistncia de responsabilidade por parte doEstado. Esse foi o entendimento do STF, que, por exemplo, no RE 111.609,afirmou que no incidea responsabilidade civil do Estado em relaoa atos do Poder Judicirio, salvo nos casos expressos em lei.

    1 No adentraremos esse assunto controle de constitucionalidade - j que o tema mais afeto ao DireitoConstitucional. Para os interessados, recomenda-se a leitura do assunto em um bom livro de Direito Constitucional,como, por exemplo, o do Marcelo Novelino, Pedro Lenza, ou Alexandre de Moraes

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    Podem ser distinguidas, contudo, duas situaes especficasque podemlevar responsabilizao do Estadopor conta dos atos jurisdicionais:aqueles praticados pelo magistrado com inteno de causar prejuzo parte ou a terceiro (conduta dolosa ou fraudulenta) e os praticadoscom erro(conduta culposa).

    O Juiz poder praticar atos jurisdicionais com o intuito deliberado de causarprejuzo parte. Neste caso, por fora do que dispe o art. 133 do Cdigode Processo Civil, o magistradoresponder por perdas e danos quando, noexerccio de suas atribuies, proceder dolosamente, inclusive comfraude, assim como quando recusar, omitir ou retardar, sem motivojusto, providncia que deva ordenar de ofcio, ou a requerimento da parte.Nessas situaes, a responsabilidade individual do juiz, a quem caber odever de indenizar os prejuzos causados.

    Com relao ao erro, a atual Constituio estabelece que o Estado

    indenizar o condenado por erros judicirios, assim como o que ficar presoalm do tempo fixado na sentena. (CF, art. 5, LXXV). Tal regra, observe-se, abrange a rea criminal (penal), e no a esfera cvel.

    Nesses casos, o Estadopoder ser condenado aindenizar na esfera cvela vtima do erro ocorrido na esfera penal. Resguarda-se, como nopoderia deixar de ser, o direito de o Estado intentar ao regressiva contra ojuiz causador do dano, o qual poder que ter de ressarcir o Poder Pblicopelos prejuzos arcados. Abaixo, trecho do RE 505.393, em que o STFreconheceu a responsabilidade do Estado por erro do judicirio (revisocriminal):

    Entendeu-se que se trataria de responsabilidade civil objetiva doEstado. Aduziu-se que a constitucionalizao do direito indenizaoda vtima de erro judicirio e daquela presa alm do tempo devido(art. 5, LXXV), reforaria o que j disciplinado pelo art. 630 do CPP("O tribunal, se o interessado o requerer, poder reconhecer o direitoa uma justa indenizao pelos prejuzos sofridos."), elevado garantiaindividual.

    No ponto, embora se salientando a orientao consolidada de que a

    regra a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdio,considerou-se que, naqueles casos, a indenizao constituiria garantiaindividual, sem nenhuma meno exigncia de dolo ou de culpa domagistrado, bem como sem o estabelecimento de pressupostossubjetivos responsabilidade fundada no risco administrativo do art.37, 6, da CF.

    Salientou-se, ainda, que muito se discute hoje sobre o problema dapriso preventiva indevida e de outras hipteses de indenizao pordecises errneas ou por faute de service da administrao da Justia,as quais no se encontram expressamente previstas na legislao

    penal. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski que fazia ressalvas plenaadoo da tese da responsabilidade objetiva do Estado no tocante arevises criminais, em especial, nas ajuizadas com base no inciso III

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    do art. 621 do CPP ("Art. 621. A reviso dos processos findos seradmitida:... III - quando, aps a sentena, se descobrirem novasprovas de inocncia do condenado ou de circunstncia que determineou autorize diminuio especial da pena.").

    De qualquer forma, destaque-se que a de regra continua a ser a dainexistncia de responsabilidade civil do Estado por atosjurisdicionais, a qual, contudo, ocorre quando das condenaes indevidas.Tal orientao est contida em diversos julgados do STF. Veja-se abaixo,ilustrativamente, trecho do RE 429.518/SC, de 2004:

    I. A responsabilidade objetiva do Estado no se aplica aos atosdos juzes, a no ser nos casos expressamente declarados emlei. Precedentes do S.T.F.

    II. Decreto judicial de priso preventivano se confundecom o

    erro judicirioC.F., art. 5, LXXV mesmo que o ru, ao final daao penal, venha a ser absolvido.

    Assim, ainda que o acusado seja posteriormente absolvido, no h errojudicirio na priso preventiva, desde que esta seja adequadamentefundamentada, obedecendo aos pressupostos que a autorizam.

    Interpretao diversa, de acordo com o STF, implicaria total quebra doprincpio do livre convencimento do juiz, afetando de modo irremedivel suasegurana para apreciar e valorar provas.

    Em sntese: a mera priso preventiva no suficiente para gerar aresponsabilidade do Estado.

    Entretanto, como mencionado, o STF imputou responsabilidade objetivaao Estado, em face de reviso criminal, afinal, nesse ltimo caso, oacusado foi efetivamente condenadoe, consoante o texto constitucional,o Estado indenizar o condenado (na priso preventiva no hcondenao!).

    A despeito do pr-falado, sabe-se que a jurisprudncia evolui. Em recentejulgado (RE 385.943), o STF, depois de afirmar que a priso preventiva

    no gera direito a indenizao, fez a seguinte ressalva. Vejamos:Responsabilidade civil objetiva do Estado (CF, art. 37, 6).Decretao de priso cautelar, que se reconheceu indevida, contrapessoa que foi submetida a investigao penal pelo poder pblico.Adoo dessa medida de privao da liberdade contra quem no tevequalquer participao ou envolvimento com o fato criminoso.Inadmissibilidade desse comportamento imputvel ao aparelho deEstado. Perda do emprego como direta consequncia da indevidapriso preventiva. Inexistncia de causa excludente daresponsabilidade civil do poder pblico.

    Fixao

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    (2010/FCC - TRF/4 - rea Judiciria) Em matria de responsabilidade civil daAdministrao Pblica, correto afirmar:

    (A) A reparao do dano causado pela Administrao ao particular deve ser sempre pormeio judicial, vedada a forma amigvel.

    (B) A responsabilidade civil prevista constitucionalmente, seja por ao ou por omisso,est fundada na Teoria do Risco Integral.

    (C) Os atos jurisdicionais so absolutamente isentos de responsabilidade civil.

    (D) A responsabilidade civil da Administrao do tipo subjetiva se o dano causado decorres pelo fato ou por m execuo da obra.

    (E) Os atos legislativos, em regra, no acarretam responsabilidade extracontratual doEstado.

    Comentrios:

    De regra, o Estado no responde objetivamente por erros legislativos e judicirio, daa correo da letra E.

    Os demais itens esto incorretos. Abaixo.

    A letra A est errada porque a Administrao pode compor amigavelmente com oparticular para efeito de indenizao.

    A letra Best errada porque o risco integral no adotado entre ns.

    O erro da letra C que h exceo para a responsabilidade do Estado por erroJudicirio.

    O erro da letra D porque a responsabilidade do Estado, para atos comissivos, objetiva.

    Gabarito: alternativa E.

    1.7. Responsabilidade dos agentes e o Direito de Regresso daAdministrao

    O que se sabe, at o instante, sobre a responsabilidade civil doEstado?

    Que a obrigao de o Estado indenizar o particular independe de culpa ou

    de doloda Administrao, isso porque aresponsabilidade OBJETIVA.Evidentemente, o pagamento da indenizao do Estado no fica de graa, detal sorte que o agente pblico causador do dano dever ressarcir aAdministrao, desde que, nesse caso, tenha praticado o ato com dolo oucom culpa. Ou seja, a responsabilidade do servidor ser SEMPRESUBJETIVA, no se confundindo com a responsabilidade do Estado,que, para atos comissivos, responde de forma objetiva por eventuaisprejuzos causados sociedade, nos termos do 6 do art. 37 da CF/1988.

    Fixao

    (FCC/2010 DPE/ SP - Contador) Determinado servidor pblico estadual, quandoconduzia veculo oficial, provocou acidente com outro veculo ao desrespeitar a sinalizaodo semforo (farol vermelho). O Estado, responsabilizado civilmente, demandou o servidor

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    para ressarcimento do prejuzo consubstanciado nos danos que indenizou. Essa medida, deacordo com o que dispe a Constituio Federal,

    (A) inconstitucional, pois somente o Estado responde objetivamente pelos danos causados.

    (B) constitucional, pois ao Estado assegurado direito de regresso em face do responsvelnos casos de dolo ou culpa.

    (C) inconstitucional, pois somente seria cabvel o ressarcimento no caso de dolo do servidor.

    (D) constitucional, desde que tenha ficado comprovado dolo do servidor.

    (E) inconstitucional, pois o servidor teria que ter sido demandado pessoalmente pela vtima,j que provocou o acidente.

    Comentrios:

    A medida, certamente, constitucional. a tal ao regressiva. Assim, ficamos entreas alternativas B e D. Acontece que a letra D se restringe ao dolo, quandosabemos que a ao regressiva d-se por atos dolosos ou culposos praticados. Por

    isso, correta a letra B.

    Gabarito: alternativa B.

    Em termos de responsabilidade, j houve muita discusso a respeito decontra quem poderia ser proposta a ao judicial cabvel para que fossepromovida a indenizao do prejudicado pela atuao estatal. Para fins deconcurso pblico, a questo j foi pacificada pelo STF. A seguir, trecho doRecurso Extraordinrio 327.904, no qual se tratou do assunto:

    A ao de indenizao h de ser promovida contra a pessoa

    jurdica causadora do dano e no contra o agente pblico, em si,ques responder perante a pessoa jurdicaque fez a reparao,mas mediante ao regressiva.

    Alguns esclarecimentos.

    Em primeiro lugar, ao lanar tal entendimento, o STF acabou criando umagarantia de mo dupla:

    I) com a ao judicial de indenizao promovida contra a Administrao,o prejudicado fica relativamente protegido, j que, ao menos em tese, ter

    mais chance de ser indenizado, pois o Estado tem mais forafinanceira que o agente pblico causador direito do dano. Emsntese, h, na viso da Corte Constitucional, uma chance maior deindenizao por parte do administrado; e,

    II) protege-se, tambm, o servidor, o qual respondersomenteperantea prpria Administrao, mediante ao regressiva, depois de aAdministrao ter sido condenada indenizar o prejudicado, segundo adoutrina majoritria. Por curioso, a Lei dispe que, para a ao de regresso, suficiente o trnsito em julgado da sentena judicial condenatria contraa Administrao.

    Essa deciso do STF excelente para os servidores. Imagina voc, umAuditor, Analista, Tcnico, enfim, servidor do Estado. Da prope

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    determinado ato administrativo que prejudica certa empresa. O chefeimediato, ento, no acata a proposta formulada. Ato contnuo, a empresaentra com um pedido judicial de indenizao contra o servidor, alegandodanos morais, em razo do processo instrudo anteriormente. Imaginou?

    Ento, l vai voc, servidor, interpelado judicialmente por tal situao...Muito provavelmente teria problemas de conseguir sobreviver, em razo dosem-nmero de processos judiciais que acabaria de ter de responder. Assim,muito bom o julgado do STF, pois traz aos servidores, de modo geral, certatranquilidade: se tivermos que responder ser somente mediante pormeio daregressiva intentada pelo Estado.

    Duas informaes adicionais:

    I) a necessidade de a ao judicialser movida contra a AdministraoPblica decorrncia do princpio da impessoalidade. De fato, quemresponde a pessoa jurdica qual se liga o agente, independente desteestar agindo dentro ou fora dos limites de sua competncia.

    II) o julgado j destacado muda uma orientao que at ento vigorava noSTF: a de que seria possvel o litisconsrcio