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1 ANAIS do VIII Encontro de Pesquisa e Extensão da Faculdade Luciano Feijão. Sobral-CE, novembro de 2015. ISSN 2318.4329 AUTONOMIA SINDICAL NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NATÉRCYA VASCONCELOS MARTINS LARISSA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA JAYANE MARA ROCHA YSMÊNIA DE AGUIAR PONTES Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar a liberdade sindical demonstrando a sua evolução na história jurídica e política brasileira, bem como apresentar a divergência entre o que está previsto no ordenamento jurídico e o que realmente ocorre no cotidiano brasileiro. Para isso, será feita uma explanação sobre a Constituição Federal de 1988, visto que garante a autonomia sindical, mas ainda impõe certos limites a este princípio. Destaca, ainda, a Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho que prevê a liberdade sindical no Direito Internacional, que infelizmente ainda não foi recepcionada pelo Brasil. Palavras-chave: Liberdade sindical. Constituição Federal. Convenção nº 87. INTRODUÇÃO Sabe-se que a autonomia sindical é um princípio que vem sendo discutido desde o fim da primeira guerra mundial, em meados de 1919. Nesse mesmo período, surgiu a Organização Internacional do Trabalho (OIT), com o objetivo de garantir e proteger os direitos humanos dos trabalhadores, dentre eles houve a criação da liberdade sindical. Em 1948, surgiu a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, que elevou a liberdade sindical ao patamar de direito do homem, sendo um elemento essencial no sistema das relações profissionais, assim como na democracia política. Nesse mesmo ano, houve a criação da Acadêmica do 6º período do curso de direito da Faculdade Luciano Feijão (FLF). E-mail: [email protected] Acadêmica do 6º período do curso de direito da Faculdade Luciano Feijão (FLF). E-mail: [email protected] Acadêmica do 6º período do curso de direito da Faculdade Luciano Feijão (FLF). E-mail: [email protected] Mestranda em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduada em Letras pela Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) e em Direito pela Faculdade Farias Brito (FFB). Professora Especialista em Direito e Processo do Trabalho da Faculdade Luciano Feijão (FLF). Advogada. E-mail: [email protected]

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AUTONOMIA SINDICAL NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO

TRABALHO

NATÉRCYA VASCONCELOS MARTINS

LARISSA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA

JAYANE MARA ROCHA

YSMÊNIA DE AGUIAR PONTES

Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar a liberdade sindical demonstrando a sua evolução

na história jurídica e política brasileira, bem como apresentar a divergência entre o que está previsto no

ordenamento jurídico e o que realmente ocorre no cotidiano brasileiro. Para isso, será feita uma

explanação sobre a Constituição Federal de 1988, visto que garante a autonomia sindical, mas ainda

impõe certos limites a este princípio. Destaca, ainda, a Convenção nº 87 da Organização Internacional

do Trabalho que prevê a liberdade sindical no Direito Internacional, que infelizmente ainda não foi

recepcionada pelo Brasil.

Palavras-chave: Liberdade sindical. Constituição Federal. Convenção nº 87.

INTRODUÇÃO

Sabe-se que a autonomia sindical é um princípio que vem sendo discutido desde o fim

da primeira guerra mundial, em meados de 1919. Nesse mesmo período, surgiu a Organização

Internacional do Trabalho (OIT), com o objetivo de garantir e proteger os direitos humanos dos

trabalhadores, dentre eles houve a criação da liberdade sindical. Em 1948, surgiu a Declaração

Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, que elevou a liberdade

sindical ao patamar de direito do homem, sendo um elemento essencial no sistema das relações

profissionais, assim como na democracia política. Nesse mesmo ano, houve a criação da

Acadêmica do 6º período do curso de direito da Faculdade Luciano Feijão (FLF). E-mail:

[email protected] Acadêmica do 6º período do curso de direito da Faculdade Luciano Feijão (FLF). E-mail:

[email protected] Acadêmica do 6º período do curso de direito da Faculdade Luciano Feijão (FLF). E-mail:

[email protected] Mestranda em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduada em Letras pela

Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) e em Direito pela Faculdade Farias Brito (FFB). Professora

Especialista em Direito e Processo do Trabalho da Faculdade Luciano Feijão (FLF). Advogada. E-mail:

[email protected]

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Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho, sendo esta a primeira Convenção

dessa organização que enfocou o exercício da liberdade sindical e da proteção ao direito

sindical. Dessa forma, essa convenção prevê que a atividade sindical não tenha nenhuma

interferência do Estado, ou seja, a pessoa humana possui o devido discernimento para agir

livremente. No que concerne o sistema adotado pelo Brasil, por longos anos, os sindicatos

sofreram forte intervenção estatal no que se refere à sua criação, organização e manutenção.

Somente a partir da promulgação da Constituição de 1988, que foi possível percebermos

algumas mudanças no direito sindical, visto que esta Carta Magna prevê em seu Art. 8º o

princípio da liberdade sindical. Ocorre que, em consequência da experiência nacional anterior

a 1988, este princípio gerou um grande equívoco, já que muitas pessoas entenderam que, a

partir dessa constituição, a atividade sindical era totalmente livre de regulamentação estatal.

Entretanto, na realidade essas conquistas apresentaram traços significativos do velho

corporativismo, no que se refere à unicidade sindical e a contribuição sindical obrigatória,

conhecida como imposto sindical.

PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

No trabalho, foi possível compreender o tema e chegar ao objetivo desejado, e esclarecer

a divergência existente na Constituição Federal de 1988, acerca da autonomia sindical, a partir

da pesquisa bibliográfica. Esta não se limitou apenas a obras doutrinárias sobre o assunto, mas

se estendeu a artigos, sites jurídicos e também ao aprendizado adquirido durante as aulas da

disciplina de Direito do Trabalho.

Assim, valendo-se de tantos quantos foram os meios disponíveis, compilaram-se

informações históricas, teóricas e principiológicas. Culminando com a confecção do presente

trabalho.

RESULTADOS E DISCUSSÕES

No decorrer do estudo sobre o tema foi possível à observação de alguns assuntos

relevantes, que foram divididos em tópicos, a fim de tornar didática a cognição do produto da

pesquisa bibliográfica.

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A EVOLUÇÃO SINDICAL NO BRASIL

O histórico do sindicalismo remonta aos últimos anos do século XIX e está vinculado

ao processo de transformação da economia brasileira, onde houve a substituição do trabalho

escravo, o qual não precisava de muito investimento, pelo trabalho assalariado. Diante disso,

percebe-se, no histórico das constituições brasileiras, que o sindicalismo nem sempre foi

festejado pelas autoridades da época.

Desse modo, a Constituição Imperial de 1824 impedia qualquer forma de organização

sindical, visto que o Imperador, chefe supremo do Estado, possuía o exercício privativo nas

suas decisões. Além disso, neste período, as atividades econômicas baseavam-se no trabalho

escravo, pois preponderava no Brasil à atividade agrícola, seguida da exploração de minérios.

Com isso, raras leis sobre o trabalho foram adotadas durante o Império.

Em 1891, houve a promulgação da Constituição Republicana, que apresentou os

primeiros traços de liberdade de associação baseada na democracia, conforme o art. 72, § 8º

que dispôs: “A todos é licito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas; não podendo

intervir a polícia senão para manter a ordem pública” (CF/1891). Neste momento, percebeu-se

o início do espírito sindicalista no Brasil, muito embora não existissem normas para o direito

sindical. Destaca-se, que, em 1903, houve a criação da primeira lei brasileira sobre

sindicalização rural. O Presidente Rodrigues Alves expediu o Decreto nº 979, que foi a primeira

norma que regulamentou a atividade sindical, já que previu a criação de sindicatos mistos com

a função de estudo, custeio e defesa dos interesses dos participantes. A partir disso, outros

sindicatos foram surgindo, com várias designações, contudo com muita fragilidade em seu

poder. Vale ressaltar, também, que no período antecedente a 1930, o Direito do Trabalho não

era considerado um ramo jurídico, visto que ainda não possuía um conjunto de regras e

princípios que o permitisse ter uma atuação efetiva no que se refere aos direitos dos

trabalhadores. Já durante a década de 1930, o sistema sindical foi marcado por uma estrutura

altamente autoritária, em que havia a predominância do controle administrativo e político do

Estado, não sendo possível falar em liberdade dos sindicatos. O Estado reconheceu, pela

primeira vez, a existência do sindicato, apenas para que estes servissem de colaboradores e

consultores do poder público.

Somente a partir da Era Vargas, com a materialização da Constituição de 1934, os

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sindicatos e associações profissionais foram reconhecidos de conformidade com a lei,

ganharam espaço, o que culminou em consideráveis greves vitoriosas para a classe operária,

apesar dos violentos conflitos entre os paredistas e a polícia, em várias cidades brasileiras.

Nessa Constituição, houve o estabelecimento do princípio da pluralidade sindical, além de

apresentar em seu preâmbulo a palavra liberdade, conforme versava: “Os representantes do

Povo Brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional para

organizar em regime democrático que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o

bem-estar econômico” (CF/1934).

Já a Constituição de 1937, no período do Estado Novo, apresentou traços do

autoritarismo, restringindo os direitos, muito embora reconhecesse o direito à liberdade. Nesse

período, a unicidade sindical era evidente, pois havia a intervenção do Estado nas questões que

envolviam o direito de representação. O artigo 122 desta Carta versava que: “A Constituição

assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança

individual e à propriedade” (CF/1937). Além disso, em seu artigo 138 foi possível perceber o

acolhimento apenas do sindicato regularmente reconhecido pelo Estado:

A associação profissional ou sindical é livre. Somente, porém, o sindicato

regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de representação legal dos

que participarem da categoria de produção para que foi constituído, e de

defender-lhes os direitos perante o Estado e as outras associações

profissionais, estipular contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos

os seus associados, impor-lhes contribuições e exercer em relação a eles

funções delegadas de Poder Público (CF/1937).

Com a Constituição de 1946, buscou-se recuperar as questões democráticas presentes

na CF de 1934, ou seja, houve um processo de redemocratização no Brasil, tendo como intuito

aumentar os direitos sociais. Dessa maneira, o seu artigo 159 afirma: “É livre a associação

profissional e sindical, sendo regulados por lei a forma de sua constituição, a sua representação

legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício das funções delegadas pelo poder

público” (CF/1946).

Com a Revolução de 1964, foi assegurada a livre associação aos sindicatos, no entanto

promoveu o retrocesso da interferência do Estado sobre as entidades sindicais, período em que

limitava a atuação destes, visto que atuavam pressionados pela legislação ordinária que

regulamentava esta matéria.

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Surge, em 1967, a Constituição considerada a mais autoritária do Brasil, já que o seu

traço marcante se deve ao fato de ter limitado a liberdade dos indivíduos, além de suspender

alguns direitos e garantias fundamentais.

Em 1988, nasceu à chamada “Constituição Cidadã”, baseada na democracia, em que

eliminou o controle político-administrativo do Estado sobre a estrutura dos sindicatos,

voltando-se para a sua criação e gestão, conforme dispõe o seu artigo 8º, I: “A lei não poderá

exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão

competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”

(CF/1988).

Esta Carta Magna trouxe vários avanços, dentre eles, a declaração que “é livre a

associação profissional ou sindical”. Afirma ainda que é “vedada ao Poder Público a

interferência e a intervenção na organização sindical”, ou seja, não é possível a ingerência direta

do Ministério do Trabalho e Emprego sobre a gestão e os atos internos do sindicato, por

exemplo, as assembleias e eleições. Além disso, vale ressaltar, que assegura a estabilidade do

dirigente sindical e também transfere para os trabalhadores o direito de definir a sua base

territorial sindical.

A LIBERDADE SINDICAL

Diante do exposto, a liberdade sindical integra um dos direitos sociais, sendo assim um

direito fundamental do homem, e nada mais é que a possibilidade que os trabalhadores e

empregadores têm de se filiarem ou criarem um sindicato de acordo com seus interesses,

ditando as suas próprias regras de funcionamento e o que lhes forem convenientes. Significa

ainda, que os sindicatos não podem ser dissolvidos ou suspensos por autoridades

administrativas, além de proibir a interferência e a intervenção dos poderes Executivo e

Legislativo a que venham violarem a atuação das entidades sindicais brasileiras.

Segundo o autor Sergio Pinto Martins, liberdade sindical é:

O direito de os trabalhadores e empregadores se organizarem e constituírem

livremente as agremiações que desejarem, no número por eles idealizado, sem

que sofram qualquer interferência ou intervenção do Estado, nem uns em

relação aos outros, visando à promoção de seus interesses ou dos grupos que

irão representar. Essa liberdade sindical também compreende o direito de

ingressar e retirar-se dos sindicatos. (MARTINS, 2006, p. 682).

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Sendo um princípio, a liberdade sindical também é regulamentada pela Consolidação

das Leis do Trabalho e possui grande relevância para a Organização Internacional do Trabalho

(OIT). Por tal relevância é adotada pela grande maioria dos países que fazem parte da

Organização das Nações Unidas.

Diante disso, a liberdade sindical para o autor Arnaldo Süssekind (1997) pode ser

classificada como individual que é referente ao direito que o trabalhador ou empresário tem de

filiar-se ao sindicato que preferir representativo do grupo ao qual pertence e pode dele afastar-

se, enquanto que a liberdade coletiva é o direito também do trabalhador ou empresário, que

estão ligados por uma atividade comum, ou seja, podem formar sindicato de sua preferência

com a estruturação que quiser. É importante mencionar que a liberdade sindical possui cinco

dimensões, sendo elas: liberdade de associação, liberdade de organização, liberdade de

administração, liberdade de exercício das funções, liberdade de filiação e desfiliação. Todas as

dimensões são o que fazem a efetiva concretização da liberdade sindical. Na liberdade de

associação é permitida ao indivíduo a livre associação a qualquer organização; na liberdade de

organização os indivíduos promovem a defesa de seus interesses em comum, por exemplo, os

sindicatos, as federações e as confederações; na liberdade de administração há a possibilidade

de elaborarem seu próprio estatuto e seu funcionamento interno, existindo a não intervenção

exterior, ou seja, só os interessados podem interferir nas decisões; na liberdade do exercício das

funções é o livre exercício das funções sindicais, como a função de negociação, função

educacional, função econômica, entre outras; e por fim, a liberdade de filiação e desfiliação que

preza pela livre escolha do indivíduo em se filiar ou não a uma associação ou em um sindicato.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º, disciplina a liberdade de organização dos

sindicatos, por meio da garantia do exercício da liberdade sindical. Retrata que é livre a

associação profissional ou sindical, porém obedecida as regras e vedações trazidas ao longo de

seus oito incisos. Além disso, este princípio também está contido na Consolidação das Leis do

Trabalho conforme o Art. 516, que dispõe: “Não será reconhecido mais de um sindicato

representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma

dada base territorial”. Com isso, fica claro que esta liberdade esta sujeita a restrições, visto que

no Brasil foi consagrada a unicidade sindical, contudo a liberdade do trabalhador é reduzida a

um único sindicato da mesma categoria existente na sua base territorial. Dessa forma, oferecem

a possibilidade do trabalhador ingressar no único sindicato existente ou não se inscrever em

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nenhum outro.

Existe ainda, outra restrição quanto à liberdade no que se refere à contribuição

compulsória. Esta contribuição apresenta resquício desde o intervencionismo do Governo

Provisório, presente na Constituição de 1937, e tem por objetivo custear o regime sindical. Para

tanto a mesma é cobrada de todos os empregados e trabalhadores da categoria, independente de

sua filiação ou não ao sindicato, conforme está prevista no Art. 8º, inc. IV (2ª parte) da

Constituição Federal e simultaneamente, entre os arts. 578 a 610 da CLT.

Diante do exposto, mais uma vez, fica evidente o contraste criado pela legislação

nacional sobre a matéria sindical. A contribuição sindical entra em choque com a liberdade

sindical proposta pela Lei Maior, visto que ao mesmo tempo em que concede a livre vontade

de filiação ao trabalhador, acaba por obrigá-lo a contribuir com a econômica e

compulsoriamente com uma entidade da qual não é associado.

A relação entre organização sindical e a liberdade sindical é um importante ponto a ser

comentado, para isso é necessário falar sobre a teoria corporativista, já que ao mesmo tempo

em que concedia benefícios limitava atuações. Com a revolução de 1930 surgiu o conjunto de

reformas, já que o principal objetivo de Vargas era aproximar a classe trabalhadora do Estado,

compartilhando obrigações para o progresso socioeconômico do país. Com isso, o Estado

retirou o sindicato da vida privada e o introduziu na vida pública, ditando-lhe deveres e

obrigações.

Já com a Constituição de 1937, o conceito de unicidade sindical foi retomado e

concretizou o modelo corporativista. Através disso, esta Carta fortificou o modelo

intervencionista estatal diante da sociedade brasileira, persistindo até os dias atuais, e fazendo-

se presente na Constituição de 1988. Em relação ao advento da Consolidação das Leis

Trabalhistas, na década de 40, Sergio Pinto Martins:

Aponta que o fascismo italiano e os inúmeros Decretos-Lei do Governo

Provisório influenciaram sua criação e legislação a respeito das relações

coletivas de trabalho e ainda continua vigente em meio à sociedade atual, à

Justiça do Trabalho e às classes trabalhadoras. (MARTINS, 2009, p. 698).

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UNICIDADE E PLURALIDADE SINDICAL

Estabelecida na Constituição Federal de 1937, a Unicidade Sindical, também conhecida

como sistema sindical unitário, é a forma prevista na legislação brasileira para a organização

dos Sindicatos. Baseada no regime corporativista de Mussolini, este sistema permite a

existência de apenas um único ente sindical representativo de determinada categoria

profissional ou de certa atividade econômica na mesma área de atuação, ou seja, em uma mesma

base territorial, na qual esta não pode ser inferior à área de um município, mas pode ter base

em mais de um município, um estado inteiro e até mesmo pode ter base nacional.

Através disso, apenas a entidade que é registrada no Ministério do Trabalho detém a

personalidade sindical. Enquanto que as demais entidades assumem a posição de meras

associações civis, que representam os seus associados, mas não representam a categoria

respectiva.

Esta imposição do Estado, estabelecida na Lex Mater brasileira, é uma maneira de

controlar com maior facilidade as possíveis reivindicações e greves que possam vir a acontecer,

já que há vários sindicatos que lutam por seus direitos seria bem mais difícil de controlar do

que a existência de um único sindicato. O sistema unitário sindical que nosso sistema adota,

não permite aos trabalhadores a possibilidade de organização espontânea para formar uma

unidade de fato ou para elegerem o sindicato que os representará. Através disso, a doutrina é

bem divergente nesse aspecto, visto que para alguns há pontos favoráveis e desfavoráveis

quanto à unicidade. Dessa maneira, em relação ao posicionamento da parte minoritária da

doutrina, a unicidade sindical é um sistema favorável ao país, conforme o pensamento do autor

Evaristo de Moraes Filho, pois para ele o sistema “[...] não ocasionaria qualquer mácula ao

conceito às práticas democráticas”. (apud CHIARELLI, 2005).

Em contrapartida, a maior parte da doutrina, não segue esta mesma linha de pensamento.

De acordo com a visão apresentada por Sergio Pinto Martins, um dos opositores, afirma: “Está

a estrutura sindical brasileira baseada ainda no regime corporativo de Mussolini, em que só é

possível o reconhecimento de um único sindicato […]. Um único sindicato era mais fácil de ser

controlado, tornando-se obediente”. (MARTINS, 2006, p. 699). Voltando-se para a Pluralidade

Sindical, também conhecida como pluralismo sindical, o autor Wilson de Campos Batalha

apresenta o seguinte entendimento: “Consiste na permissão de várias entidades, na mesma base

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territorial, exercerem a representação da mesma categoria, disputando-se qual o sindicato mais

representativo, ou as condições para uma participação proporcional na representação da

categoria”. (BATALHA, 1994, p.83). Em outras palavras, neste princípio não há uma restrição

por parte do poder estatal na criação dos entes sindicais, ou seja, existe a possibilidade de os

sindicatos serem criados de forma livre, sem impedimentos do Estado. Assim é admitida, em

uma mesma base territorial, a criação de diversos sindicatos representando legalmente a mesma

categoria profissional ou econômica. É o sistema que representa a legitimidade da entidade, ou

seja, a representatividade dos sindicatos que é definida pela importância do agrupamento

categorial na estrutural da organização sindical.

Além disso, é permitida, teoricamente, a constituição de sindicatos sem ser estabelecido

limite de base territorial, sendo possível a formação sindical de empresas, ou seja, sindicatos

cuja base restringe-se aos trabalhadores com contrato de emprego mantidos por determinada

empresa. Caracteriza-se, também, por possuir um sistema econômico firme, com um

desenvolvimento nacional por parte dos trabalhadores e por uma tradição sindicalista bem

definida.

Sendo assim, quando há referência à unidade ou pluralidade do direito de sindicalização,

tem-se por finalidade saber se o trabalhador pode pertencer, simultaneamente, a dois sindicatos

ou caso venha a ingressar em um sindicato, a sua prerrogativa de associação profissional venha

a se esgotar.

Dessa maneira, o pluralismo sindical é o sistema mais recorrente entre os países na

atualidade, tais como França, Espanha e Itália, visto que ratificaram a Convenção nº 87 da OIT.

Entretanto, no Brasil, ainda não surtiu o efeito desejado, pois ainda é perceptível a intervenção

estatal. Percebe-se, ainda uma grande resistência por parte do Estado brasileiro em aderir esta

Convenção, pois isto implicaria em uma consequente mudança do paradigma atual,

modificação que já poderia ter ocorrido no texto constitucional de 1988, se esta fosse a real

vontade dos representantes do poder estatal. Com isso, estamos diante de uma contradição

existente nas regras constitucionais que tratam do sistema sindical, pois se o caput e o inciso I

do artigo 8º da CF/88 falam em livre associação e vedação de inferência e intervenção nas

atividades sindicais, o inciso II, impõe o sistema de unicidade sindical, seja na mesma base

territorial, que não será inferior à área de um município. Nesse mesmo sentido, ficam as

unidades de federação limitadas a uma federação da mesma categoria, bem como a União

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limitada a uma confederação da mesma categoria. A questão divergente é em relação à

proibição legal de existir mais de um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial.

Assim sendo, o modelo vivenciado atualmente no Brasil ainda é do corporativismo da era

Vargas e diverge dos princípios da autonomia sindical, como diz Gino Giugni:

[...] a faculdade de efetuar a defesa e promoção de interesses envolvidos no

mundo do trabalho é atribuída aos próprios sujeitos protagonistas do conflito,

como afirmação de sua posição de liberdade. A eles é reconhecida a faculdade

de unirem-se para prover a defesa dos próprios interesses, escolhendo

livremente, no exercício da própria autonomia, os meios convenientes para tal

fim. (GIUGNI, 1991, p. 46-47).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O tema estudado levou em consideração o princípio da autonomia sindical na sociedade

brasileira, abordando as suas primeiras discussões. Foi explanado sobre a sua importância para

a democracia política e para as relações profissionais, bem como a sua elevação ao patamar de

direito do homem, conforme a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU.

Logo após, foi desenvolvido a evolução histórica do sindicalismo no Brasil, com o

exame do ponto de vista teórico sobre os avanços em termos de democracia normativa e legal,

desde a Constituição Imperial de 1824 até a promulgação da Constituição de 1988, visto que

desde as primeiras formulações desta matéria nas Constituições, o Estado demonstrou interesse

em interferir e atuar na formulação dos sindicatos no país, buscando intervir na administração

e nas atividades das entidades sindicais.

Ainda foi discutido, também, sobre o que dispõe o artigo 8º da Carta Magna de 1988,

no que se refere à liberdade de associação profissional ou sindical, juntamente, com as regras e

vedações trazidas em seus oito incisos. Além disso, foi exposto que a Convenção nº 87 da OIT

de 1948 busca a liberdade sindical, a fim de garantir a todos os trabalhadores o direito à

liberdade, no que se refere ao princípio do pluralismo sindical. Após isso, foi estabelecida a

diferença entre a unicidade e a pluralidade sindical, com o propósito de entender as suas

principais características.

Diante do exposto, foi possível perceber uma divergência em relação ao que está

previsto em lei e o que realmente ocorre no cotidiano brasileiro, já que a CF/88 prevê a liberdade

de associação profissional ou sindical, mas ainda impõe certos limites a este princípio, no que

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se refere à unicidade sindical e o imposto sindical obrigatório. Dessa maneira, pode-se concluir

que por conta dessas limitações, o Brasil é o único país da América do Sul que ainda não

ratificou a Convenção nº 87, muito embora em cenário mundial, tenta-se constantemente

garantir essa liberdade por meio de pactos, convenções, declarações, dentre outros instrumentos

internacionais.

Desse modo, para garantir uma plena liberdade sindical é preciso que o Brasil adote

medidas reformadoras, como a supressão da regra da unicidade sindical, já que as normas que

estão estabelecidas nesta convenção preveem, a eliminação das categorias como formas

obrigatórias de organização sindical, bem como a revogação da base territorial mínima

municipal, podendo ser criados sindicatos por empresa ou por região geográfica. Ademais, o

fim da contribuição sindical compulsória, que não age conforme o sistema de liberdade sindical.

Tais medidas devem ser transformadoras, prezando sempre pelos aspectos de liberdade, de

mínima intervenção do estado, só assim os sindicatos podem exercer livremente sua função.

AUTONOMY OF ASSOCIATION IN CONSOLIDATION OF

LABOR LAWS

Abstract: This article aims to analyze the freedom demonstrating its progress in legal history and

Brazilian politics, as well as presenting the divergence between what is provided for in law and what

actually occurs in the Brazilian daily life. For this, an explanation will be made on the Federal

Constitution of 1988, as it guarantees union autonomy but also imposes certain limits to this principle.

It also highlights the Convention 87 of the International Labour Organisation which provides for

freedom of association in international law, which unfortunately has not hosted by Brazil.

Keywords: Freedom of Association. Federal Constitution. Convention 87.

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