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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ LIZANDRÉIA BALDESSAR RAMOS A (IN) ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS NO PROCESSO PENAL: Quanto as Interceptações Telefônicas Biguaçu 2008

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ

LIZANDRÉIA BALDESSAR RAMOS

A (IN) ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS NO PROCE SSO PENAL : Quanto as Interceptações Telefônicas

Biguaçu 2008

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LIZANDRÉIA BALDESSAR RAMOS

A (IN) ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS NO PROCE SSO PENAL : Quanto as Interceptações Telefônicas

Monografia apresentada à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI , como requisito parcial a obtenção do grau em Bacharel em Direito.

Orientadora: Profª. MSc. Eunice Anisete de SouzaTrajano.

Biguaçu 2008

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LIZANDRÉIA BALDESSAR RAMOS

A (IN) ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS NO PROCESSO

PENAL: Quanto as Interceptações Telefônicas

Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título

de bacharel e aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí,

Centro de Ciências Sociais e Jurídicas.

Área de Concentração: Direito Processual Penal

Biguaçu, 12 de novembro de 2008.

Profª. MSc. Eunice Anisete de Souza Trajano UNIVALI – Campus de Biguaçu

Orientadora

Prof. MSc. Celso Wiggers UNIVALI – Campus de Biguaçu

Membro

Profª. MSc. Maria Letícia Iconomos Baixo UNIVALI – Campus de Biguaçu

Membro

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Dedico este trabalho aos meus pais, Lizandro

Corrêa Ramos (in memorian) e Albertina Baldessar

Ramos (in memorian), espelho de todo meu caráter

e fonte de minha inspiração.

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AGRADECIMENTOS

A Deus, por se fazer presente em todos os momentos

difíceis de minha existência.

A toda minha família, pelo incentivo dado em toda

minha trajetória acadêmica.

Aos colegas de classe, aos quais, algumas vezes

recorri para elucidar minhas dúvidas.

A minha professora e orientadora, Eunice Anisete de

Souza Trajano, pela imensa presteza que demonstrou

durante o período de elaboração desta monografia.

Por fim, a todos aqueles que contribuíram de alguma

forma, e que não me recordo neste momento.

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“Direito não é uma simples idéia, é uma força viva. Por isso a justiça sustenta numa das mãos a balança com que pesa o direito, enquanto no outra segura a espada por meio da qual o defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada, a impotência do direito. Uma completa a outra, e o verdadeiro estado de direito só pode existir quando a justiça sabe brandir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança”.

Rudolf von Ihering, in A Luta pelo Direito.

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total

responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a

Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca

Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Biguaçu, 12 novembro de 2008.

Lizandréia Baldessar Ramos

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RESUMO

Este trabalho apresenta um estudo sobre a questão da (in) admissibilidade das

provas ilícitas no processo penal: quanto às interceptações telefônicas. Assunto

bastante atual e controvertido. Salienta-se que a Constituição da República

Federativa do Brasil de 1988, expressa e é taxativa que “são inadmissíveis, no

processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, esculpida no inciso LVI, do artigo 5º.

Entretanto, busca-se, demonstrar que os direitos constitucionalmente protegidos, em

especial, os direitos da personalidade, quais sejam: o direito a intimidade,

privacidade, a honra e a imagem, podem ser sopesados, e cederem quando

contrapostos ao interesse da coletividade, bem como, afastada a exclusão da

inadmissibilidade das provas ilícitas em casos graves e excepcionais, quando em

favor do acusado, conforme a teoria da proporcionalidade ou razoabilidade. E

quanto às interceptações telefônicas, quando estas preencherem os requisitos e

obedecerem às formalidades legais da lei 9.296/96, (Regulamenta o inciso XII, parte

final do art. 5º da Constituição Federal), poderão ser utilizadas como meio de prova.

Palavras Chave : Provas. Provas ilícitas e ilegítimas. Interceptação telefônica.

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ABSTRACT

Ce document présente une étude sur la question de (dans) la recevabilité des

preuves illégales dans les procédures pénales: le piratage de téléphone. Sujet très

actuel et controversé. Il convient de noter que la Constitution de la République

fédérative du Brésil en 1988, et il est obligatoire que les exprimées "sont irrecevables

dans la procédure, les éléments de preuve obtenus par des moyens illégaux»,

sculptées dans la LVI point de l'article 5. Pendant ce temps, la recherche est de

démontrer que les droits protégés par la Constitution, en particulier les droits de la

personnalité, à savoir: le droit à l'intimité, l'intimité, l'honneur et l'image, peut être mis

en balance, et quand céder opposé à l'intérêt de la communauté, et et, loin de

l'exclusion des éléments de preuve irrecevable et illégal graves dans des cas

exceptionnels, lorsqu'il en faveur de l'accusé, comme la théorie de la proportionnalité

ou raisonnable. Et comme le piratage de téléphone quand ils répondent aux

exigences et à respecter les formalités légales de la loi 9.296/96, (no point XII de

l'art. 5 de la Constitution fédérale) mai être utilisés comme preuves.

Mots clés: preuve. Preuve illégale et illégitime. Intercept téléphone.

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ROL DE ABREVIATURAS OU SIGLAS

Abin Agência Brasileira de Inteligência

ACR Acórdão

Ampl. Ampliada

Art. Artigo

Atual. Atualizada

C/C Cumulado com

CP Código Penal (Dec.-lei 2.848, de 07.12.1940)

CPP Código de Processo Penal (Dec.-lei 3.689, de 03.10.1941)

CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Dec. Decreto

DJ Diário da Justiça

DJU Diário da Justiça da União

DOU Diário Oficial da União

Ed. Edição

HC Habeas Corpus

Min. Ministro (a)

MPF Ministério Público Federal

MSc. Mestre

N. Número

P. Página

P. ex. Por exemplo

Rel. Relator

Rev. Revisto

RF Revista Forense

RT Revista dos Tribunais (periódicos)

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STJ Superior Tribunal de Justiça

STF Supremo Tribunal Federal

T. Turma

UNIVALI Universidade do Vale do Itajaí

V. Volume

§ Parágrafo

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ROL DE CATEGORIAS

Ação pública “Dá-se por meio de denúncia e é de iniciativa do Ministério Público. É incondicionada (independente), quando não depende de representação, nem de requisição; é condicionada (dependente) quando há necessidade por lei de requisição do Ministro da Justiça ou da representação do ofendido1”. Ação privada “Compete ao ofendido ou seu representante legal no juízo criminal2”. Denúncia “Ato de imputar a alguém a prática de uma infração penal. Forma como o promotor de justiça formaliza a acusação perante o juízo competente, dando início à ação3”. Estado “No sentido de Direito Público, Estado, segundo conceito dado por juristas, é o agrupamento de indivíduos, estabelecidos ou fixados em um território determinado e submetidos à autoridade de um poder soberano, que lhes dá autoridade orgânica4”.

Etimológico

“Origem de uma palavra, parte da gramática que trata da origem das palavras5”. Fumus boni juris “Fumo do bom direito. Expressão muito usada no mundo jurídico, a significar certa atitude que parece estar em consonância com as regras jurídicas6”. Habeas Corpus “É o instituto jurídico que tem a precípua finalidade de proteger a liberdade de locomoção ou o direito de andar com o corpo. E, assim, virá para garantir a pessoa contra qualquer violência ou coação na sua liberdade de ir e vir, mover-se, parar, entrar e sair, em que se funda o direito de locomoção que lhe é atribuído7.” 1 GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico . 6 ed. rev. e atual. São Paulo: Rideel, 2004, p. 36. 2 GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico . 6 ed. rev. e atual. São Paulo: Rideel, 2004, p. 36. 3 GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico . 6 ed. rev. e atual. São Paulo: Rideel, 2004, p. 239. 4 SILVA. De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Atualizadores: FILHO, Nagib Slaibi; CARVALHO, Gláucia. 25 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006, p.553. 5 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Básico da Língua Portuguesa . São Paulo: Folha de São Paulo, 1995, p. 280. 6 LUIZ, Antônio Filardi. Dicionário de expressões latinas . 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 126/127. 7 SILVA. De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Atualizadores: FILHO, Nagib Slaibi; CARVALHO, Gláucia. 25 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006, p.671.

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Hipótese “[...] é aquele em que propriamente deve ser tido, entende-se a suposição tida como verdadeira a respeito de certo fato ou princípio, a fim de que dela se tirem conclusões, se expliquem certos fenômenos, ou se mostrem certos efeitos8”. Indício “[...] na técnica jurídica, em sentido equivalente a presunção, quer significar o fato ou a série de fatos, pelos quais se pode chegar ao conhecimento de outros, em que se funda o esclarecimento da verdade ou do que se deseja saber9”. In dubio pro reo “Na dúvida, em favor do réu. Quer dizer, se a prova não for absolutamente convincente, deve o réu ser absolvido10”. In dubio pro societate “Na dúvida, em favor da sociedade11”. Informática “Ciência que visa ao tratamento da informação através do uso de equipamentos e procedimentos da área de processamento de dados12”. Instrução processual “Na terminologia forense, é empregado para exprimir a soma de atos e diligências que, na forma das regras legais estabelecidas, devem ou podem ser praticados, no curso do processo, para que se esclareçam as questões ou os fatos, que constituem o objeto da demanda ou do litígio13”. Investigação criminal “[...] a investigação se mostra no aspecto de uma devassa, notadamente quando tem por escopo a elucidação de um crime e a descoberta do criminoso [...]14. Iure novit cúria “O juiz conhece o direito15” Juris et de jure “Locução Latina que se traduz: De direito e por direito, é aplicada, notadamente, para distinguir a presunção que, sendo inatacável ou indestrutível, é instituída ou estabelecida pela própria lei. As presunções juris et jure são tidas como absolutas16”.

8 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico . 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 682. 9 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico . 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 731. 10 LUIZ, Antônio Filardi. Dicionário de expressões latinas . 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 145. 11 LUIZ, Antônio Filardi. Dicionário de expressões latinas . 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 145. 12 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Básico da Língua Portuguesa . São Paulo: Folha de São Paulo, 1995, p. 361. 13 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico . 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 753. 14 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico . 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 775. 15 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal . 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 262. 16 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico . 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 806.

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Juris Tantum “Exprimindo o que resulta ou é resultante do próprio Direito, serve para designar a presunção relativa ou condicionada, em que, embora estabelecida pelo Direito como verdadeiro, admite prova em contrário17”. Lato Sensu “Nesta razão, é comum a adoção da locução latina Lato Sensu (sentido largo), ao contrário de Strictu Sensu (sentido restrito), para indicar o amplo e extenso sentido em que se toma a regra jurídica ou em que se interpreta a disposição legal18”. Medida Cautelar “Em sentido amplo, entende-se, na terminologia processual, todo e qualquer ato forense ou processo intentado por uma pessoa, em justiça para prevenir, conservar, ou defender direitos19”. Periculum in mora “Perigo da demora [...] Trata-se de um dano potencial, uma situação de fato que pode sofrer um dano irreparável se não tomada uma providência imediata20”. Presunção “[...] é o vocábulo empregado na terminologia jurídica para exprimir a dedução, a conclusão ou conseqüência, que se tira de um fato conhecido, para se admitir como certa, verdadeira e provada a existência de um fato desconhecido ou duvidoso21”. Telemática “É a ciência que trata da transmissão e manipulação de dados, imagens, escritos e informações por meio do uso combinado da informática (do computador) com as várias formas de telecomunicação22”.

17 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico . 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 807. 18 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico . 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 818. 19 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico . 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 904. 20 LUIZ, Antônio Filardi. Dicionário de expressões latinas . 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 229. 21 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico . 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 1090. 22 GOMES Luiz Flávio; CERVINI, Raúl. Interceptação telefônica : lei 9.296, de 24.07.96. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 165.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 01

1 A PROVA NO PROCESSO PENAL .................................................................. 03

1.1 CONCEITO ..................................................................................................... 03

1.2 OBJETO DA PROVA....................................................................................... 05

1.2.1 Fatos que independem de provas ............................................................ 06

1.2.1.1 Fatos axiomáticos ou intuitivos.................................................................. 06

1.2.1.2 Fatos notórios ou verdade sabida ............................................................. 07

1.2.1.3 Fatos presumidos ou presunção legal....................................................... 07

1.2.1.4 Fatos inúteis .............................................................................................. 08

1.2.2 Fatos que dependem de provas................. ............................................... 09

1.2.2.1 Fato admitido ou incontroverso ................................................................. 09

1.2.2.2 Direito ........................................................................................................ 10

1.3 FINALIDADE ................................................................................................... 10

1.4 CLASSSIFICAÇÃO DAS PROVAS ................................................................. 11

1.4.1Quanto ao objeto ou natureza.................. .................................................. 11

1.4.2 Quanto ao valor ou efeito .................... ...................................................... 12

1.4.3 Quanto ao sujeito ou fonte ................... ..................................................... 13

1.4.4 Quanto à forma............................... ............................................................ 13

1.5 PRINCÍPIOS GERAIS DAS PROVAS............................................................. 14

1.5.1 Princípio da auto-responsabilidade das provas ...................................... 15

1.5.2 Princípio da audiência contraditória ou princ ípio do contraditório....... 15

1.5.3 Princípio da aquisição ou comunhão da prova .. ..................................... 16

1.5.4 Princípio da oralidade....................... ......................................................... 17

1.5.5 Princípio da concentração.................... ..................................................... 17

1.5.6 Princípio da publicidade ..................... ....................................................... 18

1.5.7 Princípio do livre convencimento motivado .... ........................................ 18

1.6 ÔNUS DA PROVA: ACUSAÇÃO, DEFESA E JUIZ ........................................ 19

1.7 MOMENTOS DA ATIVIDADE PROBATÓRIA ................................................. 21

1.7.1 Proposição .................................................................................................. 21

1.7.2 Admissão .................................................................................................... 22

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1.7.3 Produção ..................................................................................................... 22

1.7.4 Valoração .................................................................................................... 23

1.8 SISTEMA DA AVALIAÇÃO DAS PROVAS ..................................................... 23

1.8.1 Sistema da livre apreciação ou íntima convicç ão ................................... 24

1.8.2 Sistema da certeza moral do legislador, da ve rdade legal ou formal .... 25

1.8.3 Sistema da livre convicção, da verdade real o u do livre convencimento .

............................................................................................................................. 26

1.9 MEIOS DE PROVA ......................................................................................... 28

2 DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS ............ ................................. 30

2.1 CONCIDERAÇÕS PRELIMINARES ............................................................... 30

2.2 PROVAS ILÍCITAS E ILEGÍTIMAS ................................................................. 32

2.3 CORRENTES ACERCA DA (IN) ADMISSIBILIDADE ..................................... 39

2..3.1 Pela inadmissibilidade das provas ilícitas o u corrente obstativa......... 39

2.3.2 Pela admissibilidade das provas ilícitas ou c orrente permissiva.......... 40

2.3.3 Corrente intermediária ....................... ........................................................ 40

2.4.PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO OU TEORIA DOS FRUTOS DA

ÁRVORE ENVENENADA...................................................................................... 41

2.5 TEORIA DA PROPORCIONALIDADE ............................................................ 45

2.6 ADMISSIBILIDADE DA PROVA ILÍCITA EM BENEFÍCIO DO ACUSADO ..... 49

2.7 ANÁLISE DO CONCEITO E RELATIVIDADE JURÍDICA DOS DIREITOS

INDIVIDUAIS DA INTIMIDADE E PRIVACIDADE FRENTE À LEI 9.296/96......... 51

3 A QUESTÃO (IN)ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS NO PROCESSO

PENAL: QUANTO AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ........ ...................... 55

3.1 PREVISÃO LEGAL DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NA

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.............. 55

3.2 INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LATO SENSU........................................... 58

3.2.1 Interceptação telefônica stricto sensu ...... .............................................. 59

3.2 2 Escuta telefônica............................ ............................................................ 60

3.2.3 Interceptação e escuta ambiental ............. ................................................ 62

3.2 4 Gravação clandestina telefônica e ambiental .. ........................................ 63

3.3 NATUREZA JURÍDICA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS

AUTORIZADAS..................................................................................................... 64

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17

3.4 DOCUMENTAÇÃO E VALOR PROBANTE .................................................... 65

3.5 QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS ........................................ 66

3.6 ANÁLISE DA LEI 9.296/96.............................................................................. 68

3.6.1 A (In) constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da lei 9.296/96 ...

.............................................................................................................................. 68

3.6 2 Casos da admissibilidade da interceptação .... ........................................ 70

3.6.3 Iniciativa do pedido de interceptação........ ............................................... 73

3.6.4 A inequívoca demonstração da necessidade de i nterceptação............. 74

3.6.5 Fundamentação, diligência e prazo............ .............................................. 75

3.6.6 Deferimento, procedimento policial e opção de acompanhamento pelo

Ministério Público ................................. .............................................................. 77

3.6.7 Sigilo das diligências, autos apartados, ampl a defesa e contraditório.....

.............................................................................................................................. 79

3.6.8 Incidente de inutilidade de gravações na inte rceptação ........................ 80

3.6.9 Crimes previstos no art. 10 da lei 9.296/96 .. ............................................ 81

3.7 A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NA ATUALIDADE.................................. 82

3.7.1 A interceptação telefônica e a Comissão Parla mentar de Inquérito (CPI)

.............................................................................................................................. 82

3.7.2 Projeto de lei do Senado n. 525 de 2007 ...... ............................................ 84

CONCLUSÃO ....................................................................................................... 85

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .............................................................. 89

ANEXO ................................................................................................................. 94

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INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objeto demonstrar a (in)

admissibilidade das provas ilícitas no processo penal: quanto às interceptações

telefônicas.

A escolha do tema deu-se em razão da grande controvérsia

que este assunto tem alcançado nos dias atuais, mormente com os meios de

comunicação escrita e falada, referindo-se aos “abusos” provocados pela má

interpretação da lei 9.296/96, (regulamenta o inciso XII, parte final do art. 5º da

Constituição Federal), frente aos princípios constitucionais.

Desta forma, o trabalho será estruturado em três momentos.

Para tanto, no Capítulo 1, tratar-se-á da atividade probatória

em geral, trazendo o conceito de prova, seu objeto, os fatos que dependem e os que

independem de provas, sua finalidade, classificação, os princípios gerais das provas,

o ônus, bem como, os momentos da atividade probatória com seu sistema de

avaliação, e por fim os meios de prova.

No Capítulo 2, tratar-se-á das provas obtidas por meios ilícitos,

trazendo as considerações preliminares, falar-se-á acerca das correntes da (in)

admissibilidade das provas ilícitas: obstativa, permissiva e a intermediária, ainda

verificar-se-á o entendimento sobre as provas ilícitas por derivação ou teoria dos

frutos da árvore envenenada, estudar-se-á a teoria da proporcionalidade e a

admissibilidade da prova ilícita em benefício do acusado, trazendo entendimentos

doutrinários e jurisprudências, incluindo o entendimento do Supremo Tribunal

Federal.

Destarte, no Capítulo 3, propõe-se analisar as interceptações

telefônicas em geral, tendo como foco a distinção entre as diversas modalidades,

quais sejam: interceptação, escuta, interceptação e escuta ambientais e gravação

clandestina. Por fim serão vistos os comentários e a aplicação da Lei 9.296 de 1996,

abrangendo a discussão quanto seus efeitos de inconstitucionalidade, e a possível

reestruturação da legislação.

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2

Para a presente monografia foram levantadas as seguintes

hipóteses:

São admissíveis no processo penal as provas ilícitas por

derivação ou Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada?

A ilicitude das provas no processo penal pode ser interpretada

à luz do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, diante do art. 5º inciso LVI

da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988?

São admissíveis as provas ilícitas quando estas forem para

absolver o acusado ou princípio da proporcionalidade pro reo?

Em quais hipóteses pode utilizar-se da interceptação telefônica

como meio de prova, uma vez que a lei infringe direitos e garantias constitucionais,

em especial os que concernem à intimidade e a vida privada?

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com a Conclusão,

nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da

estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre a (in) admissibilidade

das provas ilícitas no processo penal: quanto às interceptações telefônicas.

Quanto à Metodologia empregada para o presente trabalho,

registra-se que foi o método dedutivo.

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1 A PROVA NO PROCESSO PENAL

Neste primeiro capítulo, far-se-á um estudo sobre a teoria geral

das provas, trazendo o conceito de prova, seu objeto, os fatos que dependem e os

que independem de provas, bem como a finalidade, classificação, seus princípios e

o ônus.

Verificar-se-á também os momentos da atividade probatória, a

retrospectiva do sistema de apreciação das provas, e por fim os meios de prova.

1.1 CONCEITO DE PROVA

Embora este trabalho tenha como proposta a questão da (in)

admissibilidade das provas ilícitas no processo penal: quanto às interceptações

telefônicas, é necessário primeiramente esclarecer alguns pontos importantes

acerca da teoria geral da prova, cuja compreensão será essencial para o

entendimento do ponto central do estudo realizado.

O Processo Penal tem como escopo a apuração da verdade

real, também denominada verdade material, ou seja, busca-se com o processo a

reconstrução histórica do fato tido como criminoso23.

De origem latina, a palavra prova tem como significado objetivo

de reconhecer, demonstrar ou comprovar. Provar significa demonstrar no processo,

a existência ou inexistência de um fato, a falsidade ou veracidade de uma afirmação.

Prova é, portanto, o mecanismo pelo qual se tenta estabelecer a verdade de uma

alegação ou de um fato24.

23 GRINOVER, Ada Pellegrini; SCARANCE FERNANDES, Antonio; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As nulidades no processo penal . 9. ed. rev, atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.147. 24 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal . 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 260.

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Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha25, traz o conceito

etimológico e jurídico de prova:

Prova origina-se do latim probatio, podendo ser traduzida como experimentação, verificação, exame, confirmação, reconhecimento, confronto etc. [...] Como significado jurídico representa os atos e os meios usados pelas partes e reconhecidas pelo juiz como sendo a verdade dos fatos alegados.

Acerca do assunto, Fernando Tourinho Filho26 leciona que:

Provar é, antes de mais nada, estabelecer a existência da verdade; e as provas são os meios pelos quais se procura estabelece-la. É demonstrar a veracidade do que se afirma, do que se alega. Entendem-se, também, por prova, de ordinário, os elementos produzidos pelas partes ou pelo próprio Juiz visando estabelecer, dentro do processo, a existência de certos fatos.

Ao discorrer sobre o conceito de prova, Ronaldo Tanus

Madeira27 assevera que:

[...] a prova penal pode ser conceituada como o conjunto de fatos produzidos pelas partes, acusação e defesa, e, de ofício, pelo próprio juiz, em um procedimento processual, cuja finalidade é a de estabelecer uma verdade jurídica, através da descoberta da verdade real, e que possa, com segurança, levar o magistrado a prolatar uma decisão final justa.

Grinover, Scarance e Magalhães, esclarecem que a incerteza

quanto à veracidade das afirmações levantadas pelas partes no processo,

constituem as questões de fato que devem ser resolvidas pelo magistrado.

25 ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal . 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2006, p.5. 26 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal . 9. ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva. 2007, p.513. 27 MADEIRA, Ronaldo Tanus. Da prova e do processo penal . Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2003, p.1.

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Entendendo-se por prova o instrumento pelo qual se forma a convicção do juiz a

respeito da ocorrência ou inocorrência de certos fatos28.

1.2 OBJETO DE PROVA

São objetos de prova, todos aqueles fatos, acontecimentos,

coisas e circunstâncias relevantes e úteis para formar a convicção do julgador

acerca do fato tido como criminoso e assim podendo dar solução a lide penal.

Nesse sentido ensina Fernando Capez29:

Objeto da prova é toda circunstância, fato ou alegação referente ao litígio sobre os quais pesa incerteza, e que precisam ser demonstrados perante o juiz para o deslinde da causa. São, portanto, fatos capazes de influir na decisão do processo, na responsabilidade penal e na fixação da pena ou medida de segurança, necessitando, por essa razão, de adequada comprovação em juízo.

Consoante dispõe Julio Fabbrini Mirabete30:

Objeto da prova é o que se deve demonstrar, ou seja, aquilo sobre o que o juiz deve adquirir o conhecimento necessário para resolver o litígio. Abrange, portanto, não só o fato criminoso e sua autoria, como todas as circunstâncias objetivas e subjetivas que possam influir na responsabilidade penal e na fixação da pena ou na imposição de medida de segurança. Refere-se pois, aos fatos relevantes para a decisão da causa devendo ser excluídos aqueles que não apresentam qualquer relação com o que é discutido e que, assim, nenhuma influência podem ter na solução do litígio.

28 GRINOVER, Ada Pellegrini; SCARANCE FERNANDES, Antonio; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As nulidades no processo penal . 9. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.135/136 29 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal . 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 260. 30 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal . 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2006, p. 250.

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Fernando da Costa Tourinho Filho31, afirma que objeto de

prova são “Somente os fatos que possam dar lugar a dúvida, isto é, que exijam uma

comprovação”.

Ainda, concernente ao objeto de prova, ensina Magalhães de

Noronha32 que, “nem tudo o que surge ou aparece no processo é, pois, objeto de

prova”. Entretanto serão visto a seguir os fatos que independem de prova.

1.2.1 Fatos que independem de provas

1.2.1.1 Fatos axiomáticos ou intuitivos

Entende-se por fatos axiomáticos ou intuitivos, aqueles que são

evidentes, representam o que é certo, indiscutível, induvidoso, de maneira, segura,

rápida, sem necessidade de maiores indagações33.

Neste mesmo sentido, afirma Julio Fabbrini Mirabete34

exemplificando que:

Não precisam ser provados, os fatos axiomáticos ou intuitivos, aqueles que são evidentes por si mesmo. A prova de que o acusado estava em determinado lugar em determinada hora, p. ex., exclui a necessidade de se comprovar que ele não estava no local do crime, ocorrido em outra cidade distante.

31 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal . 9. ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva. 2007, p. 514. 32 NORONHA, E. Magalhães. Curso de direito processual penal . 25. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. 33 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal . 9. ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva. 2007, p. 217. 34 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal . 18. ed. rev e atual. São Paulo: Atlas, 2006, p. 250.

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1.2.1.2 Fatos notórios ou verdade sabida

Por fatos notórios entende-se como sendo aqueles fatos cujo

conhecimento faz parte da cultura média de uma sociedade.

Nesse sentido, leciona Fernando Capez35 “É o caso da verdade

sabida: por exemplo, não precisamos provar que no dia 07 de setembro comemora-

se a Independência, ou que a água molha e o fogo queima”.

Vale ressaltar a posição de Julio Fabbrini Mirabete36 que não

se deve confundir o conhecimento do juiz ou de um determinado número de pessoas

com a notoriedade dos fatos. Um fato pode ser conhecido pelo magistrado e não ser

notório, bem como os boatos corriqueiros de determinado grupo, os quais podem

advir de lendas ou originado de uma verdade distorcida, aumentada, ou até mesmo

corrompida.

1.2.1.3 Fatos presumidos ou presunções legais

Por fatos presumidos ou presunções legais entende-se como

sendo aqueles fatos decorrentes da própria lei.

Nesse sentido, leciona Fernando Capez37 que não dependem

de prova as presunções legais, “porque são conclusões decorrentes da própria lei,

ou ainda, o conhecimento que decorre da ordem normal das coisas, podendo ser

absolutas (juris et de jure)38 ou relativas (juris tantum)39”.

35 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal . 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 261. 36 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal . 18. ed. rev e atual. São Paulo: Atlas, 2006, p. 251. 37 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal . 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 261. 38 Juris et de jure. De direito e por direito. LUIZ, Antônio Filardi. Dicionário de expressões latinas . 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 160. 39 Juris tantum. De direito (até que se prove o contrário). LUIZ, Antônio Filardi. Dicionário de expressões latinas . 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 161.

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Por fim, distingue e exemplifica Julio Fabbrini Mirabete40:

A presunção absoluta (juris et de jure), que não admite prova em contrário, da presunção relativa (juris tantum), que pode ser afastada quando há prova que contradiz. Exemplos da primeira são presunção de imputabilidade de agente embriagado voluntária e culposamente (art. 28, II do CP41) e a inimputabilidade do menor de 18 anos (art. 2742); da segunda, a presunção de violência em determinados crimes contra os costumes (art. 22443).

1.2.1.4 Fatos inúteis

Por fatos inúteis entende-se como sendo aqueles fatos, que

verdadeiros ou não, serão indiferentes para a apuração da causa.

Nesse sentido, exemplifica Julio Fabbrini Mirabete44:

São irrelevantes, p.ex., as roupas vestidas pelo autor, suas convicções religiosas ou seu estado civil quando tais circunstâncias não são elementos do crime, não influenciam na fixação da pena ou não trazem qualquer subsídio à apuração da verdade buscada no processo.

Consoante dispõe Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha45:

Equipara-se a prova inútil aquela que, por disposição de lei, não pode resultar em proveito, mesmo que eventualmente demonstrada.

40 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal . 18. ed. rev e atual. São Paulo: Atlas, 2006, p. 251. 41 “Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal: [...] II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos”. BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Lex : Vade Mecum Acadêmico de Direito. 4 ed. São Paulo: Rideel, 2007. 42 “Art. 27. Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”. BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Lex : Vade Mecum Acadêmico de Direito. 4 ed. São Paulo: Rideel, 2007. 43 “Art. 224. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou menor de sessenta anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo”. BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Lex : Vade Mecum Acadêmico de Direito. 4 ed. São Paulo: Rideel, 2007. 44 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal . 18. ed. rev e atual. São Paulo: Atlas, 2006, p. 250. 45 ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal . 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2006, p.28.

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São os fatos que, alegados e até provados, colidem com uma presunção jure et de jure. A prova equipara-se a inútil porque dela não se pode tirar conseqüências jurídicas, já que resultante de uma presunção absoluta contra a qual não pode prevalecer.

1.2.2 Fatos que dependem de provas

1.2.2.1 Fato admitido ou incontroverso

Os fatos admitidos ou incontroversos (aceito pelas partes)

precisam ser provados, uma vez que no processo penal vigora o princípio da

verdade real, não podendo o juiz tomar como verdadeiros os fatos apenas porque as

partes o admitiram. Diferentemente do que ocorre no Processo Civil, em que vige a

norma do artigo 334, II e III do Código de Processo Civil46.

Assim entende Fernando Capez47:

O fato admitido ou aceito (também chamado fato incontroverso, porque admitido pelas partes). Neste caso, diferentemente do que ocorre no processo civil, existe a necessidade da produção probatória porque o juiz pode questionar o que lhe pareça duvidoso ou suspeito, não estando obrigado à aceitação pura e simples do alegado uniformemente pelas partes.

Nesse mesmo sentido, se manifesta Adalberto José Q. T. de

Camargo Aranha48:

Destarte, o princípio civil de que somente carecem de prova os fatos controversos ou controvertidos, não se provando os não contestados, reconhecidos ou admitidos pela outra parte, não tem aplicação no

46 Artigo 334 do Código de Processo Civil – “Não dependem de prova os fatos: [...] II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III – admitidos, no processo, como incontroversos”. BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Lex : Vade Mecum Acadêmico de Direito. 4 ed. São Paulo: Rideel, 2007. 47 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal . 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 261/262. 48 ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal . 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2006, p.27.

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âmbito penal. O interesse social que prevalece no campo penal exige a prova de todos os fatos.

1.2.2.2 Direito

O direito, em regra, não precisa ser provado, uma vez que se

presume estar o magistrado instruído sobre ele. Entretanto há exceções a tal regra,

devendo ser objeto de prova: a) as leis estaduais e municipais; b) os regulamentos e

portarias; c) os costumes; d) a legislação estrangeira.

Como bem salienta Fernando Capez49:

O direito em regra, não carece de prova, na medida em que o magistrado é obrigado a conhecê-lo, segundo o brocardo jurídico iure novit cúria, ou seja, o juiz conhece o direito. Porém, toda vez que o direito invocado for estadual, municipal, alienígena ou o consuetudinário, caberá à parte alegante a prova do mesmo.

1.3 FINALIDADE

A finalidade da prova destina-se fornecer ao julgador

elementos suficientes, para que possa conhecer a verdade acerca do fato delituoso

e, assim, aplicar o direito.

Neste sentido, dispõe Fernando da Costa Tourinho Filho50 que:

“O objetivo ou finalidade da prova é formar a convicção do juiz sobre os elementos

necessários para a decisão da causa [...] é tornar aquele fato conhecido do juiz,

convencendo-o da sua existência”.

49 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal . 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 262. 50 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal . 9. ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva. 2007, p. 514.

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Também se manifesta sobre o tema, Guilherme de Souza

Nucci, aduzindo que a finalidade da prova é convencer o magistrado a respeito da

veracidade do fato litigioso, buscando a verdade processual atingível ou possível,

pois, com base nela que o juiz proferirá a sua decisão51.

Ainda, no mesmo sentido arremata José Frederico Marques52

afirmando que “Com a prova, o que se busca é a configuração real do fato sobre as

questões a serem decididas no processo. Para a averiguação desses fatos, é da

prova que se serve o juiz, formando, ao depois, sua convicção”.

1.4 CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS

Muitas são as classificações das provas apresentadas pelos

processualistas penais, as mais encontradas nas obras acerca do tema são: a)

quanto ao objeto ou natureza: diretas e indiretas; b) quanto ao valor ou efeito: provas

plenas e não plenas ou indiciárias; c) quanto ao sujeito ou fonte: pessoais e reais; d)

quanto à forma: provas documentais, testemunhais e materiais.

1.4.1 Quanto ao objeto ou natureza

Fernando Capez53 quanto ao objeto ou natureza das provas

classifica estas como direta ou indireta, aduzindo que:

O objeto da prova nada mais é do que o fato cuja existência carece ser demonstrada. Assim, a prova pode ser: a) direta: quando, por si, demonstra um fato, ou seja, refere-se diretamente ao fato probanto; b) indireta: quando alcança o fato principal por meio de um raciocínio

51 NUTTI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado . 2. ed. rev, atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribuanis, 2003, p. 298. 52 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal .v. 2. 2. ed. São Paulo: Millennium, 2000, p. 330. 53 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal . 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 271.

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lógico-dedutivo, levando-se em consideração outros fatos de natureza secundária, porém relacionados com o primeiro, como por exemplo, no caso de um álibi.

Discorrendo acerca dessa classificação Adalberto José Q. T.

de Camargo Aranha54 assevera que:

Na prova direta a conclusão é imediata e objetiva, resultando

apenas da afirmação; na prova indireta exige-se um raciocínio, com formulação de hipóteses, exclusões e aceitações, para uma conclusão final. São provas indiretas as presunções e os indícios.

1.4.2 Quanto ao valor ou efeito

Quanto ao valor ou efeito as provas podem ser classificadas

como plena (perfeita ou completa) ou não plena (imperfeita, incompleta ou

indiciária).

Sobre o assunto, colhe-se da doutrina de Fernando Capez55:

Plena: trata-se de prova convincente ou necessária para a formação de um juízo de certeza no julgamento, por exemplo, a exigida para a condenação; quando a prova não se mostrar inverossímil, prevalecerá o princípio do in dúbio pro reo56; não plena ou indiciária: trata-se de prova que traz consigo um juízo de mera probabilidade, vigorando nas fases processuais em que não exige um juízo de certeza, como na sentença de pronúncia, em que vigora o princípio do in dúbio pro societate57. Exemplo: prova para o decreto de prisão preventiva. Na legislação, aparece como ‘indícios veementes’, fundadas razões, etc.

54 ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal . 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2006, p.24. 55 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal . 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 271. 56 Indubio pro reo. Na dúvida, em favor do réu. Quer dizer, se a prova não for absolutamente convincente, deve o réu ser absolvido. LUIZ, Antônio Filardi. Dicionário de expressões latinas . 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 145. 57 In dúbio pro societate. Na dúvida, em favor da sociedade. LUIZ, Antônio Filardi. Dicionário de expressões latinas . 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 145.

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1.4.3 Quanto ao sujeito ou fonte

Quanto ao sujeito ou fonte as provas podem ser classificadas

como pessoais ou reais. A primeira é qualquer afirmação pessoal consciente, com a

finalidade de fazer fé dos fatos afirmados. E prova real é aquela que emerge do

próprio fato, como por exemplo, a mutilação de um membro, a exibição de uma

arma, uma fotografia58.

Ensina Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha59, que o

“Sujeito da prova é a pessoa ou coisa de quem ou de onde promana a prova”.

As provas reais são aquelas consistentes numa coisa externa e

distinta das pessoas, (lugar, cadáver, arma, etc.); e, pessoais, são aquelas que

encontram origem na pessoa humana, consistindo em declarações do que sabem ou

conclusões formadas (interrogatório, depoimento, conclusões periciais)60.

1.4.4 Quanto à forma

Quanto à forma as provas podem ser classificadas como:

testemunhal, documental e material.

Acerca do assunto, Fernando Capez61 leciona que:

a) testemunhal: resultante de depoimento prestado por sujeito estranho ao processo sobre fatos de seu conhecimento pertinentes ao litígio; b) documental: produzida por meio de documentos; c) material: obtida por meio químico, físico ou biológico (ex.: exames, vistorias, corpo de delito etc.).

58 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal . 9. ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva. 2007, p. 515. 59 ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal . 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2006, p.24. 60 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal . 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 271/272. 61 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal . 12. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 272.

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Ainda, exemplificando, Adalberto José Q. T. de Camargo

Aranha62 esclarece que:

Quanto à forma da prova há possibilidade de três manifestações em juízo, quais sejam: testemunhal, documental e material. “testemunhal (testemunhas, ouvida da vítima, acareações); documental, também conhecida como literal ou instrumental (escritos públicos ou particulares, cartas, livros comerciais, fiscais etc.); e material (corpo de delito, exames, vistorias, instrumento do crime etc.).

Note-se, que a classificação das provas é mais por uma

questão didática, em virtude de que todas terão sempre o mesmo objeto, qual seja,

convencer o magistrado.

Das várias classificações existentes, as que mais interessam

ao presente trabalho, são aquelas que se dividem em provas ilegais, ilícitas,

ilegítimas e ilícitas por derivação, pois está mais bem relacionado com o tema.

Diante disso, serão conceituadas e exemplificadas essas espécies de forma

individualizada no capítulo 2.

Após a classificação das provas abordar-se-á seus princípios.

1.5 PRINCÍPIOS GERAIS DAS PROVAS

Antes de adentrar-se ao estudo dos princípios, é de bom alvitre

mencionar o conceito e a importância do que se pode entender por princípio.

Derivado do latim principium, quer dizer origem, começo,

preceito, regra, causa primária, indicando o começo ou origem de qualquer coisa63.

Diversos são os princípios norteadores da atividade probatória,

podendo-se destacar: o princípio da auto-responsabilidade das partes; o princípio

audiência contraditória ou princípio do contraditório; princípio da aquisição ou

62 ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal . 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2006, p.25. 63 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico . 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 1094.

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comunhão da prova; princípio da oralidade; princípio da concentração; princípio da

publicidade; princípio do livre convencimento motivado.

1.5.1 Princípio da auto-responsabilidade das provas

Segundo este principio, as partes assumem tudo o que

alegarem, ou seja, a prova é incumbida a quem alega, sendo conhecido também

como o ônus da prova.

Nesta mesma linha de raciocínio colhe-se da doutrina de Paulo

Lúcio Nogueira64 segundo o qual o “Princípio da auto-responsabilidade das partes,

está relacionado com o ônus da prova, cabendo a cada parte apresentar as provas

que lhe pareçam necessárias”.

Salienta Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha que, por

este princípio, cada parte suporta as conseqüências de suas alegações e dos seus

atos, quais sejam: sua inatividade, negligência, erro ou atos intencionais, pois está

incumbida de demonstrar em juízo as alegações que lhe compete provar65.

1.5.2 Princípio da audiência contraditória ou princ ípio do contraditório

Entende-se por princípio da audiência contraditória ou princípio

do contraditório, o direito que assegura a ampla defesa das partes e, principalmente

do acusado.

Trata-se da garantia amparada na Constituição da República

Federativa do Brasil de 1988 que, no seu inciso LV, do art. 5º, assim dispõe:

64 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso completo de processo penal . 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 186. 65 ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal . 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2006, p. 33.

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Art. 5º [...]

LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Assim, nesta senda Fernando Capez66 esclarece que “toda

prova admite a contraprova, não sendo admissível a produção de uma delas sem o

conhecimento da outra parte”.

Afirma Paulo Lúcio Nogueira que o princípio da audiência ou

princípio do contraditório domina todo o processo, eis que, não é tão somente na

audiência, mas em todo o processo criminal, assim, cabe à parte contrária

manifestar-se sobre toda prova que for produzida no processo67.

1.5.3 Princípio da aquisição ou comunhão da prova

Segundo este princípio, as provas que forem produzidas não

pertencerão somente à parte que a produziu, mas ao processo, para que possa

servir a ambas as partes e ao interesse da justiça68.

Ainda nesta linha, é a doutrina de Adalberto José Q. T. de

Camargo Aranha69, para o qual “não há prova pertencendo a uma das partes, mas

sim o ônus de produzi-la. Toda a prova produzida integra um campo unificado,

servindo a ambos os litigantes e ao interesse da justiça”.

66 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal . 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 276. 67 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso completo de processo penal . 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 187. 68 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal . 12. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 276. 69 ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal . 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2006, p.33

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Consoante aduz Paulo Lúcio Nogueira70:

Princípio da comunhão da prova, pelo qual toda prova produzida na esfera penal teia interesse comum; portanto, mesmo que fosse testemunha arrolada pela acusação, não poderia ser dispensada sem concordância da defesa, ou vice-versa. Mas tal princípio não pode ser levado a tal extremo, pois permitiria um aumento do número máximo de testemunhas de cada parte.

1.5.4 Princípio da oralidade

Este princípio tem como escopo o predomínio da oralidade, o

qual se exprime através de atos como depoimentos, alegações, debates, entre

outros.

Assim leciona Fernando Capez71, “deve haver a predominância

da palavra falada (depoimentos, debates, alegações); os depoimentos são orais, não

podendo haver a substituição por outros meios, como as declarações particulares”.

1.5.5 Princípio da concentração

Ao abordar este princípio, Fernando Capez72 adverte que “o

princípio da concentração é conseqüência do princípio da oralidade, onde se busca

concentrar toda a produção da prova na audiência”.

Em contrapartida, Paulo Lúcio Nogueira73 afirma que o

princípio da concentração consiste: “na realização da instrução e do julgamento em

70 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso completo de processo penal . 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 187. 71 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal . 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 277. 72 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal . 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 277. 73 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso completo de processo penal . 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 187.

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uma só audiência; inexiste no processo penal, em que são realizadas várias

audiências. Tal princípio já está implícito na oralidade”.

Destarte, o princípio da concentração tem como função

centralizar, convergir todos os meios de prova em audiência, uma vez que, obter-se-

á maior rapidez na produção e colheita das provas.

1.5.6 Princípio da publicidade

Os atos judiciais, quanto à produção e colheita de provas são

públicos, admitindo-se a exceção somente no segredo de justiça74.

Neste mesmo sentido colhe-se da doutrina de Fernando

Capez75 quando assenta que “Princípio da publicidade: os atos judiciais (e portanto a

produção de provas) são públicos, admitindo-se somente como exceção o segredo

de justiça”.

A prova, conforme visto é um ato judicial e consequentemente,

constitui-se em ato público.

1.5.7 Princípio do livre convencimento motivado

O princípio do livre convencimento motivado está amparado no

art. 155 do Código de Processo Penal76, dispondo:

O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na

74 ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal . 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2006, p. 34 75 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal . 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 277. 76 BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Lex : Vade Mecum Acadêmico de Direito. 4 ed. São Paulo: Rideel, 2007.

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investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

Entende-se, portanto, por princípio do livre convencimento

motivado, quando as provas não são valoradas previamente pela legislação,

consequentemente, o julgador tem liberdade de apreciação, limitando-se apenas aos

fatos e circunstâncias constantes nos autos77.

Ainda, segundo este princípio exige-se decisão fundamentada

pelo julgador em face da relatividade das provas e do princípio da verdade real78.

1.6 ÔNUS DA PROVA: ACUSAÇÃO, DEFESA E MAGISTRADO

A palavra ônus tem origem latina (onus), significando fardo,

carga, peso, imposição etc. Entretanto ônus da prova (onus probanti) representa a

necessidade de provar para ser reconhecida judicialmente a pretensão

manifestada79.

Ônus da prova é, portanto o encargo que possui a parte de

provar aquilo que alegou em seu proveito e cuja demonstração é relevante para o

deslinde do processo.

Ensina Julio Fabbrini Mirabete80 que Ônus da prova (ônus

probanti) é a faculdade ou encargo que tem a parte de demonstrar no processo a

real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse, o qual se apresenta como

relevante para o julgamento da pretensão deduzida pelo autor da ação penal.

77 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal . 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 277. 78 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso completo de processo penal . 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 187. 79 ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal . 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2006, p.7. 80 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal . 18. ed. rev e atual. São Paulo: Atlas, 2006, p. 258.

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Para Fernando da Costa Tourinho Filho81 “Cabe, pois, à parte

acusadora provar a existência do fato e demonstrar sua autoria. Também lhe cabe

demonstrar o elemento subjetivo que se traduz por dolo ou culpa”.

Lembra Fernando Capez82 que:

A prova é induvidosamente um ônus processual, na medida em que

as partes provam em seu benefício, visando dar ao juiz os meios próprios e idôneos para formar a sua convicção. Ônus da prova é, pois, o encargo que têm os litigantes de provar, pelos meios

admissíveis, a verdade dos fatos.

O Código de Processo Penal Brasileiro prevê em seu art. 156,

que “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer [...]”. Entretanto, cabe à

acusação provar o fato, ao acusado incumbe provar a existência de causas

excludentes da culpabilidade ou antijuricidade, como também a caracterização de

situações que impliquem diminuição de pena ou concessão de benefícios penais83.

Além das partes, pode o juiz, quando julgar necessário, solicitar

provas para sua melhor convicção, conforme dispõe o art. 156, 2ª parte do CPP “[...]

sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção

antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a

necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir

sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.”

Quanto às diligências requeridas pelo juiz, esclarece Julio

Fabbrini Mirabete84 que:

81 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal . 9. ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva. 2007, p.524. 82 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal . 12. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 273. 83 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal . 18. ed. rev e atual. São Paulo: Atlas, 2006, 258. 84 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal . 18. ed. rev e atual. São Paulo: Atlas, 2006, p. 259.

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A autorização legal para a iniciativa do juiz na produção de prova evidentemente não permite que determine investigação por mero capricho, que exponha terceiro a vexames ou humilhações ou que, vencendo os limites do admissível, venha a provocar diligência arbitrária, sem qualquer vínculo com os fatos e as demais provas dos autos.

Adverte Fernando Capez85 que:

Somente em casos excepcionais, quando a dúvida persistir no espírito do magistrado é que este poderá dirimi-la, determinando as diligências neste sentido. Essa pesquisa probatória a ser efetivada pelo juiz deve restringir-se a uma área de atuação por ele delimitada, com o fito que quebrar a quebra da imparcialidade.

1.7 MOMENTOS DA ATIVIDADE PROBATÓRIA

As atividades atinentes ao procedimento probatório

desdobram-se em quatro momentos: a) proposição ou indicação; b) admissão; c)

produção; d) valoração86.

1.7.1 Proposição

A proposição da prova consiste numa função exclusivamente

das partes, uma vez que, elas indicaram os meios pelos quais pretendem provar o

que foi alegado, e assim obter a prestação jurisdicional87.

Sobre o tema discorre Fernando Capez88:

Proposição: refere-se ao momento ou o instante do processo previsto para a produção da prova. Em regra, as provas devem ser

85 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal . 12. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 274. 86 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal . 9. ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva. 2007, p.524. 87 ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal . 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2006, p.35. 88 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal . 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 274.

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propostas com a peça acusatória, com a defesa prévia [...]. A única prova passível de ser requerida pelas partes ou determinada de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo, até mesmo em grau de recurso, diz respeito ao incidente de insanidade mental do acusado.

1.7.2 Admissão

Após o requerimento da prova ou da proposta, surge a fase da

admissão na qual o juiz deferirá ou não a sua produção.

No entendimento de Fernando Capez89 “Admissão: trata-se do

ato processual específico e personalíssimo do juiz, que, ao examinar as provas

propostas pelas partes e seu objeto, defere ou não a sua produção. Toda prova

requerida pelas partes deve ser deferida, salvo quando protelatória ou impertinente”.

Por fim, e na mesma linha de entendimento Adalberto José Q.

T. de Camargo Aranha90 afirma que, “A admissibilidade da prova é o ato processual

específico do juiz, que, por ele, examinando as provas propostas pelas partes e o

seu objeto, defere ou não a produção”.

1.7.3 Produção

Produção na linguagem forense, refere-se a promoção de

produção de prova ou de defesa, é o conjunto de atos processuais que devem trazer

a juízo os diferentes elementos de convicção oferecidos pelas partes91.

Neste sentido afirma Adalberto José Q. T. de Camargo

Aranha92 que, “Produção da prova vem a ser o conjunto de atos processuais que é

mister para trazer a juízo os diferentes elementos de convicção oferecido pelas

partes”.

89 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal . 12. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 274. 90 ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal . 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2006, p.38. 91 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal . 12. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 274. 92 ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal . 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2006, p.40.

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1.7.4 Valoração

Consoante Fernando Capez93 “Valoração: nada mais é do que

o juízo valorativo exercido pelo magistrado em relação às provas produzidas,

emprestando-lhes a importância devida, de acordo com a sua convicção. Esse

coincide com o próprio desfecho do processo”.

1.8 SISTEMA DA AVALIAÇÃO DAS PROVAS

Após a fase de produção das provas, cabe ao magistrado

avaliá-las, analisado-as minuciosamente para embasar sua decisão.

Os sistemas de valoração das provas representam uma

evolução histórica no que tange as mudanças atinentes à liberdade do magistrado

na avaliação e valoração das provas produzidas no processo.

Nesse sentido Julio Fabbrini Mirabete94 faz a retrospectiva do

sistema de apreciação das provas:

Com a evolução da justiça penal sofreram profundas alterações os sistemas de apreciação das provas. Primitivamente, aplicava-se o sistema étnico ou pagão, em que a apreciação das provas era deixada ao sabor das impressões do juiz, que as aferia de acordo com sua própria experiência, num sistema empírico. Em seguida, vigorou o sistema religioso, em que se invocava o julgamento divino, através das ordálias, dos duelos judiciários e dos juízos de Deus. Nos tempos modernos, são três os sistemas instituídos pelas legislações: o da certeza moral do juiz; o da certeza moral do legislador; e o da livre convicção.

93 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal . 12. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 274. 94 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal . 18. ed. rev e atual. São Paulo: Atlas, 2006, p. 259/260.

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Em seguida, passar-se-á a verificação individual dos sistemas

de avaliação da prova, dos tempos modernos, quais sejam: a) Sistema da livre

apreciação ou íntima convicção, b) Sistema da certeza moral do legislador, da

verdade legal ou formal e c) Sistema da livre convicção, da verdade real ou do livre

convencimento.

1.8.1 Sistema da livre apreciação ou íntima convicç ão

Discorrendo acerca do Sistema da íntima convicção Julio

Fabbrini Mirabete95 leciona que:

Pelo sistema da certeza moral do juiz, ou da íntima convicção, a lei nada diz sobre o valor das provas e a decisão funda-se exclusivamente na certeza moral do juiz, que decide sobre sua admissibilidade, sua avaliação, seu carreamento para os autos. É o sistema que preside, de certo modo, os julgamentos efetuados pelo tribunal de Júri.

Neste mesmo sentido, colhe-se da doutrina de Fernando

Capez96:

A lei concede ao juiz ilimitada liberdade para decidir como quiser, não fixando qualquer regra de valoração das provas. Sua convicção íntima, formada não importa por quais critérios, é o que basta, não havendo critérios balizadores para o julgamento. Esse sistema vigora entre nós, como exceção, nas decisões proferidas pelo júri popular, nas quais o jurado profere seu voto, sem necessidade de fundamentação.

Ainda, assevera com propriedade Fernando da Costa Tourinho

Filho97 que:

95 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal . 18. ed. rev e atual. São Paulo: Atlas, 2006, 260. 96 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal . 12. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 275/276. 97 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal . 9. ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva. 2007, p. 526.

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Segundo esse sistema, o julgador não está obrigado a exteriorizar as razões que o levam a proferir a decisão. O juiz atribui às provas o valor que quiser e bem entender, podendo, inclusive, decidir valendo-se de conhecimento particular a respeito do caso, mesmo não havendo prova nos autos. Ele decide de acordo com a sua convicção íntima, sem necessidade de fundamentar a decisão.

1.8.2 Sistema da certeza moral do legislador, da ve rdade legal ou formal

Entende-se por sistema da certeza moral do legislador, da

verdade legal ou formal, quando a lei estabelece o valor de cada meio de prova com

o fim de que o magistrado o considere como base para a formação de sua decisão,

ou seja, a lei impõe ao julgador a observância de certos preceitos, estabelecendo o

valor de cada prova.

Neste sentido aduz Julio Fabbrini Mirabete98 que “a lei impõe

ao juiz a observância de certos preceitos, estabelece o valor de cada prova, institui

uma hierarquia delas, de forma que não lhe deixa praticamente nenhuma liberdade

de apreciação”.

Salienta Fernando da Costa Tourinho Filho99 que:

Abolido o sistema da íntima convicção, surgiu o das provas legais, que suprimia ou restringia a faculdade de apreciação das provas. Trata-se de sistema diametralmente oposto ao da íntima convicção. Enquanto naquele o legislador demonstra sua desconfiança no juiz, neste (íntima convicção) há inteira e absoluta confiança. O juiz devia decidir segundo as provas existentes nos autos, e a lei exigia que tais ou quais fatos se provassem dessa ou daquela maneira, sendo que, às vezes, previa-se o valor dos meios probatórios se satisfeitas certas condições ou pressupostos.

98 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal . 18. ed. rev e atual. São Paulo: Atlas, 2006, p. 260. 99 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal . 9. ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva. 2007, p. 526.

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Sobre o assunto, adverte Fernando Capez100 que:

A lei impõe ao juiz o rigoroso acatamento a regras preestabelecidas, as quais atribuem, de antemão, o valor de cada prova, não deixando para o julgador qualquer margem de discricionariedade para emprestar-lhe maior ou menor importância. Não existe convicção pessoal do magistrado na valoração do contexto probatório, mas obediência estrita ao sistema de pesos e valores imposto pela lei.

1.8.3 Sistema da livre convicção, da verdade real o u do livre convencimento

Entende-se por sistema da livre convicção, da verdade real ou

do livre convencimento, aquele frente o qual o magistrado forma sua convicção, sua

decisão pela livre apreciação das provas, e devendo motivar sua decisão indicando

sua fundamentação. Este é o adotado pela legislação brasileira atual.

Neste sentido, manifesta-se Julio Fabbrini Mirabete101:

O juiz forma a sua convicção pela livre apreciação da prova. Não fica adstrito a critérios valorativos e apriorísticos e é livre na sua escolha, aceitação e valoração. Foi este o adotado pelo Código de Processo Penal, em substituição ao sistema da certeza legal da legislação anterior [...]

Sobre o assunto acrescenta Fernando Capez102 advertindo

que:

O juiz tem liberdade para formar a sua convicção, não estando preso a qualquer critério legal de prefixação de valores probatórios. No entanto, essa liberdade não é absoluta, sendo necessária a devida fundamentação. O juiz, portanto, decide livremente de acordo com a sua consciência, devendo, contudo, explicitar motivadamente as

100 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal . 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 275. 101 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal . 18. ed. rev e atual. São Paulo: Atlas, 2006, p. 260. 102 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal . 12. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 276.

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razões de sua opção e obedecer a certos balizamentos legais, ainda que flexíveis.

Neste raciocínio, exemplificando Fernando da Costa Tourinho

Filho103 aduz que:

Admitem-se todos os meios de prova. O juiz pode desprezar a palavra de duas testemunhas e proferir sua decisão com base em depoimento de uma só. Inteira liberdade tem ele na valoração das provas. Não pode julgar de acordo com conhecimento que possa ter extra-autos. [...] Se o juiz tiver conhecimento da existência de algum elemento ou circunstância relevante para o esclarecimento da verdade, deve ordenar que se carreiem para os autos as provas que se fizerem necessárias.

Tal sistema de avaliação das provas está previsto no artigo 131 do

Código de Processo Civil104 e artigo 155 do Código de Processo Penal105.

1.9 MEIOS DE PROVA

Meios de prova são as vias pelas quais as partes apresentam

os fatos ocorridos e pela qual o juiz forma o seu convencimento, ou seja, pode servir

de prova tudo o que direta ou indiretamente, seja útil na apuração da verdade real.

103 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal . 9. ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva. 2007, p. 527. 104 Artigo 131 do Código de Processo Civil – “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstancias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”. BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Lex : Vade Mecum Acadêmico de Direito. 4 ed. São Paulo: Rideel, 2007. 105 Artigo 157 do Código de Processo Penal –“O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.” BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acesso em: 03/10/2008.

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Neste sentido ensina Fernando Capez106:

O meio de prova compreende tudo quanto possa servir, direta ou indiretamente, à demonstração da verdade que se busca no processo [...], vigora no direito processual penal o princípio da verdade real, de tal sorte que não há de se cogitar qualquer espécie de limitação à prova, sob pena de se frustrar o interesse estatal na justa aplicação da lei.

Esclarece Julio Fabbrini Mirabete107 que:

Meios de prova são as coisas ou ações utilizadas para pesquisar ou demonstrar a verdade: depoimentos, perícias, reconhecimentos etc. Como no processo penal brasileiro vige o princípio da verdade real, não há limitação dos meios de prova. A busca da verdade material ou real, que preside a atividade probatória do juiz, exige que os requisitos da prova no sentido objetivo se reduzem ao mínimo, de modo que as partes possam utilizar-se dos meios de prova com ampla liberdade. Visando o processo penal o interesse público ou social de repressão ao crime, qualquer limitação à prova prejudica a obtenção da verdade real e, portanto, ajusta aplicação da lei.

Neste mesmo sentido, afirma ainda Fernando da Costa

Tourinho Filho108 que meio de prova: “É tudo quanto possa servir, direta ou

indiretamente, à comprovação da verdade que se procura no processo: testemunha,

documento, perícia, informação da vítima, reconhecimento, tudo são meios de

prova”.

O Código de Processo Penal Brasileiro traz em seu bojo, de

maneira taxativa alguns tipos de provas, as quais são denominadas de provas

nominadas, p. ex: testemunhal, documental e pericial, mas lembrando que no

Processo Penal vigora o princípio da verdade real, há ainda a possibilidade de

utilizar-se das provas inominadas, quais sejam, aquelas provas que não estão

106 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal . 12. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 272. 107 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal . 18. ed. rev e atual. São Paulo: Atlas, 2006, p. 252. 108 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal . 9. ed. São Paulo: Saraiva. 2007, p. 515.

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elencadas de maneira taxativa, mas que colhidas de forma lícita, servem como meio

de prova, p. ex: fotografias e filmagens.

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30

2 DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS

Neste segundo capítulo, demostrar-se-á a (in) admissibilidade

das provas ilícitas no processo penal, para tanto, inicialmente será apresentado as

considerações preliminares, trazendo o conceito e diferenciação entre provas ilícitas

e ilegítimas, as correntes doutrinárias acerca da sua admissibilidade, ou não,

jurisprudências pátrias, bem como a teoria dos frutos da árvore envenenada, e da

proporcionalidade/razoabilidade e por fim a admissibilidade da prova ilícita em

benefício do acusado.

2.1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

A questão da admissibilidade, ou não, das provas ilícitas no

processo, vem gerando controvérsias no meio jurídico desde antes da sua previsão

legal em nível constitucional, face à sua importância na atividade probatória onde as

partes visam influir na formação do convencimento do julgador.

No direito brasileiro, antes da Constituição da República

Federativa do Brasil de 1988, não havia dispositivo que proibisse taxativamente a

inadmissibilidade das provas colhidas ilicitamente, sendo assim, havia duas

correntes doutrinárias a respeito do tema, predominando a que defendia a

admissibilidade, especialmente no direito de família109.

Os adeptos da teoria da admissibilidade fundavam-se na busca

da verdade real, não importando o meio pelo qual a prova era obtida, devendo o juiz

aproveitar o seu conteúdo. Assim, no eventual conflito entre o direito à intimidade e o

direito à prova (produzida por todos os meios, inclusive os ilícitos), o primeiro deveria

ceder quando em confronto com a ordem pública110.

109 AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas : Interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003, p. 73. 110 AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas : Interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003, p. 73.

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31

A doutrina minoritária que se posicionava pela

inadmissibilidade da prova ilícita, baseava-se no art. 332 do Código de Processo

Civil111.

Com o advento da Constituição da República Federativa do

Brasil de 1988 a situação parecia consolidada, em face da proibição expressa

inserida no art. 5º, LVI112, vedando a admissibilidade no processo, de provas obtidas

por meios ilícitos, uma vez que, normalmente são colhidas com infringência aos

direitos fundamentais dos cidadãos.

Entretanto, o tema da prova ilícita ganhou espaço notório entre

as preocupações fundamentais do direito processual moderno, em virtude do grande

desenvolvimento tecnológico. A vida privada, a intimidade, a honra da pessoa

humana tornou-se vulnerável. Isso impôs ao legislador cuidado para não autorizar

invasões desnecessárias ou desmedidas na vida dos cidadãos113.

Contudo, não é fácil atingir o ponto de equilíbrio. De um lado, é

necessário armar o Estado de poderes suficientes para enfrentar a criminalidade

crescente, violenta e desenfreada; do outro, garantir aos cidadãos sua tranqüilidade,

intimidade e imagem, para que não sofram excessos e abusos dos órgãos oficiais114.

Diante disso, para propiciar um melhor entendimento do real

alcance desta proibição constitucional, é de suma importância, diferenciar as

modalidades pelas quais determinada prova pode ser considerada ilícita. A distinção

entre uma e outra está no meio pelo qual são produzidas ou mesmo pela natureza

do bem jurídico lesionado na obtenção da prova.

111 Artigo 332 do Código de Processo Civil – “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Lex : Vade Mecum Acadêmico de Direito. 4 ed. São Paulo: Rideel, 2007. 112 Artigo 5 º, inciso LVI da CRFB/88 “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Brasil- Constituição da República Federativa do Bra sil , de 05 de outubro de 1988. Lex: Vade Mecum Acadêmico de Direito. 4 ed. São Paulo: Rideel, 2007, p. 45. 113 FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional . 3. ed. rev. ,atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2002, p. 83/84. 114 FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional . 3. ed. rev. ,atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2002, p. 84.

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32

Com relação aos meios de prova admissíveis, esclarece

Edilson Mougenot Bonfim115:

O Código de Processo Penal não esclarece taxativamente, como outrora já ocorreu, os meios de prova admissíveis. Os meios de prova explicitamente regulados no Código são apenas aqueles cuja utilização é mais freqüente. Os únicos fatos acerca dos quais o meio de prova é prescrito pela lei são aqueles decorrentes do estado das pessoas, em relação aos quais o art. 155 do Código de Processo Penal116 dispõe que devem ser observadas as restrições à prova estabelecidas na lei civil. Dessarte, por exemplo, a menoridade do réu deverá ser provada por documento hábil (Súmula 74 do Superior Tribunal de Justiça)117.

Sobre o assunto, Fernando Capez118 adverte que:

Prova vedada ou proibida é, portanto, aquela produzida por meios ilícitos, ou seja, em contrariedade a uma norma legal específica. A prova vedada comporta duas espécies distintas: (a) prova ilegítima e (b) prova ilícita.

2.2 PROVAS ILÍCITAS E ILEGITIMAS

As provas ilícitas são colocadas como espécies das provas

vedadas, as quais compreendem as provas ilícitas propriamente ditas, sendo

aquelas que violam norma de direito material, e as ilegítimas, que são as obtidas

com infringência às normas de direito processual.

115 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal . 2. ed. rev, aum. E atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p.296. 116 Art. 155 do Código de Processo Penal “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da

prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.”

117 Súmula 74 do Superior Tribunal de Justiça “Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil”. 118 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal . 12. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 278.

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Há uma confusão entre prova ilegítima e prova ilícita, mas não

devem ser confundidas, apesar de ambas não serem aceitas no direito processual

penal, pois a prova ilícita fere o direito material enquanto a prova ilegítima o direito

processual.

Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha traz a origem

etimológica do termo ilícito119:

Tem sua origem etimológica do latim illicitus (il +licitus), tendo dois sentidos: um, restrito, significando o que é proibido ou vedado por lei, e outro, amplo e genérico, indicando o que é contrário a moral e aos bons costumes, reprovável pela opinião pública e proibido pelo direito.

Coincide assim, com o enunciado previsto pelo legislador

constituinte brasileiro, no art. 5º, inc. LVI: “São inadmissíveis, no processo, as provas

obtidas por meios ilícitos”.

A prova ilícita, em sentido estrito, compreende aquela prova

colhida infringindo normas ou princípios previstos pela Constituição Federal e pelas

leis, frequentemente para proteção das liberdades públicas e dos direitos da

personalidade e intimidade.

Considera-se, assim, prova ilícita aquela cuja obtenção viola

uma norma de direito material, ou seja, diz-se ilicitamente obtida a prova quando

afrontado um direito que determinado indivíduo tem tutelado independentemente do

processo. Ex.: as prova obtidas com violação do domicílio (art. 5º, XI, da

CRFB/88)120, das comunicações (art. 5º, XII, da CRFB/88)121; as conseguidas

119 ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal . 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2006, 53. 120 Art. 5º, XI, da CRFB/88 “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Lex: Vade Mecum Acadêmico de Direito. 4 ed. São Paulo: Rideel, 2007. 121 Art. 5º, XII, da CRFB/88 “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Lex: Vade Mecum Acadêmico de Direito. 4 ed. São Paulo: Rideel, 2007.

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mediante tortura ou maus-tratos (art. 5º, III, da CRFB/88)122; as colhidas com

infrigência à intimidade (art. 5º, X da CRFB/88)123 etc124.

Nesse sentido, ensina Fernando Capez125:

Quando a prova for vedada, em virtude de ter sido produzida com afronta a normas de direito material, será chamada de ilícita. Desse modo, serão ilícitas todas as provas produzidas mediante a prática de crime ou contravenção, as que violem normas de direito civil, comercial ou administrativo, bem como aquelas que afrontem princípios constitucionais.

Grinover, Scarance e Magalhães126 asseguram que:

A questão da denominada ´prova ilícita` ubica-se, juridicamente, na

investigação a respeito da relação entre o ilícito e o inadmissível no procedimento probatório e, sob o ponto de vista da política legislativa, na encruzilhada entre a busca da verdade em defesa da sociedade e o respeito a direitos fundamentais que podem ver-se afetados por esta investigação. A prova ilícita (ou obtida por meios ilícitos) enquadra-se na categoria da prova vedada.

É importante salientar ainda, quanto ao estudo das provas

ilícitas, o artigo 11 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Pacto de

São José da Costa Rica127, que hoje integra o Sistema Constitucional Brasileiro,

dispondo:

122 Art. 5º, III da CRFB/88 “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Lex: Vade Mecum Acadêmico de Direito. 4 ed. São Paulo: Rideel, 2007. 123 Art. 5º, X da CRFB/88 “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Lex: Vade Mecum Acadêmico de Direito. 4 ed. São Paulo: Rideel, 2007. 124 GRINOVER, Ada Pellegrini; SCARANCE FERNANDES, Antonio; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As nulidades no processo penal . 9. ed. rev, atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 150. 125 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal . 12. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 263. 126 GRINOVER, Ada Pellegrini; SCARANCE FERNANDES, Antonio; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As nulidades no processo penal . 9. ed. rev, atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, 148/149. 127 BRASIL. Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), 22 de novembro de 1969. Adotada no âmibito da Organização dos Estados Americanos, em São José da Costa Rica, em 22-11-1969, entrou em vigor internacional em 18-07-1978, na forma do segundo parágrafo de seu art. 74. O Governo brasileiro depositou a Carta de Adesão a essa Convenção em

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“Art. 11 – Proteção da honra e da dignidade.

1. Toda pessoa tem respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.

2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.

3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas”.

A jurisprudência dominante aduz que a proibição da prova

ilícita somente gera nulidade do processo se a condenação ou se a acusação

basear-se exclusivamente na prova ilícita ou em provas colhidas a partir dela, qual

seja, a denominada prova ilícita por derivação que será tema do tópico 2.4.

Ainda sobre o assunto, Grinover, Scarance e Magalhães128,

esclarecem quanto à prática da colheita ilegal da prova, que “chegou-se a convicção

de que a prova obtida por meios ilícitos deve ser banida do processo, por mais

relevantes que sejam os fatos por ela apurados, uma vez que se subsume ela ao

conceito de inconstitucionalidade”.

Quanto à prova ilegítima, afirma-se que é aquela cuja colheita

estaria ferindo normas de direito processual. Nesse caso, há violação de norma

garantidora de interesse vinculado ao processo e sua finalidade129.

Exemplo clássico de prova ilegítima é o caso das pessoas que,

em função de ofício ou profissão, devam guardar sigilo, como os padres, os

advogados, psicólogos, etc. Sendo tomado o depoimento dessas pessoas com

relação a fatos que conhecem em função do seu ofício, a prova deverá ser

considerada nula130.

25-09-1992. Aprovada pelo Dec. Legislativo nº 27, de 25-09-1992 e promulgada pleo Dec. Nº 678, de 06-11-1992. 128 GRINOVER, Ada Pellegrini; SCARANCE FERNANDES, Antonio; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As nulidades no processo penal . 9. ed. rev, atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 152. 129 AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas : Interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003, p. 43. 130 AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas : Interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003, p. 43.

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Pode-se dizer que a prova ilegítima viola o devido processo

legal, visto do prisma formal e não substancial como a ilícita.

As sanções para as provas ilegítimas, encontram-se na própria

lei processual. Tudo se resolvendo dentro do processo, segundo os esquemas

processuais que determinam as formas e as modalidades de produção da prova,

com a sanção correlativa a cada transgressão, que pode ser uma sanção de

nulidade131.

Frisa-se, entretanto, que tanto as provas ilícitas como as

ilegítimas são espécies de provas consideradas ilegais. A distinção entre uma e

outra está no meio pelo qual são produzidas ou mesmo por sua própria natureza.

Quanto essa diferenciação, afirma Alexandre de Moraes132:

As provas ilícitas são aquelas obtidas com infringência ao direito material, as provas ilegítimas são as obtidas com desrespeito ao direito processual. Por sua vez, as provas ilegais seriam o gênero do qual as espécies são as provas ilícitas e as ilegítimas, pois configuram-se pela obtenção com violação de natureza material ou processual ao ordenamento jurídico.

Ainda, nessa mesma linha é a doutrina de Grinover, Scarance

e Magalhães133, segunda a qual:

A prova é ilegal toda vez que sua obtenção caracterize violação de normas legais ou de princípios gerais do ordenamento, de natureza processual ou material. Quando a proibição for colocado por uma lei processual, a prova será ilegítima (ou ilegitimamente produzida); quando, pelo contrário, a proibição for de natureza material, a prova será ilicitamente obtida.

131 AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas : Interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003, P. 43 132 MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional . 21. ed. São Paulo: Atlas. 2007, p. 99. 133 GRINOVER, Ada Pellegrini; SCARANCE FERNANDES, Antonio; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As nulidades no processo penal . 9. ed. rev, atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 149.

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Ainda, fora à distinção no plano da natureza da norma violada,

outra se faz quanto ao momento da transgressão: enquanto a prova ilegítima a

ilegalidade ocorre no momento de sua produção no processo, a prova ilícita

pressupõe uma violação no momento da colheita da prova, anterior ou

concomitantemente ao processo, mas sempre externamente a este134.

Assevera com toda propriedade Luiz Francisco Torquato

Avólio135, que é possível distinguir perfeitamente as provas ilícitas das ilegítimas.

Pois, a prova ilegítima é aquela cuja colheita estaria ferindo normas de direito

processual, e como sanção para seu descumprimento, encontra-se previsto na

própria lei processual, que pode ser uma sanção de nulidade; diversamente da

prova ilícita, ou ilicitamente obtida, cuja colheita afronta normas e princípios de

direito material, sobretudo de direito constitucional, pois sempre se prende à questão

das liberdades públicas, onde estão assegurados os direitos e garantias atinentes à

intimidade, à liberdade, à dignidade humana, como também de direito penal, civil,

administrativo. Para a violação dessas normas, é o direito material que estabelece

sanções próprias.

Quanto às sanções ao utilizar as provas ilícitas adverte Edílson

Mougenot Bonfim136

Caso já se encontrem nos autos, deve o julgador determinar seu desentranhamento, ou seja, sua retirada dos autos, de modo a evitar que essas provas, ainda que racionalmente desconsideradas pelo julgador, acabem por exercer influência na formação de seu convencimento. A sentença que se fundar em prova ilícita será nula.

Salienta ainda, Julio Fabbrini Mirabete137:

Já se tem decidido que, considerada ilícita, a prova deve ser desentranhado dos autos. Mas não se tem decretado a nulidade do

134 GRINOVER, Ada Pellegrini; Interceptações e gravações clandestinas . Novas tendências no direito processual . São Paulo: Forence, 1990, p. 61. 135 AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas : Interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003, p. 43 136 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal . 2. ed. rev, aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 297. 137 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal . 18. ed. rev e atual. São Paulo: Atlas, 2006, p. 257.

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processo em que há prova ilícita, se há nos autos outras provas que levaram a condenação.

Colhe-se entendimento do Supremo Tribunal Federal:

Habeas corpus. Constitucional. Penal e processual penal. Sentença condenatória fundada em provas ilícitas. Inocorrência da aplicação da teoria dos "frutos da árvore envenenada". Provas autônomas. Desnecessidade de desentranhamento da prova ilícita. 1. A prova tida como ilícita não contaminou os demais elementos do acervo probatório, que são autônomos, não havendo motivo para a anulação da sentença. 2. Desnecessário o desentranhamento dos autos da prova declarada ilícita, diante da ausência de qualquer resultado prático em tal providência.[...] Habeas corpus denegado e liminar cassada138.

Ainda, entende o Supremo Tribunal Federal:

“Habeas Corpus. 2. Notitia criminis originária de representação formulada por Deputado Federal com base em degravação de conversa telefônica. 3. Obtenção de provas por meio ilícito. Art. 5º, LVI, da Constituição Federal. Inadmissibilidade. 4. O só fato de a única prova ou referência aos indícios apontados na representação do MPF resultarem de gravação clandestina de conversa telefônica que teria sido concretizada por terceira pessoa, sem qualquer autorização judicial, na linha da jurisprudência do STF, não é elemento invocável a servir de base à propulsão de procedimento criminal legítimo contra um cidadão, que passa a ter a situação de investigado. 5. À vista dos fatos noticiados na representação, o Ministério Público Federal poderá proceder à apuração criminal, respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. 6. Habeas corpus deferido para determinar o trancamento da investigação penal contra o paciente, baseada em elemento de prova ilícita”139.

138 STF - Primeira Turma HC 89032/ SP-São Paulo. Relator(a): Min. MENEZES DIREITO. DJ 23-11-2007. PP-00079. 139

STF – Segunda Turma. HC 80948 / ES – Espírito Santo. Relator(a): Min. Néri da Silveira. DJ 19-12-2001. PP-00004.

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Contudo, a proibição das provas ilícitas, não deve ser vista em

termos absolutos, tendo em vista que vigora, nos países filiados a esta vedação, a

teoria da proporcionalidade, tema que será visto no tópico 2.5.

Verificar-se-á a seguir, as principais correntes doutrinárias, no

tocante ao tratamento que a prova considerada ilícita recebe.

2.3 CORRENTES ACERCA DA (IN) ADMISSIBILIDADE

Existem três correntes doutrinárias acerca da questão da

admissibilidade, ou não, das provas obtidas por meios ilícitos, quais sejam: a) pela

inadmissibilidade das provas ilícitas ou corrente obstativa, b) pela admissibilidade

das provas ilícitas ou corrente permissiva, e c) corrente intermediária.

2.3.1 Pela inadmissibilidade das provas ilícitas ou corrente obstativa

Entende a corrente obstativa que não se admite no processo,

em nenhuma hipótese, a inserção de provas obtidas por meios ilícitos, pois prevê o

inc. LVI do art. 5º da CRFB/88 “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas

por meios ilícitos”.

Neste sentido, aduz Luiz Francisco Torquato Avólio140:

A finalidade do processo penal com a descoberta da verdade material, entende que a liberdade da apreciação dos meios de prova, por maior que seja não é total: o limite é aquele que garanta a exclusão dos meios de prova que atentem contra o poder público, ou se revelem subversivos da ordem pública, violentos e atentatórios à

personalidade humana ou à moral pública.

140 AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas : Interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003, p. 76.

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2.3.2 Pela admissibilidade das provas ilícitas ou c orrente permissiva

Entende a corrente permissiva que fundamenta sua posição no

foco da busca da verdade real, ainda que baseado em meios ilícitos.

Neste sentido, afirma Luiz Francisco Torquato Avólio141:

[...] embora partindo de pressupostos diversos, as teorias

englobadas sob a rubrica da admissibilidade das provas ilícitas postulam a sua utilizabilidade no processo, reservando ao infrator as sanções cabíveis. Inutilizáveis, no processo, seriam somente, as

provas que a própria lei processual proscreve.

2.3.3 Corrente intermediária

Surgiu entre as teorias obstativa e permissiva, a intermediária,

segundo a qual não se vincula aos extremos, quanto a (in) admissibilidade da prova

ilícita.

Entende a corrente intermediária que não se deve proibir ou

aceitar as provas pelo fato de serem ilícitas. Devendo haver uma proporcionalidade

entre os bens jurídicos contrastantes, fazendo um balanceamento dos bens jurídicos

lesados.

Referindo-se a corrente intermediária aduz Antônio Scarance

Fernandes142:

Admite-se a produção de prova obtida em violação de norma constitucional em situações excepcionais quando, no caso, objetiva-

141 AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas : Interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003, p.45. 142 FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional . 3. ed. rev. ,atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2002, p. 85.

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se proteger valores mais relevantes do que aqueles infringidos na colheita da prova e também constitucionalmente protegidos.

Entretanto, a corrente intermediária admite a produção da

prova obtida por meios ilícitos, nas hipóteses em que o bem jurídico alcançado com

esta, ser de maior valor que o bem jurídico sacrificado pela ilicitude da obtenção143.

2.4 PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO OU TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE

ENVENENADA

Tratam-se aqui, de um dos mais polêmicos tópicos no estudo

das provas ilícitas, as chamadas “provas por derivação”.

Tais provas têm aparência lícita por sua natureza, contudo,

ganham caráter ilícito por chegarem ao processo através da influência e auxílio de

outra prova considerada ilícita.

Nos sistemas em que vigora a inadmissibilidade das provas

ilícitas, como é o caso do ordenamento nacional, surge um outro questionamento,

qual seja, se é possível admitir no processo provas obtidas de forma lícita, mas que

tiveram como origem informações decorrentes de uma prova ilícita.

Afirma Luiz Francisco Torquato Avólio144 que “O problema das

provas ilícitas por derivação, por uma imposição lógica, só se coloca nos sistemas

de inadmissibilidade processual das provas ilicitamente obtidas”.

A conhecida Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada,

originária do direito norte-americano, com tradução fruits of the poisonous tree,

proíbe a utilização no processo das provas ilícitas, bem como aquelas denominadas

provas ilícitas por derivação, que se conceituam como sendo provas aparentemente

143 GRECO FILHO, Vicente, Manual de processo penal . 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva. 1995, p. 177/178. 144 AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas : Interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003, p. 68.

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42

lícitas, mas obtidas através de comportamento anterior ilícito, as quais devem ser

desprezadas, pois a contaminação pelo vício (veneno) da ilicitude do meio utilizado

para obtê-las contamina a todos os seus frutos145.

Fernando da Costa Tourinho Filho146 discorrendo sobre a

doutrina do fruto da árvore envenenada aduz:

A doutrina do ´fruit of the poisonous tree`, ou simplesmente ´fruit

doctrine`, ´fruto da árvore envenenada`, adotada nos Estados Unidos desde 1914 para os Tribunais Federais, e nos Estados, por imperativo constitucional, desde 1961, e que teve sua maior repercussão no caso Silverthorne Lumber Co. v. United States, 251 US 385 (1920), quando a Corte decidiu que o Estado não poderia intimar uma pessoa a entregar documentos cuja existência for

descoberta pela polícia por meio de uma prisão ilegal.

Conceitua e exemplifica Fernando Capez147 que:

As provas ilícitas por derivação são aquelas lícitas em si mesmas, mas produzidas a partir de um fato ilícito. Por exemplo: documento é apreendido em um domicílio, durante diligência de busca e apreensão sem prévia ordem judicial. A prova será considerada ilícita. Entretanto, a partir dessa prova ilícita, não utilizada no processo, chega-se a testemunhas e outros documentos

regularmente produzidos (provas lícitas em si mesmas).

Para exemplificar, imagine-se que, por meio de escuta

telefônica clandestina, descobre-se a chegada de grande quantidade de

entorpecentes em determinado dia e, no dia da chegada, a polícia faz a apreensão

com todas as suas formalidades legais. Segundo esta doutrina, a prova material do

145 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal . 2. ed. rev, aum. E atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 297/298. 146 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal . 9. ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva. 2007, p. 523. 147 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal . 12. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 279/280.

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delito é ilícita porque só se chegou a seu conhecimento através de uma escuta não

autorizada148.

Ainda, como exemplo clássico, comumente usa-se o da

confissão ou declarações colhidas mediante tortura física, em que o acusado indica

onde se encontra o produto do crime, a confissão, no caso, é comprometida. As

revelações extorquidas mediante violência ou grave ameaça são absolutamente

ausentes de manifestação de vontade do depoente ou interrogado149.

Parte da doutrina e jurisprudência não reconhece qualquer

efeito ou sanção à consideração no processo das provas derivadas de prova ilícita,

posicionando-se no sentido da admissibilidade de tais provas, pois não há proibição

de forma expressa na Constituição.

Embora que a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, ganhou

redação com a lei 11.690/2008 no Código de Processo Penal, dispondo em seus § §1º 2º,

do artigo 157:

“[...]

§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas,

salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as

derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo

os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de

conduzir ao fato objeto da prova.

Os defensores da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada,

afirmam que tal postura “tem direta relação com a prevalência dos direitos e

garantias individuais sobre o interesse do Estado, no caso específico da punição150”.

A atual Constituição da República Federativa do Brasil não

prevê expressamente a admissibilidade ou não das provas derivadas de uma

148 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal . 9. ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva. 2007, p. 522/523. 149 AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas : Interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003, p. 68. 150 MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prova criminal . Modalidades. Valoração. (incluindo comentários sobre a Lei 9.296, de 24/07/96). Curitiba: Juruá, 1996, p. 103.

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primeira ilícita, deixando lacuna para discussões doutrinárias e jurisprudenciais.

Existindo, entretanto posicionamentos divergentes.

Diante dessas discussões, sobre o tema, posiciona-se Alberto

José Q. T. de Camargo Aranha151:

Se a não prova ou a prova inexistente, em razão de sua ilicitude, gera outra prova, embora esta tenha a aparência formal de perfeita, esta última está contaminada pelo defeito de sua origem, tornando-se, consequentemente, também prova ilícita e, como tal, imprestável.

Sobre o tema Grinover, Scarance e Magalhães152 afirmam que:

Na posição mais sensível às garantias da pessoa humana, e conseqüentemente mais intransigente com os princípios e normas constitucionais, a ilicitude da obtenção da prova transmite-se às provas derivadas, que são assim, igualmente banidas do processo.

Ainda, seguem os referidos doutrinadores fazendo uma

ressalva:

No entanto, é preciso atentar para as limitações impostas à teoria da

inadmissibilidade das provas ilícitas por derivação, ou dos frutos da árvore envenenada,

pelo Supremo norte americano e pela doutrina internacional: excepcionam-se da vedação

probatória as provas derivadas da ilícita, quando a conexão entre uma e outra é tênue, de

modo a não se colocarem a primária e as secundárias como causa e efeito; ou, ainda,

quando as provas derivadas da ilícita poderiam de qualquer modo ser descobertas por outra

maneira. Fala-se, no primeiro caso, em independent source e, no segundo, na inevitable

discorery. Isso significa que se a prova ilícita não foi absolutamente determinante para o

descobrimento das derivadas, ou se estas derivam de fonte própria, não ficam

contaminadas e podem ser produzidas em juízo.

151 ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal . 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2006, p. 69. 152 GRINOVER, Ada Pellegrini; SCARANCE FERNANDES, Antonio; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As nulidades no processo penal . 9. ed. rev, atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 153.

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Salienta ainda, Eveline Lima de Castro153, que a admissão

desta teoria não é unânime, pois se encontra limitações nas doutrinas nacionais,

estrangeiras e, também na Suprema Corte Norte-americana, assim, neste sentido,

traz algumas dessas limitações:

Independent source (quando a prova ilícita não é absolutamente determinante para a descoberta da prova derivada, e, se entre elas não houver conexão de causa e efeito), inevitable discovery (quando a prova seria, inevitavelmente, descoberta por investigação legal); purget taint (quando for possível distinguir o meio de obtenção da prova secundária da ilegalidade inicial).

Entretanto, nota-se que a doutrina e a jurisprudência ainda não

chegaram a uma posição unânime, quer no direito comparado, quer no brasileiro154.

Atualmente, o Supremo Tribunal Federal não admite provas

ilícitas, encontrando-se dividido quanto à (in) admissibilidade das provas ilícitas por

derivação. Assim, ensina Alexandre de Moraes155:

Essa definição foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, invertendo a antiga maioria (6 X 5), adotou em relação às provas derivadas das provas ilícitas a teoria do fruits of poisonous tree, ou seja, pela comunicabilidade da ilicitude das provas ilícitas a todas aquelas que dela derivarem. Em conclusão, atual posição majoritária do Supremo Tribunal Federal entende que a prova ilícita originária contamina as demais provas dela decorrentes, de acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada.

Nota-se que a problemática é mais ampla do que se percebe,

deixando lacunas que servem de fomento aos vários posicionamentos doutrinários.

153 CASTRO, Eveline Lima de. Interceptação telefônica face às provas ilícitas . Jus navegandi, Teresina, <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3274> Acesso em 13 nov. 2007. 154 AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas : Interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003, 68. 155 MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional . 21. ed. São Paulo: Atlas. 2007, p. 102/103.

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2.5 A TEORIA DA PROPORCIONALIDADE

A teoria da proporcionalidade tem por objetivo equilibrar os

direitos e garantias individuais com os interesses de toda uma coletividade, segundo

essa teoria é preciso ponderar os interesses em jogo, se houver confronto entre

bens jurídicos constitucionalmente garantidos, a fim de se admitir ou não, a prova

obtida por meio ilícito, deverá ser admitido àquela que ferir o de menor monta156.

Estando a Constituição no ápice da pirâmide normativa,

regendo todas as demais leis vigentes no país, preponderando sobre estas e lhes

determinando o sentido. Contudo pode haver, e frequentemente há conflitos de

princípios (espécies normativas) constitucionais, ou seja, colisão de princípios. Como

exemplo as hipóteses do art. 5º da CRFB/88, onde se encontram inúmeros

princípios que contemplam variados direitos igualmente protegidos, por exemplo: a

vida, a liberdade, a segurança, a igualdade, a propriedade etc. Na hipótese de um

conflito de princípios em um caso concreto, um dos métodos mais utilizados para a

correta solução é o princípio da proporcionalidade, que pode revestir-se de variantes

mais ou menos aperfeiçoadas157.

Em suma, é o princípio da proporcionalidade que permite o

sopesamento dos princípios e direitos fundamentais, no caso de conflito entre eles,

proporcionando uma solução que respeite ao máximo todos os interesses

envolvidos, ou se necessário o sacrifício do de menor carga valorativa no caso

concreto158.

Vale ressaltar a posição de Vicente Greco Filho159:

O texto constitucional parece, contudo, jamais admitir qualquer prova cuja obtenção tenha sido ilícita. Entendo, porém, que a regra não seja absoluta, porque nenhuma regra constitucional é absoluta, uma vez que tem de conviver com outras regras ou princípios também constitucionais. Assim, continuará a ser necessário o

156 NUTTI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado . 2. ed. rev, atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribuanis, 2003, p. 296. 157 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal . 2. ed. rev, aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, 300. 158 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal . 2. ed. rev, aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 300. 159 GRECO FILHO, Vicente, Manual de processo penal . 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva. 1995, p.178.

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confronto ou peso entre os bens jurídicos, desde que constitucionalmente garantidos, a fim de se admitir ou não, a prova obtida por meio ilícito. Veja-se, por exemplo, a hipótese de uma prova decisiva para absolvição obtida por meio de uma ilicitude de menor monta. Prevalece o princípio da liberdade da pessoa, logo a prova será produzida e apreciada, afastando-se a incidência do inc. LVI do art. 5º da constituição, que vale como princípio, mas não

absoluto.

Grinover, Scarance e Magalhães160, esclarecem que:

A teoria, hoje dominante, da inadmissibilidade processual das provas ilícitas, colhidas com infringência a princípios ou normas constitucionais, vem, porém, atenuada por outra tendência, que visa a corrigir possíveis distorções a que a rigidez da exclusão poderia levar em casos de excepcional gravidade. Trata-se do denominado verhältnismassigkeitsprinzip, ou seja, de um critério de proporcionalidade, pelo qual os tribunais da então Alemanha Federal, sempre em caráter excepcional e em casos extremamente graves, têm admitido a prova ilícita, baseando-se no princípio do equilíbrio entre valores fundamentais contrastantes.

Surge atualmente na doutrina e na jurisprudência estrangeira

forte tendência no sentido da adoção do critério da proporcionalidade, o qual visa

corrigir excesso de rigidez na valoração ou vedação das provas.

Neste sentido, dispõe Luiz Francisco Torquato Avólio161 que:

A teoria da proporcionalidade ou da razoabilidade, também denominada teoria do balanceamento ou da preponderância dos interesses, consiste, pois exatamente, numa construção doutrinária e jurisprudencial que se coloca nos sistemas de inadmissibilidade da prova obtida ilicitamente, permitindo, em face de uma vedação probatória, que se proceda a uma escolha, no caso concreto, entre os valores constitucionalmente relevantes postos em conflito.

160 GRINOVER, Ada Pellegrini; SCARANCE FERNANDES, Antonio; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As nulidades no processo penal . 9. ed. rev, atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 152. 161 AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas : Interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003, p.60.

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Professando em favor da teoria da proporcionalidade aduz o

mestre José Carlos Barbosa Moreira162:

Seria mais sensato conceder ao juiz liberdade de avaliar a situação em seus diversos aspectos; atenta a gravidade do caso, a índole da relação jurídica controvertida, a dificuldade para litigante de demonstrar a veracidade de suas alegações mediante procedimentos perfeitamente ortodoxos, o vulto do dão causado e outras circunstâncias, o julgador decidiria qual dos interesses em conflito deve ser sacrificado, e em que medida.

Lembra ainda, Luiz Francisco Torquato Avólio163 quanto à

aplicação do princípio da proporcionalidade, que há necessidade de uma definição

dos critérios para sua aplicação, através da determinação:

a) dos valores em jogo; b) da ordem (normativa) da prioridade; e c) do cânone da proporcionalidade (entre o meio empregado e o fim a ser obtido). Adverte que as maiores incertezas derivam, efetivamente, da errônea individualização dos valores em jogo.

Neste sentido, manifesta-se Fernando Capez164:

As provas ilícitas (diretamente ou por derivação) e as ilegítimas poderão, excepcionalmente, ser aceitas no processo, por adoção do princípio da proporcionalidade dos valores contrastantes. Segundo este princípio, largamente adotado na jurisprudência alemã do pós-guerra, nenhuma garantia constitucional tem valor supremo e absoluto, de modo a aniquilar outra de equivalente grau de importância.

162 MOREIRA. José Carlos Barbosa. A Constituição e as Provas Ilicitamente Obtidas. <http://www.ccj.ufsc.br/buscalegis>, desde 01.05.1999, p. 2 163 AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas : Interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003, p. 67. 164 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal . 12. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 280.

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Manifesta-se ainda, Paulo Bonavides165 afirmando que:

Uma das aplicações mais proveitosas contidas potencialmente no princípio da proporcionalidade é aquela que o faz de instrumento de interpretação toda vez que ocorre antagonismo entre direitos fundamentais e se busca daí solução conciliatória, para o qual o

princípio é indubitavelmente apropriado.

O entendimento da jurisprudência tem sido no mesmo sentido

do entendimento doutrinário, ou seja, pela necessidade de sopesar os bens

conflitantes no caso concreto sempre à luz do princípio da proporcionalidade.

Como manifestação do princípio da proporcionalidade,

encontra-se na doutrina a utilização da prova ilícita pro reo, ainda que com

infringência de direitos e garantias individuais, o que será visto a seguir.

2.6 ADMISSIBILIDADE DE PROVA ILÍCITA EM BENEFÍCIO DO ACUSADO

Discute-se na doutrina, a despeito da vedação constitucional às

provas ilícitas, se é possível a sua utilização em benefício do acusado. Há neste

caso, um conflito entre normas constitucionais, quais sejam, o princípio da proibição

da prova ilícita, de um lado, e os princípios da ampla defesa e da liberdade, do outro.

Neste sentido, ensina Luiz Francisco Torquato Avólio166:

A aplicação do princípio da proporcionalidade sob a ótica do direito de defesa, também garantido constitucionalmente, e de forma prioritária no processo penal, onde impera o princípio do “favor rei” é de aceitação praticamente unânime pela doutrina e pela jurisprudência.

165 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional . 9. ed. Rio de Janeiro: Malheiros, 2000, p.

386.

166 AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas : Interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003, p. 67.

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No confronto entre valores, proposto pela teoria da

proporcionalidade, deve prevalecer, evidentemente, a proteção ao direito à prova da

inocência, não só porque a liberdade e a dignidade humana constituem valores

insuperáveis, mas também, a impunidade do verdadeiro culpado167.

A possibilidade de carrear aos autos provas ilícitas em

benefício do réu, deriva-se da idéia de que terá sua liberdade ameaçada por futura

sentença injusta, sendo assim, quando tais provas introduzidas, são amparadas por

uma causa excludente de antijuricidade.

Nesse sentido, ensina Fernando Capez168:

Se, por um lado, a constituição garante a proteção da intimidade, e o sigilo das comunicações, por outro assegura também o direito do acusado ao devido processo legal e à ampla defesa. [...] Entre aceitar uma prova vedada, a qual se apresenta como único meio de comprovar a inocência de um acusado, e permitir que alguém, sem qualquer responsabilidade pelo ato imputado, seja privado injustamente de sua liberdade, a primeira opção é, sem dúvida, a mais consentânea com o Estado Democrático de Direito e a proteção da dignidade humana.

Sobre o tema, assim se manifesta Ada Pelegrini Grinover169:

Predominante é o entendimento na doutrina que possível é a utilização de prova favorável ao acusado ainda que colhida com infringência a direitos fundamentais seus ou de terceiros, e, que quando produzida pelo próprio interessado (como de gravação de conversação telefônica em caso de extorsão, por exemplo), traduz hipótese de legítima defesa, que exclui a ilicitude.

Note-se, entretanto, que é afastada a inadmissibilidade das

provas ilícitas no processo penal, quando esta favorecer o réu, e ser o único meio

eficaz de evitar uma condenação injusta.170

167 GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Direito à prova no processo penal . s/ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 106/107. 168 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal . 12. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, 280/281. 169 GRINOVER, Ada Pellegrini. O regime brasileiro das interceptações telefônicas . Revista brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, ano 5, n. 17. p. 114/126, jan/mar. 1997, p. 116.

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2.7 ANÁLISE DO CONCEITO E RELATIVIDADE JURÍDICA DOS DIREITOS

INDIVIDUAIS DA INTIMIDADE E PRIVACIDADE FRENTE À LEI 9.296/96

Antes de adentrarmos ao estudo da Lei n. 9.296/96 que

regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º da Constituição Federal (conhecida

como a lei das interceptações telefônicas), que será tema do capítulo 3, necessário

se faz o estudo referente às garantias constitucionais de tutela aos direitos da

intimidade e privacidade, eis que há grande crítica, quanto a violação destes.

No Brasil, as garantias constitucionais ao direito a intimidade e

à vida privada estão previstos no inciso X do art. 5º da CRFB/88, onde dispõe:

“Art. 5º. [...]

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a

imagem as pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral

decorrente de sua violação”.

O conceito etimológico da palavra intimidade, deriva-se do

latim intimus, o que quer dizer o mais profundo e íntimo, indicando a qualidade ou o

caráter das coisas e dos fatos, que se mostram estreitamente ligados, ou das

pessoas, que se mostram afetuosamente unidas pela estima171.

A respeito da intimidade, Luciana Fregadolli172 exemplifica:

Não há um conceito absoluto de intimidade, mas é possível exemplificá-la: o diário íntimo, o segredo sob juramento, as próprias convicções as situações indevassáveis de pudor pessoal, o segredo íntimo, cuja mínima publicidade constrange.

170 FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional . 3. ed. rev. ,atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2002, p. 92. 171 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico . 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 768. 172 FREGADOLLI, Luciana. O direito à intimidade e a prova ilícita . Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 44.

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Nesse sentido, Rubens Limongi França173 ensina:

A vida particular da pessoa é um bem de supremo valor moral, que cumpre ser preservada juridicamente, por disciplina própria, autônoma. Diz respeito à sua existência interior, espiritual, familiar, dentro da qual se expande e afirma a personalidade, no gozo exclusivo do que tem de autentico. A proteção civil do indivíduo, exercida contra interferências estranhas e arbitrárias, reveladoras do que se passa no círculo fechado de sua vida privada, chama-se direito à intimidade. Uma das prerrogativas da criatura como ser humano, com suas virtudes e fraquezas, vaidades e mazelas, ideais e frustrações, e como ser social, em qualquer condição na escala da sociedade. A doutrina, que evolui notavelmente em muitos países, a maior parte deles, sem lograr a sistematização civil da matéria, dá-lhe vários outros títulos: direito à privacidade, ao recato, reserva ou resguardo, ao segredo; e ainda o direito de estar só.

Definir conceitualmente a questão do direito à intimidade e à

vida privada é tarefa complexa, uma vez que são vocábulos muitas vezes

considerados sinônimos, contudo, a própria Constituição Federal traz em seu bojo

como sendo direitos distintos174.

Para De plácido e Silva175 vida privada “ou vida particular,

designa aquela afastada do convívio ou da observação de estranhos”.

Túlio Vianna divide o direito à privacidade em 3 outros direitos

que, em conjunto, caracterizam a privacidade:

a. Direito de não ser monitorado, entendido como direito de

não ser visto, ouvido, etc.;

b. Direito de não ser registrado, entendido como direito de

não ter imagens gravadas, conversas gravadas, etc.;

173 FRANÇA, Rubens Limongi. Enciclopédia Saraiva do Direito . v. 16. São Paulo: Saraiva, 1977, p. 46. 174 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo . 13 ed. rev e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 1997, p. 202. 175 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico . 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 1484.

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c. Direito de não ser reconhecido, entendido como direito de

não ter imagens e conversas anteriormente gravadas publicadas na Internet em

outros meios de comunicação176.

Assim, diferenciando intimidade de vida privada, Manuel

Gonçalves Ferreira Filho177 aduz:

Intimidade relaciona-se às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa, suas relações familiares e de amizade, enquanto vida privada envolve todos os demais relacionamentos humanos, inclusive os objetivos, tais como relações comerciais, de trabalho, de estudo, etc.

Nesta senda, Ariane Fucci Wady178 salienta:

[...] a vida privada é mais ampla do que a intimidade da pessoa. A vida privada é composta de informações em que somente a pessoa pode escolher se as divulga ou não. Já a intimidade diz respeito ao modo de ser da pessoa, à sua identidade, que pode, muitas vezes, ser confundido com a vida privada. Podemos dizer, assim, que dentro da vida privada ainda há a intimidade da pessoa.

Nota-se que os direitos constitucionalmente garantidos da

intimidade e da privacidade são considerados relativos, numa análise perante os

direitos inerentes à coletividade. Entretanto, há limitações impostas à todos os

direitos, cujo detrimento se dá em função da manutenção da ordem jurídica a fim de

garantir a convivência social179.

176 VIANNA, Túlio. Transparência pública, opacidade privada . 1 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p.116 177 FEREIRA FILHOS, Manuel Gonçalves. Comentários à constituição brasileira de 1988 . 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 35. 178 WADY, Ariane Fucci. Qual a diferença entre vida privada e intimidade ? LFG – Rede de ensino luiz Flávio Gómez. Disponível em: <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080722095043227>. Acesso em: 15 out. 2008. 179 CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do direito constitucional. Curitiba: Juruá, 2001, p.156.

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Arrematando, assevera Marco Aurélio C. M. de Oliveira180:

Ao Estado, portanto, cabe intervir na vida privada, apenas dentro desses limites, abstendo-se de agir autoritária e desnecessariamente. Isto é, a intervenção estatal na vida dos homens deve cingir-se ao mínimo necessário e indispensável para assegurar a harmonia da vida social, em conformidade com os fins da vida e, portanto, com o bem comum.

180 OLIVEIRA, Marco Aurélio Costa Moreira de. O direito penal e intervenção mínima. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, ano 5, n. 17, p. 152. jan/mar. 1997.

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3 A QUESTÃO DA (IN) ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍ CITAS NO PROCESSO PENAL: QUANTO AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICA S

Neste terceiro capítulo, falar-se-á da previsão legal da

interceptação telefônica, frente à Constituição da República Federativa do Brasil de

1988, bem como da questão da (in) admissibilidade das provas ilícitas quanto às

escutas telefônicas e ambientais, inserindo-as no contexto atual no qual estamos

vivenciando.

3.1 PREVISÃO LEGAL DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NA CONSTITUIÇÃO

DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

O uso dos meios eletrônicos para conhecer ou documentar o conteúdo de conversas telefônicas é, atualmente, bastante comum e de fácil acesso. Diante ao avanço tecnológico, estes meios na prática são acessíveis não apenas às autoridades públicas, mas também ao particular181.

A inadmissibilidade das provas ilícitas de um lado, e a necessidade de não privar o Estado dos instrumentos necessários para a elucidação dos casos tido como criminosos, do outro, originou legislações no mundo todo com o escopo de regularizar e disciplinar a utilização desses meios eletrônicos de captação de prova182.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, XII183, consagra a garantia da inviolabilidade do sigilo das comunicações: por carta, por telegrafia, por transmissão de dados e telefonia. Somente no último caso, ou seja, na hipótese do sigilo das comunicações telefônicas, o Texto Constitucional admitiu a quebra. Nos demais, aparentemente, o sigilo foi estabelecido de modo absoluto184.

181 AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas : Interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003, p. 90. 182 GRINOVER, Ada Pellegrini; SCARANCE FERNANDES, Antonio; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As nulidades no processo penal . 9. ed. rev, atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 195. 183 Art. 5º, XII da CRFB/88 “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. IN BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Lex: Vade Mecum Acadêmico de Direito. 4 ed. São Paulo: Rideel, 2007. 184 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal . 12. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 282.

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Contudo, afirma Alexandre de Moraes185:

Ocorre, porém, que apesar de a exceção constitucional expressa referir-se somente à interceptação telefônica, entende-se que nenhuma liberdade individual é absoluta, sendo possível, respeitados certos parâmetros, a interceptação das correspondências e comunicações telegráficas e de dados sempre que as liberdades públicas estiverem sendo utilizadas como instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas.

Quanto à inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, a Constituição Federal prevê entretanto a necessidade de ordem judicial para a investigação criminal e instrução processual penal186.

Exigiu-se, portanto, a regulamentação legal para a obtenção do alvará judicial.

Diante disso, promulgou-se a lei 9.296/96, que veio viabilizar a

autorização judicial e regulamentar a parte final do inciso XII do art. 5º da CRFB/88.

Disciplinando a interceptação de comunicações telefônicas para prova em

investigação criminal, e em instrução processual penal, a ela equiparando a

interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática187.

As outras formas e espécies de provas ilícitas continuam a

merecer a atenção do intérprete e do operador do direito, no sentido de fixar o

âmbito de aplicação do princípio constitucional da proibição da prova obtida

ilicitamente188.

Neste sentido, afirma Edílson Mougenot Bonfim189:

A interceptação telefônica não é um processo ilícito em si mesmo. Com efeito, a Constituição Federal, diversamente do que ocorreu no caso da interceptação de correspondência, ressalva a possibilidade

185 MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional . 21. ed. São Paulo: Atlas. 2007, p. 52/53. 186 Art. 5º, XII da CRFB/88 “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Lex: Vade Mecum Acadêmico de Direito. 4 ed. São Paulo: Rideel, 2007. 187 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal . 18. ed. rev e atual. São Paulo: Atlas, 2006, p. 255. 188 MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional . 21. ed. São Paulo: Atlas. 2007, p. 200. 189 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal . 2. ed. rev, aum. E atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 302.

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de que a interceptação de conversa telefônica se faça licitamente, desde que autorizada judicialmente, com a finalidade específica de que se aplique à investigação criminal ou instrução processual penal, nas hipóteses previstas em lei.

Entretanto a Constituição Federal, em seu inciso XII, do art. 5º,

abriu uma exceção, qual seja, quando presentes determinados requisitos, haverá

possibilidade de violação das comunicações telefônicas. Sendo eles: a) ordem

judicial, b) para fins de investigação criminal ou instrução processual penal e nas

hipóteses e na forma que a lei estabelecer190.

Concernente aos requisitos, o sigilo poderá ser quebrado se

houver prévia autorização judicial, se a finalidade for instruir investigação policial ou

processo criminal (não se admite a quebra do sigilo para instruir processo civil, por

exemplo, onde é comum a ação de detetives particulares “grampeando” o telefone

do suspeito), desde que haja indícios razoáveis de autoria ou participação em crime,

que o crime seja punido com reclusão e quando aquela prova não puder ser

produzida por nenhum outro meio disponível191.

Conforme Julio Fabbrini Mirabete192:

[...] prevê a lei a sua possibilidade apenas nos crimes apenados com reclusão, quando houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, mas somente quando a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis. A interceptação deve ser feita em autos apartados, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas [...].

A expressão investigação criminal engloba tanto o inquérito

policial, bem como qualquer outro procedimento administrativo instaurado pelo

Ministério Público, e outros a fim de averiguar fato típico caracterizado como crime

ou contravenção penal.

190 MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional . 21. ed. São Paulo: Atlas. 2007, p. 53/54. 191 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal . 12. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 283. 192 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal . 18. ed. rev e atual. São Paulo: Atlas, 2006, p. 255.

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Já a expressão instrução processual penal indica prova para o

processo penal, produzida com a denúncia ou queixa (podendo tanto ser a ação

pública quanto a privada).

3.2 INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LATU SENSU

Etimologicamente a interceptação tem o sentido de:

Interromper no seu curso, deter, reter, (o que era destinado a outrem); ser obstáculo,

captar193.

Gomes e Cervini194 esclarecem que:

Do ponto de vista jurídico (mais precisamente na Lei 9.296/96) a palavra ‘interceptação’ não corresponde ao seu sentido idiomático. Interceptar uma ‘comunicação telefônica’ não quer dizer interrompê-la, impedi-la, detê-la ou cortá-la. Na lei a expressão tem outro sentido, qual seja o de captar a comunicação telefônica, tomar

conhecimento, ter contato com o conteúdo dessa comunicação.

Segundo Luiz Francisco Torquato Avólio, as interceptações,

lato sensu195, juridicamente podem ser entendidas como ato ou interferência nas

comunicações telefônicas, quer para impedi-las, com conseqüências penais, quer

para delas apenas tomar conhecimento. Podendo subdividi-las em várias

modalidades de captação eletrônica, quais sejam:

1. interceptação telefônica em sentido estrito (stricto sensu);

2. escuta telefônica (interceptação telefônica com conhecimento de um dos

interlocutores);

193 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, Minidicionário da língua portuguesa . 6. ed. rev. ,atual. Curitiba: Posigraf, 2004, p. 485. 194 GOMES Luiz Flávio; CERVINI, Raúl. Interceptação telefônica : lei 9.296, de 24.07.96. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 95. 195 Lato sensu. Em sentido amplo. O contrário de stricto sensu. LUIZ, Antônio Filardi. Dicionário de expressões latinas . 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

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3. interceptação ambiental (interceptação de conversa entre presentes, sem

conhecimento dos interlocutores);

4. escuta ambiental (interceptação da conversa entre presentes conhecida por um

dos interlocutores);

5. gravação clandestina (da própria conversa), e, por fim,

6. gravação clandestina ambiental (gravação de conversa pessoal e direta, entre os

presentes)196.

Grinover, Scarance e Magalhães197 citam as modalidades de

captação de conversa, da seguinte forma:

a) interceptação da conversa telefônica por terceiro, sem o conhecimento dos dois interlocutores; b) a interceptação da conversa telefônica por terceiro, com o conhecimento de um dos interlocutores; c) a interceptação de conversa entre presentes, por terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos interlocutores; d) a interceptação da conversa entre presentes por terceiro, com o conhecimento de um ou alguns dos interlocutores; e) a gravação clandestina da conversa telefônica por um dos sujeitos, sem o conhecimento do outro; f) a gravação clandestina da conversa pessoal e direta, entre presentes, por um dos interlocutores, sem o conhecimento do(s) outro(s).

Para melhor compreensão, será visto a seguir, individualmente,

cada modalidade supracitada.

3.2.1 Interceptação telefônica stricto sensu

Denomina-se interceptação telefônica stricto sensu, ou seja,

em sentido estrito, como sendo a captação feita por terceira pessoa da comunicação

realizada entre dois ou mais interlocutores, sem o conhecimento de qualquer deles.

196 AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas : Interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003, p. 91. 197 GRINOVER, Ada Pellegrini; SCARANCE FERNANDES, Antonio; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As nulidades no processo penal . 9. ed. rev, atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 196.

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Neste sentido, aduz Luiz Francisco Torquato Avólio198 que “A

interceptação telefônica, em sentido estrito, é a captação da conversa telefônica por

um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores”.

Afirma Alexandre de Moraes199 que “Interceptação telefônica é

a captação e gravação de conversa telefônica, no mesmo momento em que se

realiza, por terceira pessoa sem o conhecimento de qualquer dos interlocutores”.

Corroborando Gomes e Cervini200 acerca da interceptação

stricto sensu, concluem que:

[...] é da essência da interceptação, no sentido legal, a participação de um terceiro. Interceptar comunicação telefônica, assim, é ter conhecimento de uma comunicação ‘alheia’. Ter ciência de algo que pertence a terceiros (aos comunicadores) [...] Interceptação é aquela que se concretiza ‘sem’ o conhecimento dos comunicadores (nenhum deles sabe que o conteúdo da comunicação está sendo captado); a ofensa, portanto, endereça-se a todos eles; a intimidade de todos está sendo violada.

3.2.2 Escuta telefônica

Considera-se escuta telefônica a captação realizada por um

terceiro de uma comunicação telefônica alheia, mas com o conhecimento de um dos

comunicadores. Por exemplo: os casos de familiares que autorizam a polícia a ouvir

as negociações com os seqüestradores201.

Neste sentido, preceitua Ada Pellegrini Grinover202:

[...] a doutrina configura a hipótese como espécie de direito do indivíduo ao controle de seu próprio telefone: assim, por exemplo, os familiares da pessoa seqüestrada, ou a vítima de estelionato, ou

198 AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas : Interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003, p. 96 199 MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional . 21. ed. São Paulo: Atlas. 2007, p. 53.. 200 GOMES Luiz Flávio; CERVINI, Raúl. Interceptação telefônica : lei 9.296, de 24.07.96. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 95. 201 AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas : Interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003, p. 96. 202 GRINOVER, Ada Pellegrini; Liberdades públicas e processo penal : as interceptações telefônicas, 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1982, p. 250.

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ainda aquele que sofre intromissões ilícitas e anônimas através do telefone, em sua vida privada.

Na visão de Gomes e Cervini, a escuta encontra-se no âmbito

da Lei 9.296/96, pois, ao se referir, em seu art. 1º, à interceptação telefônica de

qualquer natureza, utilizou-se termo amplo, deixando de fora somente a gravação

clandestina (telefônica ou ambiental), a interceptação ambiental e a escuta

ambiental203.

Ainda, continuam os referidos autores afirmando que se faz

necessário proteger a intimidade do comunicante que não tem conhecimento da

interceptação, então, as escutas telefônicas para serem consideradas lícitas devem

ter autorização judicial, o que não pode a escuta telefônica estar fora do âmbito da

referida lei204.

Quanto à escuta telefônica, tem-se a seguinte decisão do

Supremo Tribunal Federal:

Habeas Corpus. prova. licitude. gravação de telefonema por interlocutor. é licita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último. É inconsistente e fere o senso comum falar-se em violação do direito à privacidade quando interlocutor grava diálogo com seqüestradores, estelionatários ou qualquer tipo de chantagista205.

Observa-se, que não é unânime que as escutas telefônicas

estão regulamentadas pela Lei 9.296/96.

203 GOMES Luiz Flávio; CERVINI, Raúl. Interceptação telefônica : lei 9.296, de 24.07.96. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 104/105. 204 GOMES Luiz Flávio; CERVINI, Raúl. Interceptação telefônica : lei 9.296, de 24.07.96. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 104/105. 205 Supremo Tribunal Federal – Segunda turma – HC nº 75.338/RJ – Relator Ministro Nelson Jobim – DJ. 25.09.98.

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Vicente Greco Filho, entende que tal procedimento não está

regulado pela Lei 9.296/96. Para sua utilização como prova, dependerá do confronto

do direito à intimidade com a causa motivadora de sua realização206.

3.2.3 Interceptação e escuta ambiental

Interceptação ambiental é a captação da conversa entre

presentes, realizada por um terceiro, dentro do ambiente onde se situam os

interlocutores, sem o conhecimento destes.

Nessa linha é a doutrina de Gomes e Cervini207, segundo a

qual “Se nenhum dos interlocutores sabe da captação, fala-se em interceptação

ambiental em sentido estrito; se um deles tem conhecimento, fala-se em escuta

ambiental”.

Neste sentido, Luiz Francisco Torquato Avólio, denomina

interceptação entre presentes ou interceptação ambiental, como sendo a captação

sub-reptícia208 da conversa entre presentes, realizada por terceiro, dentro do

ambiente onde se situam os interlocutores, com o desconhecimento destes209.

Ressaltam Gomes e Cervini, que tanto a interceptação quanto

a escuta ambiental são operações diferentes das realizadas por meio do telefone,

pois são realizadas no ambiente, sem o emprego do aparelho telefônico.

Entendendo-se por interceptação ambiental a captação de uma conversa alheia,

feita por terceiro, valendo-se de qualquer meio de gravação210.

206 GRECO FILHO, Vicente, Manual de processo penal . 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva. 1995. 207 GOMES Luiz Flávio; CERVINI, Raúl. Interceptação telefônica: lei 9.296, de 24.07.96. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 111. 208 Sub-reptícia – adj. 1. Fraudulento; ilícito. 2. Feito às ocultas; furtiva. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, Míniaurélio : o minidicionário da língua portuguesa. 6. ed. rev. atual. Curitiba: Posigraf, 2004, p. 753. 209 AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas : Interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003, p. 96. 210 GOMES Luiz Flávio; CERVINI, Raúl. Interceptação telefônica: lei 9.296, de 24.07.96. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997.

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3.2.4 Gravação clandestina: telefônica e ambiental

Denomina-se gravação clandestina a gravação de uma

conversa por meio de um dos interlocutores, sem o conhecimento do destinatário.

Não havendo a presença de um terceiro estranho a relação comunicativa.

Conforme Luiz Francisco Torquato Avólio211, a gravação

clandestina, é praticado pelo próprio interlocutor, inexiste o terceiro. “Consiste no

registro da conversa telefônica (gravação clandestina propriamente dita) ou da

conversa entre presentes (gravações ambientais) por um de seus participantes, com

o desconhecimento do outro”.

Neste mesmo sentido, aduzem Gomes e Cervini212:

A expressão genérica ‘gravações clandestinas’, aliás, abrange tanto a telefônica (quando se grava uma comunicação telefônica própria) quanto a ambiental (quando se grava uma conversação entre pessoas presentes, clandestinamente, isto é, sem o conhecimento do

interlocutor).

Observa-se que a lei brasileira não tem normas específicas

acerca do tema, assim, configura-se ilícita a divulgação da gravação se seu

conteúdo importar segredo, conforme prevê o artigo 153 do Código Penal213. E,

considera-se lícita, quando a prova advinda de gravação clandestina, haja justa

causa para a divulgação de seu teor214.

211 AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas : Interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003, p. 99. 212 GOMES Luiz Flávio; CERVINI, Raúl. Interceptação telefônica: lei 9.296, de 24.07.96. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 105/106. 213 Artigo 153 do Código Penal – “Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa”. BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Lex : Vade Mecum Acadêmico de Direito. 4 ed. São Paulo: Rideel, 2007. 214 GRECO FILHO, Vicente, Interceptação telefônica (Considerações sobre a lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996). São Paulo: Saraiva, 1996, p. 5.

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3.3 NATUREZA JURÍDICA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS

AUTORIZADAS

As interceptações telefônicas são lícitas e admissíveis no

processo penal, quando legalmente disciplinadas e rigorosamente efetuadas dentro

dos parâmetros previstos pelo ordenamento jurídico215.

E, é nesse ponto que a interceptação telefônica e o direito

constitucional à inadmissibilidade de prova ilícita se entrecruzam216.

O provimento que autoriza a interceptação se reveste de

natureza cautelar. Exige-se, para tanto, os requisitos que justificam essa medida.

Quanto ao fumus bonis juris217, a autoridade concessora da medida deve dispor de

elementos seguros da existência do crime, de extrema gravidade. Concernente ao

periculum in mora218, deve ser considerado o risco ou prejuízo que da não realização

da medida possa resultar para a investigação processual219.

Neste sentido, Grinover, Scarance e Magalhães lecionam

que220:

A execução das interceptações exige, na maioria dos ordenamentos, ordem judiciária. O provimento que autoriza a interceptação tem natureza cautelar, visando assegurar as provas pela fixação dos fatos, assim como se apresentam no momento da conversa. Por isso mesmo a operação só pode ser autorizada quando presentes os requisitos que justificam as medidas cautelares (fumus boni juris e

periculum in mora), devendo ainda a ordem ser motivada. 215 GRINOVER, Ada Pellegrini; SCARANCE FERNANDES, Antonio; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As nulidades no processo penal . 9. ed. rev, atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 197. 216 MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional . 21. ed. São Paulo: Atlas. 2007, p. 54. 217 Fumus boni juris – Fumo do bom direito. Expressão muito usada no mundo jurídico , a significar certa atitude que parece estar em consonância com as regras jurídicas. LUIZ, Antônio Filardi. Dicionário de expressões latinas . 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 126/127. 218 Periculum in mora – Perigo da demora [...] Trata-se de um dano potencial, uma situação de fato que pode sofrer um dano irreparável se não tomada uma providência imediata. LUIZ, Antônio Filardi. Dicionário de expressões latinas . 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 229. 219 AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas : Interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003, p. 94. 220 GRINOVER, Ada Pellegrini; SCARANCE FERNANDES, Antonio; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As nulidades no processo penal . 9. ed. rev, atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 197.

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3.4 DOCUMENTAÇÃO E VALOR PROBANTE

Afirma Luiz Francisco Torquato Avólio221, que:

A conversa telefônica interceptada, que é o objeto da prova, pode ser provada por vários meios, até pelo testemunho do interceptador. Em se tratando, todavia, de interceptações autorizadas por autoridade judiciária, o resultado da operação técnica deve revestir-se de forma

documental.

Acerca do assunto, os doutrinadores Grinover, Scarance e

Magalhães222, asseveram que:

O resultado da interceptação deve revestir-se de forma documental. Normalmente, vem ela acompanhada de gravação da conversa telefônica, com a finalidade de se dispor de uma reprodução sonora, que permita a escuta. Tal gravação, de per si, já se constitui documento, mas isto não exime os órgãos encarregados da operação técnica de certificar todas as etapas desenvolvidas: aliás, a doutrina tem se manifestado no sentido da lavratura de termo,

mesmo quando a interceptação não tenha tido êxito.

Entretanto, tanto a gravação, que permite a reprodução sonora

do objeto da prova e a sua escuta, quanto a degravação (transcrição) da conversa,

devem ser introduzidas no processo como meio de prova223.

No tocante ao valor probante do resultado da interceptação, a

questão insere-se no momento probatório da valoração pelo juiz, nada tendo a ver

com a admissibilidade da prova224.

221 AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas : Interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003, p. 95. 222 GRINOVER, Ada Pellegrini; SCARANCE FERNANDES, Antonio; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As nulidades no processo penal . 9. ed. rev, atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 197. 223 AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas : Interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003, p. 95. 224 GRINOVER, Ada Pellegrini; SCARANCE FERNANDES, Antonio; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As nulidades no processo penal . 9. ed. rev, atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 198.

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66

Quando o objeto da interceptação recair diretamente sobre o

fato a ser provado, a prova denomina-se prova direta; quando recair sobre fato

diverso, que poderá conduzir ao fato que se pretende provar, será denominada de

prova indiciária225.

Entretanto, esclarecem Grinover, Scarance e Magalhães, que,

nos casos em que envolve a autenticidade das reproduções mecânicas, se a pessoa

a quem a conversa é atribuída não a reconhecer como sendo sua, será necessário a

realização de uma perícia, para a devida comparação do espectograma da voz

(técnica de comparação das vozes), para análise e comparação das vozes226.

3.5 QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS

Entende-se por dados ou registros telefônicos aqueles registros

geralmente escritos, pertencentes às comunicações telefônicas, os quais são

documentados e armazenados pela companhia telefônica, quais sejam: data da

chamada telefônica, horário, número do telefone chamado, duração do uso, valor da

chamada etc. São as denominadas contas telefônicas227.

Discorrendo acerca da característica e diferenciação de

interceptação e quebra de dados telefônicos, Gomes e Cervini228 asseguram que “A

interceptação de comunicação telefônica versa sobre algo que está ocorrendo, atual;

já a quebra do sigilo de dados telefônicos relaciona-se com chamadas telefônicas

pretéritas já realizadas”.

Há na doutrina discussão quanto a possibilidade de quebra de

sigilo dos dados telefônicos, tendo em vista a Constituição da República Federativa

225 AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas : Interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003, p. 96. 226 GRINOVER, Ada Pellegrini; SCARANCE FERNANDES, Antonio; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As nulidades no processo penal . 9. ed. rev, atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 198. 227 GOMES Luiz Flávio; CERVINI, Raúl. Interceptação telefônica : lei 9.296, de 24.07.96. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 100/101. 228 GOMES Luiz Flávio; CERVINI, Raúl. Interceptação telefônica : lei 9.296, de 24.07.96. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 101.

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do Brasil de 1988 fazer distinção entre comunicações telefônicas e dados

telefônicos, conferindo a esses a proteção absoluta, e se essa quebra pode ser

determinada com base na lei 9.296/96229.

Entretanto, é preciso estabelecer que as liberdades públicas

sejam relativas por força do princípio da convivência das liberdades. Diante disso, a

proteção ao sigilo dos dados não é absoluta, mas sua quebra se submete a uma

justa causa que justifique a limitação da liberdade individual, bem como à ocorrência

do processo legal230.

Gomes e Cervini231 lecionam que a quebra do sigilo de dados

telefônicos pode ocorrer somente quando existir lei autorizadora, a qual não se

enquadra na lei 9.296/96, pois este diploma legal se referiu apenas as

comunicações telefônicas:

Onde a lei diz ‘comunicação telefônica’ não se pode ler ‘também’ registros telefônicos. O § 1º, do art. 6º (No caso de a diligência possibilitar a gravação...), dentre outros dispositivos, leva a conclusão de que somente a comunicação pode ser interceptada. É uma lei que cuidou das ‘comunicações’ atuais, presentes). Não alcança, portanto, os registros telefônicos que são ‘dados’ (relacionados com comunicações telefônicas passadas, pretéritas).

De forma divergente, retira-se da doutrina de Vicente Greco

Filho, onde assevera que deve ser aplicada a lei 9.296/96 para a quebra de sigilo de

dados telefônicos, existentes nas concessionárias de serviços públicos, quais sejam,

a lista de chamadas interurbanas, os números chamados para celulares, etc232.

229 GOMES Luiz Flávio; CERVINI, Raúl. Interceptação telefônica : lei 9.296, de 24.07.96. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 101. 230 GOMES Luiz Flávio; CERVINI, Raúl. Interceptação telefônica : lei 9.296, de 24.07.96. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 101. 231 GOMES Luiz Flávio; CERVINI, Raúl. Interceptação telefônica : lei 9.296, de 24.07.96. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 103 232 GRECO FILHO, Vicente, Interceptação telefônica (Considerações sobre a lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 6.

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3.6 ANÁLISE DA LEI 9.296/96

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

preservou o sigilo das comunicações telefônicas, entre outros direitos individuais,

esse mesmo Texto Constitucional ressalvou que a violação desse sigilo somente

poderá ocorrer nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, por ordem judicial,

para fins de investigação criminal ou instrução processual.

Para melhor entendimento do assunto, se faz necessário o

comentário do texto normativo da Lei 9.296/96233, a qual regulamentou o inciso XII,

parte final, do art. 5º da CRFB/88.

3.6.1 A (In) constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da lei 9.296/96

Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do

fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

O citado artigo apresenta de imediato, um impasse

interpretativo referente à abrangência que o legislador ordinário quis dar ao referir-se

às interceptações telefônicas, de qualquer natureza, ou não.

Gomes e Cervini234 afirmam que:

O texto legal (art. 1º, sob análise) refere-se tanto à interceptação propriamente dita (em sentido estrito) como à escuta telefônica. Ambas estão contempladas na lei. [...] Não é porque um dos

233 BRASIL. Lei n. 9.296, de 24 de julho de 1996, Regulamenta o Inc. XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal. Lex : Vade Mecum Acadêmico de Direito. 4 ed. São Paulo: Rideel, 2007. 234 GOMES Luiz Flávio; CERVINI, Raúl. Interceptação telefônica : lei 9.296, de 24.07.96. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 96.

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comunicadores sabe da ingerência alheia autorizada judicialmente

que a lei deixa de ter influência.

Posicionando-se em sentido contrário, adverte Vicente Greco

Filho, que a lei não disciplina a interceptação telefônica com o consentimento de um

dos interlocutores (escuta), pois, a gravação clandestina, a gravação ambiental,

como também a interceptação consentida por um dos interlocutores, não podem ser

regulamentadas no âmbito do inciso XII do art. 5º da Constituição da República

Federativa do Brasil de 1988235.

Sobre o assunto, corrobora Luiz Francisco Torquato Avólio,

que o legislador ordinário se limitou a tratar da interceptação telefônica scricto sensu

(sentido estrito), ignorando a modalidade escuta telefônica. Contudo, o juiz pode

autorizar a escuta com base no princípio da proporcionalidade, independentemente

da previsão legal236.

Ainda, em conformidade com o caput do referido artigo, tal

interceptação dependerá de ordem do juiz competente da ação principal. Tendo

somente o juiz da área criminal competência para deferir o pedido de interceptação,

sendo vedado ao juiz civil tomar tal providência, eis que a prova a ser produzida

servirá à investigação criminal ou a instrução processual penal237.

Concernente ao parágrafo único, questiona-se sua

constitucionalidade ou inconstitucionalidade, quando o legislador, na Constituição da

República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, inciso XII, utilizou a expressão “no

último caso”, referindo-se ao alcance e aplicabilidade específico do mencionado

dispositivo, que manda aplicar a citada lei à interceptação do fluxo de comunicações

em sistemas de informática e telemática238.

235 GRECO FILHO, Vicente, Interceptação telefônica (Considerações sobre a lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 6. 236 GRECO FILHO, Vicente, Interceptação telefônica (Considerações sobre a lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 6. 237 PARIZZOTO, João Roberto. Comentários à lei nº 9.296, de 24-07-96 . Interceptação de comunicações telefônicas. São Paulo: Editora de direito Ltda, 1996, p. 16. 238 GOMES Luiz Flávio; CERVINI, Raúl. Interceptação telefônica : lei 9.296, de 24.07.96. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 164.

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A primeira dificuldade que apresenta o dispositivo é com

relação à exata abrangência da palavra telemática. Pois, trazendo seu conceito

Gomes e Cervini afirmam que é a ciência que trata da transmissão e manipulação

de dados, imagens, escritos e informações por meio do uso combinado da

informática (do computador) com as várias formas de telecomunicação239.

Aduzem, ainda, que qualquer comunicação está sujeita à

interceptação, não importando se seu conteúdo estiver em forma de som, imagem,

dado; não importa se a comunicação está conjugada ou não com a informática, não

interessa se é via internet, resumem que qualquer tipo de comunicação está

abrangida pela lei240.

Ao entendimento de inconstitucionalidade, posiciona-se Vicente

Greco Filho241, onde afirma que o termo “comunicação telefônica”, deve ser

interpretado em sentido estrito, aduzindo que:

[...] não poderia estender a possibilidade de interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática. Não se trata, aqui, de se aventar a possível conveniência de se fazer interceptação nesses sistemas, mas trata-se de interpretar a Constituição e os

limites por ela estabelecidos à quebra do sigilo.

3.6.2 Casos de admissibilidade da interceptação

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comuni cações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

239 GOMES Luiz Flávio; CERVINI, Raúl. Interceptação telefônica : lei 9.296, de 24.07.96. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 165. 240 GOMES Luiz Flávio; CERVINI, Raúl. Interceptação telefônica : lei 9.296, de 24.07.96. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 114. 241 GRECO FILHO, Vicente, Interceptação telefônica (Considerações sobre a lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 12/13.

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Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta,

devidamente justificada.

O referido artigo recebeu por parte do legislador, uma redação

de inadmissibilidade, considerada na doutrina como redação negativa, ou seja,

enumera os casos em que não será admitida a interceptação, em vez de indicar

taxativamente os casos em que será possível242.

Em virtude da interceptação das comunicações afrontarem à

intimidade, embora tendo o Estado o direito de obter provas para demonstrar a

existência de um ilícito penal, a interpretação dá-se no sentido de não ser admitida

quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração

penal243.

A segunda situação, ou seja, a de que a prova possa ser feita

por outros meios disponíveis. Tal exceção se tem que a interceptação é uma medida

de exceção, que só se realizará quando for impossível a colheita por outro meio,

desde que lícita, eis que a própria CRFB/88, proíbe as provas obtidas por meios

ilícitos.

Observa-se que a lei ora em comento, traz uma grande

margem de subjetividade para o juiz no tocante a razoabilidade dos “indícios” e da

“existência de outros meios” da colheita da prova244.

Adverte Vicente Greco Filho245 :

Diferente é a segunda situação, ou seja, a de que a prova possa ser feita por outros meios disponíveis. Além do aspecto subjetivo que a idéia encerra, o ‘não estar disponível’ pode significar, na verdade, estar oculta (inconscientemente ou propositadamente) ou,

242 GRECO FILHO, Vicente, Interceptação telefônica (Considerações sobre a lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. São Paulo: Saraiva, 1996, 13/14. 243 PARIZZATO, João Roberto. Comentários à lei nº 9.296, de 24-07-96 . Interceptação de comunicações telefônicas. São Paulo: Editora de direito Ltda, 1996, p. 20. 244 GRECO FILHO, Vicente, Interceptação telefônica (Considerações sobre a lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 17. 245 GRECO FILHO, Vicente, Interceptação telefônica (Considerações sobre a lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 17.

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simplesmente, não haver interesse de se investigar por outro meio [...] logo deve-se entender que os meios disponíveis são os

existentes no momento em que é solicitada a interceptação.

Arrematam Gomes e Cervini, aduzindo que somente poderá

ser autorizada a interceptação telefônica, quando a prova não puder ser feita por

outros meios disponíveis, com o alcance do mesmo resultado menos drástico e

devassador que a interceptação246.

A terceira situação verifica-se que cuidou o legislador de não

permitir a prática nos fatos de menor gravidade, reservando aos crimes apenados

somente com reclusão. Portanto, onde não se comina pena de detenção, se admitirá

a interceptação telefônica tendentes à prova em instrução criminal e em instrução

processual penal247.

Vicente Greco filho, considera a redação utilizada

excessivamente permissiva, pois alguns delitos, muito embora sejam punidos com

pena de reclusão, não justificam o emprego da interceptação, tendo em vista a

necessidade de ponderar os bens jurídicos envolvidos; não se pode sacrificar o bem

jurídico da magnitude do sigilo das comunicações telefônicas em que não estejam

envolvidos bens jurídicos de maior valor248.

Quanto ao parágrafo único do art. 2º, da lei em comento, diz-se

da necessidade de descrever o objeto da investigação com clareza, devendo ser

feita por quem requereu ao juiz, ou seja, a autoridade policial ou o Ministério Público,

com isso, demonstrando os elementos de convicção para o juiz, para que o mesmo

analise as circunstâncias fáticas do caso, para deferir ou não, tal autorização249.

246 GOMES Luiz Flávio; CERVINI, Raúl. Interceptação telefônica : lei 9.296, de 24.07.96. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997. 247 PARIZZATO, João Roberto. Comentários à lei nº 9.296, de 24-07-96 . Interceptação de comunicações telefônicas. São Paulo: Editora de direito Ltda, 1996, p. 22/23. 248 GRECO FILHO, Vicente, Interceptação telefônica (Considerações sobre a lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 15. 249 PARIZZATO, João Roberto. Comentários à lei nº 9.296, de 24-07-96 . Interceptação de comunicações telefônicas. São Paulo: Editora de direito Ltda, 1996, p. 35.

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3.6.3 Iniciativa do pedido de interceptação

Art. 3° A interceptação das comunicações telefônica s poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

I - da autoridade policial, na investigação criminal;

II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

Neste artigo, trata-se das pessoas legitimadas a requerer a

interceptação das comunicações telefônicas.

Leciona Vicente Greco Filho250 que “A interceptação, portanto,

pode ser tanto antecedente ao processo penal quanto incidental, depois daquele

instaurado”.

Afirma ainda, o referido autor que em qualquer caso, tanto na

determinação de ofício quanto a requerimento, deverá ser descrita com clareza a

situação objeto da investigação, inclusive com a identificação e qualificação dos

investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada251.

Neste sentido, comenta João Roberto Parizatto252:

O juiz só poderá determinar ex officio a interceptação das comunicações telefônicas, durante o curso da instrução processual, pois no caso de investigação criminal, tal providência deverá ser requerida pela autoridade policial ou pelo Órgão do Ministério Público, presumindo-se que o juiz não tem conhecimento das atividades policiais e se fosse necessária à comunicação da autoridade para que o juiz determinasse tal meio de prova, à evidência, caberia à própria autoridade requere-la.

250 GRECO FILHO, Vicente, Interceptação telefônica (Considerações sobre a lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 29. 251 GRECO FILHO, Vicente, Interceptação telefônica (Considerações sobre a lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 29. 252 PARIZATTO, João Roberto. Comentários à lei nº 9.296, de 24-07-96 . Interceptação de comunicações telefônicas. São Paulo: Editora de direito Ltda, 1996, p. 37.

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3.6.4 A inequívoca demonstração da necessidade da i nterceptação

Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefôn ica conterá

a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

§ 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro hora s, decidirá sobre o pedido.

A medida somente poderá ser reputada indispensável quando

não haja outros meios de se provar o fato delituoso, é preciso elencar os meios que

serão empregados na interceptação, evidenciar o motivo da escolha, o

funcionamento do equipamento, fazer menção se houve a requisição de serviços

técnicos especializados às concessionárias de serviço público, como também

mencionar o procedimento253.

Luiz Francisco Torquato Avólio afirma que, embora em regra o

pedido deva ser feito por escrito, em casos excepcionais o juiz admitirá o pedido

verbal, embora condicionando sua concessão à redução a termo. Por exemplo,

somente com relação a uma escuta telefônica nos casos de seqüestros justificaria o

pedido verbal254.

Quanto ao prazo para o magistrado pronunciar-se a respeito do

pedido de interceptação é de vinte e quatro horas, em virtude do caráter urgente que

reveste a diligência. Tal prazo, entretanto é impróprio, sem conseqüências

processuais, caso seja descumprido. Este prazo terá início na data do termo de

conclusão dos autos do incidente de interceptação ao juiz255.

253 PARIZATTO, João Roberto. Comentários à lei nº 9.296, de 24-07-96 . Interceptação de comunicações telefônicas. São Paulo: Editora de direito Ltda, 1996, p. 41. 254 AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas : Interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003, p. 188. 255 PARIZATTO, João Roberto. Comentários à lei nº 9.296, de 24-07-96 . Interceptação de comunicações telefônicas. São Paulo: Editora de direito Ltda, 1996, p. 43.

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3.6.5 Fundamentação, diligência e prazo

Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nu lidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

Exige o dispositivo em comento, que a decisão que deferi ou

não a medida cautelar deverá ser fundamentada, como em todas as decisões

judiciais, por força do princípio inscrito no art. 93, IX, CRFB/88256, sob pena de

nulidade257.

A decisão deverá indicar a forma de execução da diligência,

podendo o juiz acatar aquela indicada pela autoridade policial ou pelo Órgão

Ministerial, ou determinar outra forma para a realização do procedimento258.

O lapso temporal começa a contar do dia em que se tem o

início da interceptação, incluindo o dia do começo.

O cumprimento da decisão judicial será de até 15 dias,

podendo ser renovada por igual tempo apenas uma vez, ou seja, no limite total de

30 dias, contudo, é superveniente uma crítica a tal limitação, pois permanecendo os

pressupostos para a concessão da medida, esta poderia ser renovada por igual

período, pois nos crimes de lavagem de dinheiro ou tráfico de entorpecentes, pode

ser praticado o ato ilícito por meses, o qual requer operações sucessivas259.

256 Art. 93 [...] IX CRFB/88 “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em caso nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. Brasil Constituição da República Federativa do Brasil , de 05 de outubro de 1988. Lex: Vade Mecum Acadêmico de Direito. 4 ed. São Paulo: Rideel, 2007. 257 AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas : Interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003, p. 188. 258 PARIZATTO, João Roberto. Comentários à lei nº 9.296, de 24-07-96 . Interceptação de comunicações telefônicas. São Paulo: Editora de direito Ltda, 1996, 44/45. 259 AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas : Interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003, p. 188/189.

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De forma divergente entende Vicente Greco Filho260, aduzindo

que: “A lei não limita o número de prorrogações possíveis, devendo entender-se,

então, que serão tantas quantas necessárias à investigação, mesmo porque 30 dias

pode ser prazo muito exíguo”.

Seguindo este entendimento, corrobora João Roberto

Parizatto261:

“O pedido de prorrogação deverá ser feito antes de esgotar o prazo inicial de quinze (15) dias, concedidos inicialmente para a diligência, pelo que não se admitirá a prova obtida após tal decurso, sem que tenha havido pronunciamento judiciário, autorizando a respectiva prorrogação”.

As interceptações telefônicas prolongadas por muito tempo,

tornaram-se práticas reiteradas, extrapolando o princípio da razoabilidade. Em

alguns casos, não encontrando prova, no tempo determinado na lei, a autoridade

policial reitera o pedido, até que possa comprovar a veracidade dos fatos, por isso

recentemente o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou quase dois anos de interceptações telefônicas no curso de investigações feitas pela Polícia Federal contra o Grupo Sundown, do Paraná. A decisão é inédita no STJ. Até então, o Tribunal tinha apenas precedentes segundo os quais é possível prorrogar a interceptação tantas vezes quantas forem necessárias, desde que fundamentadas262.

Após esta decisão foi aprovado pela Comissão de Constituição,

Justiça e Cidadania Projeto de Lei do Senado nº 525, de 2007, aumentando o prazo

para 60 dias. Conforme dispõe no seu art. 4º:

art. 4º [...]

260 GRECO FILHO, Vicente, Interceptação telefônica (Considerações sobre a lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 31. 261 PARIZATTO, João Roberto. Comentários à lei nº 9.296, de 24-07-96 . Interceptação de comunicações telefônicas. São Paulo: Editora de direito Ltda, 1996, 45. 262 BRASIL. STJ – Sexta Turma. HC 76.686. Rel. Min. Nilson Naves, decisão em 09.09.08, pendente de publicação.

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77

§ 1º O prazo de duração da quebra do sigilo das comunicações não

poderá exceder a 60 (sessenta) dias, permitida sua prorrogação por

igual período, desde que continuem presentes os pressupostos

autorizadores da medida, até o máximo de 360 (trezentos e

sessenta) dias ininterruptos, salvo quando se tratar de crime

permanente, enquanto não cessar a permanência.

3.6.6 Deferimento, procedimento policial e opção de acompanhamento pelo

Ministério Público

Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial co nduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

§ 1° No caso de a diligência possibilitar a gravaçã o da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

§ 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial e ncaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

§ 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

Sendo autorizada a interceptação, a autoridade policial

comunicará o representante do Ministério Público, do início, para que o mesmo

acompanhe, querendo a diligência. Sendo, portanto seu acompanhamento

facultativo263.

Consoante o § 1º do art. 6º da lei em comento, no caso da

diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a

263 PARIZATTO, João Roberto. Comentários à lei nº 9.296, de 24-07-96 . Interceptação de comunicações telefônicas. São Paulo: Editora de direito Ltda, 1996, p. 47.

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sua transcrição (degravação), sem prejuízo de ser preservada e autenticada a fita

original, para que a mesma possa ser entendida e possa ir para os autos264.

Neste sentido, leciona João Roberto Parizatto265:

Cumprida a diligência, cumprirá à autoridade policial determinar à sua transcrição, encaminhando-a ao juiz competente, acompanhado de laudo circunstanciado, ou seja, específico acerca das diligências realizadas, a forma de sua realização, o período, a data da interceptação, a data da gravação, enfim, esclarecendo ao juiz, por escrito, o que fora realizado e a forma utilizada para tanto, para que o juiz, em momento oportuno, possa apreciar a prova produzida, no contexto probatório constante nos autos, servindo ou não de alicerce para sua convicção e decisão.

Lembra ainda, o referido doutrinador que a prova não é

absoluta, pois o juiz é livre na apreciação das provas presentes nos autos, podendo

ou não acatá-la, devendo, pois fundamentar sua decisão266.

Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de q ue trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

A autoridade policial não irá realizar por si mesmo a

interceptação de comunicação telefônica, assim requisitando serviços e técnicos

especializados às concessionárias de serviços públicos, devendo ser feito por

escrito ao chefe da repartição competente, impondo-se o sigilo da interceptação

pretendida267.

Lembra ainda, o referido doutrinador que tal requisição a

concessionária não poderá ser negado, muito menos cobrado, em virtude das

264 GRECO FILHO, Vicente, Interceptação telefônica (Considerações sobre a lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 33. 265 PARIZATTO, João Roberto. Comentários à lei nº 9.296, de 24-07-96 . Interceptação de comunicações telefônicas. São Paulo: Editora de direito Ltda, 1996, 49/50. 266 PARIZATTO, João Roberto. Comentários à lei nº 9.296, de 24-07-96 . Interceptação de comunicações telefônicas. São Paulo: Editora de direito Ltda, 1996, p. 50. 267 PARIZATTO, João Roberto. Comentários à lei nº 9.296, de 24-07-96 . Interceptação de comunicações telefônicas. São Paulo: Editora de direito Ltda, 1996, p. 52.

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concessionárias de serviços públicos funcionarem mediante concessão dada pela

União268.

Assevera Luiz Francisco Torquato Avólio269 que:

A amplitude do dispositivo é vasta, podendo a autoridade policial, tanto na fase do requerimento quanto na de execução da interceptação telefônica requisitar das concessionárias não apenas os serviços, mas a orientação técnica necessária. Havendo requisição, a concessionária de Serviço Público, segundo a doutrina,

não pode eximir-se de seu cumprimento.

3.6.7 Sigilo das diligências, autos apartados, ampl a defesa e contraditório

Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal (sic).

A razão para a autuação em apartado da interceptação

telefônica, consiste em preservar o sigilo do que foi colhido e a sua forma de

aquisição. Diante disso, o parágrafo único estabeleceu o momento do apensamento

dos autos apartados aos do processo principal, (inquérito ou processo penal)270.

Salienta-se que logo após o apensamento, deverá o juiz dar

conhecimento da medida cautelar as partes e seus advogados, sob pena de violar

os princípios do contraditório e ampla defesa, pois a jurisprudência é pacífica no

268 PARIZATTO, João Roberto. Comentários à lei nº 9.296, de 24-07-96 . Interceptação de comunicações telefônicas. São Paulo: Editora de direito Ltda, 1996, p. 52. 269 AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas : Interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003, p.191/192. 270 AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas : Interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003, p. 192.

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tocante a nulidade da decisão que não observou a manifestação das partes

referente as provas acrescidas271.

3.6.8 Incidente de inutilidade de gravações na inte rceptação

Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

O objetivo da interceptação da comunicação telefônica é a

gravação, em seguida sua transcrição (degravação), para que sirvam como meio de

prova na investigação criminal ou na instrução processual penal. Entretanto, quando

esta não for significante ou não servir como prova, poderá ser inutilizada, destruída,

necessitando, portanto decisão judicial devidamente fundamentada272.

A inutilizarão, destruição poderá ser realizada durante o

inquérito, a instrução processual ou após esta, dependendo do momento em que

essa se realizar273.

Conforme João Roberto Parizatto274:

A presença do acusado ou de seu representante legal, é facultativa, devendo, contudo, ser esse cientificado do dia e hora em que será realizada tal inutilização, que deverá contar com a presença do juiz, devendo se lavrar um auto de tal providência, que ficará juntado no

pedido de interceptação.

271 AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas : Interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003, p. 193. 272 PARIZATTO, João Roberto. Comentários à lei nº 9.296, de 24-07-96 . Interceptação de comunicações telefônicas. São Paulo: Editora de direito Ltda, 1996, p. 59. 273 PARIZATTO, João Roberto. Comentários à lei nº 9.296, de 24-07-96 . Interceptação de comunicações telefônicas. São Paulo: Editora de direito Ltda, 1996, p. 59. 274 PARIZATTO, João Roberto. Comentários à lei nº 9.296, de 24-07-96 . Interceptação de comunicações telefônicas. São Paulo: Editora de direito Ltda, 1996, p. 60.

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3.6.9 Crimes previstos no art. 10 da lei 9.296/96

Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Com o objetivo de proteger o bem jurídico, quais sejam, a

intimidade e a vida privada, o legislador não deixou de incriminar a conduta que

venha a violar esse direito fundamental.

Entretanto neste artigo, a lei comina a pena de dois a quatro

anos de reclusão a quem realizar a interceptação, ou quebrar o sigilo do segredo de

justiça, sem a competente autorização judicial275.

Note-se que são dois os crimes, a interceptação e a quebra do

segredo de justiça.

Conforme aduz Luiz Francisco Torquato Avólio276:

A redação legal é deficiente ao dispor, alternativamente, que constitui crime praticar interceptação telefônica ‘sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei’, devendo ser entendida, para fazer sentido, que tanto a autorização do juiz como o preenchimento dos requisitos legais são indispensáveis.

Os artigos onze e doze tratam da entrada em vigor deste

diploma e da sua revogação das disposições contrárias ao seu texto.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

275 AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas : Interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003, p. 195. 276 AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas : Interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003, p. 195.

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3.7 A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NA ATUALIDADE

Como visto anteriormente, a lei 9.296/96, regulariza o uso racional das interceptações para servirem como meio de prova na investigação criminal e instrução processual penal, mas o que vem acontecendo atualmente, como se pode perceber e assistir, nos noticiários, está havendo uma vulgarização quanto ao seu uso, muitas têm sido deferidas como primeiro recurso na investigação dos fatos, o que contraria sua previsão legal277.

Os direitos e garantias fundamentais estão sendo violados, principalmente o direito à liberdade, à intimidade e a privacidade, em nome do combate a corrupção, para transformar-se em rotina institucional que não poupa ninguém278.

3.7.1 A INTERCEPTAÇÃO E A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI)

A questão recebeu notoriedade após a divulgação da escuta clandestina de um diálogo havido entre o Presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes com o senador, Demóstenes Torres, do DEM de Goiás279.

O gabinete do Presidente do Supremo Tribunal Federal foi alvo de monitoramento criminoso, espiões instalados do lado de fora do tribunal, usaram equipamentos para tentar interceptar as conversar ali realizadas280.

A descoberta da escuta deu-se no dia 10 de julho de 2008, um dia após o ministro ter concedido o primeiro habeas corpus libertando da prisão o banqueiro Daniel Dantas, detido pela Polícia Federal (operação Satiagraha). A varredura acusou a presença de sinais eletromagnéticos de espionagem eletrônica. As conversas realizadas naquele local eram captadas e transmitidas para o lado de fora do STF281.

277

Boletim IBCCRIM. Periódico 34 Direito PER. V. 16, n.191, out. 2008. p. 1 278

ESCOSTEGUY, Diego e Policarpo Júnior, Veja, De olho em nós . V.41, n.32, abril, 13 agosto 2008. p. 56. 279

Boletim IBCCRIM. Periódico 34 Direito PER. V. 16, n.191, out. 2008. p. 1 280 ESCOSTEGUY, Diego e Policarpo Júnior, Veja, De olho em nós . V.41, n.32, abril, 13 agosto 2008. p. 56. 281 ESCOSTEGUY, Diego e Policarpo Júnior, Veja, De olho em nós . V.41, n.32, abril, 13 agosto 2008. p. 56.

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Os peritos afirmam não terem dúvidas que o ministro Gilmar Mendes foi vítima de escuta telefônica e um ‘provável monitoramento’282.

A vice-presidente do Tribunal Regional Federal de São Paulo, desembargadora Suzana Camargo, confidenciou ao ministro ter ouvido do juiz Fausto de Sanctis, a informação de que a Polícia Federal com a ajuda da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), haviam monitorado seu gabinete283.

Agentes ligados a Abin repassaram à revista Veja relatos de que os espiões a serviço da agência, grampeavam sem autorização judicial conversas telefônicas de várias autoridades de Brasília, e que os grampos chegavam em CDs, posteriormente transcritos e transformados em relatórios, cuja prova era o diálogo do ministro Gilmar Mendes com o senador Demóstenes Torres284.

Diante disso, foi instalado uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), tendo como presidente o deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ), para apurar o caso, o qual vem deixando cada vez mais evidente o avanço do estado policial sobre o estado de direito. Descobriu-se um instrumento poderoso de invasão de privacidade ativado com a concordância da justiça e cedido a polícia, tratando-se de uma senha que permite o acesso aos registros telefônicos de qualquer cidadão do país. “Isso mesmo: de qualquer um285”.

Note-se que a operação da Polícia Federal, comandada pelo delegado Protógenes Queiroz, a qual foi apresentada em julho ao país, denominada “Satiagraha”, cuja terminologia em sânscrito significa ‘busca da verdade’ ou ‘insistir pela verdade’, não faz jus ao nome, tendo em vista tamanhas armações, encrencas e contradições, prestadas pelos integrantes na CPI286.

282 ESCOSTEGUY, Diego e Policarpo Júnior, Veja, De olho em nós . V.41, n.32, abril, 13 agosto 2008. p. 56. 283 EXPEDITO FILHO; ESCOSTEGUI, Diego. Veja, O ministro grampeado também foi vigiado .

V.41, n.38, abril, 24 set. 2008. p. 63.

284 EXPEDITO FILHO; POLICARPO JUNIOR. Veja, A abin manuseou escutas telefônicas . v.41,

n.39, abril, 1 out. 2008. p. 105. 285 ESCOSTEGUY, Diego e Policarpo Júnior, Veja, De olho em nós . V.41, n.32, abril, 13 agosto 2008. p. 64. 286

PEDROSA, Mino e Hugo Marques, A sombra ameaçadora da Abin . Isto é. V. 31, n. 2038, 17/9/2008, p. 41.

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3.7.2 Projeto de Lei do Senado nº 525, de 2007

A imprensa divulgou no início de 2007, informações prestadas pelas empresas operadoras de telefonia, que foram realizadas aproximadamente 409 mil interceptações telefônicas, salientando que esse número é bem maior, em virtude das escutas clandestinas287.

Como também, frente ao caos vivenciado pela mais alta corte brasileira, está tramitando no Congresso um projeto de lei de autoria do senador Jarbas Vasconcelos, que altera o tratamento legal dado as interceptações telefônicas (Projeto de Lei do Senado n. 525, de 2007), tendo como escopo controlar tamanha medida desenfreada a qual estão expostos os cidadãos brasileiros, com vistas a estabelecer novas condições para o procedimento de interceptação telefônica, informática e telemática, além de outras providências.

Embora assevera Helena Regina Lobo da Costa288com toda propriedade:

Não é preciso, portanto, aguardar qualquer mudança legislativa. Basta compreender e aplicar a Lei n. 9.296/96 em consonância com seu próprio texto e com a Constituição, tratando as interceptações telefônicas não como ‘rainha das provas’, mas como limitação a direito fundamental, cuja interpretação tem sempre de ser restrita.

Após visto a previsão legal da interceptação telefônica na

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como analisados os

artigos da lei 9.296/96, e sua possível reestruturação, passar-se-á, por fim a

conclusão.

287

COSTA, Helena Regina Lobo. Boletim IBCCRIM. Breves notas sobre o uso abusivo das interceptações telefônicas . Ano 16, n.186, maio de 2008. p. 2. 288

COSTA, Helena Regina Lobo. Boletim IBCCRIM. Breves notas sobre o uso abusivo das interceptações telefônicas. Ano 16, n.186, maio de 2008. p. 2.

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CONCLUSÃO

A presente pesquisa teve como análise a (in) admissibilidade

das provas ilícitas no processo penal: quanto às interceptações telefônicas, cujo

tema constitui-se devido vivenciarmos um cenário nacional envolvido por um mar de

escândalos políticos e diversas situações que colocam em dúvida a ideologia e os

meios de atuação do sistema de justiça criminal.

Para tal, analisou-se, primeiramente, a teoria geral da prova no

Processo Penal, cujo desconhecimento levaria a não compreensão ideal do cerne

do tema abordado.

Assim, verificou-se que a atividade probatória possui

importância fundamental no processo, pois é através dela que o juiz se convence da

existência ou não dos fatos, da veracidade ou não das alegações, proferindo sua

decisão frente às provas presentes nos autos, devendo ainda fundamentar sua

decisão, consoante dispositivo constitucional, onde todas as decisões judiciais

precisam ser fundamentadas, sob pena de nulidade. (art. 93, inciso, IX da

CRFB/88).

Destarte, as provas possuem extrema relevância para a

motivação do Juiz, pois as decisões exaradas são nelas embasadas. Não há como

condenar alguém num processo carecedor de elementos probatórios.

Apesar de o Processo Penal ter por objetivo a busca da

verdade real, buscando a reconstituição dos fatos ocorridos historicamente,

necessário se faz o estabelecimento de regras delimitando essa atividade

probatória, pois a falta destas, as partes ficariam sujeitas ao livre arbítrio e ao

desrespeito das garantias constitucionais.

Entretanto, nesse contexto, revela-se a importância do instituto

de prova ilícita, uma vez que no Brasil ela é vedada pelo artigo 5º, LVI, da

Constituição Federal de 1988 in verbis “são inadmissíveis no processo, as provas

obtidas por meios ilícitos”.

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A prova ilícita, em regra, deve ser rechaçada, pois caso

contrário pode-se incorrer no equívoco de ferir a segurança jurídica do ordenamento

jurídico. Considerada ilícita a prova, deverá esta ser desentranhada dos autos e não

se tem decretado a nulidade do processo que contém prova ilícita, no caso de haver

outras provas contundentes que levaram à condenação.

Primeiramente imagina-se uma conotação rígida e absoluta do

mandamento constitucional. Mas, sempre, que num caso concreto, onde haver bens

jurídicos conflitantes, e houver discussão acerca da ilicitude ou não da prova, deve-

se invocar o princípio da proporcionalidade, para que o magistrado faça um

balanceamento dos bens em questão, prevalecendo o mais relevante, eis que

nenhum princípio ou garantia constitucional é absoluto, podendo ceder para outro

com peso maior no caso concreto.

Entretanto, a doutrina e a jurisprudência brasileira, pugnam

pela necessidade de se levar em conta os bens conflitantes e que o caso concreto

seja sempre solucionado à luz do princípio da proporcionalidade.

Quanto a prova derivada, ressalta-se que o STF tem entendido

que, vigora em nosso ordenamento jurídico a regra do direito americano revelada

pela expressão fruits of the poisonous tree (frutos da árvore envenenada), ou prova

derivada, onde a regra é que não se deve admitir a validade de um elemento

probatório colhido de outro reputado ilícito, do contrário, se estaria retirando

totalmente a eficácia do comando constitucional a propósito da proibição da prova

ilícita. Pois, realmente, o veneno da planta se transmite a todos os seus frutos, que

implica a nulidade das provas subseqüentes.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

estabeleceu, em seu artigo 5º, XII, “é inviolável o sigilo da correspondência e das

comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no

último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para

fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

Assim, adveio a Lei nº 9.296/96, regulamentando tal inciso,

tentando acabar com as discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da

ilicitude da prova colhida mediante interceptação telefônica, trazendo vários

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dispositivos, prevendo que para a captação ser considerada lícita, é imperativo a

integral observância dos comandos legais. Que por sinal não é o que se pode ser

visto nos jornais, noticiários e outros meios de telecomunicação.

Outro aspecto é que a interceptação telefônicas somente pode

ser autorizada para fins de investigação criminal e instrução processual penal.

Ademais, a interceptação, para ser lícita, dependerá de ordem do juiz competente da

ação principal, sendo tal providência proibida pelo juiz da área civil.

A interceptação telefônica deverá ser realizada sob segredo de

justiça e isso se justifica para que não seja prejudicada a própria finalidade da prova.

Para obter a autorização judicial é indispensável a presença de

indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, não bastando a

mera suspeita. Sendo a interceptação telefônica medida cautelar, está sujeita aos

seus requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora.

A interceptação telefônica somente deve ser autorizada quando

a prova não puder ser realizada por outros meios disponíveis, porque consiste em

medida excepcional, de extrema necessidade, violadora da intimidade dos

interlocutores e não se justifica nos casos passíveis de outros elementos

probatórios.

Os crimes sujeitos à pena de detenção não são passíveis de

interceptação telefônica, sendo esta admitida apenas nos fatos criminosos sujeitos à

pena de reclusão. Contudo, tal comando legal é desproporcional, tendo em vista que

muitos crimes punidos com reclusão não necessitam de medida tão extrema.

A autoridade policial somente possui legitimidade para requerer

a interceptação telefônica durante a investigação criminal. Já o Ministério Público

tem dupla legitimidade, podendo pedir a medida cautelar na investigação criminal e

na instrução processual penal.

A autoridade policial deve executar os atos dentro dos limites

estabelecidos pelo juiz, sem abusos, já que, do contrário, será pronunciada a

ilicitude da prova.

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Em contrapartida, caso a interceptação seja realizada com a

finalidade correta, porém sem a necessária autorização judicial, também incide a

norma penal sob comento. Todas essas condutas são criminosas e a prova colhida

por essas maneiras é ilícita e deve ser rejeitada pelo julgador.

Em virtude de defeitos e lacunas deixadas pelo legislador na lei

em comento, bem como, o uso abusivo e desenfreado de tal medida, está

tramitando no Congresso Nacional o Projeto de lei 525/2007, o qual tem como

objetivo disciplinar e corrigir os defeitos na legislação em vigor.

Por derradeiro, se faz necessário acrescer que as inquietações

anunciadas nesta pesquisa não sejam respostas acabadas, pois a reflexão encetada

nesta monografia no tocante a (in) admissibilidade das provas ilícitas no processo

penal: quanto às interceptações telefônicas, caminham a passos estreitos, pois

muitas irregularidades comentem-se por parte das agências de controle (Polícia,

Ministério Público e Judiciário), na busca de “culpados” para o esclarecimento de

muitos crimes que afogam o judiciário. Assim, espera-se que outros acadêmicos

dêem continuidade ao estudo do tema proposto.

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REFERÊNCIAS

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_____. STF-Primeira Turma. HC 83921/RJ-Rio De Janeiro. Relator(a): Min. EROS GRAU. DJ 27-08-2004. PP-00070. _____. STF – Tribunal Pleno. HC 72588 / PB – PARAÍBA. Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA. DJ 04-08-2000 PP-00003. _____. STF – Tribunal Pleno. HC 74113 / SP - SÃO PAULO. Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO. DJ 04-04-1997. PP-10521. _____. STF – Segunda Turma. HC 80948 / ES - ESPÍRITO SANTO. Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA. DJ 19-12-2001. PP-00004. CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal . 12. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. CASTRO, Eveline Lima de. Interceptação telefônica face às provas ilícitas . Jus navegandi, Teresina, <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3274> Acesso em 13 nov. 2007. COSTA, Helena Regina Lobo. Boletim IBCCRIM. Breves notas sobre o uso abusivo das interceptações telefônicas . Ano 16, n.186, maio de 2008. CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do direito constitucional. Curitiba: Juruá, 2001. ESCOSTEGUY, Diego e Policarpo Júnior, Veja, De olho em nós . v.41, n.32, abril, 13 agosto 2008. p. 56. EXPEDITO FILHO; ESCOSTEGUI, Diego. Veja, O ministro grampeado também foi vigiado . v.41, n.38, abril, 24 set. 2008. p. 63.

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LUIZ, Antônio Filardi. Dicionário de expressões latinas . 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002. MADEIRA, Ronaldo Tanus. Da prova e do processo penal . Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2003. MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal .v. 2. 2. ed. São Paulo: Millennium, 2000. MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prova criminal . Modaliddades. Valoração. (incluindo comentários sobre a Lei 9.296, de 24/07/96). Curitiba: Juruá, 1996. MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal . 18. ed. rev e atual. São Paulo: Atlas, 2006. MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional . 21. ed. São Paulo: Atlas. 2007. MOREIRA. José Carlos Barbosa. A Constituição e as Provas Ilicitamente Obtidas . Disponível em:<http://www.ccj.ufsc.br/buscalegis>. Acesso em: 14 set. 2008. NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso completo de processo penal . 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. NUTTI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado . 2. ed. rev, atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribuanis, 2003. PARIZATTO, João Roberto. Comentários à lei nº 9.296, de 24-07-96 . Interceptação de comunicações telefônicas. São Paulo: Editora de direito Ltda, 1996. PEDROSA, Mino e Hugo Marques, A sombra ameaçadora da Abin . Isto é. V. 31, n. 2038, 17/9/2008, p. 41. PEDROSO, Fernando de Almeida. Prova penal : doutrina e jurisprudência. 2. ed. rev, atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

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ANEXO

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TEXTO FINAL APROVADO PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 525, DE 2007

Regulamenta a parte final do inciso XII do art. 5º da Constituição, altera o art. 581 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941- Código de Processo Penal, e revoga a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei disciplina a quebra, por ordem judicial, do sigilo das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

§ 1º O sigilo das comunicações telefônicas compreende o conteúdo de conversas, sons, dados e quaisquer outras informações transmitidas ou recebidas no curso das ligações telefônicas.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se quebra do sigilo das comunicações telefônicas a interceptação, escuta, gravação, decodificação ou qualquer outro procedimento que permita a obtenção das informações e dados de que trata o § 1º.

§ 3º Aos registros de dados referentes à origem, destino, data e duração das ligações telefônicas aplicam-se, no que couber, as disposições desta Lei.

§ 4º As disposições desta Lei também se aplicam ao fluxo de comunicações em sistemas de tecnologia da informação e telemática.

Art. 2º A quebra do sigilo das comunicações telefônicas não será admitida na investigação criminal ou instrução processual penal de crimes de menor potencial ofensivo, assim definidos em lei, salvo quando a conduta delituosa tiver sido realizada por meio dessa modalidade de comunicação.

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Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderão ser utilizadas as informações resultantes da quebra de sigilo das comunicações entre o investigado ou acusado e seu defensor, quando este estiver no exercício da atividade profissional.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Art. 3º O pedido de quebra de sigilo das comunicações telefônicas será formulado por escrito ao juiz competente, mediante requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, ouvido, neste caso, o Ministério Público, e deverá conter:

I - a descrição precisa dos fatos investigados;

II - a indicação da existência de indícios suficientes da prática do crime objeto da investigação;

III - a qualificação do investigado ou acusado, ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, salvo impossibilidade manifesta devidamente justificada;

IV - a demonstração de ser a quebra de sigilo da comunicação estritamente necessária e da inviabilidade de ser a prova obtida por outros meios;

V - a indicação do código de identificação do sistema de comunicação, quando conhecido, e sua relação com os fatos investigados;

VI - a indicação do nome da autoridade investigante responsável por toda a execução da medida;

VII - a indicação do número do procedimento policial ou ministerial a que esteja vinculada a solicitação.

Art. 4º O requerimento ou a representação será distribuído e autuado em separado na forma de incidente processual, sob segredo de justiça, devendo o juiz competente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, proferir decisão fundamentada, que consignará de forma expressa, quando deferida a autorização, a indicação:

I - dos indícios da prática do crime;

II - dos indícios de autoria ou participação no crime, salvo impossibilidade manifesta devidamente justificada;

III - do código de identificação do sistema de comunicação, quando conhecido, e sua relação com os fatos investigados;

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IV - do prazo de duração da quebra do sigilo das comunicações.

§ 1º O prazo de duração da quebra do sigilo das comunicações não poderá exceder a 60 (sessenta) dias, permitida sua prorrogação por igual período, desde que continuem presentes os pressupostos autorizadores da medida, até o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias ininterruptos, salvo quando se tratar de crime permanente, enquanto não cessar a permanência.

§ 2º O prazo correrá de forma contínua e ininterrupta e contar-se-á a partir da data do início da quebra do sigilo das comunicações pela prestadora responsável pela comunicação, que deverá comunicar este fato, imediatamente, por escrito, ao juiz.

§ 3º Para cada prorrogação será necessária nova decisão judicial fundamentada, observado o disposto no caput.

§ 4º Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo, observadas as seguintes hipóteses:

I - quando a vida de uma pessoa estiver em risco, podendo o juiz dispensar momentaneamente um ou mais requisitos previstos no caput do art. 4º e seus incisos;

II - durante a execução da medida de quebra de sigilo, caso a autoridade policial identifique que o investigado ou acusado passou a fazer uso de outro número, código ou identificação em suas comunicações, havendo urgência justificável.

§ 5º Despachado o pedido verbal e adotadas as providências de que trata o caput do § 4º, os autos seguirão para manifestação do Ministério Público e retornarão à autoridade judiciária, que, em seguida, reapreciará o pedido.

Art. 5º Contra decisão que indeferir o pedido de quebra de sigilo caberá recurso em sentido estrito do Ministério Público, podendo o relator, em decisão fundamentada, conceder liminarmente o pedido de quebra.

Parágrafo único. O recurso em sentido estrito tramitará em segredo de justiça e será processado sem a oitiva do investigado ou acusado, a fim de resguardar a eficácia da investigação.

Art. 6º Do mandado judicial que determinar a quebra do sigilo das comunicações deverá constar a qualificação do investigado ou acusado, quando identificado, ou o código de identificação do sistema de comunicação, quando conhecido.

§ 1º O mandado judicial será expedido em 2 (duas) vias, uma para a prestadora responsável pela comunicação e outra para a autoridade que formulou o pedido de quebra do sigilo das comunicações.

§ 2º O mandado judicial poderá ser expedido por qualquer meio idôneo, inclusive o eletrônico ou similar, desde que comprovada sua autenticidade.

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Art. 7º A prestadora de serviços de telecomunicações deverá disponibilizar, gratuitamente, os recursos e meios tecnológicos necessários à quebra do sigilo telefônico, indicando ao juiz o nome do profissional encarregado.

§ 1º A ordem judicial deverá ser cumprida no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária até o efetivo cumprimento da medida, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 2º No caso de ocorrência de qualquer fato que possa colocar em risco a continuidade da interceptação, incluindo as solicitações do usuário quanto a portabilidade ou alteração do código de acesso, suspensão ou cancelamento do serviço e transferência da titularidade do contrato de prestação de serviço, a prestadora deve informar ao juiz no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contadas da ciência do fato, sob pena de multa diária, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 8º A decretação da quebra de sigilo de comunicação caberá ao juiz competente para o julgamento do crime investigado ou responsável pelo inquérito.

Art. 9º A execução das operações técnicas necessárias à quebra do sigilo das comunicações será fiscalizada diretamente pelo Ministério Público.

Art. 10. Findas as operações técnicas, a autoridade investigante encaminhará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ao juiz competente, todo o material produzido, acompanhado de auto circunstanciado, que detalhará todas as operações realizadas.

§ 1º Decorridos 60 (sessenta) dias do encaminhamento do auto circunstanciado, o juiz, ouvido o Ministério Público, determinará a inutilização do material que não interessar ao processo.

§ 2º A inutilização do material será assistida pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou da parte interessada, bem como de seus representantes legais.

Art. 11. Recebido o material produzido, o juiz dará ciência ao Ministério Público para que requeira, se julgar necessário, no prazo de 10 (dez) dias, diligências complementares.

Art. 12. Não havendo requerimento de diligências complementares ou após a realização das que tiverem sido requeridas, o juiz intimará o investigado ou acusado para que se manifeste, fornecendo-lhe cópia identificável do material produzido exclusivamente em relação à sua pessoa.

Art. 13. As dúvidas a respeito da autenticidade ou integridade do material produzido serão dirimidas pelo juiz, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 145 a 148 do Código de Processo Penal.

Art. 14. Conservar-se-á em cartório, sob segredo de justiça, as fitas magnéticas ou quaisquer outras formas de registro das comunicações cujo sigilo fora quebrado até

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o trânsito em julgado da sentença, quando serão destruídos na forma a ser indicada pelo juiz, de modo a preservar a intimidade dos envolvidos, observado o disposto no art. 17.

Art. 15. Na hipótese de a quebra do sigilo das comunicações telefônicas revelar indícios de crime diverso daquele para o qual a autorização foi dada e que não lhe seja conexo, a autoridade deverá remeter ao Ministério Público os documentos necessários para as providências cabíveis.

Art. 16. A prova obtida por meio da quebra de sigilo das comunicações telefônicas realizada sem a observância desta Lei não poderá ser utilizada em qualquer investigação, processo ou procedimento, seja qual for sua natureza.

Art. 17. Finda a instrução processual, dar-se-á ciência a todas as pessoas que tiveram comunicações telefônicas interceptadas, tenham ou não sido indiciadas ou denunciadas, salvo se o juiz entender, por decisão fundamentada, que a providência poderá prejudicar outras investigações.

Art. 18. A autoridade que tomar conhecimento da existência de abuso ou irregularidade no procedimento de quebra de sigilo das comunicações telefônicas remeterá ao Ministério público os documentos e as provas de que dispuser, para a apuração da responsabilidade.

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES PENAIS

Art. 19. Violar o sigilo de comunicação telefônica, de informática ou telemática, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem viola o segredo de justiça decorrente do procedimento de que trata esta Lei.

§ 2º A pena é aumentada de um terço até metade se o crime previsto no caput ou no § 1º deste artigo é praticado por funcionário público no exercício de suas funções.

Art. 20. Fazer afirmação falsa com o fim de induzir a erro a autoridade judicial no procedimento de interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Art. 21. Oferecer serviço privado de interceptação telefônica ou telemática:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

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Art. 22. Utilizar conteúdo de interceptação telefônica ou telemática com o fim de obter vantagem indevida, constranger ou ameaçar alguém:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise sujeitam-se às disposições desta Lei, no que couber.

Art. 24. É o Poder Executivo autorizado a instituir, para fins exclusivamente estatísticos e de planejamento de ações policiais, sistema centralizado de informações sobre quebra de sigilo de comunicações telefônicas, na forma do regulamento.

Parágrafo único. O sistema de que trata o caput não conterá o conteúdo das comunicações realizadas nem os códigos de identificação ou outros elementos e meios capazes de identificar os envolvidos, inclusive investigados e acusados.

Art. 25. A Agência Nacional de Telecomunicações ¿ ANATEL regulamentará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o padrão dos recursos tecnológicos e facilidades necessárias ao cumprimento desta Lei, a serem disponibilizados gratuitamente por todas as prestadoras responsáveis pela comunicação.

Art. 26. É proibida a comercialização de equipamentos destinados especificamente à interceptação, escuta, gravação e decodificação das comunicações telefônicas, incluindo programas de informática e aparelhos de varredura, salvo nas hipóteses e condições fixadas no regulamento desta Lei, sendo obrigatório o registro no órgão competente.

Art. 27. O art. 581 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

Art. 581. .................................................................................

...................................................................................................

XXV - que indeferir o pedido de quebra do sigilo das comunicações telefônicas.- (NR)

Art. 28. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei, no que com ela não colidirem, as disposições do Código de Processo Penal e do Código de Processo Penal Militar.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Art. 30. É revogada a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996.