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Co^r,llo Sny,rio" -11^u;,t,atnra Boletim InJormativo n" 9 Ouubro 1996 /" I I [\ i:f i § I

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Co^r,llo Sny,rio"

-11^u;,t,atnra

Boletim InJormativo n" 9Ouubro 1996

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§

I

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CONSEI.HO SUPERIOR DA MAOISTRAÍU RA

SALLLNO

NOTA DE ÀSERTAM

I . DELTBEMçÔES

I - Subida dos euros ã! ÍÉürssaos Trôutais Supcriorcs

2 - Árteprojccro dc altcÍação do DL 454/91, de 2Ul2

'Rcgime ,urídic. dos Chcqucs scm Proüsão"

3 - Revisão Co$titucional

4 - Iastdaçõcs dc Sante Calúina dcstisad8s âo C.S.M.

5 - Rccrpçào dos oovos Juízcs

ó - Equipsração dos Juizos Civci§ dc Li§bo8 c Pono I Tn'bunrl dc CiÍqrlo

7 - Atcração do Codigo dc Proccsso Civil sobrc ÁJçadas

t - PÍopo$ dc Iri relariya ao Apoio ,udiciáÍio

9 - Nomcado dc úrsp€cloÍes

l0 - Rr8üoc dc cquiparôção r BolsciÍo

t I - Afiito ÍL' 272, o-' 4 do Codigo dc Proccsso Civil

l2 - C:s dc Furçao

13 - ^bol.içao

ü Íc$tisição dc Furrcionários oo G.P.P.

TI. NFORMAÇAES

SECTOR DE MOVIMENTOS

A - Dados Egrt'!§icoíInformações

B - Movimcoto ,udicid

u-DrscxlRsos- Do Prcsidcntc do Coosclho Supcrior da Mdstratura

- Cons.lhciro PcdÍo dc Laíps c Sousa Maccdo

- Dr Vogal do Conselho Supcior da Megisanra ,

- iuizr dc Direito Fcrnanda lsabcl Pcrcira

- Do ,uiz cÍ! rcprcr€rÍsÉo dos oovg! fuizc§

- Juize dc Dircito Lruirxla Goncs

TV.ANüOtmpÍcsso ÍPoLinrgera dc Códigos dos Tn'bunais

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cat\s ELII o s L PERtOR D,t ItiCtSTR4TUk4

NOTA DE ÁBERTAM

JUSTIÇA E FORMA

Constitui ensinamento da epistemologia e, em panicular, da linguistica e da teoria da

comunicação, ter-se forma e matéria como dois modos de seÍ da mesmâ realidade.

Não se defrontam nem contradizem. Resultam da diversidade da perspectiva sob

que se posiciona o receptor-observador.

Esta concepção tem conhecidas raizes no pensamento pré-socrático e recebeu

desenvolvimento no hilemorfismo aristotélico-escolástico, não distante da formulação

modema.

Não deixa de ser curioso que o estado actual das ciências exactas convirja em

concepção semelhante.

A fisica das particulas sub-atómicas e o <<principio da inceneza» de Eisenstein

conÍirmam de modo singular que a forma, como aspeclo exterior da realidade. é a aparência

que a matéria apresenta face à intervenção. sempre transformadoÍa, do sujeito observador.

E -- em sintese -- a substância enquanto percepcionada.

Esta divagaçâo teorética será cenamente íelevada se se compreender o proveito da

sua transposição para o mundo do Direito e da Justiça.

Todo o acto judiciário é um acto de comunicação e, assim, um acto de cultura de

determinada sociedade

É de sua natureza constituir uma mediâção interactiva entre o tribunal e a

comunidade. E a interactividade provém de que a comunidade a que o juiz se dirige e que

deve servir, pois que em seu nome decide, influencia. pela sua diversidade sócio-cultural, o

signiÍicado do conteúdo e da forma do actojudicativo.

E poí isso que a modema epistemologia juídica apela para a consideração das

chamadas «consequências da decisào», como condição do sufÍágio dos fins do Direito e de

superação do registo estereotipado da sua exteriorização.

Para além do emissor e do destinatário do que podemos chamar a «mensagem

judiciária». a comunicação do acto judiciário supôe. como toda a comunicação, um sislema

de canais de difusão, um código de decifração, um objecto tÍansmitido e uma sequência de

sinais.

I

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coNS EUt O SU PE R I OR pÁ ^!4

GtSf Mr ü M

E é nestes quatro últimos aspectos que assume particular relevância a consideração

dos modos formais do acto dejustiça.

Desde logo, o conjunto dos gestos, posturas e atitudes, palavras e expressões, sua

entoação e modulação, são sinais significantes susceptiveis de moldar a mensagem

judiciária.

São portadores de significados codificados qr_re definem o «papebr dos sujeitos

judiciários. Traduzem o «sentido» cultural e simbólico que a comunidade lhes deverá

atribuiÍ.

Esta perspectiva interactiva pôs definitivamente em causa os modelos formais do

discursojuridico.

Ao inié.prete-aplicador do Direito impõe-se hoje a necessidade de tomar inteligiveis

os seus actos. E isso não apenas peÍante os concÍetos sujeitos processuais, senào que

também em face da comunidade em geral, que actualmente constitui uma «sociedade de

comunicação» abena.

Dai que a linguagem da decisâo judiciária deva adoptar um registo que viabilize uma

mais alargada compreensão pela comunidade.

Ànda quando o rigoÍ da técnica juridica imponha o emprego de expressões mais

«cifradas», não deverá a decisão abster-se de explicitar o seu sentido prático, tornando-opeÍceptivel àqueles a quem se dirige

A compaginação equilibrada do rigor, da sobriedade e da acessibilidade deverá ser a

meta para que hão-de tender as transformações que neste campo se impõem.

E, porque o discurso judiciário há-de reflectir a isenção. a imparcialidade e a

equidistância que são próprias dos órgàos judiciais, deverá caracterizar_se, nos acrospúblicos e orais, pela serenidade da postura e da atitude, em que o hieratismo imposrtrvo oua verbalização generaiizada, excessos opostos, cedam o lugar à firmeza dialoganre e --poÍque não? -- pedagógica.

Se se atentar em que a compreensão da mensagem judiciária pela comunidade

condiciona a inteligibilidade e a vigência do próprio Direito e consritui condiçâo última de

legitimação da instituição judiciária, alcançar-se-á o relevo que a forma de

exteíorizaçâodaactividadejudicial assume no tempo e Iugar em que vivemos

O Presidente do Conselho SupeÍior da MagisrratuÍa

(Pedro de Lemos e Sousa Macedo)

Juiz-Conselheiro

2

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CO NS ELII O SU P E R I o R DÁ NTÀGI ST R II TUM

1 . SUBIDA DOS ÁUTOS AOS TRIBUNAIS SAPERIORES

eLENÁNO DE 16.5.96)

Aprovada uma proposta de deliberação sobre a subida dos autos em recurso ao§

Tribunais Superiores, comunicando-se o teor da mesma aos Tribunais das Relâções e âo

Supremo Tribunal de Justiç4 a qual é do seguinte teorl

Por deüberação de l& de Junho de 1986 e de l9 de Fevereiro de 1991, o Conselho

Superior da Magistratura decidiu emitir directivas ( a acatar pelos tribunais de I'instância e

Relações) no sentido de, aquando da subida dos autos em recurso ao Tribunal Superior

@elações ou Supremo Tribunal de Justiça), serem os mesmos acompanhados de cópia

dactilografada dos despachos, sentenças ou acórdãos motivadores da interposição e subida

desses recursos.

Essa dactilografia vinha sendo feita, como se sabe, por meios mecânicos,

"máquinas de esÇrever", porque eram esses os únicos existentes nes secretarias j udiciais.

Hoje essa dactilografia (quando os magistrados judiciais não o fazem

pessoalmente) é feita em quase todos os Tribunais. através dos meios informáticos de que

agora estão dotados.

O sentido primeiro daquelas deliberações, é

apreciação dos Tribunais Superiores, a leitura dos

recurso.

Porém hoie pode apíoveitar-se também

informáticos na l' instància para economizar muitas

DesembaÍgadores e Conselheiros (que já utilizem

seguida os Íecursos

sem dúvida tomar clara, para coíÍecta

despachos, sentenças ou acórdãos em

esse acto de dactilogarÍia em meios

horas e dias de trabalho aos Senhores

computadores) que vão apreciar em

l

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COI'S EL' I O S L' PE R I O R D 1 \1,1 o I,çT R 1T L- R,I

Bastará simplesmente que, aquando da subida dos autos em Íecurso ao Tribunal

Superior, sejam os mesmos acompanhados, para além da cópia dactilografada, de uma cópia

em disquete que a Secreraria disponibilizaria.

Impona contudo ainda remover algumas diÍiculdades prâticas, no sentido de ser

adoptada desde já uma uniformização de procedimentos.

Como se sabe o processador de texto utilizado para a dactilografia dos despachos,

sentenças ou acórdãos em recurso não é idêntico em todos os tribunais

Em muitos continua a utilizar-se o Display Write 4. enquanto que existem outrosondejá esrá instalado o Windows que contém os processadores Windwo.d ou Writte.

Diferenças no tratamento de texto por meios informáticos, existem também por

pane dos magistrad os jud iciais que dactilografam, eles próprios as suas decisões.

Face ao exposto, delibera-se o seguinte:

a) Se solicire ao Senhor Presidente do Conselho de Oficiais

diligencie no sentido de poder vir a ser alcançada uma uniformização de

informáticos na dactilogralia das decisôes que vão em recurso. por

posledorÍnente se emila directiva no sentido de passar a existir também

disquete. sempre que haja subida de recurso;

de Justiça que

procedimentos

forma a que

uma cópia em

b) Se sr:gira aos Senhores Conselheiros e Desembargadores interessados na

utilizaçâo da côpia em disquete, que a mandem solicitar directamente ao tribunal recorrido,

caso haja coincidência de processamento de texto com aquele com que habitualmente

trabalham as suas decisões, ou dele possam efectuâr conversào.

c) Se circule esta deliberação pelos Tribunais por inrermédio das Retaçôes e

diÍectamente ao Supremo Tíibunal de Justiça

1

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C O I: SEIJ] O S L?'N A R D, : A U G I Sf RÀ 1 Ú- RÁ

2 - ANTEPROJECTO DE ALTEMÇÃO DO D.L. N.'151/9t DE 28 t2

"REGIME JURJDICO DOS CHEOLIES SEM PROWSÃO"

(PLENARIO DE 16.s.96)

§ovos e velhos propósitos enr-rnciados)

lo Recondução do cheque à sua verdadeira função de meio geral de pagamento,

combatendo-se a sua utilização como instrumento crediticio. em reforço do espirito de

confiança que deve presidir à circulação do cheque.

2o Manutenção da punição da emissão de cheque sem provisão que conslitua

forma de execução do crime de buÍla, através da remissão para o regime geral penal

comum.

3'Reslrição da amplitude do tipo legal de crime de cheque sem provisão, face à

absorção de todos os requisitos de ilicito penal de burla.

4o Aproximação dos componamentos de quem, após a emissão de cheque, levante

fundos que impossibilitem o pagamento ou proiba ao sacado o pagamento do cheque

emitido e posto a ciícular, puniveis com as penas aplicáveis ao crime de burla

5o Inexistência de limitação do prejuizo relevante acima de um valor mínimo

determinado, como elemento essencialmenle constituido da norma incriminadora e punitiva

consagrada pelo anigo I lo. do Anteprojecto.

6" Inadmissibilidade do pagamenio como forma especial de extinsão da

responsabilidade criminal

?" Punição de quem. com intuito de obteÍ o pagamento, aceita cheques vários de

montante supeior à quÂntia devida. enr razão da obrigação subjacente.

8'ResponsabilizaÇão das instituiçôes bancárias pelo cumpíimento das obrigações

que sobre si impendem.

5

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C ON S'LH A S U PEN A R DA M AC I S f P)I T U K]

9" Reforço da obrigaçào imposta às instituições bancárias de pagar os cheques

emitidos através de módulos por si fornecidos.

10'Punição com mulra do imcumprimento da obrigação de pagamento.

l lo Incentivação da íescisão da convenção de cheque pelas

inclusivamente, da sua não celebração, até serem tomadas as cautelas

o seu uso abusivo.

entidades bancá.ias e,

necessárias para evitar

12" Simplificação da investigâção dos crimes relacionados com o uso de cheques.

t3"

do

Prevalência do dever de colaboração

segredo bâncário, em derÍogaÇão do

com a administraçào da justiça sobre o

sistema vigente no Código do processoprincipio

Penal.

l4'l\{edidas processuais transitórias que permitam completar a invesiigação dosprocessos pendentes quando os cheques constituam modalidade de execuçào do crime deburla e acautelar a possibilidade de instauraçâo da acção executiva, na hipótese de extinçãodo procedimento criminal.

Do Regime Juridico-penal dos Cheques sem provisão

(Antepro.iecto de alteração do D L. n " 454191, de 28 de Dezembro)

REGlME DE PUN|ÇÃO

A observância do regime geral de puniÇão do crime de burla, para que aquelenormativo remete. repona-se, tão só, às regras da punição, ou seja, às penas aplicáveis e atodas as condiçôes que condicionam a punição, quer de natlrreza substanliva, quer denatureza processual - subsranlila (queixa ou acusaçào panicular,;, mas já não,integralmente, aos elementos constilutivos do crinre.

6

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CONSE! J]O SL,IPENOR DÀ AIÀôISTM|URÁ

Os elementos essencialmente constitutivo§ do crime de emissão de cheque sem

proüsão, que o legislador prelende ver integrado na categoria genérica dos crimes de

violação de conÍiança no cheque, constam do aíigo ll", n.o§ I e 2, do Arteprojecto em

análise, o qual prevê que será punido com as penas previstas para o crime de burla,

observando-se o regime geral de punição deste crime, quem, com a intenção de obter para

si ou para terceiro enriquecimento ilegitimo, causar prejuizo patrimonial ao beneficiário de

cheque, por faha de pagamento veriÍicado nos ternos e pr.vos da Lei Uniforme Relativa ao

Cheque.

Efectivamente, o legislador teve por finalidade manter a punição do crime de

emissão de cheque sem proüsão no âmbito dos parâmetros do crime de burla.

Do proposto regime puíitivo do crime de emissão de cheque sem provisão resultâ

quel

A) A pena será a de prisão até 3 anos ou de multa se o valor patrimonial do

cheque, Íeportando ao momento dâ sua apresenlação a desconto for superior a l. U C. e

igual ou inferior a 50 U.C. - aí."s 217'. n." I e 202', do Código Penal

B) A pena será a de prisão até 5 anos ou a de multa até 600 dias, se o prejuizo

patrimonial for de valoÍ elevado, ou seja. se exceder 50 U.C. e não ultrapassar 200 U.C. à

data da sua apresentação a desconto, se o agente não fizer da emissão de cheque sem

proüsão modo de üda ou a pessoa prejudicada não ficar em dificil situação económica -

an.o 218o, n.' I e 2 e 202. a) e b) do Código Penal.

C) A pena será a de 2 a 8 anos de prisão se.

I - O prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado ou seja, superior

a 200 U.C. à data da sua apresentação a pagamento - 218" n' 2. at a) e 202', al. b) do

C,P.;

2 - O agente fizer da emissão de cheques sem cobeíura modo de vida, desde que.

no minimo, aqueles sejam de valoÍ elevado, ou seja" desde que o vaior do prejuizo seja

superior a 50 U.C - artos2lSo, no2al c)e202', al. a) do C P..

'7

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coj:sd-go supFAaR DA ^tACrSTRÀn;R

1

D) Quando ocorrer a situação de reparação integral do prejuizo causado. sem dano

ilegítimo de terceiro, até ao inicio de audiência de julgamento de l, instância, â pena será

especialmente atenuada - aí" s 217", n..4 e 206., n.. I do C.p..

E) Quando a repaÍaçâo do prejuizo causado for, tão só, parcial, até ao inicio da

audiência de julgamento em l. instância, a pena poderá ser especialmente atenuâda - arto.s

217', n." 4 e 206', n..2 do C.P..

F) Qaundo o agente for conjuge, ascendente, desceodente, adoptante, adoptado,

parente ou afim âté ao segundo grau da vitima, ou com ela üver em condiçôes anâlogas às

dos conjuges, o procedimento criminal depende de acusação particular - aí..s 217. n..4 e

207", al. a) do C.P..

Com efeito, no novo regime pÍoposto, diferentemente do que sucedia no sistema

actual, a qualificação de crime de emissão de cheques sem provisão resulra agora não só dovalor do prejuizo, mas, também, cia ocorrência de argumas das circunstâncias arributivas -fazer o agente da emissâo do cheque sem provisào modo de vida ou â pessoa prejudicada

ficar em dificil situação económica

IIELEA4ENTOS ESSENCIAIS DO CRIME DE EMISSÃO

DE CHEQTIES SEII,{ PRO,ISÃO

I - Modalidades de comportamento típico:

O crime de emissão de cheque sem proüsão assume-se agora sob cincomodalidades de componamenlo ilicito ripico:

A) A emissão e entrega ao beneficiário de um cheque que não seja pago pelosacado. por falta de provisão.

B) Levantamento. após a entrega do cheque, emitido pelo sacador ou por terceiro.dos fundos necessários ao seu pagamento

C) Proibiçào à instituiçâo de crédito sacada do pagamento do cheque enrregue

D) Cancelamenlo ou bloqueio pelo sacador. por qualquer modo, da conta sacadâ

8

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ca^"sEuto st:PENoR DÁ MÀGI9P"An tk4

E) Alteração pelo sacador das condições da movimeítação da conta sacada, por

meio de cheque.

2 - Elementos essencialmente constitutivos da norma incriminadora e punitiva

consagrada pelo an.' I1". n' I do AntepÍojecto:

A) A emissão, consistente no preenchimento, assinatura e entrega a outrem de um

cheque, cujo pressuposto é a celebração de prévia convenção de cheque para esse fim.

B) O cheque, ou seja, um titulo de crédito, através do qual o sacador dá ordem de

pagamento a um banco (sacado), a seu favor, ao ponador ou a terceiro (tomador), de certa

quantia, sendo ceno que. para gozar de tutela penal, o cheque devá ser provido de todos os

requesitos essenciais, atento o disposto pelos aío.s l" e 2", n.' l, da Lei Unifo.me Íelativa

ao cheque.

C) A provisão. ou seja. a existência de fundos, à disposição do sacador, na

entidade bancária respectiva, em conformidade com uma convensão expressa ou tácita,

segundo a qual o sacador tem o direito de dispor desses fundos, por meio de cheque - arto.

3'da Lei Uniforme

D) A falta de pagamento do cheque, por inexistência da correspondente proüsão.

E) A exigência de que o comportamento do sacador cause prejuizo patrimonial ao

benefiário da ordem de pacamento.

F) A intençào de obtenção para o agente ou para terceiro de um enriquecimento

ilegitimo - contrário à lei.

G) Para além destes elementos de feição objectiva, igualmente, o dolo, enquanto

elemento subjectivo do tipo legal de crime, agora sob a forma do dolo especifico, face à

exigência de que o sitcador tenha a inlenção de obter para si ou para lerceiro

enriquecimento ilegilimo atenta a configuração do crime de emissào de cheque sem

proüsão como mera modslidâde de execução do crime de burla.

9

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CONSELI]O SUPENOR DÀ AUiISTMTUM

Por outro lado, deve n661ç61 a globalidade dos requisitos do tipo objectivo,

consequentemente, também, o prejuizo patrimonial do tomadoí ou de teÍceiÍos, e o

enriquecimento ilegítimo, sob pena de se estar pe.ante uma situaçâo de eno.

Efectivamente, a introdução do requesito,,intenção de obteÍ para si ou para

terceiro enÍiquecimento ilegilimo . .,,, ao consagrar a exigência do dolo especifico, enquanto

elemento subjectivo do tipo legal de crirne, afastou a mera suficiência do dolo genérico,

reinante na legislação vigente, não sendo. pois, de futuro, condição suficiente a existência

do dolo, em quaisquer das suas modalidades, ou se.ja, nas modalidades de dolo necessario e

do dolo eventual

De facto, impôe-se que o emitenre de cheque pós_datado tenha a intenção de obterpara si ou para terceiro um enriquecimento ilegitimo, bem sabendo que não terá fundos na

conta, suficientes para o pagamento do cheque, na data da sua apresentação a desconto,

sendo nessa conücção que abre mão do titulo.

Finalmente, outro elemento que a jurisprudência,

qualificar como uma condição objectiva de procedibilidade

da tempestiva apresentação do cheque a pagamento.

conceitualmente. tem vindo

ou de punibilidade, qual seja,

NÁTT]REU JIINDlCÁ DO CNME DE EMISSÃO

DE CHEQIIE SE i PRO\,rSÃO

No regime do Anteprojecto, contÍariamente ao que sucedia antes da entrada emvigor do Côdigo Penal de 1995, em que o crime de emissão do cheque sem provisào tinhanatureza pública. por força do disposto no D.L. n.. 454191, de 2g de Dezembro, aqueleilicito passou a ass.rmir típlice natureza - pública, semi-pública, ou panicular, conforme os

casos, aliás em manifesta situação de paralelismo com o novo regime do crime de burla doC.P. de 1995

l0

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c o \'sEtt o s u t EN o R DÁ t1,4 O I STM f L' P,4

Sendo elevado ou consideravelmente elevado o valor do prejuizo causado, isto é,

superior a 50 U.C., o crime reveste íâtureza pública, assumindo feição seÍni-pública, na

hipôtese de o prejuizo não ser de valor elevado, ou seja se o valor do prejuizo causado forigual ou inferior a 50 U.C. - aí".s 217' e 218 do C P.

RevestiÍão ainda a natureza de crimes semi-públicos a violação pela instiluição de

crédito sacada da obrigatoriedade de pagamenro de cheques, em situaçôes definidas, e bem

assim com a violação pelo tomador de componamentos destinados a dererminar ou exigir a

entÍega pelo sacador de cheques no valor igual ou inferior ao inicialmente emitido sobre a

mesma entidade sacada para pagamento de uma quantia superior proveniente de um só e

mesmo crédito.

Finalmente, o crime em apreço terá natureza paÍicular, quando o valor do prejuizo

for igual ou inferior a 50 U.C e o agente for conjuge, ascendente, descendente, adoptante,

adoptado, parente ou afim até ao segundo grau da vitima ou com ela viver em condições

análogas às dos conjuges - aío.s 207o al. a) e 217", n." 4 do C.P

Revesiirá ainda natuÍeza panicular o tipo legal de crime consubstânciado na

situação em que a instituição de crédito pague um cheque, a despeito da inexistência,

insuficiência ou indisponibilidade da provisão, Íicando sobrerrogada nos direitos do

ponador - an os 10" al. a) e b) do Anteprojecto

Seguidamenre, analizar-se-ão. de per

componamento ilicito penal tipico:

as hipóteses enunciadas de

A) O cheque emitido sem provisão. propriamenle dito - âí. ll., n.. I do

AntepÍojecto. O cheque é pagável à vista. ou, quando apresentado a desconto antes do dia

indicado,como data de emissão, no dia da sua âpresentação - aí o 28", da L.U.R. Cheque.

E. se. na perspectiva cambiâria. é irrelevante que o sacador tenha ou não a Çonta

provisionada, no momento da enrrega do cheque, desde que. âquando da apresentâção a

desconlo, a<1uele seja pago, já no âmbito penal se tutela a emissão de cheque sobre conla

ll

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CONSEU]A SUPENOR DÀ MAA]SrR,4 1'"M

sem proüsão, desde o momento da suâ entrega ao beneficiário - aí' llo, n.o I do

Anteprojecto.

De facto, a tradição juridica nacionai sempre foi no sentido de considerar que o

momento relevante da falta de provisão era o da apresentação a pagamento, porquanto é, a

paÍtir de então que, veÍdadeiramente, se produz a defraudação do portadoÍ, embora pareça

que, para efeitos do n." l, do art.' 11" do Anteprojecto, a provisão deva existiÍ no momento

da entrada do cheque.em circuJação..

B) O cheque sem provisão, emitido pelo sacador ou por terceiro. devido a

levantamento dos fundos necessários ao seu pagamento - art' tl', n' l, al a) do

Anteprojecto.

Trata-se de hipótese em que a conta sacada tinha provisão, no momento da entÍega

do cheque a outrém, mas que, por acto do sacador. do titulaÍ da conta ou de quem tem

poderes para a movimentar (terceiro mandante. mandatário ou co-titular da conta), são

retirados os fundos necessários ao seu pagamento.

Parâ efeitos penais, os fundos necessários ao pagamento do cheque dever-se-ão

manter na conta sacada, tão só. dentro do prazo de apresentação a desconto, por força do

regime consagrado pela L.U.R. Cheque, ao contrárjo do que sucede com o Íespectivo n o l,e não, também, duÍaíte o prazo de prescÍição do procedimento criminal.

Esta última interpretação não resiste à constatação de que o sacador, em termos

cambiários, tem o direito de levantar os fundos da conta necessários ao pâgamento do

cheque, findo o periodo legal de apresentação a pagamento. ou seja, que a Íesponsâbilidade

pela manulenção da provisão necessária ao pagamento do cheque. só há-de verificar-se,

outroisim, para efeitos penais, durante o prazo consagrado pelo an. 29", dâ L.UR.Cheque.

Efectivamente, ao contrário do que acontece no ordenamento juridico nacional, na

Legislação Francesa, o emitente do cheque perde o direito à provisão, logo que aquele entre

em circulação - "Droit Penal des AJIairs", 12" edição, Armand Colin paris, 1975, I12. Jean

Largier.

C) Cheque sem provisão resullanle d proibição à instituiçào de crédito sacacla do

pagamento de cheque entregue - an.o I I ", n " I . al a), pane final, do Anteprojeclo

t2

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CO.SEU]O SÜPENOR DÀ M4GISfRÁruRÀ

Com efeito, se a conta tiver provisionamento, mas o cheque não for pago, por

proibição do sacador ou de terceiro (Mandatário ou co-titulaÍ da conta), poderá substituir o

crime de emissão de cheque sem provisão, no qual ficará incurso o autor da proibição e não

já, necessariamente, o sacador, como, aliás, de igual modo, sucede com hipótese paralel4

aludida em B).

E que, por seu tumo, a revogaçào do cheque, por paíe do sacador, só produz

efeito, após findo o prazo da sua apreseotação a. pagaúento, atento o disposto pelo art.o

32", L.U.R. Cheque.

D) Cancelamento ou bloqueio, pelo sacador, poÍ qualqueÍ modo, da conta sacada

Para além das modalidades já referidas, em que o cheque emitido e posto em

circulação não é pago, por faha de provisão ou por proibição de pagamento ao sacado, o

Anteprojecto pretende consagÍar, igualmente, como modalidades adicionais de ilicito penal

típico a do cancelamento dâ conta sobre a qual o cheque é passado e a do respecrivo

bloqueio.

A questão de saber se o cancelamento da conta coÍÍesponde a uma situação de

falta de provisão ou de proibição do pagamento depende das circunstâncias concretas do

cancelâmento da conta, em especial, no plano subjectivo.

De facto, o que relev4 verdadeiramente é que o cheque representa uma ordem de

pagamento dada a um banqueiro e que o sacador garanta o seu pagamento,

independentemente da existência naquele de fundos à disposição do sacador, quer porque a

conta não está proüsionada. quer porque foi liquidada ou cancelada, quer porque nunca

existiu.

lmpona, tâo só, que o sacador tenha consciêícia de que. a conta foi cancelada e

que. consequenlemenle. o cheque nào será pago.

O bloqueio da conta sacada depende de uma determinação dada pelo titulaÍ da

conta ou por outrém ou banqueiro no sentido de nâo cumprir a ordem de pagameíto

coosubstanciada no cheque.

l3

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ao\sED10 súPEaJoR D.1 .\1.1ô tS rp 1it.'pJ

CHEQLIES PRÉ.DATADOS E CHEQ(IES DE GÁMNTIA

A emissão de cheques sem provisão é considerada, na filosofia do Anteprojecto,

não obstante a sua auionomia, como um modo de execução do crime de burla, em que o

atentado ao património do ofendido é Íealizado atraves de anificio fraudulento, tendente a

induzir outra pessoa em erÍo. reÍativamente à provisão do cheque, causando-lhe ou a

terceiros prejuizos de carácter patrimonial.

A emissão de cheque apenas compona o elemento especializador de um meio

enganoso consistir na criação ou no aproveitamento da convicçào de que o cheque tem

proüsão.

Em conformidade. no tocante aos chamados ,cheques pré-datados,,, a falta de

provisão detectada em momento anterior à data neles aposta nunca poderá preencher o tipo

legal de crime de emissão de cheque sem proüsão. Desde que o destinatário do cheque

houvesse concordado com a assinalada "pÍé-datação',, deixa de verificar-se o anificio

fraudulento e o correspondente estado de,,erro,, da vitima, caracteristica da figura de delito

Nestes casos, só se depararia com o crime cons.rmado quando a falta de provisâo ocorresse,

a partir da data inscrita no cheque, por, até eítão, se não verifrcar o elemento de prejuizo

patrimonial, na medida em que à emissão de cheque ,pré-datado.se encontra subjacente o

acordo ou pacto de que ele sô seria sacado nurna cena datA o atentado à sua

creditibilidade só se obsenariÀ por razões óbvias. quando falta de provisão ocorresse,

apanir desse momento (Proi Figueiredo Dias, ,,Crime de Emissão de Cheques sem

provisão", C.J. I992, III. 65 e seg s)

CHEQIIES DE GAMNT|Á

O cheque pode não ter provisão e inexistir crime, por faha de evento, o que

sucederá, v.9., quando o cheque se destinar a pagar um serviço que deveria ter sido

preslado e não o foi. tendo sido convencionado que o pagamenlo seria poslerior à prestâção

do serviço, mas entÍegando-se um cheque pós-datado como garantia do pagamenlo, na data

acordada.

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CONSEII]O SUPERIAR DÁ MÀGI'ÍMÍUM

Os cheques pós-datâdos, entregues em garantia de pâgamento, apresentados a

desconto antes da constituição ou do vencimento da obrigaçào, cujo pagamento garantem,

não gozam da tutela dajurisdicidade do ilicito penal.

O cheque de garantia é âquele que se não destiva ao pagamento de uma obrigação,

mas assune finalidade subsidiária, de mera gaÍantia de cumprimento de uma obrigaçào.

Enquanto meio de garantia. o cheque não tem proteção-jurídico penal, embora

possa funcionar como gaÍantia atipica de cumprimento de uma obrigação, sendo certo que

só quando regularmente preenchido e alernpadamente apresentado a pagamento, conforme

os acoÍdos subjacentes entre o sacador e o tomador, não for pago e causar prejuizo

patrimonial ao ponadoÍ. verificando-se o dolo especiÍlco do sacadoÍ, com inrenção de obter

um enriquecimento ilegitimo. o facto é criminalmente punivel (Prof. Germano Marques da

Silva, "Crime de emissão de cheque sem provisão", Universidade Católica Editora, pá9. 86

e 87).

ASPECTOS POSITl''OS DO TEXTO DO ANTEPROJECTO

Na perspectiva do interesse sLrpraindividual da confiança do :heque, como meio

geral de pagamento, destacam-se:

I - Uma maior clarificação das situaçóes determinantes da rescisão da convenção

de cheque e o agravamento dos condicionalismos da convenção de cheque rescindüo. ..

Efectivamente, a dignificação e intensificação do uso do cheque, como meio de

pagamento, robustece-se com a possibilidade de a instituiÇão de crédito revogar,

automáticamente, a autorização de uso de cheques, por determinado periodo de tempo, e

bem assim como com a não concessão indiscriminada de cheques aos seus clientes, só pelo

simples facto de serem detentores de uma conta de depósito, pois que a convenção do

cheque é distinta da relaçâo de provisão ("4 emissão de cheques sem provisão", Revista da

Banca, n o 12. Outubro/Novembro de 1989, pág 109, Domitilia Gomes)

E não se diga que esta faculdade coresponde, de facto, à aplicação da medida de

segurança da interdição do uso de cheque, que só poÍ via judicial pode ser decretada. uma

vez que o modo de funcionamenlo do cheque lende a ser enquadrado em termos

contratuais, em que uma das panes pode iomar a decisão de celebrar ou não celebrar um

contrato atento o principio da liberdade conlratual, consagrôdo pelo an." 408'do Código

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cal'sEu.lo suPENaR Dl \t 1õtSTpAn tRl

Civil, ou representa um afrontamento aos pÍincipios informadores do Íegime do cheque,

antes se trâduz num reforço do principio da confiança que deve presidir à circulação do

cheque, porquânto estejá não é dinheiro nem uma forma de pagamento, mas antes um meio

de pagamento.

2 - Aumento do leque de situações em que o sistema de comunicações enlre as

instituições de crédito e o Banco de ponugal. deve .funcionar, a propósito da rescisão daconvenção de cheque e dajustiÍicaçào do não pagamento de cheque de valor superior a umdeterminado montante.

3 - Maior rigor na recolhâ de dados que integrarão uma futura listagem deutilizadores de cheque em situaçào de risco

4 - Manutenção do principio da obrigatoriedade de pagamento de cheque pelosacâdo, por motivo da falta ou insuficiência de provisão, de montante não superior a umdeterminado quantitalivo, não explicitando no Anteprojecto, enquanto sinal de reforço dacoúança no cheque, ao garantir ao tomador o seu pagamento, quando de montante igualou irferior a "X".

5 - Eliminaçào do prazo da exclusão da punibilidade do cheque quando o seu valornão for superior a um determinado montanle (atualmenle 5.000$OO), independenlemenre daobrigatotiedade para o banco sacado. de proceder ao seu pagamento até um certo valor.

6 - Consagração da situação juridico_processual como ofendida da instituição decrédito que ficou sobrerrogada nos direitos do ponador, deüdo ao pagamento de umcheque, não obstante a inexistência, insu6ciência ou indisponibilidade da prousão, com oconsequente aparecimento de um novo lipo legal de crime. de natureza paniculaÍ

7 - Punição com pena de mutra da violação. pela instituição de crédiro sacada, daobrigatoriedade de pagamento de cheques, em situações definidas, e bem assim como daviolação pelo tomador de compoíamentos destinados a determinar ou exigir a entrega pelosacador de cheques de varor iguar ou inferior ao iniciarmente emitido sobre a mesmaentidade sacada para pagamento de uma quanlia superior proveniente de um só e mesmo

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c a \ sÊt-| ! a s t,' P EN a R D À ^

I À c I sr M T ú-R4

crédito, com consequente aparecimento de outros dois novos tipos legais de cÍime, de

natureza semi-Pública.

8 - Clarificação e reforço sancionatório das medidas de natureza acessóri4 em

caso de condenaçâo por crime de burla com a utilização de cheque, e das coimas

respeitantes ao ilicito contra-ordenacional, por não çumprimento das obrigações de

comunicação ao Banco de Portugal - an."s l2' e 14", do Anteprojecto.

9 - Consagração normativa do primado do dever de colaboÍaçâo com as

autoridades judiciárias, por pane das instituições de crédito, e do principio da prevalência

do interesse pÍepondeÍante, relativamente aos dados indispensáveis ao inquérito ou à

instÍução dos crimes de burla com a utilização de cheques e dos restantes ilicitos penais

previstos no Anteprojecto, com efectiva superação do principio do segredo de justiça,

consubstanciado na velha formula de que a dispensa do dever do segredo apenas podia ser

concedida por meio de autorizaçào do cliente, transmitida à instituição - an "s 78'e 79" do

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, 195'a 198", do Código

Penal, l3l ", n.' I, 132", n." 2, ll5', n."s 1,2 e 3 do C.P.P. - art.'2", do Anteprojecto

l0 - O pagamento, isto é, a satisfação ou eliminação do prejuizo, com a

consequente extinção da responsabilidade criminal, ou a su§pensão da pena. consoante as

situações, a seÍem afastados do novo norÍnativo como se prevê, e bem assim como a recusa

pelo ponador do cheque de receber o devido ou de dar quitação, em que o sacador se

poderá libenar da sua responsabilidade, atÍavés do depósito das imponâncias em divid4

constituem afloramentos posilivos da preponderância daquele principio.

ÁSPECTOS DISCIITIVE|S DO TEXTO DO ANTEPROJECTO

i\-a perspectiva do principiuo do interesse sr-rpraindividual da credibilidade do

cheque, como meio geral do pagamento, impona destacar os seguintes pontos:

A - A configuração da natureza pública do crime de emissão de cheque sem

proúsão pÍessupõe que o bem juídico protegido se coloca na área da credibilidade do

titulo, como meio de pagamento. face ao propósito de uma melhor contribuição para o fim

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c o\,s Etll a s u P EN o p, D,4 ), I Ác I sf R4 ni tu1

da prevenção geral, o qual. ao invés. vê diminuido o seu alcance, quando aquele ilicito

admite natureza pública ou particular.

Efectivamente, a nat,JíezÀ privada do crime, nas hipóteses supramencionadas,

representa uma concessão do principio da credibilidade ou do interesse supraindividual da

confiança do cheque, enquanto meio geral de pagamento, em Íelâção ao principio da

disponibilidade do bem jurídico do património da vitima (prof. Figueiredo Dias, ,,Crime de

emissão de cheque.sem provisão", Parecer, Colectânea da Jurisprudência, 1992, lll, pág. 65

e seg.s).

B - Exigência de queixa do ofendido, como pressuposto do desencadeamento do

processo - crime de emissão de cheque sem provisão, inviabiliza ,,ln limine,,, a recondução

do objecto da tutela à entidade abstracta e supraindividual da confiança ou credibilidade do

cheque, em si mesma considerada, por ser contrária ao principio da disponibilidade da

vitima.

C - No tocanie ao tipo objectivo, o bem juridico protegido com a incriminação da

emissão de cheque sem proüsão reside no parrimónio da vitíma. desde logo, face ao

elemento do tipo - a recusa de pagamento por falta de provisão - o que. em termos pratlcos,

equivale a fazer coincidir a consumação do delito com efectiva veíficaçâo de um prejuizopatrimonial do ofendido.

Tal como acontece no crime de burla em que a tutela da confiança já está

envolvida na protecção conferida ao património, enquanto tal, pela L.U.R. Cheques, maiscoÍTecto se afigura afirmar que a violação da credibilidade consubstancia, apenas, o meio

atravéi do qual a lesão daquele bem jurídico se efectiva. nos crimes de burla e de emissãode cheques sem proüsão (Acórdão do S.T.J de l6 de Abíl de 1992).

O crime consubstancia-se num compoÍamento modal e, na incriminação do ilicitopenal de cheques sem provisão se o prejuizo patrimonial é elemento constitutivo essencial. é

-o, igualmente, e, por maioria de raáo, a existência de um cheque em circulação.

D - A admissibilidade da desistência da queixa, por pane do olendido, como causa

de extinçâo do pÍocedimenlo criminal. enfraquece a função de prevenção pela inlimidação,

ceío que ao poíador impoía, essencialmenle. o ressarcimenlo dos danos que sofreu com a

aceitação do cheque.

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(.O,\SFJJ]A SI.'PFRJOR DA MÁG ISl']lAN :M

OTITROS ASPECTOS DISCUNVEIS DO TEXTO DO ÁNTEPROJECTO

COMPETÊNCIA TERNTONAL

Do texlo do antepÍojecto Íesulta a revogação do actual critéÍio definidor da

competência territorial, segundo o qual, "é competente para conhecer do crime de emissão

de cheque sem provisão o Tribunal da comarca onde se situa o estabelecimento de crédito

em que o cheque for inicialmente entre$re para pagamento".

Considerando que o crime de emissão de cheque sem provisão é agora uma forma

de execução do cÍime de burla. terá sido objectivo do legislador consagrar, através do

sislema da remissão implicita, o regime genérico da competência territorial, definido pelo

anigo 19", n.' l. do Código de PÍocesso Penal?

Porém, a pretexto da identificaÇão próxima do crime de emissão de cheque sem

provisão com o crime de buÍ18, aquele não deixou de manter a sua autonomia estÍutural e

sistemática, sendo certo que, desde hà muito, tem sido consirerado como modalidade do

crime de buÍla (Acórdão da Relação de Lisboa, de 3 de Maio de 1963, JR 9',480).

enquanto que o critério de competência territorial que se pretende ver revogado foi

introduzido. no novo sislema legislativo, com o D.L n " l4l84, de I I de Janeiro.

Por seu tumo, a ügorar o aíigo 19", n." I, do C.P.P., segundo o qual, "é

competente para conhecer de um crime o Tribunal em cuja área se tiver verificado a

consumação", subsistirá a dificuldade de compaginar a sua letra com os entendimentos

possiveis sobre o momento da consumâção do crime da emissão de cheque sem cobertura,

isto é, se tal ocorrer com a emissão ou com a sua apresentaçào a pagamento, o que não

deixará de voltar a agitar as águas da nossa ju risprudência, comojá aconleceu no passado.

E se o momento de apÍesentação a pagamento nos reconduz ao câmpo do actual

regime vigente de competência territorial, sustentáçulo de urna dâs posições em confronto,

jâ a tese da colocação do cheque em circulação (emissão ) favorece a doutrina genérica da

competência lerritorial, onde se situa o crime de burla

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CO\SELHO SUPER,I'R DÀ AIÀO]STF,4ruR

Por outro lado, o normativo que se quer revogar seria mais consentâneo com uma

maior eficiência e celeridade na realização da justiça e mais salvaguardadora dos interesses

do ofendido, que, mr-.litas vezes, recebe o cheque no domicilio do sacador. no acto da

entrega do bem ou da prestação do sen,iço. em cuja comarca, futuramente, terá lugar a

tramitação do processo-crime, o que representa um novo beneÍicio para o agente infractor.

Também o entendimento do cheque como meio geral de pagamento, que se

encarece no preâmbulo do Anteprojecto, alcançaria significado coerente com a manutenção

da doutrina contida no actual aíigo 13", do D L n..454191, de 2g de Dezembro, o qual,por seu lumo, transitou, nos seus precisos termos, do anigo 9., do D.L. l4lg4 de I I de

Janeiro .

ASPECTOS NEGATII'OS DO TEXTO DO ÁNTEPROJECTO

A inovação, ao nível das disposições transitórias, de, a requerimento do ofendido,quardo o processo se encontra na fase de instruÇão ou de julgamento, serem declaradosinválidos os actos de acusação e posteriores, remetendo_se o mesmo para a fase deinquérito, a fim de serem completados, em ordem à acusação por crime de burla ou peloscrimes previstos no n.o I, do anigo ll". do Anteprojecto, aparentemente previdente, sepensado em termos de obviaÍ situaçãoes de discriminalização em pÍocessos cnme poremissão de cheques sem pÍoüsão, pendentes, consritui, porém, um mecanismo destituido dequalquer base legal, por quanto determinaria a eficácia .etroactiva da Lei Nov4 em abenacontrâdição com o preceituado pelos anigos I",n." I e20, n.. I doC.p.,e29, n."s I e3, daC. Politica.

Efectivamente, ao determinar a invesrigação criminal de novos tipos legais decrime, até enrão, inexisrentes, na hipótese da alínea b). do n.. I, do art." ll" doAnteprojecto. ou de um crime pre-existente, mas com elementos essencialmente

constituitivos adicionais, na hipótese de o crime tipiÍicado no n.o I, do sn.. I 1., citado.quanto á "intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegitimo ...,,, a LeiNova violaria, inconteslavelmente. o principio consritucional da irretroactividade da LeiPenal

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.O,\SEIJ!O SUPEAJOR DÀ MÀG8TMruM

Por outro lado, ao admitiÍ a declaração de invalidação dos actos de acusação e

posteriores, incluindo os de instruçào, despacho de pronúncia e despacho equivalente ao de

pronúncia, o legislador não tomou em consideração que, sendo a pronúncia que fixa o

objecto do processo e! consequeniemente. os poderes de cognição do tribunal e a extençào

do caso julgado, uma vez transirada em julgado a .especliva decisão, sem violação do

principio da segurança juridica, não seria processualmente admissível o retomo da

tramitação dos autos à fase do inquérito ("4 Sentença Condenatória e a Pronuncia em

Processo Penal", R.L.J.,63",385 e seg.s, "Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz',

Prof Eduardo Co.reiÀ C.P.P.. Ill, pág s 47 e seg.s, Prol Cavaleiro de Ferreira).

A isto acresce que. encontÍando-se j á consagrado no ordenamento juridico o crime

de burla, coexistindo mesmo, eventualmente, em concurso real heteogéneo, com o crime de

emissão de cheque sem provisão, já poderia e deveria ser objecto de especifica investigação

pelas autoridades judiciárias encarregadas dessa fase processual, sem necessidade de

recur§o a uma nova etapa, especificamente destinada a esse efeito.

No texto do Anteprojecto, ao contÍário do que consta no aÍtigo I1", n.. 2, do D.L.

n." 454191, de 28 de Dezembro, em vigor, exclui-se a responsabilidade penal do endossante

do cheqr-re, recebido com consciência da sua falta de provisão e de que não será pago

quando apresentado a desconto, por forma a causar um prejuizo patrimonial a outra pessoa.

Nos termos do disposto pelo an' 18", da LUR. Cheque, o endossante, salvo

estipulação em contrário garante o pagamento do cheque

Efectivamente., se o ponador do cheque sacado à sua orden4 que tem consciência

de que o mesmo não serâ pago, quando apresentado a desconto, por falta de proüsào, o

endossa, garantindo ao beneficiáÍio o pagamenlo com intenÇão de obter o enriquecimento

ilegitimo. para si ou para terceiro, causar prejuizo parrimonial aquele. devida ficar em çurso

na autoria de um crime de emissão de cheque sem provisào também aqui enquanto forma de

execuÇào do crime de burla.

E. sendo autónoma do sacador a responsabilidade do endossante, não esiá excluido

que inexistindo responsabilidade daquele, possa inconer em ilicio penal o endossante, se o

sacador não tiver causado qualquer prejuizo pâlÍimonial ao beneficiar/endossante ou

disposer de uma causa de exclusão da culpa e dejustificação do faclo.

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coNs Eu to tÍt pE RI o R D) N Ác tsT R1TL' k4

3 - REWSÃO CO^"STITUCIONAL

(PLEI.{ARIO 18.6.96)

MostraÍ toda a disponibilidade paÍa o processo de revisão constitucional em curso,

designadamente junto da respectiva comissão partamentaÍ, a qual teÍá como inrerlocutores

o Exm.'Senhor Vice-Presidente, o Exm.. Vogal prof. Lebre de Freitas e um dos Vogais

Permânentes

Mais se deliberou, por unanimidade, que desde já, se afigura de toda a conveniência

em todos os aspectos, a unificaçâo dos Conselhos Superiores da MagistÍatura e dos

Tribunais Administrativos e Fiscais

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CO,\'S E LI IO S L' PERl OR D.1 I'.1 GISTR4TL RÁ

4 . INSTALAÇÕES DE ST.'CÁTARINA

(PLENAIUO DE r8 6.96)

Deliberou-se por unanimidade, ÍeiteÍar o interesse no edificio de Santa Catarina para

instalaÍ o C.S.M., em conformidade com o despacho ministerial n.'3l92

.l

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5 - RECEPÇÃO E PO,'SE DOS NOVOS JUÍZES

@LENÁRIO DE l8 6 96)

Deliberou-se aprovar a pÍoposta elaborada pela Exm." Vogal Juiza de DireitoFemanda Isabel de Sousa pereira, no sentido de se organizar de novo e no corrente ano.uma sessão solene de recepção e posse dos novos Juizes de Direito no Salão Nobre doSupremo Tribunal de Justiça.

Foram ainda indicados pâÍa usaÍem da palalra além do Senhor presidente, aproponente e o Exm.o Juiz que concluiu o estágio melhor graduado_

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co.\'sEI-tIo s(PERtoR D.t ,\t.1CISTkATL R.t

6. EQUIPÁRAüO DO.' JAíZOS CíVEIS DE LISBOA E PORTO

A TRIBANAI.' DE CiRCULO

GLENÁRrO DE e.7.96)

Equiparação dos Juizos Civeis de Lisboa e Pono a Tribunais de CiÍculo, para efeitos

de movimento judicial.

Foi aprovado. por unânimidade. o seguinre

Preceitua o anigo 45o, n o I, da Lei n " 2ll85, de 30 de Julho, que "os juízes do

Tribunal de Circulo. do Tribunal de Familia, do Tribunal de Famíliâ e Menores e o Juiz

Presidente do Circulo Judicial são nomeados. de entre os Juizes de Direito com mais de l0anos de serviço e com cJassificação não inferior a Bom com Distinção, por um peíodo de

três anos, renovável automaticamente."

Porém os Tribunais de Circulo, modalidade de organização dos tribunais judiciais

de l'instânci4 segundo o território, nos terrnos do disposto pelos artigos 45. e 47., n." I,da Lei Orgânica dos TÍibunais, sâo, em Lisboa e no Pono, de competência específica,

designando-se, consoante a matáÍia das causas que lhe estão atribuidas, por varas civeis e

varas criminais - artigos 48", 56",58',-f2" e 73'da Lei Orgânica dos Tribunais e 7o, do

Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais. sendo ceno que, presentemente, não

se encontÍando ainda instaladas as vaÍas civeis, toda a competência destas radica nos juizos

çiveis.

Por outro lado, os juizos civeis e as vâras criminais de Lisboa e do porto, por

aplicâção subsidiária do regime-regra do tribunal de circulo, detêm, separadamente, a

mesma competência que este último, nas restantes circunscrições judiciárias do pais onde se

encontra instalado. assume no seu conjunto - anigos 72", 7l'e 81", n.. I al.s a), b) e c), da

Lei Orgânica dos Tribunais.

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coIs E [Jt o s L] Pe R t o R D.t \ t 1 G LçrRl T tt L4

Outro dos tribunais de competência especializada que pode assumir esrrutura

colectiva na sua constituição são os Tribunais do trabalho, por força do disposto pelos

an."s 64". al.s a), b), e), f), g) e q) e ó7", n " l, da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

Por isso, nada justifica, na ausência aparente de expressa disposição legal, que os

juizes das varas civeis, e das varas criminais de Lisboa e do pono, e os juizes dos tribunais

do trabalho de todo o pais não estejam sujeiros. para efeitos do seu provimento efectivo.

aos mesmos requesitos a que se achâm vinculados os Juizes do Tribunal de Circulo. do

Tribunal de Familia, do Tribunal de Familia e Menores e os Juizes presidentes do Circulo

Judicial

Assim sendo, formula-se a seguinte p.oposta de deliberação:

Os juizes das varas civeis. presentemente dos juizos cíveis, e das varas criminais de

Lisboa e do Poío e todos os juizes dos tribunais do trabalho são nomeados de entre os

juizes de direito com mais de lO anos de seniÇo e com classificaÇão não inferior a..Bomcom Distinção", por um periodo de três anos_ renovável automáticamente.

trPorém, se nâo houver magistrado judicial que se candidate aos Iugares mencionados

em I, ou, candidatando-se. íão reúna os requisitos ali exigidos, pode ser interinamente

provido com juiz de direiro quem satisfaça as condições para seÍ colocado em tnbunal de

acesso Íinal ou juiz de direito que, estando ai colocado, o requeir4 constituindo fâctores

atendíveis , sucessivamente. a classificaçào de serviço e a antiguidade

TII

Em caso de provimento efectuado nos termos aludidos em IÍ, o lugar será posto a

concuÍso de dois em dois anos, nos moümenros judiciais, embora possa, durante esse

prazo, ser requerida pelo magistrado inrerino a sua nomeaçào, desde que satisfâça os

requisitos legais exigidos

lo

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co.\'sEt_ o sr-PFRtoR n1 \tÁ

7-ALTERAÇÀO DO COD|GO DE PROCESSO qWL SOBRE ALÇADAS

(PLENÁRrO DE e 7.96)

Aprovado um projecto de alteração do Código de processo Civil sobre alçadas, que

é do seguinte teor.

São decorridos quase nove anos sobre aLei n." 38/87, de 2l de Dezembro que fixou

a alçada da Relação em 2.000.000$00 e em 500 000$OO a dos Tribunais de l. Instância.

O Conselho Superior da Magistratura entende que nesta materia devem ser

relevados os seguinres aspectos, aliás contemplados no projecto:

I - ConsideÍaÍ a desvalorização da moeda face à inflaçào que ocorreu após a Lei n..

38187, de23 de Dezembro, ou seja um periodo de cerca de nove anos;

2 - Priveligiar os mecanismos processuais que permitam um duplo grau de

jurisdição. facilitando-se assim o acesso de recursos dos Tribunais de I. instância para os de

Relação:

3 - Presen ar o Supremo Tribunal de Justiça de recursos que descaracterizem a sua

qualidade de Tribunal de Revista. uma vez que também se defende, tal como no projecto,

que deve no fuluro caminhar-se para evitar a massificação de quadros no STJ

21

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CONSELEO SAPENOR DÁ I'ÁCISTMIUM

Êm consonância com estes principios o CSI\,í entende que o aíigo 20" da Lei n."

38/87, de 23 de Dezembro passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 20'

I - Em matéria civel a alçada dos Tribunais da Relação é de 5.000 000$00 e a dosTribunais de l'Instânciâ de 800.000$00.

ustific{ção

E aceitável a fixação do valor de 80O.O0O$OO (ainda que inferior ao valorencontrado pelas ta\as de aumento do indice de preços ao consumidor) para os recursosinierpostos dos Tribunais da l. instância, como forma de facilitar o duplo grau dejurisdição.

A elevação da alçada proposta para a Relação (diferentemenre dos 4 O0O 000$OO

pÍopostos no pÍojecto) é justificável numa perspectiva frrtura, uma vez que este valorrapidamente ficará absorvido pela inflação previsivel no médio prazo, o que permitiráconlinuar a manter actualizado o principio de que o recurso ao STJ deve ser limitado e

ainda porque já por outra via o a.tigo 725" do cpc prevê mais uma modalidade de recurso"per salrum" para o STJ.

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r'o.\ s!t!!! a :J.' I't p,, a R L,: \ 1A a; I Sip 4 T t,'M

8 - PROPOSTÁ DE I,EI REI-ÁT|VÁ ÁO APOIO JADICTÁRIO

(PLENÁRrODEe796)

Aprovado um projecto de proposta de lei relativa ao apoio judiciário, que é do

seguinte teor:

O Conselho Superior da Magistrarura aprovou na sua sessão Plenária de 16.5.96 a

deliberaçào que segue "êm anexo Íemetida ao À{inistério da Justiça, que agora aqui se

reitera.

O projecto ora em apreciação contempla as preocupações manifestadas nessa

deliberação e introduz outras que merecem também o nosso acolhimento.

Assim.

I - Dando o projeclo clara satisfaÇâo (com a conjugaçào dos anigos 24., n.os I e 2 e

aíigo 39e, n.'.s I e 2 ) a uma das grandes preocupaçôes na área do processo ciüt - acesso

ao direito e apoiojudiciário - em matéria de efeitos do recuÍso a interpor pelo requerenre no

caso de lhe ser denegado o apoio judiciário (que agora se consagra suspensivo da eficáçia

da decisão e a subir imediatamenre e em separado). é alcançado um grande objectivo, que é

eliminar um dos significativos factores de morosidade do funcionamento do sistema

judiciário.

2 - Dada a natuÍeza e objectivos prosseguidos pelas sociedades civis e comerciais,

nào se justifica que de facto lhes seja concedido o apoio judiciário, aceitando-se como

razoáveis as excepções ora propostas sob os números 2 e 5 do aÍ1." 7. do projecto de

alteraçâo ao DL n.o J87-8187, d.e 29112.

3 - As Íeslanres inovações (anos tl" e 17" do DL n" 391/88, de 26 de OutubÍo).

não nos merecem qualquer diferente sugestào).

?9

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ca::s1)no sL tERtoR DA t |.lôtsrMTL R4

9 - NOMEÀÇÕES DE INSPECTORES

eLENÁRrO DE 9.7 e6)

Aprovada a nomeação do Exm." Desembargador óscar Loureiro Catrola para

lnspector Judicial. em substituição do Exm.o Desembargador Carmona da Mota.

@LENÁRrO DE 8. tO 96)

Aprovada a nomeação do Exm.o DesembaÍgadoÍ José Amilcar Salreta pereira para

Inspector Judicial, em substituição do Exm.o Desembargador Dias Girão.

l0

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co\s ELt to suPE Rt oR D 1 Jt lcISf RlÍLt Rl

IO. REGIME DE EQUIPAMÇÃO Á BOISEIRO

(PLENÁNO DE s.1o.s6)

Dispõe o ârtigo l0'-4, n." I dâ Lei n,' 2ll85, de 30 de Julho, na redacção

inovaória introduzida- pela Lei n." lO,i 94, de 5 de Maio, que. não existindo inconveniente

para o serviço, aos magistrados judiciais podem ser concedidas , pelo Conselho Superior da

Magistratura, dispensas de serviço para paíicipação em congÍessos, simpósios, cursos,

seminários ou outras realizações, que tenham Iugar no Pais ou no estrangeiro, conexos com

a sua actividade profissional.

Por seu tumo, é ainda aplicável aos Magistrados Judiciais, com as devidas

adaptaçôes, quardo se proponham realizar pÍogramas de trabalho e estudo, bem como

frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público o regime oe equiparação a

bolseiío no Pais - n.'2, do citado artigo lQ"-d !a Lei n.'2tl85, de 30 de Julho, e anigo 1.,

n.o l, do Decreto-Lei n.'272188, de I de Agosto.

Para o fim pÍetendido da concessão do regime de equiparação a bolseiro no pais

decidirá, sob proposta do Conselho Superior da Mâgistratura, o Ministro da Jusriça, que

Íixará a respectiva duração, condições e termos - n ' 3, do aludido anigo load da Lei n "

2ll85. de 30 de Julho.

Impõe-se, assim, definir, no âmbito do Conselho Superior da Magistratura, a quem

penence a proposta de despacho ministerial, um conceito-quadro sobre a duração, o

alcance e os requisitos da atribuição do íegime em causa. com vista a assegurâr a desejável

uniformidade dos critérios orientadores que pÍesidiíão. casuislicamenle, à sua concessào

aos eventuais inteÍessados

Com este objectivo, o Conselho Superior da Magistratura proporá, favoravelmente.

ate cinco. o número de candidaturas ao regirne de equiparação a bolseiro no Pais

3l

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REQIISTTOS DÁ ATRtBUtÇÃO DO ÍtEGlME

DE EQIIIPAMÇÃO A BOLSEIRO AO PÁJS

eLENÁRrO DE 8 10.e6)

Os Magistrados Judiciais que se proponham realizaí pÍogramas de tÍabalho e estudo,

bem como frequentar cursos ou esiágios de reconhecido inreresse público deverão

Preencher. Cumulativamente. OS següintes requesilos:

A) Classificação de serviço de "N4uito Bom,'.

B) Exercicio efectivo na Magistratura Judicial durante, pelo menos, dez anos.

C) Pertencer à área de formação especializada do Magistrado a matéria ou

âctiüdade respeitante à concessâo a obler.

D) Revestir manifesto interesse público a concessão para o fim pretendido

E) Inexistência de inconveniência paÍâ o serviço com o defeÍimento do pedido

F) Prazo minimo de três rneses de duração do programa ou actividade e máximo de

doze meses.

G) Apresentaçâo do requerimento de candidaturas até I I de Àlaio de cada ano

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co sELt Io sLt pERtoR D.1 LtÀCtSfLlfLtkA

1I - ÁRTIGO N.' 272, N." 4, DO CÓDIGO DE REGISTO CIWL

(PLENÁRIO DE S. t0.e6)

Manter o entendimento de considerar anómala a situação exposta no oficio relativo

à substituição de Conservador do Regisro Civil por uma I'ajudante, dado tratar-se da

competência exclusiva dos Consen,adores - an.'272'. n " 4 do Código de Registo Civil

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12 - CASA DE FUNÇÃO

@LENÁRrO DE S. rO e6)

Em relação ás casas de função ocupadas por Senhores Desembargadores, foi deliberado.

por unanimidade. solicitaÍ a Sua Excelência o Ministro da Justiça que atraves de despacho

interpretativo, se pronuncie sobre esta questão, remetendo-se para o efeito, as deliberações

do Plenàrio do Conselho Superior da MagistraluÍa.

l4

CO]'ISEIL]O SUPENOR DÁ AIÀGISTR4I L-RT

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Co'S E LI I O S L' P EN O R I' 1 I I 1 E I ST R4 T L: R4

13 - ABOLIÇÃO DA REQUTSrcÃO DE FUNCIONÁRIOS ^"O

CPP

(su pero ç ão de alq u ns i ncontc n i a n tes)

(PLENARIO DE 8. t0.96)

Com a entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1988 deixou de ter lugar a

requisição para comparecimento em juizo das pessoas dependentes de superior hierarquico,

bastando a respectiva notificação (an ô I14", n.'2, 291" e 317" n." I do Código de processo

Penal).

ApesaÍ do lempo decorrido, este Conselho confronta-se com a pÍoposhuÍa de

diveÍsas questôes relacionadas com a frequenre falta de funcionários a diligências judiciais

e queixas de superiores hieraárquicos, ora decorrentes do modo e tempo em que sào

efectuâdas as notificâções dos seus subordinados, ora da sua repercussão no regular

funcionamento dos serviços.

Embora a maioria dos problemas colocados deconam do desconhecimento dos

mencionados preceitos, cujo conteúdo não foi ainda devidamente assimilado, não pode

deixar de reconhecer-se que alguns dos últimos, designadamente os relâcionados com as

notificações levadas a efeito sem antecedência rezoável ou por agentes policiais colhem

pertinência.

Com as alterações do Código de Processo Civil, a entrar em vigor em I de Janeiro

próximo, desaparece igualmente o regime de requisição contemplado no seu anigo 258o

passando a vigorar regime idêntico ao da lei pÍocessual penal (an." 257", n." 4 do Decreto-

Lei n ' 329-Al95. de l2l12)

Nesta conformidade, passando a vigorar um sistema uniforme de convocaçào para

comparecimento em juízo em ambas as leis do processo, delibera-se entender ser oponuno

sugerir à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários que determine que:

Para efeito de notificação das pessoas referidas no ano ll4o, no 2 do Código do

Processo Penal e 25'1". n' 4 do Código de Processo Civil, conste da respectiva

convocatóriâ o conteúdo desses preceitos e tais notificações tenham lugar com a

antecedência possiYel

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g\!LLU!Lt!aÇ!tIoR Ir l .\ t.tc rsrk trú.1

II . INFOR|TÁÇÔES

SECTOR DE À{O\4]\ÍENTOS

A - Dâdos estâtisticos

I - O número rotal de À,Íagistrados Judiciais apôs o movimento judicial de Julho de

1996, publicado em I4 9 96. e o seguinte:

- No Supremo Tribunal de Justiça estão em exercicio efectivo (efectivos,

auxiliares e interinos) .................59

- Nos Tribunais de 2" Instância, em exercicio efectivo.

(efectivos e auxiliares)

t02

83

43

32

- Nos Tribunâis de l" Instância encontram-se I lg0

- Em formaçào.

Pré-Afectação 99

lniciaçiio t0Fase Teórico-pr:itica 60 (r.âgâs destinâdâs à Judicatura)

2 - Número totâl de Juizes

Homens l0?0

Àlülheres 412

Lisboa

Porto

Coimhra

É*'o."

t6

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3 - CoÍh este movimento judicial o último Ínagistrado a efectivaÍ-se no S.T.J. foi o Senhor

Conselheiro Joaquim Eugénio de Sousa Correia de Lima e na Relação o Exm o

Desembargador Manuel Cabral Amaral

4- Sairam do Quadro de Iíspectores Judiciais os Senhores DesembaÍgadores José António

Carmona da Nrota, Maria Laura Carvalho S.M. Tomás Leonardo e José pereira GiÍão.

Em sua substituição, o Conselho nomeou, parajá, os Exm.ôs Desembargadores

Óscar l\{anuet Loureiro Catrola e José Amilcar Salreta Pereira

5 - Autorizaçào de pedidos para prestar serviço em Comissão

Foram autorizados os seguintes pedidos:

-Albeno João Borges para o Gabinete Técnico Disciplioar da poticia Judiciária

-José N,Íânuel Simôes de Almeida para Inspector-Geral do Ministério da

Solidariedade e Segurança Social

B - lUovimenÍo Judiciâl

Enconlra-se a ser ultimada a informatizaçào parcial, numa primeira fase e a

titulo experimental, do movimento judicial

nveste sentido é indispensável a utilização do impresso próprio. para cujo

preenchimento é necessário a lista dos Códigos dos Tribunais, que seguem

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CONSELIIOSUPERIO

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cofs EL o su PERIoR t 1tt.|c|sTR1TLRl

III - DISCUf.SOS

Discursos proferidos na

realizada em 17 de Setembro de

sessão solene de recepção aos novos juizes

I996, na Salão Nobre do Supremo Tribunal de

de direito,

JustiÇa.

INTERVENÇÔES]

- Presidente do Conselho Superior da MagistÍâtura

Juiz Conselheiro Pedro de Lemos e Sousa Macedo

- Vogal do Conselho SuperioÍ da Magistratura

Juiza de Direito Femanda Isabel pereira

- Juiz em representação dos novos Juizes

Juíza de Direito Laurinda Lemos

l8

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co \'s E t_ | I o s L, p E Rt o R Ir.1 M..t c I SÍ k.t T L R1

INTERI'EI\"ÇÃO DO PRE.SIDENTE DO CO\SELHO SUPERIOR DA

IúAGISTMTUM

Organizou-se esta cerimónia para ser o acto de posse dos Exmos novos

juizes, que seria precedida pela posse dos Exmos Conselheiros, promovidos no mesmo

movimento.

Por imprevistas dificuldades burocíáticas, surgidas no âmbito da

contabilidade pública, decoÍÍentes da alteração do texro do an'85 da Lei Orgânica dos

Tribunais Judiciais, pelo an" to da Lei n" 33-4,/96 de 26 de Agosto, foi inevitável a

suspensão por alguns dias do efeito do movimento e, consequentemente, o adiamento das

posses. para se evitarem desagradáveis efeilos no procêssamento dos vencimentos.

Seria um momento de excepcional significação, por permitir um feliz

encontro de geraÇões: entre os Senhores Juizes que ascendem ao grau miiximo da carreira e

os Senhores Juizes que ingressam najudicatura

Em niveis diferentes, servem a mesma insrituição - a Magistratura Judicial -,

esta definida por um património cultural, com base no principio da igualdade do Cidadão

perante a Lei, e pela função de fazeÍ justiça, entendida como resultante da equidade e da

segürança.

Constituimos um corpo culturalmente homoqéneo, decoÍÍente da sua

identidade de formação académica. e da analogia funcional - jutgar outros Homens.

Até aos anos sessenta, ahura em que a nossa sociedade rural foi absoÍvida

pela industrialização. fixando-se a população nos centros urbanos, havia diferenças de

sensibilidade decorrenles da coexistência de uma imponanle sociedade rural com a cidade:

mas. por outío lado, não se sentiam dissemelhanças culturais etárias

l9

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C().\'SÍ:LllOSl leRlOIt DI \t.lct)^TRtTr R1

Então. o ritmo das gerações linha uma periodicidade de 2olj0 anos. Hoje, o

intervalo é apenas de 5/10 anos.

E, conveÍgentemente, a realidade social e o corpo de leis recebem mutações

que implicam um diferente enfoque dos casos a apreciar pelajurisprudência.

Esta oposição geracional e do sistema de leis deve ser superada sem ruplura,

por um processo de conservação/inovação, o que implica uma atitude de diálogo e mutuo

respeito, não só no "dictum" isolado, como na.,pÍáxis',.

Temos poÍ inlocável a independência da instituição judicial. não pela falsa

óptica de um privilégio de classe, mas por ser elemento estruturante de um estado de

direito.

A independência do Juiz depende de garantias institucionais, particularmente

do desenho da organização do Eslado, mas também do prestigio cuttural do juiz ràce à

comunidade.

Não está em causa apenas a sua formâçâo interior, o seu ser, mas

simultaneameíle a sua imagem. a sua postura exleíor.

A falência das ideologias abriu desconfianças perante as sitr_rações objectivas

de ineficácia, o que deve relacionaÍ-se com a valorização do factor tempo. Os atrasos no

findar dos litigios são um labéu que se aponra para o Juiz

Deverá esclarecer-se que a Magistratura Judicial, em pâÍticular o Conselho

Superior da MagistÍatura, lamentam a siiuação de disfuncionalidade, mas devem

determinar-se as suas causas, para dar combate à situação e para que o povo poíuguês

possa ter uma corecta apreciaçâo .

Os Juizes Ponugueses querem assumir as suas responsabilidades, mas

exigem que lhes seja dâdo o direito de delesa !

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COI;S EI,HO SLITERI OR DÁ NhGISIMTUM

Deverá dizer-se que a actividade jurisdicional, que cumpre ao Juiz, está

enredada por uma peia burocrática que paralisa e desvinua a função. Os profissionais do

foro bem o reconhecem e os instrumentos de correcção têm sido indicados. Assim:

- competir a assessor a prática dos actos de mero expediente e a pÍeparação dos Íelatórios

das decisões;

- nlrs execuçôes por custas, confiar à Magistratura do lr{inistério Público, em processo

administrativo, a determinação da existência de bens e â respectiva penhora, esta sujeita a

confirmação judicial ;

- trâtar as sentenças (incluindo acórdãos) por meios informáticos, fazendo-se copias em

supones informáticos.

- serviço de secretariado do Juiz por funcionário privativo ,

- rever excessos de garantismo em processo penal e processo civil, em paíicular nas

pequenas causas;

- retirar dos tribunais comuns as acções de divida para efeitos fiscais e a cobranÇa de dividas

hospitalares, o que repÍesenta, nos gmndes centros urbanos, extenso bloco da actividade

dos tribunais;

- despenalização do crime de cheque sem cobertura, a Ârncionar como prisão por dividas,

nos cheques pÍé-datados :

- revisão das alçadas, no civel, considerando a inflação e a melhoria do nivel de vida, e no

crime, tendo como referência a pena concreta e não a pena aplicável.

Sabemos que somos acompanhâdos no reconhecimenio da necessidâde de

acudir às fragilidades do sistema, havendo que delimirar com rigor a funçâo.jurisdicional.

retirandoJhe as excrescênciâs que descârâcterizÂm e obstruem os tribunais

1l

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A lembrança pretende-se que funcione como sinal de urgência, tendo por

ceno que somos compreendidos, pelo menos em termos gerais.

Nas sociedades modernas. o ser vale em função da imagem, que é o meio de

conhecimento pÍivilegiado.

A imagem do lr,Íagisrrado recebida pela Colectividade resulta de uma

diversidades de factores, como sejam a qualidade das suas decisôes. a postura em audiência

e o comportamento público.

A formação técnica dos l\ragislrados da novâ geração é reconhecida, apenas

surgindo referências menos favoráveis quanto á adequação da decisão ao caso concreto. oque se tem como natural dada a recente iniciação

Por vezes, surge uma certa rjgidez quanto à postura social exigida ao Juiz

Atingimos aqui um tema que assume paíicular sensibilidade.

A figura do Juiz monáslico ou..pater familias", de que se guardam grandes

exemplos, não só pela sua dedicação e prestigio. como pela força do seu per6l humano, não

corresponde a um modo de estar exigido pela sociedade aclual.

O pragmatismo e o edonismo dos tempos modemos, não previligiam espaçopara esta concepção de vida e de exercicio de liberdade individual.

Deve considerar-se o direito do Juiz. como Cidadão, a uma vida privada,

espaço de realização da sua personalidade. dos seus gostos e experiências

O direito à reserva sobre a intimidade da sua vida privada lem consagração

desde instrumentos uni\.ersais até à lei civil pálria. Assim, logo o ano l20 da.,DeclaraçãoUniversal dos Direiros do Homem,'dita:

" Ninguém será objecto de ingerências arbitrárias na sua vida privada, na sua

familia, no seu domicilio ou na sua coÍTespondência, nem de atentados à sua honra e á sua

reputaçâo".

42

co.\'sel o scpEntoR D l .v.tctsTR,ttÍt R 1

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co.\'s ELtlo sL'pENOR DÁ it4ctsÍk4TUpü

De semelhante modo se expressa o arto go da.. Convenção Europeia dos

Direitos do Homem" , o aíto 26o da" Constituição da República" e o arto 80o do Código

Civil

Ao Homem, como ser pensante, dotado de liberdade e capaz de

responsabilidade, deve Íeconhecer-se autonomia fisica e moÍal na eleição, criação e

assumpção da sua escala de valores, na condução da sua vida, na sua reavaliâção e na

alteração do seu compoíamento.

Ao Juiz, como pessoa que é, reconhece-se que merece resguardo da sua vida

pÍivada- os factos respeilantes aos seus afectos e sentimentos, ao modo como desenvolve a

sua üda pessoal e familiar, se.ja como o direito de estar só, como de escolher e desenvolver

os seus conüvios íntimos. Pode exigir-se a terceiros que, cada pesso4 veja respeitado o

direito de realizar a sua personalidade, desde que não seja poÍ modo atentatória dos direitos

de outÍém e se desenvolva em esfera própria

O n'2 do aí" 80. do Código Civil apresenta como limites objectivos da

privacidade. a natureza do caso e a condição das pessoas. A referencia a..natureza do câso,,

pretende considerar que a diwlgação dos factos da üda intima da pessoa pode ofender em

maior ou menor grau o seu decoro, respeitabilidade ou bom nome. por üa da condição das

pessoas, \'alorizam-se as panicularidades subjectivas, a reserva que! pelo seu ..status,, a

pêssoa justificadamente exige quanto à sua vida privada.

A delimitaçào da esfera da privacidade resulta de diversas vaÍiáveis: epoca,

lugar, classe social, actividade profissional, momento, entre outras.

Os valores a defender referiam-se iniciâlmente a grupos sociais - clã,

corporâçào profi ssional. familia

Hoje, apresenlam-se como respeitando aos direitos de personalidade e a sua

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co!sELHo sLtPERtoR D 1 I CtSf R4TU R.1

defesa reflecte-se na organização dos espaços e vivências comuns - a cidade. o lugar de

trabalho, a habitação, os sitios de lazer e diversão.

Os deveres decorrentes da actividade laboral, em principio, restringem-se ao

tempo da sua prestação; a vida de rempo livre é privada.

Na sociedade moderna. o lazer assume valoÍ fundamental e lem-se o tempo

liwe como valor legalmenie protegido.

O modelo socialmente consagrado perdeu sentido peranle a aceitaçâo das

particularidades de cada pessoa, do respeito pelas minorias

Os constrângimentos do meio social manifestam-se em formas subtis. mas

poderosasr a moda e os "média, a apontarem um catálogo de modos de estar, dentro dos

quais cada um constrói a sua personalidade, no exercicio da sua liberdade.

Este quadro amplo de Íesguardo recebe restriçôes.

A üsibilidade dâ função é inversahente proporcional á extensão da

privacidade. A notoriedade pública cobra o preço da perda de área da inlimidade protegida

O olhar do público recai com maioÍ acuidade e exigência sobre quem exerce funções de

relevo social.

Na sociedade actual. esla curiosidade é um amplo mercado pâra os ,,media,, ,

que abastecem a opiniào pública.

Os Tribunais são órgãos de soberania e os Juizes sào seus litulares

Esta qualidade funcional de tirular de órgão de soberania impôe um

particular cuidado. com a sua imagem visi\el. necessáriamente aquela que âlimentajuizos de

apreciação segundo as escalas de valor comummenle aceites no Íneio social cm que se

reÍlecte a actividade de o6cio.

14

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co.\sEI-tK)SL PER|OR nl r

A responsabilidade do Juiz peÍante a Comunidade que, por múnus serve,

impõe que se faça respeitar para manter o prestigio da instituição

Cada um de vós será, por si, a face do Poder Judicial.

Os vossos actos são actos do Poder Judicial, que repÍesentam

Estamos ceÍtos de que o vosso ingresso na instituição judiciària, que

saudamos com júbilo, virá engrandecer a imagem de isenção e serena temperança! que tem

merecido o respeito da Comunidade, ao serviço de quem estamos.

A finalidade destas considerações é provocar. de vossa pane, uma reÍlexão

atenta

As conclusões cabem a cada um. em sua consciênciâ

Senhores novos Juizes :

Este Conselho es!á convosco. na segurança serena que ireis bem cumprir,

augurando-vos os maioÍes êxilos profissionais e fazendo votos paÍa a vossa plena aealização

pessoal.

O Povo Ponuguês espera de vossa consciência e dos vossos conhecimentos

que, em seu nome seja feita

Justiça!

O Presidente do Conselho Superior da À'Íagistratura

(Pedro de Lemos e Sousa Ivlacedo)Juiz Conselheiro

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coisELt tQ sL'pERtoR D 4 \t 4cttTLtffR t

INTERVENÇÃO DA VOGAL DO CON'SELHO SUPER]OR DA NIAGIS'TRATURÀ

Cabe-me, em cumprimento da honrosa e grata tarefa de que fui incumbida pelo

CSM, dirigir algumas palavras de boas vindas aos Ex.mos cotegas que brevemente serão

empossados como juizes de primeira instância. na sequência de um exigente processo de

selecção e formação profissional.

Com efeito, iniciarão V. Exas. formalmente uma carreira, prestando compromisso de

honr4 com a fórmula sacramental comum ao empossamento ou aceitação de quase todosos cargos públicos, de desempenhar com lealdade as funçôes que lhes são confiadas.

Mas as funções que aceitarão não são !.ulgares funções públicas

São funçôes dejuiz

Que funçôes são essas e lealdade a quê ou a quem e medida por que parâmelros ?

Fundamenralmente, lealdade ao Estado de Direito, ao imperio da lei e dajurisdicidade, de olhos postos em que o poder judicial é o instrumento pnvilegiado deactuação do oÍdenaftento juridico e seu úllimo guardiào, no respeito pelos principiosfundamentais de independência dos tribunais e de igualdade de todos perante a lei.

As funções que a cada um de V Exas serão confiâdas são as de, no ciÍculo

material e territorial correspondente ao lugar que passarão a ocupar e nessa qualidade de

titulares do órgão de soberania, que é cada um dos tribunais pelos quais passaÍão a ser

responsáveis, "administrar a justiça em nome do povo,,. conforme à regÍa atributiva

constante do an" 205" da CRP. O escopo essencial da missâo do juiz é cumpnr e fazer

cumpír o comando enunciado nesse preceito constirucional de assegurar a delesa dos

direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade

democrática e dirimir os conflitos de inleresses públicos e privados

Missão que. como é axioma anrigo, se materiariza em dirimiÍ conforme ao diÍeito os

conÍlitos intersubjectivos entre pârtes contendentes, a panir de uma

,16

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co.\s EL o SL PERl 0R D.t.\t 1CtSf R lÍr R1

posição de imparcialidade objectiva e subjectiva e debaixo de uma garantia de

independência institucional frente a eventuais pressões num sentido ou noutro de poderes

públicos ou privados. O que nas sociedades ocidentâis actuais significa estar preparado para

resistirjá não apenas ou nào tanto a pressões directas, praticamente impensáveis, das partes

ou de instânÇias de poder politico. mas à sedução dos chamâdos "poderes fácticos" contra

os quais dificilmente se encontrará antidoto que não resida na consciência dojuiz.

A evolução das coocepções teóricas e doutrinárias, a realidade normativa prátic4

em que cada vez mais o legislador abdica de regulamentações fechadas. abrindo as normas à

üda pela intencional incompletude ou pela via de conceitos relativamente indeterminados e

cláusulas gerais, a erosào dos edificios normativos de vocação duradoura pela aceleração da

dinâmica social, o próprio decaimento da qualidade técn;ca da produção legislativa, há

muito que desmentiram a concepçào do juiz como a simples "boca que pronuncia as

palavras da lei" e, no seu conjunto, os tÍibunais como exercendo um "podeÍ em ceío

sentido nulo". Há muito que deixou de conceber-se a função judicial como a aplicação

mecânica da lei, como se o acto de julgar fosse a mera elaboração de um silogismo e a

interpretação da lei equivalesse a modificaÍ a premissâ maior deste e há muilo que se

reconhece uma inescapável margem de concretização criadora à função judicial. Mas talvez

nunca como na década em curso se tenha assistido nos paises da familia cultural, politica e

juridica em que nos inserimos, sobretudo nos paises latinos. a uma tamanha emergência da

instituição judiciária.

Essa emergência é, em primeiro lugar, quantitativa. Os tribunais vêm supoíando

uma expansão vertiginosa do número de processos entrado§.

E apesar de uma cena má imagem, objectivamenle fundada em situações cíticas

pontuais, o sistema veÍnJhe respondendo

Não parece que se tÍate de uma erupção passageiÍa. Tudo se torna hoje

jurisdicionalizável e a simples análise das séries desmente qualquer optimismo. A garantia

fundamental de acesso ao diÍeito e aos tribunais ( an" 20" da CRP) engloba o direito a uma

tr.rtela judicial efectiva e compreende o direito a uma decisão em

1'1

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çoNs ELBO SUPERTOR DÁ ylCt!;TR1

tempo útil, ou melhor "num prazo rzoável", como impõe o arto 6o da Convenção Europeiados Direitos do Homem a que ponugal está obrigado.

A questão que neste campo se coloca é a de saber se as soluções que vêm sendoencaradas, nomeadamente o aumento dos quadros ad irrlir?l/rrrr, é a melhor solução. Note-se a propósito que em 1990 era de I 199 o número global de juízes e que em 1995 essenúmero passou a 1.397.

Parece que terá chegado o tempo de aliviar a sobrecarga mediante mecanismos dedesviação que -sem prejuizo da referida garantia da via judiciária _ permiram libeíar o juizpara decidir' com qualidade e a tempo, o que realmente é conflito carecido de decisãojurisdicionalizada. Este é um dominio de claÍa opção politica e uma verdadeira ..questão

deEstado", embora de diÍlcil consenso, seja pela tradicional inércia dos modelos juridicos,seja pelo receio de cair em experimentarismos hostis à nossa tradição juridica ou o risco deefeitos perversos, seja ainda pelo relativo distanciamento temporal dos efeitos. a tomarproblemática ou pouco compensadora a opção aos que em cada momento são decisorespoliticos e sofrem a pÍessão de agiÍ no imediato porque em função disso sãogeneralizadamentejulgados pelo voto popular.

Mas é tempo de amadurecer ideias e pelo menos uma está lançâda que é a da 6gurado assessoÍ não magistrado, com ou tâmbém com competência processual.

Mas outra dimensâo tem a emergência da instituição judiciária qtre, aliás, vem maisao caso do momento que aqui vivemos. E que era é rambém qu:rritxri'i Nesse sentidopode falar-se de um ..triunfo

do juiz,, na ..democracia de opinião,,

o juiz surge aos orhos da opinião púbrica como o regurador de rodos os confliros,representando a primeira e a última esperança, contmpeso da real ou presumida com.rpçãocrescente dos hábitos. E. por vezes. é projectado - sobretudo na área penal ou das novaspreocupaçôes sociaisjuridicamente rompanles, como por exemplo o direiro do ambiente _

como "redentorjusliceiro" da ordem de valores ofendida

Esta última dimensão, se fosse realista seria de duvidosa Iegitimidade democrática.Mas não corresponde à reâlidade. Os tribunÂis são independentes e apenas estão sujeitos àIei ( an' 207" CRP). Àías a acrividade do juiz está sujeha à lei que por várias vias limira asua liberdade de acção Limita-a pelas normas

{S

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col's E t.l to sL- PERt oR D.1 v 1G tsTRl ÍLtRA

processuais, pela Íepanição de comPetências com outros profissionais do foro,

designadamente o M"P", pelos revisão das decisões pelos tribunais supenores e o

consequente dever de obediência em via de recuÍso e. em último termo, pelos

mecanismos de disciplina. avaliação do mérito profissional e progressão na carÍeira

atribuidos ao órgão constitucional de gestão da magislÍatura judicial que é o Conselho

Superior da Magistratura

E é a este propósito dêquilo que se Pode chamar, socorrendo_nos de um conceito

da teoria das organizaçôes, a socialização profssioüal dos j i:es que fle parece ser

opoíuno procuÍar antecipar uma breve Íesposta, em duas ou três pinceladas e sob a

minha pessoal responsabilidade, ao que. neste dominio, suponho poderem ser legitimas

interrogações de quem inicia uma carreira

Os modos de socialização profissional são estreitamente tributários do tipo de

recrutamento.

Esquematicamenle, dois §istemas se opõem:o recrutiúnento por concuEo e

cuÍsos de formação : a incorporaçào de profissionais conirmados pelo exercicio

profissional anterior Estes dois modelos abrangem. ainda que com algumas "nuances". a

linha de separaÇão entre os paises de "civil law" e os paises de "common law"

Seguindo uma tradição que íemonta à Idade Média. e que se manteve até aos

nossos dias, o sisiema inglês assenta sobre um vinculo bastante estreito entre as

profissões juridicas. Exclusivamente recrutados entre advogados reputados com' pelo

menos. uma dezena de anos de exercicio para juiz de tribunal de lo instância e pelo

menos 15 para juiz de tribunal de apelação, o corpo de iuizes profissionais inglês é a

emanaçâo diÍecta do harcau . E o pÍocesso de selecção não é o concur§o mas um

sistema de cooptaÇào e recolha de informação que funciona "de bocâ a orelhâ" e vem

sendo criticado por gerar discriminaçôes. designadamente Íelalivamente às mulheres -

dos juizes do High Coun apenas 6 sâo do sexo feminino e do Tribunal de Apelação

apenas I - e minorias étnicas, grupos que estão subrepresenlados

A continrridade da profissão liberal à judicatura é um dos traços mais marcantes

do modelo.

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co.\'sEuto sLtpERtoR ,r1 !t.1ctsTR lTI R t

Tradicionalmente a organizaÇào judiciária ingtesa não conhece uma verdadeiraestrutura hierárquica e o conceito de carreira é quase desconhecido, o que se deve empaíe ao modo de recrutamento dos juizes. Á progressão na caÍreira oão se esÍuturasegundo um percurso pré determinado e. mais importante ainda, os juízes não sãosubmetidos a classificações ou a um pÍocesso formal de avaliação do desempenho

Ao contrário do que se passa nos paises da civil lau,, os juizes na Grã_Bretanhahão têm preocupaçôes excessivas com a carreira poÍque o seu prestigio social não estáestreitamenie ligado às suas funçôes e porque os poderes do juiz de primeira instânciasào maiores que a possibilidade de interpor recurso.

A inamovibilidade. já muito fone numa organizaçào onde as transferênctas e aprogÍessào são relativamente pouco frequentes, é reforçada pelo facto de os juizesprofissionais, uma vez nomeados, assumirem o cargo «during good behavioD). Osistema inglês não está dotado dum conjunto de disposições respeitantes àresponsabilidade disciplinar tal como se coloca nas instituiçôesjudiciárias conlinentais. Aúnica sanção possivel relativamente âos juizes profissionais é a destituição após umprocesso pesado e raaarhente utilizado.

Na realidade, o respeito da ética judiciária está essenciarmente confiado aocontÍole espontâneo exercido pelo meio profissional.

O modelo da Europa continentâl assenra ainda sobre a concepçào clássica _ e pormuito tempo dominanre na Europa - do juiz técniço do direiro cuja legitimaçào assenlaunicamente na sua experiência e nas suas compelênciasjuridicas.

A escolha de mérito. através de concurso público, é considerada nos países dedireito ciül como o melhor meio de asseÊurâr rm, <êtê.^â^.r ^,,"r:,r^,^ ^ J- _

independência do corpo judiciário. ",

H'J,::'r;;:::j::,"',""j:;::#::':;direito que não têm. na maior pane dos casos, qualquer experiência profissionalsignificativ4 o que exprica que a serecção seja, numa primeira fase, efectuada arraves deprovas escdtas e provas orais, onde a dimensão mais leórjca dos conhecimenlosprevalece sobre o lado prático

Os programas de foÍmaçào subsequentes procuram abranger todos osdominios jurídicos, sem qualquer especialização.Trata-se do principio da

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co\sEl Ito SL-PERIon D1 :\t1ctsfR.1TL R1

sero

"polivalência funcional". Por consequência, a aprendizagem em cada área-ljurisdição tem

lugar. na maior parte dos casos, assegurando os colegas mâis ântigos a Íeprodução do

«eÍáos profissional».

Dito de outro modo, a soçialização profissional realiza-se quase inteiramente

da própria organizâção judiciária

A organização judiciária na Europa Continental caracleriza-se poÍ uma estrulura

piramidal. Não só o nivel- retÍibutivo, mas também a inflr-rência aumentam com a

promoção, e esta assenta na combinação de dois critérios píncipais, antiguidade e

mérito, este último apreciado com a ajuda de uma notação ou avaliação do trabalho

desenvoivido pelo magistrado.

Uma organização assim concebida assenta sobre uma coabitaçào nem sempre

fácil entre duas dimensões, a profissional e a burocrática, ou se se preferir. entre a

autonomia reconhecida a cada juiz no exercicio das suas funções jurisdicionais e o seu

estatuto funcional e constitui uma fonte estrutural de tensões intemas no corpo

judiciário.

Os paises da Europa do Sul - tais como a França, a Espanha, a ltália e Ponugal -

criaram orgãos encarÍegados de preservar a iídependência da magistratura e cuja

caracteística mais imediata é a de serem formados também, mas não exclusivamente, por

elementos da ordem judiciária. A implantação dos Conselhos Superiores marcou, com

efeito, um momento crucial da evolução das relações entre a justiça e a política nestes

paises, Íeforçando a abenura ao exterior e sendo fonte de legitimação do poderjudicial.

Numa magistratuÍâ burocrática, estruturadâ como carreira - e o direilo à carreira

encontra-se consagrado a nivel constitucional, indirectamente. pelo menos até aos

tribtrnais judiciais de segunda instância ( an'217"/3 da CRP) -, diÍicilmente se pode

prescindir de um qualquer sistema de avaliação do mérito dos magistrados

Seguramente que tem necessariamente que avaliar-se o mérito profissional para

efeitos concursais, nos momentos de progÍessão venical, porque a promoçào à Relaçào

se faz "com prevalência do critério do mérito" e o acesso ao STJ se faz por

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CO \SEI,IIO SL'PERIOR D 4 II l CI STR,ITLi IL1

concurso curÍicular, o que para os magistrados significa, sobretudo, o mérito

profissional.

Inerente a este tipo de magistratura é também a existência de um sistema de

avaliação do desempenho profissional numa fase inicial , mais ou menos longa da

carreira, que se traduz na atribuição de classificação de serviço.

A atribuição de classificaçôes de serviço - afinal como todo o processo que

termina num julgamento sobre qualidades pessoais - é sempre susceplivel de gerar

senrimento de injustiça por pane daqueles que lhe estão sujeitos e desconforto por pane

de quem exerce esse poder.

Não sendo paciíco, mesmo no seio dos juízes, este modelo de avaliação

profissional, o ceno é que. como se considerou no estudo «Os Tribunâis na Sociedade

Portugueso) da responsabilidade de uma equipa de investigação dirigida pelo professor

Doutor Boavenlum Sousa Santos, o mesmo mostra ter vinualidades para proceder ao

controle das desigualdades e correspondente atribuição de sanções negativas ou

positivas, consoante os casos, sendo os tribunais provavelmente. de todos os serviços

públicos, os que têm melhor sistema de detecção e diagnóstico de irregularidades

funcionais (vol. V, p. lO 24).

Bem ceno que o sistema de inspecções é, como todas as instituiçôes, peÍfectivel

l\las, sem uma mudança radicâl no sistema de recrutamento e selecção ou sem

uma introduçào de um sistema de informação e notação incompativel com o carácter não

hierarquicamente organizado da magistratura judicial e que significariam passar para

outro tipo de magislÍatura. nâo lhe vemos alremativa séria, praticável e susceptivel de

infundir na sociedade confiança em que o corpo que administra justiça em nome dopovo mantém um activo sistema de controle intemo como o que as inspecções

significam.

Controle que se destina a manter no seio da organização a necessária motivação

no sentido de um elevado padrào de qualidade e de regularidâde de pÍestação continua,

mas que não interfere com a independência dojulgador

A propósito e inleressante norar que a estatistica mostra que de Abril a

Dezembro de 1995 oscilaram. igualmenre. à volta dos 40oZ as classificâÇões de Bom

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co\'\Et-I1() IL',I'ERIOR D.t \t)CISTR".|TLR t

e Bom com distinção. ficando à ígda de 20yo para os Muito bons. lsto a traduzir que o

percurso classiÍicativo é gradativo.

A estâtistica mostra também que tem havido uma continuidade nos critérios

avaliativos.

Os tribunais têm. constitr.rcionalmente, o monopólio da administração dajr-rstiça

Na sua dimensão prestacional, a justiça é um serviço público.

Cumpre também ao juiz velar por que essa prestação e o complexo organizativo

que a serve seja eficaz e eÍiciente, exercendo as competências de diíecção que a lei lhe

atribui, pÍocurando superar as insuficiências dos meios materiais e humanos, que em

grande pane lhe escapam, mas sem os quâis não se cumpre a prestação do serviço nem a

Justiça se prestigia

Na sua missâo de fazer Justiça, que é mais do que aplicar uma bagâgem de

conhecimentos e de técnicas, cumpre ao juiz também ter a consciência do seu papel na

sociedade contemporânea por forma a que mais do que <<saber fazeor o juiz «saiba seo».

Estreitamente ligada a esta questão encontra-se a deontologia, dimensão

suplementar da formação do magistrado, representando um conjunto de regras de

componamento pelas quais ojuiz deve paular a sua coíduta.

E a problemática da socialização profissional do juiz tem peninência, também e

sobretudo. nesta vertenle.

E exigido cada vez mais ao .iuiz uma postura de orgão de soberania, numa

perspectiva formal e sllbstancial

A idoneidade civica- a independência, a isenção, a dignidade de conduta, a

compreensão do meio onde exerce funçôe§, a pondeÍação, o bom senso, a humanidade e

humildade são atributos indispensáveis para quem tem o poder soberano de decidir

sobre a liberdade e a fazenda dos demais cidadàos

É tempo de lerminar e faço-o com um volo de conÍiança, congratulando, desde

já, V. Exas, meus caros colegas. pelas funções em que serão empossados.

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colsEuI o sL PÊR|OR D.I _t I 1ctsTtt]fitn t

Como já foi lembrado num acto similar, mantêm-se rivas as palavras proferidas

pelo Conselheiro Arala Chaves

«Verdadeiramenre Grande é a profissào do Juizl

De tamanho igual só a responsabilidade que se contrai com a sociedade ao

aceitar-se ser Juiz)

Mr-rito obrigada.

(Fernanda Isabel Pereira)

Juiza de Direito

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(. O N'SELH O SUPENOR DÀ \ 14 G 1 Sf MTUP-A

INTERVENÇÁO DA JUTZA DE DIREITO LAURINDA GOMES

(cn lcprcsenloção dos hovos j izes)

Gostaria de começar por cumprimentar todos os preseítes nesta sessão solene e

de agradecer o convite que me foi dirigido para aqui usar da palavr4 convite que muito

me honra.

Neste dia em que somos apresentados publicamente como novos juizes, coube-

se a responsabilidade de falar em nome de todos os meus colegas Procurarei, assim,

traduzir o pensamento e sobÍetudo o sentimento que julgo comum a todos nós nesta

ocasião.

E inevitável recoÍdar como tudo começou. Foi com a opção pelo curso de

Direito, para alguns poÍ exclusão de panes, para outrosjá por vocação. Durante o curso,

nasceu o gosto pelo estudo das leis e pela aplicação destas aos casos concÍetos que nos

eram apresentados Fomos percebendo que o DiÍeito, enquanto ordenamento reguladoÍ

da vida das pessoas em sociedade. intervinha no social, moldando-o, oferecendo

soluções para os diversos problemas.

Aos poucos foi nascendo a vontade de ser juiz. aplicador por excelência do

Direito. Motivados pelo desejo de intervir socialmente. de dirimir conflitos e também

atraidos pela possibilidade de seguir uma carÍeira com os aliciantes da seguÍança

financeira, independência hierárquica e coodideração social.

Seguiu-se a dificil barreira do CEJ: dificil no acesso, pelo rigor das provas e o

elevado número de candidatos, e dificil na fase teórico-prática poÍ ser uma espécie de

curso acelerado, perdoem-me a expressão, de preparação para a magistratura. Para

muitos, como eu, a dificuldade residia sobretudo na novidade que o mundo dos tribunais

e processos apresentava Na verdade, duranle o nosso curso de Direito, ensinaram-nos

imensas coisas, desde o que é o dolo directo e eventual, as fontes das obrigações, a

teoria de Kelsen e muito mais. Mas a função social do Juiz, as suas tarefas concretas. a

condução do processo, ludo islo não nos foi ensinado Para outros colegas, já

experientes na pdtica processual. a diÍiculdade da passagem pelo CEJ esteve em

recordar alguns fundamentos teóricos esquecidos e estudar os novos Códigos.

Já nos Tribunais, duranle o estágio. finalmente compÍeendemos o que é serjui4

verificando que a magistrâlura tem tanto de aliciante como de dificil.

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co|s F t.t I o slt pER IoR D.1 N 1CIçTR 1f I n t

Assim, tivemos momentos de desânimo ao constatar a quantidade de trabalho

existente. Duüdámos das nossas capacidades Com uma agenda sobrecaÍregada como

poderiamos profeír decisões ponderadas e bem fundamentadas?

Acabámos por perceber que é possível experimentar situações de stÍess sem

perder o indispensável equilíbrio. Há que procuraÍ gerir adequadamente as nossas

energias, trabalhando com disciplina e bom senso, buscando na familia e nos amigos e

necessária estabilidade psiquica, tào imponante sobretudo quando deparamos com certas

situações que põem à prova a nossa resistência emocional e auto-dominio.

Quantas vezes é impossivel sair do Tribunal e esquecer estas situações mesmo quando jáfizemos tudo o que a lei nos exige e estava ao nosso alcance?

Por outro lado, tomámos consciência da exposição pública a que o juiz está

sujeito, quer pelo papel social a desempenhar nas comunidades onde estão instalados os

tribunais, quer pela crescente mediatização da justiça. É preciso \,iver com o nosso

tempo e a teleüsão faz paÍe do nosso tempo, mas a cobenurâ televisiva dos jr.rlgamentos

implica riscos que devem ser ponderados. Ao contribuir para a formação da opiniãopúblic4 pode influir. pelo menos reflexamente, na independência do juiz, entendida esta

como a sua natural disponibilidade de espirito. Compreendemos, assim, a necessidade depÍocurar um relacionamento com os..media', que permita conciliar o direito de informarcom a serenidade requerida palo acto dejulgar.

DuÍante o estágio, fomos perdendo alguma inocência ao percebermos os limitesda actuação do poder judicial, sendo mesmo confrontados com desabafos das pessoas

que, não conhecendo esses limites decorrentes da lei, viram as suas expectativas derealização da justiça insatisfeitas E por vezes, ao aplicar o Direito, discordámos das

soluçôes legislativas. alé porque a lei se quer geÍal e abstracta e a vida tem.,nuances,,

com as quais essa generalidade e abstracção se não compadecem. Desejámos poderapenas julgaÍ no verdadeiro sentido da palavra. ditando uma solução satomónica,dizendo afinal a jusliça do caso concreto, ao invés de decidir com b:tse no sislemajuridico. Mas uma solução sâlomónica significaria o livre arbitrio, pelo que apredemos a

promover a conciliaçào das panes e a buscar interprelaçôes criativas da lei. sem

ullrapassar os seus limites.

Estamos cienies que a aprêndizagem que Íizemos duranle o estágio. não leíminaaqui, pois a magistratura judicial exige uma constânte aprendizagem E não falo apenas

do Direito, das Ieis. da doutrina e dajurisprudência Refiro-me lâmbém aos coslrrmes_

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aos modos de falar das genles. ao contacto com as pessoas e instituições. E exige

sacrificios. A tomada de decisões pode revelar-se penosa. dominados que estamos pela

preocupação de íào erÍar. Mas queremos assumir o desafio que é decidir, momento

essencial na administração dajustiça. porquanto momento de restabelecimento da ordem

jurídica.

Hoje, estamos prestes a seí colocados em tribunais longe da familia e do

ambiente social nosso conhecido, mas ao mesmo tempo desejamos viver a novidade que

essa colocaçâo representa, conhecer oulras teías, outras pessoas Dizem-nos os colegas

mais experientes que mais tarde ate lembraremos com saudade esses tempos

Somos finalmente juízes de direitol Chegar até aqui significou para todos nós

um esforço considerável Saliento, porém, que esse esforço não foi só nosso. Tivemos

uma ajuda inestimável dos magistrados do CEJ e dos no§sos juizes formadores cuja

disponibilidade, dedicação e amizade nunca esqueceremos. l.\ão podia deixar passar esta

ocasião sem lhes manifestar o nosso sincero agradecimento.

Temos presente o rol de qualidades que se espera de um juiz. Que seja bom

técnico, honesto. imparcial e objectivo, quâlquer que seja a inclinação pessoal que sinta,

sensato seguído padrôes comuns, ainda que não sejam os seus. sereno e clamo. mesmo

que no seu intimo trema.

Fazendo hoje um exeÍcicio de autocritica todos receamos que a pes§oa que

somos não reúna essa plenitude de qualidades. Mas estamos emPenhados em atingi-las,

pois a busca desse idealdejuiz é por si só meÍitória.

Esta é a profissão que se agarÍa à nossa pele, que condiciona a nossa vida. o

local onde vivemos. que nos rouba o tempo de que dispomos. Mas quem entra nesta

üda. por opção, nunca amou o que é fácil. E penso que todos nó§, que escolhemos esta

profissão aprendemos a amá-la. Mesmo que não consigamos dárJhe tudo, pois não

podemos.

Para concluir não resisto a cilar as palavras que Miguel Torga escreve ío 3o

Vol dos seus "Diários" pois penso que tÍaduzem o nosso sentimento em relação à

carreira que hoje iniciamos: "Não tenho ambições fora da ane, e denlÍo dela, só desejo

conquistar a glória de ter servido humilde e totalmente; mas não consegui ainda dar-lhe

tudo, jogaÍ a vida e a morle por ela. Para isso era preciso calcar aos pés o homem civil

que -soll. c não posso. Necessito de ter as contas em dia como qualquer monal honrado,

e aÍligem-me os assuntos do mundo como casos pessoais. Tambem tenho afectos E a

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tramâ de deveres e apegos, embora redima um homem do seu egoismo nalivo, rouba-lhe

força criadora (...) A minha grande alegria é admirar os outros, e procuro encontrar em

cada um as linhas positivas do seu caminho Afinal somos todos elos de uma grande

corÍente. e é pelos ferÍugentos que ela pode quebrar Mijo-me, solidário com a sua

humanidade, que gostava de ver mais generosa, sem reparar que o tempo desaparece,

alheio às razões que impedem a semente de germinar. E rudo por fazer!,'. Temos agora

tudo por fazer e a vida toda para aprender, e aqui nos comprometemos a vivê-la servindo

humilde e totalmente )\,luito obrigadol

Laurinda Gomes

(Juiza de Direito)

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I:A:\'!E.LI1O SUPENOR DÀ MAAIS|MTUM

IV - AA'EXO

IMPRESSO TIPO

LISTAGEM DE CODIGOS DOS TRIBTINAIS

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{.8- art. inp..sso poó. sc. fo(ocôpiàdo(1) Uc c.qz po. (i^h.

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