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Page 1: 0C2. 134 C cs ro DZCRETO C c · mediante apresentação dos documentos a que se refere o artigo 7Q , requerer, no prazo de 30(trinta) dias, a transferência para o seu nome. Art

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Regulamenta o licenciamento, funciona- (7.

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atribuições legais e com base no art. 120 da --sei nO140, de 19 Ge c

janeiro de 1978, com a alteração introduzida pela Lei n.O 173, de 2i

c

de dezembro de 1978 c,

CONSIDERANDO que a atividade exploratória dc

rIca,.s para Venda dc Jornais e Revistas vem se ampliando, com uma rt

c.J.da vez maior de produtos oferecidos ao público consumidor;

CONSIDERANDO que, em virtude dessa diversifica

çlo, as bancas usadas pelos seus proprietãrios não obedecem mais a

adrSes e medidas uniformes;

CONSIDERANDO que a Lei 140/78, alterada em seus a..r.igos 120 e 121, pelas Leis 173/78 e 371/82, respectivamente, não

oferecem regulamentação satisfatória.para a atividade:

DECR:T A

Art. 1Q - As bancas para venda de Jornais e Re vistas, a que se

refere a Lei no 140, de 19 de janeiro de 1978, se

rão instaladas de acordo com as normas do presente Decreto.

Art. 20 - Nas bancas para venda de Jornais e Re

vistas, só poderão ser vendidos os impressos mencionados na Lei •nQ

“), de 19 de janeiro de 1978, com a alteração introduzida pela Lei

no 371, de 23 de Julho de 1982, a saber:

I - Jornais, revistas, livros de bolsos, publi

cações em fascículos, almanaques, guias e plantas dá cidade e de tu

rirmo e, bem assim, promover a coleta e devolução de filmes fotogr

_cos para fins de revelação e cópia;

II - Álbuns e figurinhas, quando editadas por casas editoras, jornais e revistas que não sejam objeto de sorteio

DZCRETO NQ 5073/87

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IV - Qualquer publicação periódica de sentia

cultural, artístico ou científico.

Parágrafo Cnico - Incluem-se, também, no co mércio permitido às bancas de Jornais e Revistas, selos da Empre-

sa Brasileira de Correios e Telégrafos, cartões postais, fichas para telefones, pequenos adesivos de matéria plástica, contendo

mensagem e figuras de natureza cívica, cultural, educacional, de.s.. -:,-)rtiva, assistencial ou religiosa.

Ar t 3Q - O pedido de concessão de autoriza c:à° e o licenciamento para instalação de banca de Jornais e Revis

tas, será instruído e encaminhado ao Secretário Municipal dr, a zerda, para despacho do Prefeito.

10 - A autorização e o licenciamento serão

expedidos em nome do requerente e só terão validade para c exerci

cio em que forem concedidos e serão sempre dados a título prec5 rio.

§ 2Q - A autorização para instalar bancas

Jornais e Revistas será objeto, se deferida, de termo firmado na

Procuradoria Geral do Município, assinado pelo Prefeito, cuja c,) pia fará parte integrante do processo, devendo constar, obrigato

riamente do mesmo, o compromisso de ser a banca de Jornais retira

da definitivamente, no prazo de 24(vinte e quatro) horas ou reme

vida, se possível, para outro local.

Art. 40 - O pedido de autorização será instru ido com os seguintes documentos:

que

ção

se deseja

ao prédio

I - Carteira do Sindicato de Classe;

II - Quitação da Contribuição Sindical;

III - Prova de Identidade;

IV - Croquis cotado em 3(três) vias, do local

instalar a banca, indicando a posição desta em rela

mais próximO, com a respectiva numeração, postes,

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V - Declaração da parte INTERESSADA, comprome-

tendo-se, por escrito, a deslocar-se para o ponto indicado pele órgão competente da Prefeitura ou remove-la do logradouro, quando

for julgado necessário e conveniente pelo referido órgão.

5 10 - Concedida a autorização, será expedida guia para pagamento do tributo devido.

§ 20 - A banca deverá ser instalada e iniciar

seu funcionamento dentro de 30(trinta) dias, contados da autoriza

çJ.o, sob pena de perder esta a sua validade.

§ 30 - A autorização será renovada, sem regue

rimento formal, mediante apresentação da autorização relativa ao exercício anterior, dos comprovantes de quitação fiscal expedidos pela SMF.

Art. 50 - A exploração da banca só poderá ser

feita por seu titular ou seu proposto e cada pessoa só poderá ex

Art. GQ - É admitida a transferencia da autor_

zação em favor de membro da parceria, comprovada por atestado do Sindicato de Classe.

Art. 7Q - O requerimento de transferência será

instruído com a carteira de Identidade, prova de quitação fiscal fornecida pela SMF.

Art. 80 - Por morte do titular, será admitida

a transferência de autorização, obedecida a seguinte ordem de prc fer5ncia:

I - Viúva;

II - Filhos;

III - Companheira;

IV - Parceiro.

§ 10 - O pedido de transfere-nela deverá ser

piorar uma banca apenas.

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5 2s - Quando houver mais de um filho, o que ro

querer a transferência devera comprovar a concordância dos demais, bem como a da viúva;

5 3Q - Decorrido o prazo de 180(cento e oiten ta) dias, a que se refere o5 1Q, e não tendo sido requerida a trans

ferência pelos beneficiarias nele mencionados, poderá o parceiro, mediante apresentação dos documentos a que se refere o artigo 7Q ,

requerer, no prazo de 30(trinta) dias, a transferência para o seu nome.

Art. 9Q - O formato das bancas obedecera aos mo Gelos anexos, com as seguintes dimens3es:

Modelo nQ 1 - em passeios de 3,00 a 5,00 metros

de largura: frente de atú 3,00 me

tros e lado de at6 1,00 metro;

Modelo nQ 2 - em passeio de 5,00 metros a 7,00

metros de largura: frente 4,00 me

tros e lado 2,00 metros;

Modelo nQ 3 - em passeio de mais de 7,00 metros

de largura: frente de 4,00 metros

e lado de 2,50 metros.

Parágrafo único - As prateleiras colocadas na parte fronteira das bancas, não poderão exceder de 40 centímetros de projeção.

localizada:: Art. 10 - As bancas do Jornais não poderão ser

pr(Jdios, I - A menos de 5(cinco) metros das esquinas dos

riem junto aos pontos de parada de veículos coletivos;

II - Em pontos que possam. perturbar a visão dos motoristas;

III - A menos de 200(duzentos) metros de outra

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IV - Nos passeios fronteiros a monumentos e pré

dios tombados pela União ou pelo Estado, nem junto a estabelecimen

tos militares ou órgãos de segurança;

V - Em passeios de menos de 3(tres) metros de

rgura;

VI - No interior de praças ajardinadas, parques

e jardins públicos;

VII - Em locais em que comprometam a estética

ou panorama, a critério de administração.

Art. 11 - A localização das bancas poderã ser

cancelada ou alterada "ex-offício"a critério do Secretario Munici

pai de Fazenda, desde que se torne prejudicial ao transito de veícu

los ou de pedestres, à estética de logradouro, ou por outros moti

vos relevantes de interesse público.

Art. 12 - As bancas funcionarão livremente em

todos os dias da semana.

Art. 13 - As bancas de Jornais e Revistas, em

:uncionamento e autorizadas, até a data do início da vigência deste

Regulamento, conservarão as características de seus modelos, desde

que os respectivos proprietários observarem os requisitos previstos

no art. 94, a seguir enumerados:

I - As que se localizam em passeios com largu

ra inferior a 3,00m (três metros) não poderão ter medida de fundo

superior à do modelo "1", previsto no artigo 94 deste regulamento.

II - As que se localizam em passeios com largu

ra de 3,00(três) a 5,00m(cinco metros) não poderão ter medida Ge fundo excedente à do modelo "2".

III - As que se localizam em passeios com largu

ra de 5,00m(cinco metros) a 7,00m(sete metros) não poderão ter medi

da de fundo superior à do modelo "3"

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aros) de projeção.

cederem o tamanho de uma página de cada publicação.

Parágrafo único - Fica expressamente vedada a pintura ou colocação de placas ou qualquer outro meio de publicidade

ou promoção de terceiros, nas bancas de jornais e revistas.

Art. 20 - A autorização para instalar bancas de jornais e revistas será concedida,,observando-.se a ordem cronológica de apresentação dos pedidos, não se levando em consideração os pre

cessos arquivados peremptos ou indeferidos.

Art. 18 - Deverão permanecer ao alcance da Fisca lização da SMF, toda documentação necessária ao funcionamento das bancas de jornais e revistas.

Art. 19 - Nas bancas, será permitida, exclusiva-

mente, publicidade de jornais e revistas, não podendo os cartazes ex

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Art. 15 - As exposições de jornais, revistas, pu

biicações e demais objetos permitidos à venda em bancas de jornais ,

pendentes, lateral ou frontalmente, da respectiva cobertura, não po

derão exceder o limite das abas e/ou prateleiras das bancas.

Parágrafo Único - Na hipótese da inexist3ncia de

abas e/ou prateleiras, as exposições a que se refere este artigo não poderão ultrapassar a medida de fundo da banca.

Art. 16 - O titular da banca e seus propostos de verão apresentar-se decentemente trajados, obrigando-se a atender

com urbanidade, sob pena de suspensão de suas atividades, ate 30 (trinta) dias, de acordo com a gravidade da infração, alem da multa prevista em lei.

Art. 17 - A alteração de localização da banca ,

quando indispensável para enquadrar o licenciamento nos termos deste

Decreto será feita, sempre que possível, com a fixação de outro lo cal adequado, próximo do ponto primitivo.

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Parágra.o Único - Processado e' deferiCc,o pcc.i

Co, o Serviço de Fiscalização de Atividades Diversas da SM2. mame

rei o registro das bancas de sua área, do qual contarão todos os

elementos a elas referentes.

Art. 22 - Todos os processos de bancas de jor

nais e revistas, após o despacho final, serão encaminhados ao Ser

viço de Fiscalização de Atividades Diversas da SMF.

Art. 23 - As bancas serão pintadas, na cor ab

,inio, obrigando-se o titular a apresentá-la em bom estado, quando

da renovação da autorização.

Art. 24 - Serão pintados, na parte lateral da

banca, com tinta preta e obedecendo ao desenho padronizado que

constar, do modelo, o número de registro que a ela for consignado.

Art. 25 - As bancas em funcionamento e autori-

zadas na data deste Decreto terão a sua localização mantida, salvo

na hipótese do Art. 11.

Art. 26 - A Divisão de Tributos Mobiliários da

SAr' expedira instruçaes normativas da fiel execução deste Decreto.

Art. 27 - Este Decreto entra em vigor na data

de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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1987. //ili

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